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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. SENTENÇA ULTRA PETITA. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. APLICAÇÃO DO ART. 144, DA LEI 8. 213/91. AUSÊNCIA DO INT...

Data da publicação: 18/03/2021, 11:01:01

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. SENTENÇA ULTRA PETITA. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. APLICAÇÃO DO ART. 144, DA LEI 8.213/91. AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. 1. A sentença incorreu em julgamento ultra petita ao condenar ao condenar o INSS a rever a renda mensal do benefício da parte autora mediante a readequação do benefício aos novos tetos instituídos pelas EC's 20/98 e 41/03, que não foi postulada na inicial, por meio da qual se requereu tão somente a aplicação da revisão prevista no Art. 144, da Lei 8.213/91. 2. Reconhecida a carência de ação, por ausência do interesse de agir, na medida em que o benefício da parte autora já foi revisto na via administrativa, nos termos em que pretendido. 3. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, a teor do Art. 98, § 3º, do CPC, por se tratar de beneficiário da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários. 4. Apelação provida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5073600-90.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 03/03/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/03/2021)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5073600-90.2018.4.03.9999

RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ARNALDO GENARO

Advogado do(a) APELADO: MARCOS ANTONIO DOS SANTOS - SP338232-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5073600-90.2018.4.03.9999

RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: ARNALDO GENARO

Advogado do(a) APELADO: MARCOS ANTONIO DOS SANTOS - SP338232-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. JULGAMENTO CITRA PETITA . OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 128 E 460 DO CPC.
1. O mandado de segurança contém, em apertada síntese, as seguintes teses: (1) não há vício no Decreto Estadual 18.510/98; (2) por força do disposto no art. 54 da Lei Estadual 2.794/2003, c/c o art. 54 da Lei 9.784/99, a anulação do Decreto Estadual 18.510/98 era obstada pelo instituto da decadência; (3) o benefício fiscal referente ao ressarcimento do ICMS foi concedido por prazo certo (até 2013), motivo pelo qual não poderia ser revogado; (4) o Decreto Estadual 26.012/2006, que anulou o ato que concedeu o benefício, não pode produzir efeitos retroativos. A ordem foi concedida para afastar os efeitos retroativos do Decreto Estadual 26.012/2006.
2. As teses (1) e (2) foram tidas por irrelevantes pelo Tribunal de origem, que se negou a apreciá-las. Contudo, constata-se que o exame de tais teses mostra-se imprescindível para o exame da presente controvérsia. Nesse contexto, fica caracterizada a ofensa aos arts. 128 e 460 do CPC, pois proferido julgamento citra petita .
3. Assim, reconhecida a violação dos arts. 128 e 460 do CPC, impõe-se a anulação dos acórdãos proferidos pelo Tribunal de origem, bem como a devolução destes autos, para que a lide seja apreciada nos limites em que foi proposta.
4. Recurso ordinário provido.
(RMS 27.070/AM, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/03/2009, DJe 27/04/2009);

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO CONSTATADA. DECISÃO ULTRA PETITA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. PRAZO. TERMO INICIAL. ART. 103 DA LEI 8.213/91 E SUAS POSTERIORES ALTERAÇÕES. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA SUA VIGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO. PRECEDENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Constitui julgamento ultra petita a decisão que inclui na condenação do INSS verbas não expressamente deduzidas pelo autor em sua petição inicial. Inteligência do art. 460 do CPC.
2. O prazo decadencial estabelecido no art. 103 da Lei 8.213/91, e suas posteriores alterações, não pode retroagir para alcançar situações pretéritas, atingindo benefícios regularmente concedidos antes da sua vigência. Precedentes.
3. Embargos de declaração acolhidos, com atribuição de efeitos infringentes, para dar parcial provimento ao recurso especial.
(EDcl no REsp 527.331/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 24/04/2008, DJe 23/06/2008);

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SFH. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM COBERTURA PELO FCVS. JULGAMENTO CITRA PETITA . RECONHECIMENTO. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
1. Incorre em julgamento citra petita o acórdão que deixa de examinar pleitos formulados na petição inicial e repetidos no recurso adesivo.
2. Reconhecido o julgamento citra petita , devem os autos ser devolvidos à origem para que o Tribunal a quo se manifeste sobre o pedido contido na exordial.
3. Recurso especial provido em parte.
(REsp 896.523/RN, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/03/2007, DJ 22/03/2007, p. 331);

PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. REVISÃO. DECISÃO ULTRA PETITA. REAJUSTE PELO SALÁRIO MÍNIMO DE JUNHO DE 1989. DL 2.351/87 E ART. 58 DO ADCT/88.
I - Constitui decisão ultra petita o acórdão que condena o INSS a rever a RMI do benefício e aplicar aos reajustamentos a Súmula 17-TRF/2a Região, vez que não pedidos na inicial.
II - Indevida a diferença referente ao salário mínimo de junho de 1989 (de NCz$ 81,40 para NCz$ 120,00), dado que nesta data os benefícios concedidos antes da CF/88 foram reajustados pela equivalência salarial, de conformidade com o art. 58, do ADCT/88.
III - Recurso conhecido e provido.
(REsp 234.768/RJ, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 20/03/2001, DJ 09/04/2001, p. 375); e

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INCLUSÃO DE VERBAS NÃO PEDIDAS NA INICIAL. JULGAMENTO 'ULTRA PETITA'. REAJUSTE DE BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS A CF/88. CRITÉRIOS. LEI Nº 8.213/91, ART. 144. INPC.
1. Constitui julgamento ultra petita, a decisão que inclui na condenação do INSS, verbas não expressamente deduzidas pelo segurado na petição inicial, e nem mesmo analisadas na sentença de 1º grau.
2. Todos os benefícios concedidos após a promulgação da CF/88 devem ser reajustados mediante a aplicação do INPC e índices posteriores, adequados por que espelharem a real variação do custo de vida dentro de um determinado período.
3. Recurso conhecido e provido.
(REsp 252.008/RJ, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, QUINTA TURMA, julgado em 08/06/2000, DJ 01/08/2000, p. 325)".

 

    
"Art. 1.013. (...)
§ 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:
I - reformar sentença fundada no art. 485;
II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir;
III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo;
IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação".
    

"Art. 144. Até 1º de junho de 1992, todos os benefícios de prestação continuada concedidos pela Previdência Social, entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril de 1991, devem ter sua renda mensal inicial recalculada e reajustada, de acordo com as regras estabelecidas nesta Lei".

 

De acordo com a Carta de Concessão, a RMI do benefício foi, à época, calculada em Cz$255,89. Por outro lado, os extratos do sistema Dataprev apresentados pelo réu dão conta de que a revisão postulada pelo autor já foi realizada na via administrativa, tendo redundado na implantação de uma nova RMI, no valor de Cz$313,11, com renda mensal reajustada da ordem de R$2.054,51, na competência de julho de 2017.

 

Portanto, é de se reconhecer a carência de ação, por ausência do interesse de agir, na medida em que o benefício do autor já foi recalculado na forma pretendida, devendo o processo ser extinto, sem resolução do mérito.

 

Ante o exposto, dou provimento à apelação para decretar a nulidade da r. sentença e extinguir o processo, sem resolução do mérito, nos termos do Art. 485, VI, do CPC, arcando a autoria com honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, a teor do Art. 98, § 3º, do CPC, por se tratar de beneficiário da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários. 

    

É o voto.

 



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. SENTENÇA ULTRA PETITA. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. APLICAÇÃO DO ART. 144, DA LEI 8.213/91. AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR.

1. A sentença incorreu em julgamento ultra petita ao condenar ao condenar o INSS a rever a renda mensal do benefício da parte autora mediante a readequação do benefício aos novos tetos instituídos pelas EC's 20/98 e 41/03, que não foi postulada na inicial, por meio da qual se requereu tão somente a aplicação da revisão prevista no Art. 144, da Lei 8.213/91.

2. Reconhecida a carência de ação, por ausência do interesse de agir, na medida em que o benefício da parte autora já foi revisto na via administrativa, nos termos em que pretendido.

3. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, a teor do Art. 98, § 3º, do CPC, por se tratar de beneficiário da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários. 

4. Apelação provida.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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