
| D.E. Publicado em 09/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal Convocada
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO:10232 |
| Nº de Série do Certificado: | 118E1703065AB089 |
| Data e Hora: | 24/10/2017 19:17:47 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024187-33.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido em ação previdenciária que objetivava a transformação de sua aposentadoria por tempo de contribuição, com renda mensal inicial de 76% do salário de benefício, concedida em 28.08.1998, em aposentadoria por idade, com 100% do salário de benefício a partir de 06.11.2002, data do requerimento administrativo. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a condição de beneficiário da justiça gratuita do autor.
Em suas razões de inconformismo, o autor sustenta que faz jus ao benefício mais vantajoso diante do preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por idade supervenientemente à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Argumenta que não se trata de pleito relativo à desaposentação ou renúncia de um benefício, mas de transformação/conversão, que não encontra óbice na legislação ou jurisprudência vigente. Pugna pela procedência do pedido.
Sem a apresentação de contrarrazões (fls. 128), vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
SYLVIA DE CASTRO
Juíza Federal Convocada
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO:10232 |
| Nº de Série do Certificado: | 118E1703065AB089 |
| Data e Hora: | 24/10/2017 19:17:40 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024187-33.2017.4.03.9999/SP
VOTO
O autor, nascido em 18.04.1944, ajuizou a presente ação objetivando a transformação de sua aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/109.990.617-0), com DIB em 28.08.1998 (fl. 22), em aposentadoria por idade a partir de 06.11.2002, data do requerimento administrativo, com 100% do salário de benefício, portanto, mais vantajosa.
O pedido, contudo, não prospera.
Inicialmente, registro que não se trata de hipótese de revisão de benefício, mas da concessão de outra aposentadoria por ter a parte autora implementado seus requisitos após sua jubilação.
O §2º do artigo 18, da Lei nº 8.213/91, preceitua que, in verbis:
O E. STF, por sua vez, em 26.10.2016, no julgamento do Recurso Extraordinário 661256, com repercussão geral reconhecida, na forma prevista no art. 1.036 do CPC de 2015 (artigo 543-B, do CPC de 1973), assentou o entendimento de que No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991.
Ora, a Suprema Corte decidiu que o segurado que volta a contribuir somente faz jus às prestações previdenciárias previstas em lei - dentre as quais não está elencada a possibilidade de nova aposentadoria.
Ademais, anoto que a obrigação do INSS de conceder o benefício mais vantajoso somente tem cabimento quando houver a implementação de todos os requisitos na data da concessão, situação inocorrente no caso em apreço.
Nesse sentido, colaciono julgados desta Décima Turma, in verbis:
Diante do exposto, nego provimento à apelação do autor. Não há condenação do demandante ao ônus da sucumbência, por se tratar de beneficiário da assistência judiciária gratuita.
É como voto.
SYLVIA DE CASTRO
Juíza Federal Convocada
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO:10232 |
| Nº de Série do Certificado: | 118E1703065AB089 |
| Data e Hora: | 24/10/2017 19:17:44 |
