Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5764625-04.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
26/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. AUXÍLIO-DOENÇA.
INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO INICIAL E TERMO FINAL. JUROS.
CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO DE OFÍCIO.
I - Não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada pelo
E. STF aos processos em curso, mormente em se tratando de tema com repercussão geral
reconhecida. Ademais, o Acórdão relativo ao RE 870.947, consoante se verifica no sítio eletrônico
do STF, foi publicado no DJE em 20.11.2017.
II - Tendo em vista as patologias apresentadas pela autora, e a sua restrição para atividade
laborativa, bem como sua idade (61 anos) e a possibilidade de reabilitação, não havia como se
deixar de reconhecer que era inviável o retorno ao exercício de sua atividade habitual, sendo-lhe
devido o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91,
inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.
III - Termo inicial do benefício de auxílio-doença mantido no dia seguinte à cessação
administrativa (15.08.2017), sendo devido até a véspera da concessão do benefício de
aposentadoria por idade (02.11.2018).
IV - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
de poupança a partir de 30.06.2009.
V - Mantidos os honorários advocatícios em 10% do valor das prestações vencidas até a data da
sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e entendimento firmado
por esta 10ª Turma, conforme previsto no art. 85, § 11, do Novo CPC.
VI - Apelaçõesdo INSS e da parte autora improvidas. Correção, de ofício, da sentença.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5764625-04.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: MARIA DO SOCORRO SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: ELAINE CRISTIANE BRILHANTE BARROS - SP144129-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA DO SOCORRO SILVA
Advogado do(a) APELADO: ELAINE CRISTIANE BRILHANTE BARROS - SP144129-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5764625-04.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: MARIA DO SOCORRO SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: ELAINE CRISTIANE BRILHANTE BARROS - SP144129-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA DO SOCORRO SILVA
Advogado do(a) APELADO: ELAINE CRISTIANE BRILHANTE BARROS - SP144129-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelaçõesde
sentença pela qual foi julgado procedente pedido em ação previdenciária para condenar a
autarquia a conceder à autora o benefício de auxílio-doença a partir da cessação administrativa
(14.08.2017), sendo mantido por 12 meses, contados da data do laudo pericial (05.07.2018). As
prestações em atraso deverão ser pagas com correção monetária na forma do INPC e com juros
de mora de acordo com a Lei 11.960/09. O INSS foi, ainda, condenado ao pagamento de
honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação até a data da sentença.
Não houve condenação em custas.
Em apelação, o INSS pede a suspensão do feito, tendo em vista que o objeto do recurso é o
mesmo do RE 870.947-SE, cuja modulação de efeitos encontra-se pendente no Supremo
Tribunal Federal. Subsidiariamente, pede a aplicação da correção monetária na forma da Lei
11.960/09.
A parte autora, por sua vez, pede a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez,
desde o indeferimento administrativo ou da cessação do auxílio-doença.
Após contrarrazões da parte autora, os autos vieram a esta Corte.
Em consulta aos dados do CNIS, observa-se que a parte autora recebe, administrativamente,
aposentadoria por idade, desde 03.11.2018.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5764625-04.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: MARIA DO SOCORRO SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: ELAINE CRISTIANE BRILHANTE BARROS - SP144129-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA DO SOCORRO SILVA
Advogado do(a) APELADO: ELAINE CRISTIANE BRILHANTE BARROS - SP144129-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Da suspensão do feito
Ressalto que não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese
firmada pelo E. STF aos processos em curso, mormente em se tratando de tema com
repercussão geral reconhecida. Ademais, o Acórdão relativo ao RE 870.947, consoante se
verifica no sítio eletrônico do STF, foi publicado no DJE em 20.11.2017.
Do mérito
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação do INSS.
Os benefícios pleiteados pela autora, nascida em 21.10.1958, estão previstos nos arts. 42 e 59,
respectivamente, da Lei 8.213/91 que dispõem:
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
O laudo médico-pericial, elaborado em 05.07.2018, atestou que a autora é portadora de síndrome
do manguito rotador no ombro direito, dor lombar baixa, gonartrose e cardiopatia leve/moderada
controlada, que lhe trazem incapacidade de forma total e temporária para o exercício de atividade
laborativa, desde maio/2017 (quesito “10”), estimando um período de recuperação de 12 meses.
Destaco que a autora possui vínculolaboralem 1978 e recolhimentos intercalados entre
maio/1995e setembro/2018, em valor sobre o salário mínimo, e recebeu benefício de auxílio-
doença de 24.05.2017 a 14.08.2017, tendo sido ajuizada a presente ação em fevereiro/2018.
Dessa forma, tendo em vista as patologias apresentadas pela autora, e a sua restrição para
atividade laborativa (profissão declarada de costureira), bem como sua idade (61 anos) e a
possibilidade de reabilitação, não havia como se deixar de reconhecer que era inviável o retorno
ao exercício de sua atividade habitual, sendo-lhe devido o benefício de auxílio-doença, nos
termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade com o
art. 40 do mesmo diploma legal.
O termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser mantido no dia seguinte à cessação
administrativa (15.08.2017), sendo devido até a véspera da concessão do benefício de
aposentadoria por idade (02.11.2018).
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência,
observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em
20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de
poupança a partir de 30.06.2009.
Mantidos os honorários advocatícios em 10% do valor das prestações vencidas até a data da
sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e entendimento firmado
por esta 10ª Turma, conforme previsto no art. 85, § 11, do Novo CPC.
Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS e à apelação da parte autora. Nos
termos do artigo 494, inciso I, do CPC, corrijo a sentença, de ofício,para esclarecer que o
benefício é devido até 02.11.2018.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. AUXÍLIO-DOENÇA.
INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO INICIAL E TERMO FINAL. JUROS.
CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO DE OFÍCIO.
I - Não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada pelo
E. STF aos processos em curso, mormente em se tratando de tema com repercussão geral
reconhecida. Ademais, o Acórdão relativo ao RE 870.947, consoante se verifica no sítio eletrônico
do STF, foi publicado no DJE em 20.11.2017.
II - Tendo em vista as patologias apresentadas pela autora, e a sua restrição para atividade
laborativa, bem como sua idade (61 anos) e a possibilidade de reabilitação, não havia como se
deixar de reconhecer que era inviável o retorno ao exercício de sua atividade habitual, sendo-lhe
devido o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91,
inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.
III - Termo inicial do benefício de auxílio-doença mantido no dia seguinte à cessação
administrativa (15.08.2017), sendo devido até a véspera da concessão do benefício de
aposentadoria por idade (02.11.2018).
IV - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.
V - Mantidos os honorários advocatícios em 10% do valor das prestações vencidas até a data da
sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e entendimento firmado
por esta 10ª Turma, conforme previsto no art. 85, § 11, do Novo CPC.
VI - Apelaçõesdo INSS e da parte autora improvidas. Correção, de ofício, da sentença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, negar provimento a apelacao
do INSS e corrigir, de oficio, a sentenca, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
