
| D.E. Publicado em 02/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, anular, de ofício, a r. sentença, restando prejudicada a apelação autárquica, e, nos termos do artigo 1013, § 3º, II, do CPC/2015, julgar improcedente o pedido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0043759-82.2011.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Cuida-se de recurso interposto em ação ajuizada pela parte autora em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, cujo escopo é a concessão de aposentadoria por idade, com aproveitamento de suas atividades urbanas e rurais.
A r. sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder aposentadoria por idade rural ao autor, desde o requerimento administrativo, discriminados os consectários legais, antecipados os efeitos da tutela.
Inconformado, apela o INSS. Aduz, em síntese, a ausência de comprovação do alegado trabalho rural. Subsidiariamente, impugna os honorários advocatícios.
Contrarrazões apresentadas.
Subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Preambularmente, verifico tratar-se de sentença extra petita.
Com efeito, a parte autora requereu expressamente aposentadoria por idade, nos termos do artigo 48, § 3º, da Lei n. 8.213/91, com aproveitamento de suas atividades rurais e urbanas.
Na petição inicial, afirmou contar mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade e aduziu que (f. 3): "...tendo trabalhado durante maior parte de sua vida no meio rural, e pequenos períodos no meio urbano, faz jus ao benefício pleiteado, conforme prescreve o § 3º, do artigo 48, da Lei 8.213/91 - incluído pela Lei nº 11.718 de 20.06.2008."
Ocorre que o MMº Juízo a quo concedeu à parte autora aposentadoria por idade rural, destacando na fundamentação da r. sentença o disposto nos artigos 143 e 39, I, da Lei 8.213/91, sem fazer qualquer menção as atividades urbanas aventadas ou à aplicação do disposto no artigo 48, § 3º, da Lei n. 8.213/91.
Nessa esteira, a decisão apreciou objeto diverso do pedido e, desse modo, está eivada de nulidade, a qual decreto de ofício, por infringência aos artigos 128 e 460 do CPC/1973, vigente quando da prolação da sentença, e artigo 492 do CPC/2015.
De outra parte, apesar de decretada a nulidade da sentença, aplico ao presente caso o disposto no artigo 1.013, § 3º, II, do CPC/2015 e conheço desde logo o mérito.
No mérito, discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão de aposentadoria por idade, a qual é regida pelo artigo 48 da Lei n. 8.213/91, cujo teor, após as alterações introduzidas pela Lei n. 11.718/2008, é o seguinte (g. n.):
Consoante se verifica da redação dos §§ 3º e 4º do art. 48 da Lei n. 8.213/91, a Lei n. 11.718/2008 introduziu nova modalidade de aposentadoria por idade, a qual permite ao segurado somar períodos de trabalho rural e urbano para completar o tempo correspondente à carência exigida, desde que alcançado o requisito etário de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. É a denominada aposentadoria por idade híbrida.
Sobre o tema, muitas interpretações surgiram nos tribunais.
Entretanto, a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, pautada, sobretudo, na busca de equilíbrio entre as necessidades sociais - decorrentes do fenômeno do êxodo rural - e o Direito, assentou entendimento de que a concessão da aposentadoria híbrida independe da predominância das atividades, tampouco se mostra relevante averiguar o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento.
Confira-se:
No que concerne à prova do exercício da atividade rural, certo é que o legislador exigiu o início de prova material (art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91), no que foi secundado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, quando da edição da Súmula n. 149.
No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 13/3/1999, quando o autor completou 65 (sessenta e cinco) anos de idade.
Entretanto, o tempo correspondente à carência exigida, nos termos dos artigos 48, § 3º c.c. 142 da Lei n. 8.213/91 - 108 (cento e oito) meses - não foi cumprido quando apresentado o requerimento administrativo do benefício, em 5/5/2010.
Com efeito, os registros na CTPS (f. 13/17) do autor e os dados do CNIS (f. 39/41) apontam os seguintes períodos de carência decorrentes de seus vínculos trabalhistas rurais e urbanos: (i) 1/8/1980 a 31/10/1980; (ii) 17/2/1981 a 16/5/1981; (iii) 1/7/1981 a 19/1/1982; (iv) 1/3/1982 a 2/8/1982; (v) 12/11/1982 a 3/1/1983; (vi) 7/2/1984 a 6/5/1984; (vii) 7/11/1994 a 31/12/1994; (viii) 1/3/1993 a 18/3/1996; (ix) 20/10/1997 a 6/11/1997; (x) 22/7/1999 a 22/11/1999.
Contudo, o alegado trabalho rural sem registro - "desde a mais tenra idade (...) até final de 1999" - não foi comprovado.
Nessa esteira, verifica-se que os vínculos empregatícios acima apontados alternam atividades como tratorista agrícola e como operador de máquinas na construção civil entre 1980 e 1999, a elidir, portanto, a alegação de exercício de atividade eminentemente rural nesse período.
Quanto ao período anterior a 1980, há início de prova material presente na certidão de casamento, celebrado em 1965, com sua qualificação como lavrador (f. 10).
Ressalte-se que as declarações firmadas por supostos ex-empregadores (f. 11/12) noticiando a prestação do trabalho em propriedades rurais, não se prestam ao reconhecimento do labor então pretendido, pois equivalem a meros depoimentos reduzidos a termo, sem o crivo do contraditório.
Ocorre que a pretensão do autor esbarra na prova oral produzida em juízo, cujos depoimentos prestados em 7/10/10 nem sequer alcançam o documento apresentado como início de prova material.
A testemunha Jaime Rodrigo da Silva afirmou conhecer o autor há vinte e cinco anos, sempre exercendo a faina campesina, até dez anos, quando parou de trabalhar por problemas de saúde.
A testemunha Manoel Alves da Silva disse que conhece o autor há vinte e nove anos e que ele sempre trabalhou na lavoura, até dez anos. Informou, ainda, que o autor "fez alguns bicos de vigia quando estava desempregado, mas foi pouco..."
Nesse passo, os depoimentos dos declarantes, além de não alcançarem o período que se pretende comprovar (antes de 1980), também são assaz vagos e mal circunstanciados e contrapõe-se aos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, que demonstram o exercício de diversas atividades urbanas.
Portanto, não foi comprovado o exercício de atividade de rural da parte autora no período alegado.
Como o tempo de atividades urbanas e rurais do autor é inferior à carência exigida, concluo pelo não preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício pretendido.
Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 4º, III, do Novo CPC. Ademais, considerando que a apelação foi interposta antes da vigência do Novo CPC, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º a 11º, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
Diante do exposto, anulo, de ofício, a r. sentença, restando prejudicada a apelação autárquica, e, nos termos do artigo 1013, § 3º, II, do CPC/2015, julgo improcedente o pedido, nos moldes da fundamentação desta decisão.
Comunique-se, via e-mail, para fins de revogação da tutela antecipatória de urgência concedida.
É o voto.
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