
1ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012164-17.2023.4.03.6100
RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: MIEKO AKUTAGAWA
Advogado do(a) APELANTE: MARCELO SCOMPARIM - SP276327-N
APELADO: UNIÃO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
1ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012164-17.2023.4.03.6100
RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: MIEKO AKUTAGAWA
Advogado do(a) APELANTE: MARCELO SCOMPARIM - SP276327-N
APELADO: UNIÃO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora em face da decisão que negou provimento ao seu agravo de instrumento.
Embargos de declaração opostos os quais foram rejeitados.
A recorrente pugna pela reforma da decisão. Repete os mesmos argumentos trazidos nas razões dos recursos já analisados. Alega que carreou aos autos documentos que demonstravam que tanto ela quando seu filho residia na Rua das Casuarinas, nº 125, casa 6, Jabaquara, São Paulo, CEP 043.21-100. Entende a Embargante existir contradições no julgado, quando suscita o pedido administrativo de pensão por morte realizado pela Liaci Souza Takizawa, porém, nada diz em relação ao indeferimento deste em razão da própria Embargada não ter reconhecido a união estável.
A parte contrária em contrarrazões pugnou pela manutenção do julgado.
É O RELATÓRIO
1ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012164-17.2023.4.03.6100
RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: MIEKO AKUTAGAWA
Advogado do(a) APELANTE: MARCELO SCOMPARIM - SP276327-N
APELADO: UNIÃO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
De início consigo que tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932,incisos V e V, do Novo CPC pode ser utilizada no caso de jurisprudência dominante, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910).
O caso dos autos não é de retratação.
Rejeito a alegação de cerceamento de defesa arguida pela apelante. Anoto que o juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir a produção daquelas inúteis em face da existência de dados suficientes para o julgamento da causa, ou determinar, de ofício, a produção de outras que se façam necessárias à formação do seu convencimento. Assim, se o magistrado entende desnecessária a realização da oitiva de testemunhas, por entender que as provas materiais são suficientes, pode indeferi-la, nos termos dos art. 370, parágrafo único, e art. 464, § 1º, inciso II, do CPC.
Extrai-se dos autos que a apelante requer seja considerada dependente econômica de seu filho, servidor federal falecido, e assim receber a pensão por morte por direito.
Sustenta que conta com 99 anos de idade e não possui condições de prover seu sustento pelo seu trabalho ou que possua renda própria que a mantenha, tampouco consegue arcar com as custas médicas particulares, que se faz necessária devido à sua idade avançada. Frisou que sempre foi dependente econômica e socialmente de seu filho falecido, o qual sempre lhe proveu a manutenção de sua moradia, lazer, saúde e alimentação, direitos básicos constitucionais.
Ressaltou que a dependência era plena vez que não possui renda, já que não recebe pensão ou aposentadoria em nenhum regime previdenciário. Informou que na escritura de inventário consta que o único bem imóvel do servidor foi destinado à autora, sendo que este imóvel situado na rua das Casuarinas, n. 125, casa 6, Jabaquara, São Paulo/SP, CEP 04321-100, era o domicílio de ambos.
Relatou que o servidor falecido nunca foi casado ou esteve em união estável, e que não tem filhos, razão pela qual faz jus ao benefício a teor do disposto no artigo 217, V, da Lei n. 8.112/90. Acostou documentação comprobatória da sua dependência econômica em relação ao seu filho.
O pedido administrativo restou indeferido.
Verifica-se da certidão de óbito e escritura de inventário e partilha de bens, que o domicílio do servidor falecido era à Rua Helianto, 151, apto 301, Belo Horizonte/MG, enquanto a autora possui residência na Rua das Casuarinas, n. 125, casa 6, Jabaquara, São Paulo/SP.
A recorrente não consta como dependente formal do falecido em nenhum documento.
Não foram, igualmente, produzidas provas que o servidor pagava todas as contas da casa da apelante, sendo que ela possui mais sete filhos que também poderiam ajuda-la.
Ademais, consta pedido administrativo de Liaci Souza Takizawa, que se apresentou na qualidade de companheira do falecido, indicando que vivia em união estável com Edson desde 13.08.2010 e apresentou escritura de declaração de união estável lavrada em 07.12.2021, bem como consta que ambos, eram domiciliados em Belo Horizonte, na Rua Helianto, no. 151, apto. 301, Nova Suissa, o mesmo endereço informado na certidão de óbito e na escritura de inventário.
Sendo assim, a apelante não comprovou cabalmente suas alegações, não se desincumbindo do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, conforme preconiza também o artigo 333 do Código de Processo Civil de 1973 (art. 373, NCPC), in verbis:
Art. 333. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Parágrafo único. É nula a convenção que distribui de maneira diversa o ônus da prova quando:
I - recair sobre direito indisponível da parte;
II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. (Grifos nossos)
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
§ 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
§ 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.
§ 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:
I - recair sobre direito indisponível da parte;
II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.
§ 4º A convenção de que trata o § 3º pode ser celebrada antes ou durante o processo.
(Grifos nossos)
No mesmo sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
"PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PROBATÓRIO. DISTRIBUIÇÃO DA CARGA DA PROVA. PARTE AUTORA QUE INSTRUI MAL A INICIAL. OPORTUNIDADE DE PRODUÇÃO DE NOVAS PROVAS. SILÊNCIO. SENTENÇA. ANULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. Trata-se de recurso especial interposto pela União contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região em que se entendeu pela anulação da sentença porque "[a]usentes, nos autos, os elementos probatórios imprescindíveis ao exame da causa, [...], a ensejar a adequada instrução do processo".
2. Nas razões recursais, sustenta a parte recorrente ter havido violação ao art. 333, inc. I, do Código de Processo Civil (CPC), ao argumento de que incumbia à parte autora fazer prova do que alegou na inicial, razão pela qual, reconhecida a inexistência de prova dos fatos constitutivos de seu direito, correto seria o julgamento de improcedência do pedido, e não a anulação da sentença a fim de que fossem produzidas novas provas, as quais, em momento algum, foram solicitadas na primeira instância pela própria parte autora.
3. O chamado "ônus da prova" é instituto de direito processual que busca, acima de tudo, viabilizar a consecução da vedação ao non liquet, uma vez que, por meio do art. 333, inc. I, do CPC, garante-se ao juiz o modo de julgar quando qualquer dos litigantes não se desincumbir da carga probatória definida legalmente, apesar de permanecer dúvidas razoáveis sobre a dinâmica dos fatos.
4. Ainda acerca do direito probatório, convém ressaltar que, via de regra, a oportunidade adequada para que a parte autora produza seu caderno probatório é a inicial (art. 282, inc. I, do CPC). Para o réu, este momento é a contestação (art. 300 do CPC). Qualquer outro momento processual que possa eventualmente ser destinado à produção probatória deve ser encarado como exceção.
5. Assim, a abertura para a réplica, p. ex., encontra limites estreitos no CPC, seja quando o réu alegar alguma das matérias do art. 301 do mesmo diploma legislativo, seja quando o réu trouxer dados inéditos ao processo, tendo a parte autora, como conseqüência do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, direito de sobre eles se manifestar (arts. 326 e 327 do CPC).
6. Da mesma maneira, em atenção também ao princípio do dispositivo, convém restringir o uso tradicionalmente indiscriminado do despacho que chama as partes a dizerem se têm outras provas a produzir, pois, dogmática e legalmente falando, os momentos para tanto já ocorreram (inicial e contestação).
7. E, ainda, também em observância ao princípio do dispositivo, o magistrado deve ser parcimonioso ao determinar a produção de provas no saneador, evitando tornar controversos pontos sobre os quais, na verdade, as partes abriram mão de discutir - e, portanto, de tornar controvertidos.
8. O objetivo do Código de Processo Civil é claro: evitar delongas injustificadas e não queridas pelos litigantes que, muito mais do que o atingimento da sacrossanta "verdade material" ou o prestígio da igualmente paradoxal "verdade formal", acabam prejudicando as partes interessadas, na medida em que inviabilizam uma tutela adequada e eficiente.
9. Por tudo isso, se o autor não demonstra (ou não se interessa em demonstrar), de plano ou durante o processo, os fatos constitutivos de seu direito, mesmo tendo-lhe sido oportunizados momentos para tanto, compete ao magistrado encerrar o processo com resolução de mérito, pela improcedência do pedido, mesmo que, por sua íntima convicção, também o réu não tenha conseguido demonstrar de forma cabal os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do alegado direito do autor.
10. Na espécie, tem-se ação condenatória cujo objetivo é ver a União ressarcir a parte autora por pagamentos derivados de contratos administrativos e realizados com atraso, sem, contudo, fazer incidir a correção monetária.
11. A partir do acórdão que veio a enfrentar embargos infringentes, fica evidenciado que a parte autora simplesmente deixou de, em sua inicial, juntar documentos básicos que comprovassem sua pretensão, provas estas que estavam ao seu alcance produzir - e, mais do que isto, cuja produção a ela é imputada por lei. Trechos do acórdão recorrido (fls. 342/343, e-STJ).
12. Mais ainda: a leitura atenta da sentença revela que foram amplamente oportunizadas aos litigantes chances de requerer novas provas (fl. 294, e-STJ).
13. Não há como, pois, concluir conforme fez o acórdão dos embargos infringentes - pela anulação da sentença a fim de instaurar-se nova instrução probatória para que a parte autora demonstre os fatos constitutivos de seu direito.
14. Sendo caso de direitos disponíveis (em relação à autora) e tendo ela permanecido silente em réplica e quando chamada a se manifestar pela produção de outras provas, na verdade, é caso puro e simples de sentença de improcedência. Não há nulidade a ser declarada porque todo o iter processual foi seguido estritamente na forma da lei, sob pena de o Tribunal de origem estar se substituindo às partes na condução de seus interesse patrimoniais (malversação do princípio do dispositivo).
15. A formação de coisa julgada material em desfavor da parte autora, longe de ser pena demasiada, é mera conseqüência de sua desídia na formação do conjunto probatório, desídia esta que não justifica a anulação de sentença proferida nos termos da lei.
16. Recurso especial provido a fim de julgar o processo extinto com resolução de mérito pela improcedência do pedido.
(REsp 840.690/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08/2010, DJe 28/09/2010)
Desta feita, a prova constante do processo não demonstra de forma convincente a existência de dependência econômica com relação ao seu filho à época do falecimento.
Não procedem, portanto, os argumentos expostos nas razões recusais.
No mais, é forte a jurisprudência desta Casa no sentido de que decisões condizentemente fundamentadas e sem máculas, tais como ilegalidade ou abuso de poder, não devem ser modificadas, verbis:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. VIA INADEQUADA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
1- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada se solidamente fundamentada e dela não se vislumbrar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.
(...)
4- Agravo improvido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgMS 235404, proc. 2002.03.00.015855-6, rel. Des. Fed. Santos Neves, v. u., DJU 23/8/2007, p. 939)
"PROCESSO CIVIL. LIMINAR.PECIAL FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. DECISÃO FUNDAMENTADA.
I - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
(...)
VI - Agravo não provido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgAR 6420, A competência para processar e julgar as ações rescisórias ajuizadas contra decisões proferidas pelos Juizados Federais é do órgão de interposição dos próprios Juizados, isto é, das Turmas Recursais, não do Tribunal Regional Federal (artigos 102, I, ‘j’, 105, I, ‘e’, e 108, I, ‘b’, CF/88).
Esclareça-se que às Cortes Regionais Federais não incumbe rever os decisórios oriundos dos Juizados Especiais Federais, por se tratarem de órgãos jurisdicionais diversos.
De resto, fixadas a estruturação e competência da Justiça Especializada por força de lei (Leis nº 9.099/95 e 10.259/2001), cediço que o reexame das causas ali julgadas há de ser realizado pelos Juízos de interposição correlatos”. (Turmas Recursais proc. 2008.03.00.034022-1, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., DJF3 21/11/2008).
Ainda: AgRgAR 5182, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., e-DJF3 24/9/2012; AgAR 2518, rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, v. u., e-DJF3 17/8/2012; AgAR 2495, rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, v. u., e-DJF3 23/7/2012; AgRgAR 8536, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 22/5/2012; AgRgAR 8419, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 16/3/2012.
Ad argumentandum tantum, "Não viola o princípio da legalidade a invocação da jurisprudência como razão de decidir; reportar-se à jurisprudência é forma abreviada de acolher a interpretação da lei que nela se consagrou" (STF - 1ª T., AI 201.132-9-AgRg, Min. Sepúlveda Pertence, j. 11.11.97, DJU 19.12.97)." (NEGRÃO, Theotonio; FERREIRA GOUVÊA, José Roberto; AIDAR BONDIOLI, Luis Guilherme; NAVES DA FONSECA, João Francisco. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 44ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 520) (g. n.).
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Isto posto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
Saliento que eventuais embargos de declaração opostos com o intuito de rediscutir as questões de mérito já definidas no julgado serão considerados meramente protelatórios, cabendo a aplicação de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC.
Por último, de forma a evitar a oposição de embargos de declaração destinados meramente ao prequestionamento e de modo a viabilizar o acesso às vias extraordinária e especial, considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional suscitada nos autos, uma vez que apreciadas as questões relacionadas à controvérsia por este Colegiado, ainda que não tenha ocorrido a individualização de cada um dos argumentos ou dispositivos legais invocados, cenário ademais incapaz de negativamente influir na conclusão adotada, competindo às partes observar o disposto no artigo 1.026, §2º do CPC.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. GENITORA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NÃO COMPROVADA. DECISÃO TERMINATIVA. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. AGRAVO DESPROVIDO.
- Anoto que o juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir a produção daquelas inúteis em face da existência de dados suficientes para o julgamento da causa, ou determinar, de ofício, a produção de outras que se façam necessárias à formação do seu convencimento. Assim, se o magistrado entende desnecessária a realização da oitiva de testemunhas, por entender que as provas materiais são suficientes, pode indeferi-la, nos termos dos art. 370, parágrafo único, e art. 464, § 1º, inciso II, do CPC.
- A autora, na data do ajuizamento da ação, contava com 99 anos de idade e sustentou não possui condições de prover seu sustento pelo seu trabalho ou que possua renda própria que a mantenha, tampouco consegue arcar com as custas médicas particulares, que se faz necessária devido à sua idade avançada. Frisou que sempre foi dependente econômica e socialmente de seu filho falecido, o qual sempre lhe proveu a manutenção de sua moradia, lazer, saúde e alimentação, direitos básicos constitucionais. Ressaltou que a dependência era plena vez que não possui renda, já que não recebe pensão ou aposentadoria em nenhum regime previdenciário. Informou que na escritura de inventário consta que o único bem imóvel do servidor foi destinado à autora, sendo que este imóvel situado na rua das Casuarinas, n. 125, casa 6, Jabaquara, São Paulo/SP, CEP 04321-100, era o domicílio de ambos.
- Relatou que o servidor falecido nunca foi casado ou esteve em união estável, e que não tem filhos, razão pela qual faz jus ao benefício a teor do disposto no artigo 217, V, da Lei n. 8.112/90. Acostou documentação comprobatória da sua dependência econômica em relação ao seu filho.
- O pedido administrativo restou indeferido.
- Verifica-se da certidão de óbito e escritura de inventário e partilha de bens, que o domicílio do servidor falecido era à Rua Helianto, 151, apto 301, Belo Horizonte/MG, enquanto a autora possui residência na Rua das Casuarinas, n. 125, casa 6, Jabaquara, São Paulo/SP.
- A recorrente não consta como dependente formal do falecido em nenhum documento. Não foram, igualmente, produzidas provas que o servidor pagava todas as contas da casa da apelante, sendo que ela possui mais sete filhos que também poderiam ajuda-la.
- Consta pedido administrativo de Liaci Souza Takizawa, que se apresentou na qualidade de companheira do falecido, indicando que vivia em união estável com Edson desde 13.08.2010 e apresentou escritura de declaração de união estável lavrada em 07.12.2021, bem como consta que ambos, eram domiciliados em Belo Horizonte, na Rua Helianto, no. 151, apto. 301, Nova Suissa, o mesmo endereço informado na certidão de óbito e na escritura de inventário.
- Inviabilidade do agravo interno quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie.
- Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL
