
7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0005232-39.2006.4.03.6183
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA ELINA DA SILVA, CAMILA SILVA ALVES, FABIANA SILVA AKIYAMA
Advogado do(a) APELANTE: LEONARDO GUIMARAES DIAS - SP309838
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA ELINA DA SILVA, CAMILA SILVA ALVES, FABIANA SILVA AKIYAMA
Advogado do(a) APELADO: LEONARDO GUIMARAES DIAS - SP309838
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0005232-39.2006.4.03.6183
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA ELINA DA SILVA, CAMILA SILVA ALVES, FABIANA SILVA AKIYAMA
Advogado do(a) APELANTE: LEONARDO GUIMARAES DIAS - SP309838
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA ELINA DA SILVA, CAMILA SILVA ALVES, FABIANA SILVA AKIYAMA
Advogado do(a) APELADO: LEONARDO GUIMARAES DIAS - SP309838
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): trata-se de juízo de retratação em sede de recurso excepcional interposto contra o acórdão desta C. Turma.
Os autos regressaram da Vice-Presidência, para que fosse realizado o juízo de retratação previsto no artigo 543-B, §3°, do CPC/73 e 1.040, II, do CPC/2015, no que tange à (i) à opção pelo benefício mais vantajoso em razão de concessão administrativa de benefício no curso da ação judicial, (ii) aplicabilidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, em relação às condenações impostas à Fazenda Pública independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0005232-39.2006.4.03.6183
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA ELINA DA SILVA, CAMILA SILVA ALVES, FABIANA SILVA AKIYAMA
Advogado do(a) APELANTE: LEONARDO GUIMARAES DIAS - SP309838
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA ELINA DA SILVA, CAMILA SILVA ALVES, FABIANA SILVA AKIYAMA
Advogado do(a) APELADO: LEONARDO GUIMARAES DIAS - SP309838
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Nos termos do artigo 1.040, II, do CPC/2015, uma vez publicado o acórdão paradigma, "o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior".
Como se vê, o juízo de retratação tem lugar quando o acórdão recorrido divergir do entendimento adotado pelo STF ou pelo STJ num precedente de observância obrigatória.
No caso dos autos, não há que se falar em retratação, eis que o acórdão em reexame não contrariou os precedentes obrigatórios mencionados na decisão que determinou a remessa dos autos para verificação do cabimento da retratação.
Por questões de didática, enfrento as teses separadamente.
Inicialmente, por oportuno, saliento que o acórdão atacado, ao determinar que a correção monetária e os juros de mora fossem calculados com base no Manual de Cálculos então vigente (2016), não contraria o precedente obrigatório sobre tais temas, pois, ao assim proceder, determinou-se a aplicação do Manual de Cálculos na Justiça Federal aprovado pela Resolução n. 267/2013 do CJF, que não previa a utilização da TR como índice de atualização monetária.
Tal providência não contraria o entendimento adotado pelo E. STF, pois a Corte Excelsa, ao apreciar o RE 870.947, não reputou inconstitucional a aplicação dos critérios fixados no Manual de Cálculos da Justiça Federal, mas sim a utilização da TR para fins de cálculo da correção monetária. Quanto ao critério dos juros, nada há a alterar na decisão em reexame, pois ela, ao determinar, no particular, a observância do Manual de Cálculos, não contrariou a legislação de regência, tampouco qualquer precedente de observância obrigatória sobre o tema.
No RE 870947, firmou-se a tese de que "nas hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto legal supramencionado".
Logo, no caso dos autos, em que se discute uma relação jurídica diversa da tributária, não há que se falar em afastamento da Lei 11.960/09, no que tange aos juros moratórios. Por derradeiro, não se pode olvidar a superveniência da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, a qual estabelece a aplicação da Taxa Selic “para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente”.
Portanto, a partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, será aplicada a Taxa SELIC “para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.”
O julgado em reexame, em nenhum momento, afastou a incidência de juros entre a data da conta e a expedição do ofício requisitório, de modo que não há que se falar em contrariedade ao resultado do julgamento do RE nº 579.431 /RS, alçado como representativo de controvérsia (Tema n.º 96 de Repercussão Geral) e decidido sob a sistemática de repercussão geral da matéria (art. 1.036 do CPC).
De todo modo, a fim de se afastar futuras discussões quanto ao tema, cabe desde já esclarecer que, na fase de cumprimento de sentença, deverá ser observada a tese firmada no RE 579.431/RS, de sorte que devem incidir os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição.
Quanto ao disposto no Tema 1018, igualmente, o julgado apelado não contraria o precedente obrigatório que versa sobre a questão posta em deslinde.
A Primeira Seção do C. STJ, ao apreciar os Recursos Especiais 1.767.789/PR e 1.803.154/RS, pela sistemática dos recursos repetitivos, no julgamento realizado em 08/06/2022, com acórdão publicado em 01/07/2022, fixou a seguinte tese:
“O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa.” (Tema 1.018).
O acórdão recorrido, por sua vez, não contrariou tal precedente, até porque não ingressou na análise do mérito do tema objeto do mencionado paradigma.
Ou seja, na espécie, a questão objeto do Tema nº 1.018 do STJ não chegou a ser analisada no julgamento das apelações, tendo em vista que o pedido do autor, em sua arrazoado, versava acerca da homologação dos períodos reconhecidos administrativamente pelo INSS, bem como da comprovação do labor rural desempenhado em todo o lapso controvertido, questionando, ainda, os critérios de juros e exasperação da condenação da autarquia ao pagamento de verba honorária.
Demais disso, importa salientar que o julgado fez referência à possibilidade da autarquia "descontar o que eventualmente a parte autora recebeu de benefício previdenciário (seja a que título for) no decorrer desta demanda, fato a ser apurado quando da liquidação deste julgado."
Todavia, não se manifestou acerca da opção pelo benefício mais vantajoso, até porque foi pleito da própria autarquia, em seu arrazoado recursal, " (...) seja consignado o direito a abater, quando da liquidação do julgado, parcelas que a parte autora já recebeu a título de outro benefício previdenciário.(...)" (id Num. 122012000 - Pág. 6).
Sendo assim, é preciso fazer alguns esclarecimentos, para a melhor compreensão da controvérsia posta em deslinde.
É preciso esclarecer que a decisão reconheceu a possibilidade de o segurado, que opta pelo gozo de um benefício concedido na esfera administrativa, executar as parcelas atrasadas de benefício judicialmente concedido em momento anterior, questão essa que ainda é objeto de ampla controvérsia judicial, inclusive na C. 3ª Seção desta Corte.
E, não se pode olvidar que a Primeira Seção do C. STJ, ao apreciar os Recursos Especiais 1767789/PR e 1803154/RS, afetou e submeteu, na forma do artigo 1.037, do CPC/2015, a seguinte questão a julgamento: “Possibilidade de, em fase de Cumprimento de Sentença, o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa última por ser mais vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/1991” (Tema 1.018).
Em tal oportunidade, os eminentes Ministros determinaram a “suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional (acórdão publicado no DJe de 21/6/2019)”.
A Colenda 3ª Seção desta Corte, entretanto, tem adotado o entendimento majoritário no sentido de que, em casos como o dos autos, não é cabível a suspensão do julgamento, "prestigiando-se o caráter protetivo do direito previdenciário, bem como a celeridade e efetividade da prestação jurisdicional" (AR 5005667-61.2017.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Carlos Delgado, julg. 27/05/2019, e - DJF3 Jud. 1 29/05/2019).
Ademais, cumpre destacar que o julgado apelado, ao determinar o desconto do que eventualmente a parte autora recebeu a título de benefício previdenciário, está em total harmonia com o entendimento que veio a ser consolidado no tema 1.018/STJ.
Realmente, o acórdão apelado, de lavra do e. Desembargador Federal Fausto de Sanctis, deu parcial provimento, "(...) tanto à remessa oficial como ao recurso de apelação da autarquia previdenciária (apenas para aclarar) os critérios de juros e de correção monetária e para reconhecer o direito de abater dos atrasados valores que a parte autora porventura já tenha recebido a título de benefício previdenciário no decorrer desta demanda (...)" e, também, deu parcial provimento à apelação do autor para " (...) reconhecer os períodos já assentados administrativamente pelo INSS, bem como do labor rural levado a efeito de 01/01/1960 e 30/12/1972, além de fixar verba honorária.(...)" ( id Num. 122012000 - Pág. 76)
Assim, no caso vertente, não diviso que o acórdão recorrido tenha divergido da orientação delineada pelo C. STJ no julgamento do Tema nº 1.018, até porque não se tratou sequer de questão ventilada quando interposta a apelação, motivo pelo qual penso que a hipótese é de um juízo de retratação negativo.
Nesse sentido, confira-se recente julgado desta E. Terceira Seção:
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC. TEMA 1018 DO C. STJ. REVERSÃO EXEGÉTICA INCABÍVEL. TEMA DE INTELECÇÃO CONTROVERTIDA NOS TRIBUNAIS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO.
- Juízo de retratação efetivado ao lume do deliberado pelo c. STJ quando do julgamento do Tema 1018.
- Preconizou-se, em aludida aquilatação, que ao segurado assiste o direito de opção entre o benefício concedido judicialmente e a benesse outorgada na via administrativa, remanescendo hígida a possibilidade de execução das parcelas atinentes àquele, entre o termo inicial fixado em Juízo e o implante ocorrido na senda administrativa.
- Em que pese à exegese esposada pela Superior Instância, não se pode recusar que o julgado exarado por esta egrégia Seção, ao julgar improcedente o pleito rescindente, não ingressou na temática de fundo trazida pela autoria – factibilidade de mescla de efeitos financeitos, face à predileção pelo benefício concedido na senda administrativa – pautando-se na incidência, à presente espécie, da Súmula STF 343, solução que subsiste hígida mesmo após o deslinde do Tema Repetitivo em destaque.
- Juízo de retratação negativo.
(TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 0002480-33.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ALI MAZLOUM, julgado em 30/01/2023, DJEN DATA: 01/02/2023)
CONCLUSÃO
Ante o exposto, em sede de juízo negativo de retratação (artigo 1.140, II, do CPC/2015), mantenho o julgado em reexame, nos termos antes delineados.
É COMO VOTO.
É COMO VOTO.
/gabiv/...
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TEMA 1.018/STJ. TEMA 810/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO.
- O juízo de retratação tem lugar quando o acórdão recorrido divergir do entendimento adotado pelo STF ou pelo STJ num precedente de observância obrigatória.
- No caso dos autos, não há que se falar em retratação, eis que o acórdão em reexame não contrariou os precedentes obrigatórios mencionados na decisão que determinou a remessa dos autos para verificação do cabimento da retratação.
- O acórdão atacado, ao determinar que a correção monetária e os juros de mora fossem calculados com base no Manual de Cálculos então vigente (2016), não contraria o precedente obrigatório sobre tais temas, pois, ao assim proceder, determinou-se a aplicação do Manual de Cálculos na Justiça Federal aprovado pela Resolução n. 267/2013 do CJF, que não previa a utilização da TR como índice de atualização monetária.
- Tal providência não contraria o entendimento adotado pelo E. STF, pois a Corte Excelsa, ao apreciar o RE 870.947, não reputou inconstitucional a aplicação dos critérios fixados no Manual de Cálculos da Justiça Federal, mas sim a utilização da TR para fins de cálculo da correção monetária. Quanto ao critério dos juros, nada há a alterar na decisão em reexame, pois ela, ao determinar, no particular, a observância do Manual de Cálculos, não contrariou a legislação de regência, tampouco qualquer precedente de observância obrigatória sobre o tema.
- No caso dos autos, em que se discute uma relação jurídica diversa da tributária, não há que se falar em afastamento da Lei 11.960/09, no que tange aos juros moratórios. Por derradeiro, não se pode olvidar a superveniência da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, a qual estabelece a aplicação da Taxa Selic “para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente”.
- A partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, será aplicada a Taxa SELIC “para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.”
- O julgado em reexame, em nenhum momento, afastou a incidência de juros entre a data da conta e a expedição do ofício requisitório, de modo que não há que se falar em contrariedade ao resultado do julgamento do RE nº 579.431 /RS, alçado como representativo de controvérsia (Tema n.º 96 de Repercussão Geral) e decidido sob a sistemática de repercussão geral da matéria (art. 1.036 do CPC).
- De todo modo, a fim de se afastar futuras discussões quanto ao tema, cabe desde já esclarecer que, na fase de cumprimento de sentença, deverá ser observada a tese firmada no RE 579.431/RS, de sorte que devem incidir os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição.
- Quanto ao disposto no Tema 1018, igualmente, o julgado apelado não contraria o precedente obrigatório que versa sobre a questão posta em deslinde.
- O acórdão recorrido, por sua vez, não contrariou tal precedente, até porque não ingressou na análise do mérito do tema objeto do mencionado paradigma.
- Na espécie, a questão objeto do Tema nº 1.018 do STJ não chegou a ser analisada no julgamento das apelações, tendo em vista que o pedido do autor, em sua arrazoado, versava acerca da homologação dos períodos reconhecidos administrativamente pelo INSS, bem como da comprovação do labor rural desempenhado em todo o lapso controvertido, questionando, ainda, os critérios de juros e exasperação da condenação da autarquia ao pagamento de verba honorária.
- O julgado apelado, ao determinar o desconto do que eventualmente a parte autora recebeu a título de benefício previdenciário, está em total harmonia com o entendimento que veio a ser consolidado no tema 1.018/STJ.
- Juízo negativo de retratação.
