
| D.E. Publicado em 13/12/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012081-73.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta nos autos de ação de conhecimento em que se objetiva a concessão de aposentadoria por idade a segurada especial rural.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando a autora ao pagamento das custas, despesas processuais, e honorários advocatícios de R$788,00, com a observância da gratuidade judiciária concedida.
Inconformada apela a autora, requerendo a reforma da r. sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Por primeiro, a questão do reconhecimento do trabalho rural sem registro restou analisada nos autos de ação anteriormente proposta, não sendo possível o seu exame nestes autos.
Com efeito, como se vê dos autos, a autora propôs anteriormente ação (AC nº 0010755-59.2008.4.03.9999), objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, mediante o reconhecimento da condição de trabalhadora rural sem registro. A sentença, que julgou procedente o pedido, foi reformada nos termos da decisão monocrática proferida pela então relatora Desembargadora Federal Vera Jucovsky, integrante da c. 8ª Turma da Corte, que entendeu não ter logrado êxito a autora em demonstrar o labor no meio campesino, vez que não carreou aos autos documentos hábeis que pudessem ser considerados como início de prova material da alegada atividade rural (fls. 46/47). Esta decisão transitou em julgado em 24.10.2012 (fls. 44).
Com o trânsito em julgado, a decisão proferida nos autos da AC nº 0010755-59.2008.4.03.9999 adquiriu a autoridade da coisa julgada, não havendo como rediscutir a matéria que já foi objeto de controvérsia e pronunciamento judicial, que está, por força da preclusão máxima advinda de seu trânsito em julgado, revestida da qualidade de imutabilidade.
Dispõe o Art. 485, V, do CPC, que, caracterizada a coisa julgada, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, independentemente de arguição da parte interessada, podendo a matéria ser conhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme autoriza o § 3º, do mesmo dispositivo.
Assim, reconhecida a existência de coisa julgada, é de se anular, de ofício, a r. sentença e, com fundamento no § 3º, V, do Art. 485, do CPC, julgar extinto o feito sem resolução do mérito quanto ao pedido de reconhecimento do trabalho rural sem registro.
De outra parte, não há como reconhecer a condição de segurada especial rural em regime de economia familiar, pois o Art. 11, § 1º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que "entende-se como regime de economia familiar, a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados".
Como se vê dos dados constantes do extrato INFBEN, o marido da autora é titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde 27.05.2011, com renda mensal, em junho de 2012, de R$2.039,61, restando descaracterizado, portanto, o regime de economia familiar.
O e. STJ firmou entendimento de que, para a caracterização do segurado especial em regime de economia familiar, exige-se que o trabalho, indispensável à própria subsistência, seja exercido em condições de mútua dependência e colaboração e que o beneficiário não disponha de qualquer outra fonte de rendimento, seja em decorrência do exercício de outra atividade remunerada ou aposentadoria sob qualquer regime.
Confiram-se:
Destarte, é de se julgar, de ofício, extinto o feito sem resolução do mérito quanto ao pedido de reconhecimento do trabalho rural sem registro, e manter a r. sentença quanto ao pedido de reconhecimento da condição de segurada especial rural em regime de economia familiar, pelos fundamentos ora expendidos.
Honorários advocatícios mantidos, vez que não impugnados.
Por ser beneficiária da assistência judiciária integral e gratuita, a autora está isenta de custas, emolumentos e despesas processuais.
Ante o exposto, de oficio, julgo extinto o feito sem resolução do mérito quanto ao pedido de reconhecimento do trabalho rural sem registro, e nego provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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