Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6090799-74.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
30/09/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 05/10/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. COISA JULGADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Nos termos do Art. 337, e parágrafos, do CPC, há litispendência e ofensa à coisa julgada
quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, diferenciando-se uma da outra pelo momento
em que referida ação é repetida: se no curso da primeira, haverá litispendência; se após o trânsito
em julgado da sentença, ofensa à coisa julgada.
2.De outra parte, para a constatação de ofensa à res judicata, é necessário que haja tríplice
identidade entre as ações, ou seja, suas partes, causa de pedir e pedido devem ser os mesmos,
o que não ocorre no caso dos autos, em que a parte autora pleiteou a concessão de
aposentadoria especial e, posteriormente, em nova demanda, o deferimento do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição.
3. A litigância de má-fé pressupõe dolo da parte, contudo,tal requisito subjetivo não se faz
presente, vez que não houve abuso ou conduta maliciosa, porquanto o autor apenas deduziu
nova ação compedido diverso, ainda que fundado na mesma causa de pedir.
4. Afastadas as condenações do autor e de seu patronoao pagamento de multa e indenização por
litigância de má-fé.
5.A questão acerca da exigência de prévio requerimento administrativo como condição para o
ajuizamento de ação em que se busca a concessão de benefício previdenciário, restou decidida
pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário - RE 631240,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
em sede de repercussão geral, na sessão plenária realizada em 27/08/2014, por maioria de
votos, no sentido de que a exigência não fere a garantia de livre acesso ao Judiciário, previsto no
Art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, porquanto sem o pedido administrativo anterior não
está caracterizada lesão ou ameaça de direito, evidenciadas as situações de ressalva e as regras
de transição para as ações ajuizadas até a conclusão do julgamento em 03/09/2014.
6.Buscando a autoria a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição,em ação ajuizada
após 03/09/2014, deveria comprovar que formulou requerimento administrativo contemporâneo,
anterior ao ajuizamento da presente demanda, a fim de legitimar o seu interesse de agir.
7. Apelação provida em parte.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6090799-74.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: NELSON RODRIGUES SOARES
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS ROBERTO NESPECHI JUNIOR - SP210051-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6090799-74.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: NELSON RODRIGUES SOARES
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS ROBERTO NESPECHI JUNIOR - SP210051-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelaçõesinterpostas contra sentença proferida em ação de conhecimento em que
se busca a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento
da especialidade dos períodos de30/01/1997 a 04/08/1992, 01/02/1993 a 20/06/1994,
21/06/1994 a 28/03/1995, 31/03/1995 a 30/03/1996, 02/02/1997 a 01/08/1998 e de 24/06/1998
a 09/01/2013.
O MM. Juízo a quo julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento na
ocorrência de coisa julgada, condenando o autor ao pagamento das custas e despesas
processuais, e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a
suspensão da exigibilidade, por se tratar de beneficiárioda gratuidade da justiça; além da
imposição, ao autor e ao seu patrono,de multa de2 salários mínimos vigentes no país na data
da sentença eindenização de 20% do valor da causa, por litigância de má-fé.
Apela o autor, pleiteando a reforma da r. sentença, a fim de afastar a coisa julgada e excluir a
condenação por litigância de má-fé, sob o argumento de que não há relação de identidade entre
as ações propostas.
Por sua vez, apela o procurador do autor, a fim de afastar sua condenação à pena por litigância
de má-fé.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6090799-74.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: NELSON RODRIGUES SOARES
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS ROBERTO NESPECHI JUNIOR - SP210051-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
De início, não conheço da segunda apelação interposta, diante da preclusão consumativa
verificada após a interposição da primeira apelação, considerado que o procurador do autor não
é parte no processo.
Passo à análise do mérito do recurso.
Nos termos do Art. 337, e parágrafos, do CPC, há litispendência e ofensa à coisa julgada
quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, diferenciando-se uma da outra pelo momento
em que referida ação é repetida: se no curso da primeira, haverá litispendência; se após o
trânsito em julgado da sentença, ofensa à coisa julgada.
De outra parte, para a constatação de ofensa à res judicata, é necessário que haja tríplice
identidade entre as ações, ou seja, suas partes, causa de pedir e pedido devem ser os
mesmos.
O douto Juízo sentenciante reconheceu a ocorrência de coisa julgada e julgou extinto o feito,
sem resolução do mérito, ao entendimento de que oautorreproduziu ação idêntica a outras duas
ajuizada anteriormente, contendo as mesma partes, causa de pedir e pedido, pronunciando-se
sobre a questão nos seguintes termos:
"Pretende o autor o reconhecimento dos períodos trabalhados entre 30/01/1987 a 04/08/1992,
01/02/1993 a 20/06/1994, 21/06/1994 a 31/03/1995, 31/03/1995 a 01/12/1996, 02/01/1997 a
01/08/1998, 24/06/1998 a 01/11/2012 (06/12/1998 a 04/01/1999 – Benefício Previdenciário) e
01/01/2013 a 01/11/2013 como especiais, pelo exercício da função de vigilante, para fins de
conversão e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Contudo, compulsando os autos, verifica-se que o autor ajuizou, no dia 19 de fevereiro de 2014,
ação previdenciária perante o Juizado Especial Federal da Comarca de Avaré/SP e buscou o
reconhecimento dos mesmos períodos aqui reclamados, como especiais, para fins de
concessão de aposentadoria especial (fls. 188/200). O pedido, que deu origem aos autos
0000418-16.2014.4.03.6308, foi julgado improcedente (fls. 201/208).
Não obstante, no dia 17 de fevereiro de 2016, o autor formulou, perante esta Comarca, por
meio do mesmo peticionário, novo pedido de aposentadoria especial valendo-se de petição
idêntica, seguidos dos mesmos documentos e fundado no mesmo indeferimento administrativo,
distribuído perante à 1ª Vara local sob o número 1000177-68.2016.8.26.0136 (fls. 100/187) que
foi julgado extinto em virtude da existência da coisa julgada (fls. 406/407).
Naqueles autos (1000177-68.2016.8.26.0136), questionado, sustentou que a ação foi ajuizada
antes do trânsito em julgado da sentença proferida no Juízo Federal, que se deu no dia
01/03/2016, e não guarda relação com a esfera Estadual, fato que permitiria o prosseguimento
do feito (fls. 188).
A sentença que extinguiu o feito perante a 1ª Vara local transitou em julgado no dia 25/07/2018
e, no dia 17 de setembro de 2018, o autor protocolizou a presente ação requerendo, também, o
reconhecimento dos mesmos períodos como especial, mas, dessa vez, para fins de conversão
e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Intimado para se manifestar sobre a tese defensiva, a título de oportunizar prova em contrário, o
autor quedou-se inerte (fls. 417/418).
Conclui-se, em análise aos translados carreados aos autos, que a matéria referente ao
reconhecimento dos períodos apontados na inicial já foi analisada e o pedido foi julgado
improcedente, independente da finalidade pretendida, impossibilitando, assim, nova discussão,
patente o óbice pela eficácia da coisa julgada material".
Ao examinar os autos, observo que, em verdade, existe identidade de ações somente em
relação às duas demandas anteriormente propostas: processo autuado sob o nº0000418-
16.2014.4.03.6308, ajuizado perante o Juizado Especial Federal da Comarca de Avaré/SP, em
19/02/2014;e processo autuado sob o nº1000177-68.2016.8.26.0136, ajuizado em 17/02/2016,
perante o Juízo de Direito da Comarca de Cerqueira César/SP.
Naquelesdois feitos, em que o pedido formulado foi de concessão de aposentadoria especial,
houve coincidência departes, causa de pedir e pedido.
A presente demanda, no entanto, embora envolva os mesmos litigantes e contenha a mesma
causa de pedir, possui pedido diverso, consubstanciado no pleito de concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão de períodos de atividade
especial.
Impõe-se destacar ainda que a sentença prolatada nos autos da ação autuada sob
onº0000418-16.2014.4.03.6308, ainda que tenha reconhecido a especialidade dos períodos
de30/01/1997 a 04/08/1992, 01/02/1993 a 20/06/1994, 21/06/1994 a 28/03/1995, 31/03/1995 a
30/03/1996, 02/02/1997 a 01/08/1998 e de 24/06/1998 a 09/01/2013 (Id 98893266/14-21), não
fez coisa julgada material neste particular.
Isso porque a resolução da questão incidental não constou da parte dispositiva do decisum.
Ademais, tal processo foi iniciado antes da entrada em vigor do atual Código de Processual
Civil, motivo por que,por força do disposto no seu Art. 1.054, doCPC, não se aplica a regra do
Art. 503, § 1º, do mesmo estatuto processual, que permite a formação de coisa julgada material
sobre questões prejudicais independentemente de ação declaratória incidental, a qual era
exigida peloCódigo de Processo revogado.
Assim, naquele feito,decidiu-se apenas pela improcedênciado pedido de concessão de
aposentadoria especial ali deduzido, de modo que somente essa pretensão, integrante do
dispositivo do julgado,é que se encontra abarcada pela coisa julgada material. Houvesse coisa
julgada quanto ao reconhecimento dos períodos especiais, o autor não necessitaria propor nova
demanda para discutir a mesma matéria.
Repise-se que apresente ação possui distinção em relação ao autos das ações autuadas sob
osnºs0000418-16.2014.4.03.6308e1000177-68.2016.8.26.0136, pois, ainda que envolva as
mesmas partes e reproduza idêntica causa de pedir (reconhecimento dos períodos de atividade
especial), contém pedido diverso, de aposentadoria por tempo de contribuição, cujos
pressupostos legais não são os mesmos daqueles que regem a aposentadoria especial,
pretensão já apreciada no méritopor sentença transitada em julgado.
Vale acrescentar, isto sim, queembora a sentença proferida na primeira demanda tenha
incluído, em sua fundamentação, considerações sobre os requisitos da aposentadoria por
tempo de contribuição,questão ventilada nestes autos, não observou os limites do pedido, haja
vista que tal matéria não foi objeto da pretensão deduzida naqueles autos, motivo por que não
fez coisa julgada nesse aspecto específico.
Com efeito, a decisão de mérito não mais sujeita a recurso tem força de lei no limites da lide e
da questão principal expressamente decidida, observado que, pelo princípio da inércia judicial,
é defeso ao juiz conhecer de questões não suscitadas no processo, a cujo respeito a lei exige
iniciativa da parte, ex vi dos Arts. 128, 467 e 468 do CPC/1973 (equiparados aos Arts. 141, 502
e 503 do atual CPC).
Ademais, conforme a expressa previsão do Art. 469, do CPC/1973, não fazem coisa julgada: os
motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;a
verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença; e a apreciação da questão
prejudicial, decidida incidentemente no processo.
Por outro turno, ainda que se considere que a sentença que reconheceu como especiais os
períodos de30/01/1997 a 04/08/1992, 01/02/1993 a 20/06/1994, 21/06/1994 a 28/03/1995,
31/03/1995 a 30/03/1996, 02/02/1997 a 01/08/1998 e de 24/06/1998 a 09/01/2013
consubstancie coisa julgada material em relação a esse pleito, o autor possui direito à
prestação da tutela jurisdicional que analise o seu pleito de concessão de aposentadoria por
tempo de contribuição, posto que essa matéria não foi deduzida no processo autuado sob o
nº0000418-16.2014.4.03.6308, nem foi objeto de expressa decisão judicial. Do contrário, estar-
se-ia a chancelar a negativa de acesso à justiça e o cerceamento do do direito de defesa.
Por conseguinte, não há que se falar no óbice da coisa julgada, haja vista a ausência da tríplice
identidade entre as primeirasações propostas pelo autor e a presente demanda.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
PEDIDOS DIVERSOS. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS À
INSTÂNCIA ORIGINÁRIA.
1. "Não há que se falar em coisa julgada ou falta de interesse de agir, justamente por não haver
de identidade de pedidos entre as duas ações. Precedentes." (EDcl no AgRg no Ag
1116060/SE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em
20/02/2014, DJe 07/03/2014) 2. Conclui-se que a premissa em que se baseou o Tribunal a quo
(o fato de os pedidos de ambas as demandas serem diversos, não afasta a existência da coisa
julgada) encontra-se equivocada, nos termos da jurisprudência desta Corte.
3. O acórdão recorrido merece ser reformado para que os autos retornem à instância inicial e
seja analisado o pedido de reconhecimento de especialidade no trabalho, no período pretendido
pelo autor.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
(EDcl no AgRg no AREsp n. 446.807/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma,
julgado em 1/4/2014, DJe de 7/4/2014.); e
PROCESSO CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA. COISA
JULGADA. INEXISTÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DA TRÍPLICE IDENTIDADE. RECURSO
ESPECIAL DA BANDEIRANTE ENERGIA S/A PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE A
AÇÃO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. NÃO CONTAMINAÇÃO DO REAJUSTE LEVADO
A EFEITO PELA PORTARIA DNAEE 153/86 PELOS REAJUSTES ANTERIORES
PROVENIENTES DAS PORTARIAS DNAEE 38/86 E 45/86, PUBLICADAS QUANDO VIGENTE
O REGIME DE CONGELAMENTO DE PREÇOS. RECURSO ESPECIAL DA WHITE MARTINS
LTDA PREJUDICADO.
1. Se a parte Autora deve ajuizar nova demanda para a obtenção de outro pedido, ainda que
em face do mesmo Réu e fundado na mesma causa de pedir, não se pode falar em coisa
julgada.
2. Havendo coisa julgada, a parte por ela beneficiada não necessita ajuizar outra demanda,
bastando liquidar ou executar a sentença transitada em julgado que já possui.
3. Para a caracterização da coisa julgada, mister se faz a presença da tríplice identidade entre
os elementos das ações, situação que não ocorre na espécie, porquanto não são os mesmos o
pedido e a causa de pedir.
4. Afastada a coisa julgada, a ação deve ser julgada improcedente, à vista da jurisprudência
consolidada nesta Corte, com inversão da verba sucumbencial.
5. Recurso Especial de BANDEIRANTES ENERGIA S/A parcialmente conhecido e, nessa parte
provido e Recurso Especial de WHITE MARTINS LTDA prejudicado.
(REsp n. 1.398.035/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, relator para acórdão Ministro
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 2/6/2015, DJe de 18/6/2015.)
No que tange à litigância de má-fé, observa-se que elapressupõe dolo da parte, contudo, no
caso em apreço, tal requisito subjetivo não se faz presente, pois a análise dos autos permite a
conclusão de que não houve abuso ou conduta maliciosa, e sim equívoco da parte, ao deduzir a
mesma postulação em juízos distintos e, depois,propor nova ação com pedido diverso, ainda
que com fundamento na mesma causa petendi. Dessa forma, concluo pela ausência das
condutas dos incisos I, II e III, do Art. 80, do CPC.
No mesmo sentido decidiu o c. Superior Tribunal de Justiça:
"TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TRIBUTO DECLARADO INCONSTITUCIONAL.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. LIMITES PERCENTUAIS À COMPENSAÇÃO.
INAPLICABILIDADE. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. JUROS.
1. A condenação por litigância de má-fé pressupõe a ocorrência de alguma das hipóteses
previstas em lei (art. 17 do CPC) e configuradoras do dano processual. Não há de ser aplicada
a multa processual se ausente a comprovação nos autos do inequívoco abuso e da conduta
maliciosa da parte em prejuízo do normal trâmite do processo.
2. (...)
3. (...)
4. Recurso especial da demandante a que se dá parcial provimento.
5. Recurso especial do demandado a que se nega provimento.
Ressalto que não é possível aplicar a previsãocontida no Art. 1.013, § 3º, do CPCaos presentes
autos, uma vez que, a despeito da inexistência dacoisa julgada,é de se conhecer a ocorrência
de outro entrave ao julgamentodo mérito do pedido inicial.
No que concerne à exigência de prévio requerimento como condição para o ajuizamento de
ação em que se busca a concessão ou revisão de benefício previdenciário, a questão restou
decidida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário -
RE 631240, em sede de repercussão geral, na sessão plenária realizada em 27/08/2014, por
maioria de votos, no sentido de que a exigência não fere a garantia de livre acesso ao
Judiciário, previsto no Art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, porquanto sem o pedido
administrativo anterior não está caracterizada lesão ou ameaça de direito, evidenciadas as
situações de ressalva e as regras de transição para as ações ajuizadas até a conclusão do
julgamento em 03/09/2014.
Confira-se:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art.
5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso
haver necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se
caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS,
ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de
prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o
entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do
segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício
anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação
mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se
depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -,
uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito
da pretensão.
5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo
Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em
curso, nos termos a seguir expostos.
6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que
tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado
o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de
anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha
apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à
pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas,
observando-se a sistemática a seguir.
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30
dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será
intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia
deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for
acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões
imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o
interesse em agir e o feito deverá prosseguir.
8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial
deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para
todos os efeitos legais.
9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido
para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que
alega ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob
pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em
90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data
de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado
será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir.
(STF, RE 631240 / MG - MINAS GERAIS, RECURSO EXTRAORDINÁRIO, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Julgamento: 03/09/2014 Órgão Julgador: Tribunal Pleno, publicação
DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014 - grifo nosso)".
Nessa esteira, a jurisprudência uniformizada pela Primeira Seção do c. Superior Tribunal de
Justiça no julgamento do recurso repetitivo REsp 1369834/SP, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. CONFIRMAÇÃO
DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR AO QUE DECIDIDO PELO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 631.240/MG, JULGADO SOB A
SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG, sob rito do
artigo 543-B do CPC, decidiu que a concessão de benefícios previdenciários depende de
requerimento administrativo, evidenciando situações de ressalva e fórmula de transição a ser
aplicada nas ações já ajuizadas até a conclusão do aludido julgamento (03/9/2014).
2. Recurso especial do INSS parcialmente provido a fim de que o Juízo de origem aplique as
regras de modulação estipuladas no RE 631.240/MG. Julgamento submetido ao rito do artigo
543-C do CPC.
(STJ, REsp 1369834/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 24/09/2014, DJE
02/12/2014)".
A presente ação foi ajuizada em 17/09/2018, em busca da averbação de períodos especiais e a
concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. No entanto, a demanda foi instruída
com o requerimento administrativo de aposentadoria especial formulado em 06/12/2013, pleito
que já foi apreciado por sentença transitada em julgado nos autos do processo autuado sob o
nº0000418-16.2014.4.03.6308.
Assim, o autordeveria comprovar que formulou requerimento administrativo contemporâneo,
anterior ao ajuizamento da presente demanda, com vista ao deferimento do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, a fim de legitimar o seu interesse de agir, o que não
restou demonstrado.
Destarte, é de se afastar a existência da coisa julgada relativamente à pretensão da parte
autora de reconhecimento dos períodos de exercíciode atividade especial, bem como quanto ao
pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, devendo também ser
afastadas as condenações do autor e de seu patrono às penas por litigância de má-
fé,mantendo-se, por outros fundamentos,a r. sentença que extinguiu o feito sem resolução do
mérito, com base no Art. 485, VI, do CPC.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. COISA JULGADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Nos termos do Art. 337, e parágrafos, do CPC, há litispendência e ofensa à coisa julgada
quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, diferenciando-se uma da outra pelo momento
em que referida ação é repetida: se no curso da primeira, haverá litispendência; se após o
trânsito em julgado da sentença, ofensa à coisa julgada.
2.De outra parte, para a constatação de ofensa à res judicata, é necessário que haja tríplice
identidade entre as ações, ou seja, suas partes, causa de pedir e pedido devem ser os
mesmos, o que não ocorre no caso dos autos, em que a parte autora pleiteou a concessão de
aposentadoria especial e, posteriormente, em nova demanda, o deferimento do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição.
3. A litigância de má-fé pressupõe dolo da parte, contudo,tal requisito subjetivo não se faz
presente, vez que não houve abuso ou conduta maliciosa, porquanto o autor apenas deduziu
nova ação compedido diverso, ainda que fundado na mesma causa de pedir.
4. Afastadas as condenações do autor e de seu patronoao pagamento de multa e indenização
por litigância de má-fé.
5.A questão acerca da exigência de prévio requerimento administrativo como condição para o
ajuizamento de ação em que se busca a concessão de benefício previdenciário, restou decidida
pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário - RE 631240,
em sede de repercussão geral, na sessão plenária realizada em 27/08/2014, por maioria de
votos, no sentido de que a exigência não fere a garantia de livre acesso ao Judiciário, previsto
no Art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, porquanto sem o pedido administrativo
anterior não está caracterizada lesão ou ameaça de direito, evidenciadas as situações de
ressalva e as regras de transição para as ações ajuizadas até a conclusão do julgamento em
03/09/2014.
6.Buscando a autoria a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição,em ação
ajuizada após 03/09/2014, deveria comprovar que formulou requerimento administrativo
contemporâneo, anterior ao ajuizamento da presente demanda, a fim de legitimar o seu
interesse de agir.
7. Apelação provida em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
