
| D.E. Publicado em 11/03/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015298-56.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face de v. acórdão de fls. 190/192 vº.
Alega o embargante a ocorrência de omissão e obscuridade quanto à falta de prequestionamento ao artigo 15, inciso II, § 2º da lei 8.213/91, quando do julgamento do apelo, bem como omissão e obscuridade quanto ao preenchimento do requisito qualidade de segurado. Assim, prequestiona a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário.
Vista à parte contrária.
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Conheço dos embargos de declaração, haja vista que tempestivos.
Conforme jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no art. 535 do CPC/73, exigindo-se, para seu acolhimento, a presença dos pressupostos legais de cabimento (EARESP nº 299.187-MS, 1ª Turma, v.u., rel. Min. Francisco Falcão, j. 20/06/2002, D.J.U. de 16/09/2002, p. 145).
O art. 1.022 do NCPC admite embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
Segundo Cândido Rangel Dinamarco obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc."
Verifico que a sentença não fixou valor certo de execução. Assim, verifico omissão quanto a não submissão da sentença ao submetida ao reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do STJ.
Quanto aos embargos de declaração, assiste razão a parte autora quando alega que a sua qualidade de segurado não deve ser analisada apenas pelas anotações lançadas em sua CTPS.
Verifica-se que ao traçar os objetivos da Previdência Social, o art. 1º da Lei 8.213/91 enumera as circunstâncias capazes de ensejar a cobertura previdenciária e, dentre elas, está expressamente descrita a situação de desemprego involuntário.
Por sua vez, a concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, pressupõe, além da carência exigida em lei e da incapacidade, a manutenção da qualidade de segurado, a qual pode ser estendida pelos prazos de prorrogação definidos em lei (art. 15 da Lei 8.213/1991).
A despeito da redação dada pelo art. 1º da Lei 8.213/1991, observa-se que o § 2º do art. 15 da Lei 8.213/91 não é categórico quanto à sua incidência apenas na hipótese de desemprego involuntário. Portando, em uma interpretação sistemática das normas previdenciárias é de se concluir pela sua aplicação também nas hipóteses do rompimento do vínculo empregatício ter ocorrido por ato voluntário do trabalhador.
No caso dos autos, a autora trabalhou com registro em CTPS de 01/12/1995 a 29/02/1996, 29/09/2004 a 19/10/2004, 20/10/2004 a 02/01/2004 e de 03/01/2005 a 15/12/2005 (fls.09/11 e 50) e recebeu auxílio-doença de 06/10/2005 até 27/11/2005 (fls. 24/25, 51). Após o cancelamento do benefício fez em 08/12/2005 pedido de reconsideração da decisão que lhe concedeu alta médica, indeferido em 14/12/2005 (fls. 26). Novamente em 30/03/2006 (fls. 27), mas não compareceu para a realização da perícia médica (fl. 52) Em 12/05/2006 formulou novamente pedido administrativo de auxílio-doença, indeferido em 23/05/2006, em razão de perícia médica contrária (fls. 28 e 53).
A perícia médica realizada em 05/07/2012 concluiu que a autora é portadora de lesão de ombro direito caracterizado por tendinopatia inflamatória associado a bursiste, bem como que a enfermidade teve início em setembro de 2005. Embora a perícia tenha relatado que a incapacidade parcial e temporária da embargante iniciou-se em 12/11/2007 (fls. 133/136), verifica-se que o atestado do Cetro de Ortopedia e Traumatologia S/C Ltda. - Pronto Socorro de Fratura, datado de 28/11/2005, portanto, emitido após a alta médica dada pelo INSS, declara que a autora continuava em tratamento médico e aguardando consulta com médico reumatologista.
Assim, a incapacidade diagnosticada na ressonância magnética datada de 12/11/2007, não indica que a autora se tornou incapaz apenas na referida data, mas relata que autora continuava em tratamento e com as mesmas enfermidades diagnosticadas pelo INSS por ocasião do deferimento e do cancelamento do benefício, considerando-se que a pericial judicial concluiu que a autora acompanhamento médico periódico, realizando os exames solicitados, mas sem apresentar melhoras do quadro, devendo permanecer afastada do trabalho para intensificação do tratamento ou reabilitação profissional.
Portanto, razão assiste a parte autora quanto a manutenção de sua qualidade de segurado da Previdência Social, considerando-se que não perda a qualidade de segurado aquele que deixa de contribuir em razão de doença, como na hipótese dos autos, em que o contrato de trabalho da autora foi rescindido logo após a alta médica, não tendo ela retornado ao mercado de trabalho. Os atestados/exames médicos juntados aos autos e a conclusão da perícia demonstram que a autora não havia recuperado a higidez laborativa na data em que a perícia médica do INSS lhe conferiu alta e cancelou o pagamento do benefício.
Mantida sentença que condenou o INSS ao pagamento do benefício de auxílio-doença, nos termos fixados.
Na análise do reexame necessário não se verifica nulidade processual, portando, deve ser conhecido e desprovido.
Diante do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EFEITOS MODIFICATIVOS, para em novo julgamento, negar provimento ao reexame necessário, tido por interposto, e à apelação do INSS, nos termos da fundamentação.
É o voto.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal
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