
| D.E. Publicado em 27/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do autor e dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0011927-21.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e apelações de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido formulado em ação previdenciária para reconhecer o exercício de atividades rurais, com e sem registros em CTPS; período em que recolheu como contribuinte individual, bem como reconheceu os períodos de atividade especial, todos discriminados na sentença. Em consequência, condenou o réu a conceder ao autor o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir de 03.06.2011, data do requerimento administrativo. Houve a condenação do réu ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e art. 85, § 8º, do Novo CPC. Isenção de custas.
Objetiva o autor a reforma da r. sentença alegando, em síntese, que houve erro material na somatória dos períodos reconhecidos sem registro, com registro em CTPS e como contribuinte individual, por ser superior ao ali indicado na sentença, bem como que restou comprovado o período de janeiro de 1986 a agosto de 1987, como contribuinte individual, e o exercício de atividades especiais os períodos de 16.02.1983 a 11.06.1983 e de 02.02.1984 a 07.06.1984, os quais não foram considerados. Subsidiariamente, requer que a correção monetária e juros de mora observem os termos do art.1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pela Lei 11.960/09, que os honorários advocatícios sejam majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Por sua vez, o INSS em apelação aduz a ausência de início de prova material, em nome do autor, referente ao exercício de atividade rural, e a impossibilidade de reconhecimento da atividade rural após 1991, sem registro em CTPS, bem como não restar demonstrado o exercício de atividade especial.
Com contrarrazões do autor às fls. 372/377, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0011927-21.2017.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo as apelações do autor e do INSS (fls. 343/351 e 365/369).
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 22.10.1958, as averbações de atividades rurais, sem registro em CTPS, a partir de 1971 intercaladas com atividades rurais/urbanas em CTPS, até dezembro de 1985, e a respectiva averbações de todos os períodos em CTPS, bem como o reconhecimento dos recolhimentos como contribuinte individual, e o exercício de atividades sob condições especiais dos períodos de 27.07.1977 a 08.05.1979, 01.06.1981 a 25.09.1981, 05.11.1981 a 03.08.1982, 16.02.1983 a 11.06.1983, 02.02.1984 a 07.06.1984, 15.07.1987 a 02.02.1998, 15.05.2002 a 18.11.2002, 02.05.2003 a 01.03.2005, 06.04.2005 a 26.05.2009 e de 01.09.2009 a 30.09.2014, totalizando 25 anos, 7 meses e 21 dias de tempo especial, e a consequente, concessão do benefício de aposentadoria especial, ou, por tempo de contribuição, a partir de 03.06.2011, data do requerimento administrativo.
A jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:
Todavia, o autor apresentou Título Eleitoral e Certidão de Casamento, qualificando-o como tratorista e lavrador, respectivamente, (1976, 1977, fls. 16/17), constituindo tais documentos início de prova material de atividade rural: Nesse sentido colaciono o seguinte julgado: TRF - 1ª Região, 1ª Turma; AC - 01000167217, PI/199901000167217; Relator: Desemb. Aloisio Palmeira Lima; v.u., j. em 18/05/1999, DJ 31/07/2000, Pág. 23.
Apresentou, ainda, carteira profissional às fls. 18/19, 28, na qual consta contrato, no meio rural em 1975/1976, 1984/1985, confirmando o histórico profissional do autor na agricultura, constituindo tal documento prova plena com relação ao período ali anotado.
Por outro lado, as testemunhas ouvidas às fls. 327 (mídia digital) afirmaram que conhecem e trabalharam com o autor no meio rural, em diversas fazendas, no período compreendido entre 1970 a 1983, nas plantações de milho, soja e algodão. Informaram, ainda, que o requerente continuou a laborar na agricultura.
A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. (TRF - 1ª Região, 2ª Turma; AC 01292444, proc. 199501292444/MG; Relatora: Desemb. Assusete Magalhães; v.u., j. em 07/08/2001, DJ 28/08/2001, Pág 203).
Ressalto que pequenas divergências entre os testemunhos, principalmente relativas às datas, não são impedimentos para o reconhecimento do labor agrícola, mormente que não se exige precisão matemática desse tipo de prova, dadas as características do depoimento testemunhal, mas tão-somente que o conjunto probatório demonstre o fato alegado, caso dos autos.
Destaco que os breves períodos laborados pelo autor em atividade urbana (CTPS de fls. 18/28) não lhe retira a qualidade de rurícola, lembrando que em regiões limítrofes entre a cidade e o campo, é comum que o trabalhador com baixo nível de escolaridade e sem formação específica alterne o trabalho rural com atividade urbana de natureza braçal.
Assim, resta comprovado o exercício de atividade rural do autor de 24.02.1976 a 31.12.1985, intercalado com vínculos rurais e urbanos anotado em CTPS, devendo ser procedida a contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91.
Cumpre, salientar que os períodos de atividade rural, sem registro em carteira profissional, posteriores a 31.10.1991 apenas poderiam ser reconhecidos para fins de aposentadoria por tempo de serviço mediante prévio recolhimento das respectivas contribuições, conforme §2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91 c/c disposto no caput do art. 161 do Decreto 356 de 07.12.1991 (DOU 09.12.1991). A esse respeito trago o seguinte julgado (EDcl nos EDcl no REsp 207107/RS, Rel. Ministro FONTES DE ALENCAR, SEXTA TURMA, julgado em 08.04.2003, DJ 05.05.2003 p. 325).
Assim, verifica-se que o julgamento extrapolou os limites fixados pela inicial, sendo, portanto, ultra petita, uma vez que considerou, como atividade rural, sem registro em CTPS, diversos períodos posteriores a 31.12.1985, não requeridos pelo autor na exordial (fl.2).
Dessa forma, em observância ao artigo 492 do Novo CPC/2015, a prestação jurisdicional, no caso em apreço, deve ser reduzida a fim de afastar o excedente indicado na r. sentença de 01.01.1986 a 31.01.1986, 01.05.1999 a 31.05.1999, 01.03.2002 a 14.05.2002, 19.11.2002 a 01.05.2003, 02.03.2005 a 05.04.2005, 27.05.2009 a 31.08.2009 e de 16.11.2014 a 29.09.2016 (data da sentença).
Por outro lado, os períodos rurais e urbanos registrados em CTPS, e os indicados no CNIS-anexo, constituem prova material plena a demonstrar que ele efetivamente manteve vínculo empregatício, devendo ser reconhecidos para todos os fins, independentemente da comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias, pois tal ônus compete ao empregador, devendo ser computados para efeito de carência.
Destaco, ainda, que as anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, a qual não deve ser afastada pelo simples fato de não estarem reproduzidas no CNIS.
Conforme CNIS-anexo, verifica-se ainda que o autor efetuou diversos recolhimentos, como contribuinte individual, autônomo e empresário, devendo ser mantidos os termos da sentença quanto ao reconhecimento dos períodos de março de 1998 a abril de 1999, junho de 1999 a outubro de 2001, dezembro de 2001 a fevereiro de 2002 para todos os fins.
Merece prosperar o apelo do autor em relação ao reconhecimento do período de 01.01.1986 a 31.08.1987, uma vez que consta no CNIS-anexo, que houve o recolhimento previdenciário, na qualidade de contribuinte individual.
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruído s de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
Assim, devem ser mantidos os termos da sentença quanto ao reconhecimento dos períodos de 05.11.1981 a 03.08.1982 (83dB), 15.07.1987 a 31.10.1988 (83dB), na função de servente e ajudante geral, 01.11.1988 a 02.02.1998 (95dB), na função de operador de pá carregadeira, conforme laudo pericial de fls. 292/304, e de 01.09.2009 a 15.11.2014 (90,27dB), na função de motorista, no transporte de concreto em betoneira, conforme laudo pericial de fls. 305/308, por exposição a ruído acima do limite legal estabelecido, agente nocivo previsto nos códigos 1.1.6 do Decreto 53.831/64 e 1.1.5 do Decreto 83.080/79, e código 2.0.1., anexo IV, do Decreto 3.048/99.
No mesmo sentido, devem ser tidos por especiais os períodos de 16.02.1983 a 11.06.1983 e de 02.02.1984 a 07.06.1984, na função de operário/motorista, em empresa de beneficiamento de algodão, conforme CTPS de fl. 20, pelo enquadramento profissional previsto no código 2.4.4 do Decreto 53.831/64, até 10.12.1997.
Não há possibilidade de reconhecimento como especiais os períodos de 15.05.2002 a 18.11.2002 (78,8dB) e de 06.04.2005 a 26.05.2009 (82dB, 75,3dB, 79,3dB, 80,8dB), vez que inferior ao limite legal estabelecido, sendo que a função de motorista não gera contato direito com graxa e óleo, habitual e permanente, a justificar a especialidade dos referidos periodos, devendo ser afastado o laudo pericial às fls. 309/311 quanto a este aspecto.
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
Somando-se os períodos de atividades especiais aqui reconhecidos, o autor totaliza 13 anos, 8 meses e 23 dias de atividade exclusivamente especial até 03.06.2011, insuficiente à concessão de aposentadoria especial nos termos do art.57 da Lei 8.213/91, conforme planilha anexa (1), parte integrante da presente decisão.
Saliente-se que houve o reconhecimento administrativo de que o autor perfaz mais de 30 anos de tempo de contribuição, sendo suficientes ao cumprimento da carência prevista no art. 142, da Lei n.º 8.213/91, restando, pois, incontroverso (fl. 33).
O artigo 9º da Emenda Constitucional nº 20/98 estabelece o cumprimento de novos requisitos para a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço ao segurado sujeito ao atual sistema previdenciário, vigente após 16.12.1998, quais sejam: caso opte pela aposentadoria proporcional, idade mínima de 53 anos e 30 anos de contribuição, se homem, e 48 anos de idade e 25 anos de contribuição, se mulher, e, ainda, um período adicional de 40% sobre o tempo faltante quando da data da publicação desta Emenda, o que ficou conhecido como "pedágio".
Assim, convertendo-se os períodos de atividade especial (40%), rurais, contribuinte individual aqui reconhecidos e estabelecidos pela r. sentença, somados aqueles períodos de atividades incontroversos (fls. 18/29, 146/147, 218/230, 242/246 e CNIS-anexo), o autor totaliza 27 anos, 5 meses e 2 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 39 anos, 4 meses e 27 dias até 03.06.2011, data do requerimento administrativo, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.
Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço.
Dessa forma, o autor faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo 03.06.2011 (fl. 33), calculado nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº20/98 e Lei 9.876/99. Não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, tendo em vista que o ajuizamento da presente ação se deu em 09.10.2014 (fls. 02).
Cumpre observar que a Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015), convertida na Lei n. 13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei n. 8.213/91 e criou hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário, denominada "regra 85/95", quando, preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for:
a) igual ou superior a 95 (noventa e cinco pontos ), se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos;
b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos ), se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.
Ademais, as somas referidas no caput e incisos do artigo 29-C do Plano de Benefícios computarão "as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade" (§ 1º), e serão acrescidas de um ponto ao término dos anos de 2018, 2020, 2022, 2024 e 2026, até atingir os citados 90/100 pontos.
Ressalve-se, ainda, que ao segurado que preencher o requisito necessário à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário será assegurado o direito à opção com a aplicação da pontuação exigida na data do cumprimento do requisito, ainda que assim não o requeira, conforme disposto no artigo 29-C, § 4º, da Lei 8.213/1991.
Portanto, totalizando o autor 44 anos, 2 meses e 26 dias de tempo de serviço até 18.06.2015, conforme planilha anexa, e contando com 56 anos e 7 meses de idade na data da publicação da Medida Provisória n. 676/15 (18.06.2015), atinge 100,75 pontos, suficientes para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário.
Havendo opção pelo benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na forma do artigo 29-C da Lei 8.213/1991, em fase de liquidação de sentença, as prestações em atraso serão devidas a partir de 18.06.2015, data da publicação da Medida Provisória n. 676/2015, convertida na Lei 13.183/2015.
Ressalte-se que os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de atividade exercida sob condições prejudiciais, não vinculam o ato concessório do beneficio previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
Fixo os honorários advocatícios em 15% do valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ, em sua nova redação e de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, dou provimento à apelação do autor para julgar procedente o pedido, para reconhecer o período de 01.01.1986 a 31.08.1987, como contribuinte individual, bem como o exercício em atividades especiais os períodos de 16.02.1983 a 11.06.1983 e de 02.02.1984 a 07.06.1984, pela categoria profissional, que somados aos períodos rurais, especiais, contribuinte individual, estabelecidos pela sentença e incontroversos, totaliza 27 anos, 5 meses e 2 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 39 anos, 4 meses e 27 dias até 03.06.2011, mantendo-se a condenação do réu à concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a contar de 03.06.2011, data do requerimento administrativo, com valor calculado nos termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, devendo ser observado o direito à opção pelo cálculo previsto no artigo 29-C da Lei 8.213/1991, nesse caso com DIB em 18.06.2015, determinando que a correção monetária e juros de mora incidam na forma explicitada. Honorários advocatícios fixados em 15% das parcelas vencidas até a data da sentença. Dou parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial para reduzir a sentença aos limites do pedido, afastando-se o reconhecimento de atividade rural, sem registro em CTPS, em períodos posteriores a 31.12.1985, bem como reconhecer como atividade comum os períodos de 15.05.2002 a 18.11.2002 e 06.04.2005 a 26.05.2009. As verbas acessórias deverão ser aplicadas na forma acima explicitada. As parcelas em atraso serão resolvidas em liquidação de sentença.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora HÉLIO SOARES DOS SANTOS, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, com data de início - DIB em 03.06.2011, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC. As prestações em atraso serão resolvidas em liquidação de sentença.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
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