
| D.E. Publicado em 21/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003338-44.2006.4.03.6113/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento por José Luiz Alves de Lima em face do INSS objetivando o pagamento da diferença, referente ao acréscimo de tempo de serviço, em seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, no período de 03/10/2002 a 09/03/2005, acrescidos dos consectários legais, bem como a condenação ao pagamento da correção monetária referente ao lapso de 10/03/2005 a 28/02/2006, sobreveio sentença de improcedência do pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do C.P.C.
Inconformado, o autor interpôs Recurso de Apelação requerendo a reforma do julgado para o fim de condenar a Autarquia ao pagamento das diferenças correspondentes ao período entre a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (03/10/2002) até a data do pedido de revisão do benefício (10/03/2005), tendo em vista o reconhecimento judicial do período laborado entre 1965 a 1968.
Com as contrarrazões da Autarquia, às fls. 564/566, os autos subiram a esta Eg. Corte.
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): O autor recorrente sustenta o seu direito ao pagamento de diferença, referente ao acréscimo de tempo de serviço, em seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, no período de 03/10/2002 a 09/03/2005, acrescidos dos consectários legais, bem como a condenação da Autarquia ao pagamento da correção monetária referente ao lapso de 10/03/2005 a 28/02/2006.
O R. Juízo a quo julgou improcedente o pedido.
De fato, agiu com acerto o R. Juízo a quo. Isso porque, tendo em mãos a certidão que reconheceu o tempo de serviço caberia ao autor pleitear a revisão do seu benefício, judicial ou administrativamente, pois, conforme se depreende da leitura da r. sentença declaratória de procedência de fls. 16/19, a Autarquia não foi condenada a proceder a revisão do benefício previdenciário concedido ao autor, mas, sim, a averbar o tempo de serviço e expedir a certidão, verbis:
Outrossim, considerando que o autor pleiteou a revisão do seu benefício, em 10/03/2005, não lhe assiste razão à pretensão em ver pagas as diferenças anteriores ao requerimento administrativo.
Nesse sentido, julgados desta Eg. Corte:
No tocante ao pedido objetivando a correção monetária no período de 10/03/2005 (data do requerimento administrativo) a 28/02/2006 (data da concessão da revisão) fl. 49, igualmente não lhe assiste razão, haja vista que a Contadoria do Juízo apurou que a revisão da RMI foi efetuada de forma correta tendo sido aplicada a correção monetária, conforme fl. 452 e planilhas de fls. 479/481.
Acresce relevar que a Contadoria Judicial é órgão auxiliar do Juízo Federal, consoante a Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1.966.
Nesse sentido, dispõem os artigos 35, 36, inciso IV, e 41, incisos X e XI, do referido diploma, verbis:
De seu turno, o art. 475-B, § 3º do C.P.C./73, atual artigo 524, § 2º., do NCPC, assim prevê:
Os cálculos do Contador Judicial têm fé pública e presunção de veracidade, eis que elaborado por pessoa sem relação com a causa e de forma equidistante do interesse das partes.
Vale dizer, os cálculos elaborados ou conferidos pela Contadoria do Juízo, que atua como auxiliar do Juízo, gozam de presunção juris tantum de veracidade só elidível por prova inequívoca em contrária, in casu não demonstrada.
Nesse sentido, reporto-me aos julgados desta Eg. Corte:
E, também:
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, na forma da fundamentação.
É o voto.
LUCIA URSAIA
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