Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5702103-38.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
05/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ACIDENTE DE TRABALHO. NEXO CAUSAL NÃO VERIFICADO
I - Tendo em vista as patologias apresentadas pela autora, e a sua restrição para atividade
laborativa, bem como sua idade (50 anos) e a possibilidade de reabilitação, não há como se
deixar de reconhecer que era inviável o retorno ao exercício de sua atividade habitual, sendo-lhe
devido o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91,
inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal,
II - Mantidos os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor das prestações
vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e
entendimento firmado por esta 10ª Turma, conforme previsto no art. 85, § 11, do Novo CPC.
III - O laudo pericial demonstrou que o demandante já apresentava enfermidade incapacitante
para atividade laborativa, quando ainda sustentava a qualidade de segurado, pois asseverou ser
verossímil a autora ser portadora da enfermidade desde 2008, e que não há nexo causal com
acidente de trabalho.
IV - Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5702103-38.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELIANA APARECIDA DE ANDRADE
Advogado do(a) APELADO: DAVID CHRISTOFOLETTI NETO - SP158929-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5702103-38.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELIANA APARECIDA DE ANDRADE
Advogado do(a) APELADO: DAVID CHRISTOFOLETTI NETO - SP158929-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de
sentença pela qual foi julgado procedente pedido em ação previdenciária para condenar a
autarquia a conceder à autora o benefício de auxílio-doença a partir da data da juntada do laudo
pericial (14.09.2015), mantido por um ano a contar da publicação da sentença. As prestações em
atraso deverão ser pagas com correção monetária e juros de mora. O INSS foi, ainda, condenado
ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação até a
data da sentença. Não houve condenação em custas. Concedida a antecipação dos efeitos da
tutela para a implantação do benefício, sem cominação de multa.
Em consulta aos dados do CNIS observa-se que o benefício foi implantado, com cessação em
28.09.2019.
Em apelação o INSS aduz que não foram comprovados os requisitos necessários à concessão do
benefício em comento, e que não restou caracterizado o nexo causal com acidente do trabalho.
Sem contrarrazões, os autos vieram a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5702103-38.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELIANA APARECIDA DE ANDRADE
Advogado do(a) APELADO: DAVID CHRISTOFOLETTI NETO - SP158929-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação do INSS.
Os benefícios pleiteados pela autora, nascida em 24.06.1969, estão previstos nos arts. 42 e 59,
respectivamente, da Lei 8.213/91 que dispõem:
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
O laudo médico-pericial, elaborado em 04.08.2015, atestou que a autora é portadora de
epicondilite lateral, outras lesões ombro, e fatores psicológicos ou comportamentais associados a
doença ou transtornos classificados em outra parte, que lhe trazem incapacidade de forma
parcial, para atividades que demandem movimentos repetitivos e esforço, não restando
caracterizado nexo causal com acidente de trabalho.
Destaco que a autora possui vínculos laborais alternados setembro/1985 e maio/2012, tendo sido
ajuizada a presente ação em fevereiro/2014, quando teria, em tese, ocorrido a perda de qualidade
de segurado.
Entretanto, o laudo pericial demonstrou que o demandante já apresentava enfermidade
incapacitante para atividade laborativa, quando ainda sustentava a qualidade de segurado, pois
asseverou ser verossímila autora ser portadora da enfermidade desde 2008.
Nesse diapasão, a jurisprudência é pacífica no sentido de que não perde o direito ao benefício o
segurado que deixa de contribuir para a previdência por estar incapacitado para o trabalho. Veja-
se a respeito: STJ, RESP 84152, DJ 19/12/02, p. 453, Rel. Min. Hamilton Carvalhido.
Dessa forma, tendo em vista as patologias apresentadas pela autora, e a sua restrição para
atividade laborativa, bem como sua idade (50 anos), e profissão (operadora de produção) e a
possibilidade de reabilitação, não há como se deixar de reconhecer que era inviável o retorno ao
exercício de sua atividade habitual, sendo-lhe devido o benefício de auxílio-doença, nos termos
do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40
do mesmo diploma legal.
O termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser mantido na data da juntada do laudo
pericial (14.09.2015), sendo devido até 28.09.2019, conforme estabelecido na sentença.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.
Mantidos os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor das prestações vencidas
até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e
entendimento firmado por esta 10ª Turma, conforme previsto no art. 85, § 11, do Novo CPC.
As parcelas recebidas a título de antecipação de tutela serão resolvidas quando da liquidação
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para esclarecer que não há nexo
causal com acidente de trabalho.
Expeça-se email ao INSS para retificação quanto àespécie do benefício (não acidentário).
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ACIDENTE DE TRABALHO. NEXO CAUSAL NÃO VERIFICADO
I - Tendo em vista as patologias apresentadas pela autora, e a sua restrição para atividade
laborativa, bem como sua idade (50 anos) e a possibilidade de reabilitação, não há como se
deixar de reconhecer que era inviável o retorno ao exercício de sua atividade habitual, sendo-lhe
devido o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91,
inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal,
II - Mantidos os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor das prestações
vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e
entendimento firmado por esta 10ª Turma, conforme previsto no art. 85, § 11, do Novo CPC.
III - O laudo pericial demonstrou que o demandante já apresentava enfermidade incapacitante
para atividade laborativa, quando ainda sustentava a qualidade de segurado, pois asseverou ser
verossímil a autora ser portadora da enfermidade desde 2008, e que não há nexo causal com
acidente de trabalho.
IV - Apelação do INSS parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, dar parcial provimento a
apelacao do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA