Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5007522-97.2020.4.03.6102
Relator(a)
Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA
Órgão Julgador
1ª Turma
Data do Julgamento
19/11/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 23/11/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA.
INOCORRÊNCIA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMONSTRATIVO
CIRCUNSTANCIADO DO DÉBITO. DESNECESSIDADE. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E
CERTEZA DA CDA NÃO AFASTADA. CONTRIBUIÇÕES AO PRÓ-LABORE, SAT/RAT, INCRA,
SEBRAE, SALÁRIO-EDUCAÇÃO E DESTINADAS ÀS ENTIDADES TERCEIRAS. ENCARGO DE
20% PREVISTO NO DECRETO-LEI 1.025/69. APLICABILIDADE. JUROS DE MORA SOBRE
MULTA MORATÓRIA. INOCORRÊNCIA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. O artigo 6º, § 1º, da Lei n.º 6.830/80 afirma que, para propositura da execução fiscal, é
desnecessária a juntada do procedimento administrativo, bastando a certidão de dívida ativa.
Ademais, observa-se que os créditos foram constituídos mediante declaração do contribuinte.
2. Nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação não pago, porém declarado,
como é o caso dos autos, a entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo o débito fiscal
constitui o crédito, dispensada qualquer providência adicional do Fisco. Nesse sentido, a dicção
da Súmula 436 /STJ: "A entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal,
constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco".
3. Sendo ato administrativo enunciativo promanado de autoridade adstrita ao princípio da
legalidade (art. 37, CF), goza a CDA de presunção de legitimidade, de tal sorte que cabe ao
executado demonstrar a iliquidez da mesma, do que não se desincumbiu. Não cabe à autoridade
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
administrativa juntar o processo administrativo para comprovar o crédito e sim cabe à executada
comprovar sua inexatidão
4. Desconsiderar o ônus probatório consectário dessa presunção juris tantum seria aviltar os
mandamentos de otimização que norteiam a atividade estatal em um Estado Democrático de
Direito. Com efeito, o texto constitucional veda recusar fé aos documentos públicos (art. 19, II,
CF).
5. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova
pré-constituída (Art. 204, CTN), eis que precedida de apuração em regular processo
administrativo, no qual é assegurada ampla defesa ao sujeito passivo da obrigação tributária, de
maneira que cabe ao devedor fornecer provas inequívocas que demonstrem a invalidade do
título.
6. A apresentação de memória discriminada do crédito tributário não configura exigência legal
válida para os executivos fiscais, sujeitos à legislação específica (princípio da especialidade),
cujos requisitos foram integralmente cumpridos no caso concreto dos autos.
7. Ademais, a questão relativa à nulidade da CDA por ausência de demonstrativo circunstanciado
do débito foi pacificada no sentido de sua desnecessidade, quando do julgamento do REsp
Representativo de Controvérsia nº 1.138.202/ES bem como pelo enunciado da Súmula 559-STJ.
8. Observa-se que, inicialmente, tal exação foi considerada inconstitucional na ADIN nº 1.202-2,
em virtude de ter sido veiculada por meio de lei ordinária. Todavia, com o advento da Lei
Complementar nº 84 de 1996 - que fundamenta o crédito em cobro -, já declarada constitucional
pelo Supremo Tribunal Federal, foi reinstituída a exação, sem o vício pretérito, motivo pelo qual
não há alegar sua inexigibilidade.
9. A Lei de Custeio da Seguridade Social (Lei nº 8.212/1991) prevê em seu art. 22, II, contribuição
previdenciária adicional a cargo das empresas para financiar os benefícios da aposentadoria
especial previstos nos arts. 57 a 58 da Lei nº 8.213/1991, bem como benefícios advindos de
incapacidade laboral por acidente de trabalho. Comumente era conhecida por contribuição ao
Seguro Acidente de Trabalho (SAT); atualmente, contribuição em razão do grau de incidência de
incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho (GILRAT).
10. Foi estabelecida pela lei alíquotas de 1, 2 e 3%, consoante grau de risco (leve, médio, grave)
de acidente de trabalho da atividade desenvolvida, prevendo-se que o Ministério do Trabalho e da
Previdência Social poderia alterar, com base nas estatísticas de acidentes do trabalho, apuradas
em inspeção, o enquadramento de empresas para efeito da contribuição, a fim de estimular
investimentos em prevenção de acidentes (§3º).
11. Tal remissão a atos infralegais para efeito de determinação da alíquota aplicável foi
questionada pelos contribuintes sob o argumento de que feriria o princípio tributário da reserva
legal. Arguição esta que, todavia, foi afastada pelo Pretório Excelso, que assentou que a lei
definia satisfatoriamente a exação e que sua complementação por regulamento não ofendia a
Constituição. Precedentes.
12. Relativamente ao salário-educação, o Superior Tribunal de Justiça já assentou, em recurso
representativo de controvérsia, que a contribuição indigitada tem como sujeito passivo as
empresas, assim entendidas as firmas individuais ou sociedades que assumam o risco de
atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, em consonância com o art. 15
da Lei 9.424/96, regulamentado pelo Decreto 3.142/99, sucedido pelo Decreto 6.003/2006 (REsp
1162307/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/11/2010, DJe
03/12/2010).
13. O Supremo Tribunal Federal, já declarou a constitucionalidade da exação, em entendimento
consubstanciado na Súmula nº 732 do Pretório Excelso, entendimento que foi reafirmado em
sede de repercussão geral.
14. Cinge-se a questão sobre a eventual inconstitucionalidade superveniente das contribuições
sociais ao INCRA, SEBRAE, Sistema “S” e Salário-Educação após o advento da Emenda
Constitucional nº 33/2001, que alterou a redação do art. 149, §2º, da CF/88, sob o fundamento de
que a nova redação constitucional estabeleceu, de forma taxativa, as bases de cálculo para as
contribuições de alíquotaad valorem, como o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação;
suprimindo, portanto, a incidência da exação sobre a folha de salários.
15. Segundo entendimento jurisprudencial consolidado nos Tribunais Federais e nesta Corte, a
nova redação do artigo 149, §2º, dada pela EC 33/01, prevê, tão somente, alternativas de bases
de cálculo para as contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das
categorias profissionais ou econômicas, sem o propósito de estabelecer proibição de que sejam
adotadas outras bases de cálculo. Precedentes.
16. Assim, a exegese da nova redação constitucional deve levar à compreensão de que as bases
de cálculo para as contribuições especificadas no inciso III, no §2º, do artigo 149 da CF/88, são
previstas apenas de forma exemplificativa e não tem o condão de retirar a validade da
contribuição social ou de intervenção do domínio econômico incidente sobre a folha de
pagamento.
17. Caso contrário, acolhido o raciocínio da embargante, ora recorrente, a redação do art. 149,
§2º, que faz clara referência àscontribuições sociaise deintervenção no domínio
econômico,obstaria inclusive a incidência de contribuições sociais à seguridade social sobre a
folha do pagamento das empresas, inferência ofensiva à disposição constitucional expressa do
art. 195, I,ada CF/88.
18. Quanto ao encargo de 20% previsto no Decreto-lei nº 1.025/69, sua legitimidade já foi
assentada na Súmula nº 168 do extinto Tribunal Federal de Recursos, entendimento este
reafirmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo (REsp 1143320/RS, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 12/05/2010, DJe 21/05/2010). O Supremo Tribunal
Federal considera tal matéria de índole infraconstitucional (RE 894027 AgR, Relatora: Min. ROSA
WEBER, Primeira Turma, julgado em 30/06/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-157 DIVULG
10-08-2015 PUBLIC 12-08-2015).
19. Cabível a cobrança cumulativa de juros e multa, de vez que se revestem de natureza jurídica
diversa, "ex vi" do art. 2º, §2º da Lei de Execução Fiscal. Ademais, nos termos da súmula nº 209
do extinto TFR "É LEGÍTIMA A COBRANÇA CUMULATIVA DA MULTA E DOS JUROS DE
MORA".
20. Relativamente aos juros de mora, têm a finalidade precípua de remunerar o valor retido pelo
devedor até o efetivo pagamento do "quantum debeatur", devendo incidir sobre o valor originário
do tributo corrigido monetariamente, nos termos do art. 161 do CTN, com natureza de lei
complementar, recepcionada pela Carta de 88.
21. Ademais, a possibilidade da cumulação da correção monetária, dos juros de mora e da multa
é objeto da jurisprudência dominante nesta Corte Regional.
22. Também é lídima a utilização da Taxa Selic como índice de correção monetária e de juros de
mora, na atualização dos débitos tributários pagos em atraso, ex vi do disposto no artigo 13, da
Lei 9.065/95 (REsp 1073846/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
25/11/2009, DJe 18/12/2009, recurso repetitivo), inclusive por entes estaduais, se tal previsto na
legislação local, consoante se depreende do enunciado da Súmula nº 523 do Superior Tribunal de
Justiça.
23. Insta destacar que a multa moratória no percentual de 20% fora calculada sobre o valor
originário do débito, conforme se consta nas CDAs constantes nos autos. Portanto, não procede a
alegação de incidência de juros de mora sobre a multa moratória.
24. Considerando-se a cobrança do encargo previsto no DL 1.025 /69 ao percentual máximo de
20%, limite esse previsto no §11 do art. 85 do CPC, descabida a majoração dos honorários
recursais.
25. Apelação desprovida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5007522-97.2020.4.03.6102
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: F. C. RENTAL LOCACAO DE MAQUINAS E VEICULOS LTDA
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO TONISSI - SP188964-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região1ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5007522-97.2020.4.03.6102
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: F. C. RENTAL LOCACAO DE MAQUINAS E VEICULOS LTDA
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO TONISSI - SP188964-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal HELIO NOGUEIRA (Relator):
Trata-se de recurso de apelação interposto por FC RENTAL LOCAÇÃO DE MÁQUINAS E
VEÍCULOS LTDA. contra sentença que JULGOU IMPROCEDENTES os presentes embargos,
devendo subsistir a execução fiscal n. 5008740-97.2019.403.6102. Deixou de condenar em
honorários por entender suficiente a previsão do DL nº 1.025/69.
Insurge-se a apelante contra o julgado, argumentando que “... O débito lançado genericamente
pela DCGB, não é passível de ser exigido, pois não identifica quais empregados da Apelante
supostamente teriam originado o débito, impossibilitando, via de conseqüência, o exercício do
Contraditório e da Ampla Defesa da Apelante... Desta forma, por não conter todos os requisitos
formais de legalidade das CDAs discutidas ... é a presente para requerer a declaração de suas
nulidades”.
Alega que a Contribuição incidente sobre as Remunerações Pagas ou Creditadas à Autônomos
e Administradores Aludida contribuição tem seu fundamento na Lei Complementar n.º 84/96. No
entanto, suas disposições não se sintonizam com as regras estatuídas nos artigos 195, § 4º, e
154, inciso I, da Constituição Federal.
Salienta que “... o lançamento fiscal foi feito com base em importâncias creditadas aos sócios a
título de distribuição de lucros, e não sobre as remunerações de administradores, tal qual prevê
a Lei Complementar n.º 84/96. In casu, a distribuição de lucros da pessoa jurídica aos seus
sócios não equivale a pagamento de remuneração pro-labore. Admitir tal extensão a essas
retiradas significa que a contribuição discutida incide também sobre distribuição de lucros”.
Aponta ainda que a contribuição ao SAT, prevista no inciso II do art. 22 da Lei 8.212/91 é
distinta da contribuição prevista no inciso I do art. 22 da mesma Lei, e é indevida, porquanto sua
instituição não observou o disposto no art. 154, I, da CF/88.
Quanto ao salário-educação, afirma que “... a fixação da alíquota de 2,5%, pelo art. 3º, I, do
Decreto nº 87.043, de 22-03-82, por conta da delegação prevista no art. 1º, § 2º, do Decreto-lei
nº 1.422/75, violou o tanto o art. 19, I, da Constituição Federal de 1967, como o art. 97, IV, do
Código Tributário Nacional”, o mesmo aplica-se as contribuições devidas a terceiros.
Assevera que “...Tal qual se sucede com o INCRA, a contribuição ao SEBRAE viola o disposto
no art. 240 da Constituição da República, o qual restringe a tributação da folha salarial ao
custeio da seguridade social e das entidades privadas de serviço social e de formação
profissional vinculadas ao sistema sindical. Entenda-se Sistema S (SESI/SENAI, SEC/SENAC e
SENAR)”.
Aponta a ilegalidade e inconstitucionalidade do encargo de 20% do Decreto-Lei n.º 1.025/69,
bem como, a ilegalidade da aplicação de juros sobre a multa.
Requer-se o provimento do presente Recurso de Apelação para o fim de declarar a nulidade
das CDAs guerreadas.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região1ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5007522-97.2020.4.03.6102
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: F. C. RENTAL LOCACAO DE MAQUINAS E VEICULOS LTDA
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO TONISSI - SP188964-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal HELIO NOGUEIRA (Relator):
De início, cumpre ressaltar que o artigo 6º, § 1º, da Lei n.º 6.830/80 afirma que, para propositura
da execução fiscal, é desnecessária a juntada do procedimento administrativo, bastando a
certidão de dívida ativa.
Assim, caso a apelante considerasse necessária a análise do processo administrativo para
embasar sua defesa, deveria ter juntado cópia deste quando da propositura dos embargos à
execução, uma vez que, conforme o artigo 41 da Lei n.º 6.830/80, o processo administrativo fica
à disposição na repartição competente, para consulta e análise das partes, permitindo-se-lhes a
extração de cópias caso haja pedido neste sentido.
Nesse sentido, é o posicionamento desta Corte:
"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL . NULIDADES
AUSENTES. MULTA POR VIOLAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. FALTA DE
RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL.
1. Não acarreta cerceamento probatório o julgamento antecipado da lide, sem a requisição do
procedimento administrativo -fiscal, pois o artigo 41 da LEF prevê que tal documentação fica
mantida, na repartição própria, para consulta das partes, sendo da embargante o ônus
processual específico de sua juntada aos autos, com a inicial, salvo se demonstrada,
concretamente, a ocorrência de causa impeditiva e, por outro lado, igualmente a utilidade,
congruência e pertinência da prova com o contexto da defesa deduzida, quando, então, se
justificaria, em suprimento, a iniciativa oficial: na espécie, porém, não se tem presente a
comprovação do necessário à requisição judicial.
2. Caso em que, ademais, a embargada em sua impugnação juntou documentos, que
demonstram que, apesar de notificada, não houve interesse na defesa administrativa, de modo
a reforçar, pois, a falta de utilidade na juntada do processo administrativo.
3. A defesa genérica, que não articule e comprove objetivamente os fatos alegados, é inidônea
à desconstituição do auto de infração que deu origem ao título executivo."
(TRF/3, 3ª Turma, AC n.º 947897, rel. Des. Fed. Carlos Muta, unânime, j. em 6.10.2002, DJU
de 20.10.2004, p. 234).
"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL . PRESCRIÇÃO.
FALTA DE ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS. ANÁLISE IMPOSSIBILITADA. CUMULAÇÃO
DOS ACESSÓRIOS DA DÍVIDA. POSSIBILIDADE. JUROS. TAXA SELIC. MULTA NOS
PARÂMETROS DO CDC. INAPLICABILIDADE. ENCARGO PREVISTO NO DECRETO-LEI Nº
1.025/69. VERBA HONORÁRIA EXCLUÍDA.
1. A ausência do processo administrativo não configura cerceamento de defesa . A Lei n.º
6.830/80, em seu art. 41, dispõe que o processo administrativo ficará na repartição competente,
e dele poderão ser extraídas cópias ou certidões a requerimento da parte ou do juízo, cabendo
à parte interessada diligenciar neste sentido.
.............................................
10. Apelação parcialmente provida."
(TRF/3, 6ª Turma, AC n.º 804606, rel. Des. Fed. Consuelo Yoshida, unânime, j. em 3.3.2004,
DJU de 19.3.2004, p. 455).
Ademais, observa-se que os créditos foram constituídos mediante declaração do contribuinte.
Assim, nos casos de tributos sujeitos à modalidade de lançamento por homologação, em que
ocorre o pagamento do tributo pelo sujeito passivo, incide a norma do artigo 150, caput e seu §
4º, considerando-se homologado o auto lançamento por ato expresso da autoridade
administrativa (homologação expressa), ou pela homologação tácita, após cinco anos a contar
da ocorrência do fato gerador.
Entretanto, nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação não pago, porém
declarado, como é o caso dos autos, a entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo o
débito fiscal constitui o crédito, dispensada qualquer providência adicional do Fisco. Nesse
sentido, a dicção da Súmula 436 /STJ: "A entrega de declaração pelo contribuinte,
reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra
providência por parte do Fisco".
No presente caso, inadimplente em relação às contribuições sociais referentes às competências
de 10/2015 a 11/2017, 06/2015 a 11/2017, 02/2018 a 11/2018 e 01/2018 a 11/2018,
constituídas definitivamente mediante débito confessado em DCGB - DCG BATCH em
03/06/2018, 03/06/2018, 20/07/2019 e 20/07/2019, despicienda a instauração de procedimento
administrativo com vistas ao lançamento tributário, pois o contribuinte reconheceu o débito
fiscal. Assim, estão constituídos os créditos tributários contestados desde a entrega das
respectivas declarações, e em não ocorrendo pagamento, desnecessário aguardar o decurso
do prazo previsto §4º, do art. 150, do CTN, sendo imediatamente exigíveis, nos termos da
Súmula nº 436 do STJ.
Outrossim, como bem pontuado pelo Juízo a quo “... Nos termos da Súmula 181 do extinto
TFR, compete ao empregador o encargo de individualizar as contas vinculadas dos
empregados. Assim, conforme assentado na jurisprudência, a relação dos empregados não é
requisito essencial para a validade da notificação ou da CDA, sendo que a obrigatoriedade de
individualização dos valores devidos é do próprio empregador, no momento do recolhimento”,
desse modo, a irresignação do recorrente não procede.
Vê-se assim, que a embargante apenas apresenta alegações genéricas, não aptas a afastar a
presunção de veracidade e legalidade de que goza o título executivo. Sendo ato administrativo
enunciativo promanado de autoridade adstrita ao princípio da legalidade (art. 37, CF), goza a
CDA de presunção de legitimidade, de tal sorte que cabe ao executado demonstrar a iliquidez
da mesma, do que não se desincumbiu. Não cabe à autoridade administrativa comprovar o
crédito e sim cabe à executada comprovar sua inexatidão.
Outra consequência da presunção de legitimidade e veracidade á a transferência do ônus da
prova de invalidade do ato administrativo para quem a invoca (Hely Lopes Meirelles, Direito
Administrativo Brasileiro, 39ª edição, p. 169).
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INDEFERIMENTO DA PERÍCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA . REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL PRODUÇÃO DE CÓPIAS. ÔNUS
DO EMBARGANTE. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E DE LIQUIDEZ DA CDA.
1. A análise quanto à necessidade da realização de prova pericial, em contrariedade ao
entendimento do Tribunal de origem requer o reexame de fatos e provas, o que esbarra no
óbice da Súmula n. 7/STJ. Precedentes do STJ.
2. A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, cujo ônus de ilidi-la é do
contribuinte, cabendo a ele, ainda, a juntada do processo administrativo , caso imprescindível à
solução da controvérsia.
3. "A despeito da possibilidade de o magistrado determinar a exibição de documentos em poder
das partes, bem como a requisição de processo s administrativos às repartições públicas, nos
termos dos arts. 355 e 399, II, do CPC, não é possível instar a Fazenda Pública a fazer prova
contra si mesma, eis que a hipótese dos autos trata de execução fiscal na qual há a presunção
de certeza e liquidez da cda a ser ilidida por prova a cargo do devedor." (REsp 1.239.257/PR,
Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/03/2011,
DJe 31/03/2011.) Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1523774/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 18/06/2015, DJe 26/06/2015)
Observo que a CDA e seus anexos contêm todos os elementos exigidos no art. 2º, §5º, da Lei
6.830/1980.
Desconsiderar o ônus probatório consectário dessa presunção juris tantum seria aviltar os
mandamentos de otimização que norteiam a atividade estatal em um Estado Democrático de
Direito. Com efeito, o texto constitucional veda recusar fé aos documentos públicos (art. 19, II,
CF).
Em suma, a dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito
de prova pré-constituída (Art. 204, CTN), eis que precedida de apuração em regular processo
administrativo, no qual é assegurada ampla defesa ao sujeito passivo da obrigação tributária, de
maneira que cabe ao devedor fornecer provas inequívocas que demonstrem a invalidade do
título.
O preceito inverte o ônus da prova. É que a dívida ativa regularmente inscrita goza da
presunção de certeza e liquidez. Cabe ao devedor a prova inequívoca da sua iliquidez,
incerteza ou inexigibilidade. Alegações genéricas, flátuas vozes não têm o condão de ilidir a
presunção de certeza e liquidez que milita em favor da dívida inscrita (CDA). (Sacha Calmon
Navarro Coêlho. Curso de direito tributário brasileiro - 12ª ed.)
No tocante aos requisitos formais do título executivo e regularidade da execução proposta, tem
reiteradamente decidido a jurisprudência, diante de CDA, tal qual a que instruiu a execução
fiscal, que inexiste nulidade, em detrimento da presunção de sua liquidez e certeza, uma vez
que nele constam os elementos exigidos legalmente para a identificação do crédito executado
(qualificação do sujeito passivo, origem e natureza do crédito, competência - período base, data
do vencimento e da inscrição, número do procedimento administrativo, forma de constituição e
notificação, "quantum debeatur", termo inicial dos encargos e respectiva legislação reguladora,
etc.), sendo integralmente válida e eficaz a CDA, em face do art. 202, do CTN, e art. 2º e
parágrafos, da LEF, para efeito de viabilizar a execução intentada.
Em suma, o título executivo, no caso concreto, especifica desde a origem até os critérios de
consolidação do valor do crédito tributário excutido, não se podendo, neste contexto, invocar
qualquer omissão ou obscuridade, mesmo porque é certo, na espécie, que o embargante
elaborou peça inicial consistente, em extenso e bem fundamentado arrazoado, sendo evidente,
portanto, que inexistiu qualquer prejuízo à sua defesa em decorrência da inépcia da CDA, não
se podendo cogitar de violação ao princípio da ampla defesa, nem de iliquidez, incerteza,
nulidade, falta de interesse processual ou impossibilidade jurídica do pedido.
Diante de título executivo com idênticas características, tem decidido, reiteradamente, esta
Corte Regional:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADES E EXCESSO DE
EXECUÇÃO.
1. A certidão de dívida ativa contém todos requisitos formais exigidos pela legislação, estando
apta a fornecer as informações necessárias à defesa do executado que, concretamente, foi
exercida com ampla discussão da matéria versada na execução.(...).
(AC 200803990263018, Rel. Des. Fed. CARLOS MUTA, DJF3 14/10/2008)
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA AFASTADA. ACRÉSCIMOS
DECORRENTES DA MORA. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA.
1. A dívida ativa regularmente inscrita na repartição competente goza da presunção de certeza
e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída. Necessária, para ilidi-la, prova em contrário,
concretamente demonstrável. 2. A Certidão da Dívida Ativa permitiu verificar a presença de
todos os requisitos necessários para tornar o título certo, líquido e exigível, contendo todos os
elementos necessários à identificação do débito e apresentação da respectiva defesa. 3. A Lei
nº 6.830/80, que trata das execuções de créditos da Fazenda Nacional, não prevê a exigência
de apresentação de demonstrativo pormenorizado do débito, sendo suficiente que a certidão de
dívida ativa indique expressamente as disposições legais aplicáveis, nos termos do disposto no
art. 2º, § 5º, da norma em referência, bem como no art. 202 , II, do CTN. (...).
(AC 200261820458830, Relatora Desembargadora Federal CECÍLIA MARCONDES, DJF3
25/11/2008)
Impende destacar, outrossim, que a apresentação de memória discriminada do crédito tributário
não configura exigência legal válida para os executivos fiscais, sujeitos à legislação específica
(princípio da especialidade), cujos requisitos foram integralmente cumpridos no caso concreto
dos autos.
Ademais, a questão relativa à nulidade das CDAs por ausência de demonstrativo
circunstanciado do débito foi pacificada no sentido de sua desnecessidade, quando do
julgamento do REsp Representativo de Controvérsia nº 1.138.202/ES, submetido à sistemática
de recursos repetitivos prevista no art. 543-C do CPC e c.c. Resolução nº 08/STJ, de
07/08/2008, cuja ementa dispõe:
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C,
DO CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - CDA.
REQUISITOS DE CERTEZA E LIQUIDEZ. APRESENTAÇÃO DE DEMONSTRATIVO S DO
DÉBITO. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA.
(omissis)
3. Consequentemente, é desnecessária a apresentação do demonstrativo de cálculo, em
execução fiscal, uma vez que a Lei n.º 6.830/80 dispõe, expressamente, sobre os requisitos
essenciais para a instrução da petição inicial e não elenca o demonstrativo de débito entre eles.
Inaplicável à espécie o art. 614, II, do CPC.
(omissis)
7. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da
Resolução STJ 08/2008."(REsp 1138202/ES, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010)
E ainda, o enunciado da Súmula 559-STJ:
"Em ações de execução fiscal, é desnecessária a instrução da petição inicial com o
demonstrativo de cálculo do débito, por tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei n.
6.830/1980."
Outrossim, presentes os requisitos do art. 202 do CTN e do art. 6 º da Lei nº 6.830/80, carece
de fundamento impor à exeqüente o detalhamento de toda a atividade administrativa que
resultou na apuração do crédito, ficando rejeitadas a alegação de nulidade formal e material das
CDAs.
Da contribuição previdenciária incidente sobre pagamentos de pró-labore.
Observo que, inicialmente, tal exação foi considerada inconstitucional na ADIN nº 1.202-2, em
virtude de ter sido veiculada por meio de lei ordinária.
Todavia, com o advento da Lei Complementar nº 84 de 1996 - que fundamenta o crédito em
cobro -, já declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, foi reinstituída a exação,
sem o vício pretérito, motivo pelo qual não há alegar sua inexigibilidade:
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS:
EMPRESÁRIOS. AUTÔNOMOS e AVULSOS. Lei Complementar nº 84, de 18.01.96:
CONSTITUCIONALIDADE. I. - Contribuição social instituída pela Lei Complementar nº 84, de
1996: constitucionalidade. II. - R.E. não conhecido. (RE 228321, Relator(a): Min. CARLOS
VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 01/10/1998, DJ 30-05-2003 PP-00030 EMENT VOL-
02112-02 PP-00388)
CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL.
LEI COMPLEMENTAR Nº 84 /96. CONSTITUCIONALIDADE. I. - O Supremo Tribunal Federal,
no julgamento do RE 228.321, decidiu pela constitucionalidade da contribuição social incidente
sobre a remuneração ou retribuição pagas ou creditadas aos segurados empresários,
trabalhadores autônomos, avulsos e demais pessoas físicas, objeto do artigo 1º, I, da Lei
Complementar nº 84 /96, contribuição essa a cargo das empresas e pessoas jurídicas, incluindo
neste rol as cooperativas. II. - Agravo não provido. (AI 407671 AgR, Relator(a): Min. CARLOS
VELLOSO, Segunda Turma, julgado em 26/04/2005, DJ 20-05-2005 PP-00021 EMENT VOL-
02192-04 PP-00628)
Do SAT/RAT
A Lei de Custeio da Seguridade Social (Lei nº 8.212/1991) prevê em seu art. 22, II, contribuição
previdenciária adicional a cargo das empresas para financiar os benefícios da aposentadoria
especial previstos nos arts. 57 a 58 da Lei nº 8.213/1991, bem como benefícios advindos de
incapacidade laboral por acidente de trabalho.
Comumente era conhecida por contribuição ao Seguro Acidente de Trabalho (SAT); atualmente,
contribuição em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos
ambientais do trabalho (GILRAT).
Foi estabelecida pela lei alíquotas de 1, 2 e 3%, consoante grau de risco (leve, médio, grave) de
acidente de trabalho da atividade desenvolvida, prevendo-se que o Ministério do Trabalho e da
Previdência Social poderia alterar, com base nas estatísticas de acidentes do trabalho,
apuradas em inspeção, o enquadramento de empresas para efeito da contribuição, a fim de
estimular investimentos em prevenção de acidentes (§3º).
Tal remissão a atos infralegais para efeito de determinação da alíquota aplicável foi questionada
pelos contribuintes sob o argumento de que feriria o princípio tributário da reserva legal.
Arguição esta que, todavia, foi afastada pelo Pretório Excelso, que assentou que a lei definia
satisfatoriamente a exação e que sua complementação por regulamento não ofendia a
Constituição:
CONSTITUCIONAL - TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO: SEGURO ACIDENTE DE TRABALHO -
SAT - LEI 7787/89, ARTS. 3º E 4º; LEI 8212/91, ART. 22, II, REDAÇÃO DA LEI 9732/98 -
DECRETOS 612/92, 2173/97 E 3048/99 - CF, ARTIGO 195, § 4º; ART. 154, II; ART. 5º, II; ART.
150, I. 1. Contribuição para o custeio do Seguro Acidente de Trabalho - SAT : Lei 7787/89, art.
3º, II; Lei 8212/91, art. 22, II: alegação no sentido de que são ofensivos ao art. 195, § 4º, c.c.
art. 154, I, da Constituição Federal: improcedência. Desnecessidade de observância da técnica
da competência residual da União, CF, art. 154, I. Desnecessidade de lei complementar para a
instituição da contribuição ao SAT .2. O art. 3º, II, da Lei 7787/89 não é ofensivo ao princípio da
igualdade, por isso que o art. 4º da mencionada Lei 7787/89 cuidou de tratar desigualmente aos
desiguais. 3. As Leis 7787/89, art. 3º, II, e 8212/91, art. 22, II, definem, satisfatoriamente, todos
os elementos capazes de fazer nascer a obrigação tributária válida. O fato de a lei deixar para o
regulamento a complementação dos conceitos de "atividade preponderante" e "grau de risco
leve, médio e grave" não implica ofensa ao princípio da legalidade genérica, CF, art. 5º, II, e da
legalidade tributária, CF, art. 150, I. 4. Se o regulamento vai além do conteúdo da lei, a questão
não é de inconstitucionalidade, mas de ilegalidade, matéria que não integra o contencioso
constitucional. (RE nº 343446, Tribunal Pleno, Relator Ministro Carlos Velloso, DJ 04/04/2003,
pág. 01388)
No sentido da constitucionalidade e da legalidade da contribuição para o SAT este Tribunal
Regional Federal da 3ª Região já firmou seu entendimento: Primeira Seção, AC
1999.61.05.014086-0, Rel. Des. Fed. Cecilia Mello, DJU 17/11/2006, p.274; Primeira Turma, AC
2001.61.00.030466-3, Rel. Des. Fed. Johonsom Di Salvo, DJU 20/04/2006, p. 859; Segunda
Turma, AC 2000.61.00.036520-9, Rel. Des. Fed. Nelton dos Santos, DJU 24/11/2006, p. 411;
Quinta Turma, AC 2005.03.99.052786-0, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, DJU 22/11/2006, p.
160.
Da contribuição ao salário-educação
Relativamente ao salário-educação, o Superior Tribunal de Justiça já assentou, em recurso
representativo de controvérsia, que a contribuição indigitada tem como sujeito passivo as
empresas, assim entendidas as firmas individuais ou sociedades que assumam o risco de
atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, em consonância com o art. 15
da Lei 9.424/96, regulamentado pelo Decreto 3.142/99, sucedido pelo Decreto
6.003/2006(REsp 1162307/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
24/11/2010, DJe 03/12/2010).
O Supremo Tribunal Federal, já declarou a constitucionalidade da exação, em entendimento
consubstanciado na Súmula nº 732 do Pretório Excelso, entendimento que foi reafirmado em
sede de repercussão geral:
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO CUSTEIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
SALÁRIO-EDUCAÇÃO. COBRANÇA NOS TERMOS DO DL 1.422/1975 E DOS DECRETOS
76.923/1975 E 87.043/1982. CONSTITUCIONALIDADE SEGUNDO AS CARTAS DE 1969 E
1988. PRECEDENTES. Nos termos da Súmula 732/STF. é constitucional a cobrança da
contribuição do salário-educação, seja sob a Carta de 1969, seja sob a Constituição Federal de
1988, e no regime da Lei 9.424/1996. A cobrança da exação, nos termos do DL 1.422/1975 e
dos Decretos 76.923/1975 e 87.043/1982 é compatível com as Constituições de 1969 e 1988.
Precedentes. Repercussão geral da matéria reconhecida e jurisprudência reafirmada, para dar
provimento ao recurso extraordinário da União.
(RE 660933 RG, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, julgado em 02/02/2012, ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-037 DIVULG 22-02-2012 PUBLIC 23-
02-2012 )
Da contribuição às entidades terceiras
Cinge-se a questão sobre a eventual inconstitucionalidade superveniente das contribuições
sociais ao INCRA, SEBRAE, Sistema “S” e Salário-Educação após o advento da Emenda
Constitucional nº 33/2001, que alterou a redação do art. 149, §2º, da CF/88, sob o fundamento
de que a nova redação constitucional estabeleceu, de forma taxativa, as bases de cálculo para
as contribuições de alíquotaad valorem, como o faturamento, a receita bruta ou o valor da
operação; suprimindo, portanto, a incidência da exação sobre a folha de salários.
Segundo entendimento jurisprudencial consolidado nos Tribunais Federais e nesta Corte, a
nova redação do artigo 149, §2º, dada pela EC 33/01, prevê, tão somente, alternativas de bases
de cálculo para as contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse
das categorias profissionais ou econômicas, sem o propósito de estabelecer proibição de que
sejam adotadas outras bases de cálculo.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO SERVIÇO BRASILEIRO
DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS - SEBRAE: CONSTITUCIONALIDADE.
CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. CONSTITUCIONALIDADE
DO § 3º DO ARTIGO 8º DA LEI N. 8.029/90. EXIGIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Consolidada a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido da exigibilidade da
contribuição destinada ao SEBRAE.
2. A contribuição para o Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE,
instituída pela Lei nº 8029/90, é contribuição especial atípica de intervenção no domínio
econômico, prevista no artigo 149 da atual Constituição Federal, não necessitando de lei
complementar para ser instituída.
3. O cerne da tese trazida a juízo consiste na inconstitucionalidade de Contribuições Sociais de
Intervenção no Domínio Econômico, sejam atípicas ou não, adotarem como base de cálculo a
"folha de salários", tendo em vista que o artigo 149, § 2º, inciso III, alínea "a", da Constituição
Federal, na redação atribuída pelo artigo 1º, da Emenda Constitucional nº 33/2001, teria
estabelecido um rol taxativo de bases de cálculo ad valorem possíveis, no qual esta não estaria
inclusa.
4. O que se depreende do texto constitucional é tão-somente a possibilidade de algumas bases
de cálculos serem adotadas pelas Contribuições Sociais de Intervenção no Domínio
Econômico, sem que haja qualquer restrição explícita à adoção de outras bases de cálculo não
constantes na alínea "a".
5. A Constituição Federal adotou a expressão "poderão ter alíquotas", a qual contém,
semanticamente, a ideia de "possibilidade", não de "necessidade/obrigatoriedade", tratando-se
de rol meramente exemplificativo.
6. Apelação desprovida.
(TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2138011 - 0000993-
84.2015.4.03.6115, Rel. JUIZ CONVOCADO LEONEL FERREIRA, julgado em 07/04/2016, e-
DJF3 Judicial 1 DATA:14/04/2016)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INOMINADO.
CONTRIBUIÇÃO AO INCRA E SEBRAE. CONSTITUCIONALIDADE. EC 33/2001. ARTIGO
149, § 2º, III, A, CF. BASE DE CÁLCULO. FOLHA DE SALÁRIOS. RECURSO DESPROVIDO.
1. Consolidada a jurisprudência, firme no sentido da exigibilidade da contribuição destinada ao
SEBRAE e ao INCRA; inclusive após o advento da EC 33/2001, em face do que, na atualidade,
prescreve o artigo 149, § 2º, III, a, da Constituição Federal,que apenas previu faculdades ao
legislador, e não a proibição de uso de outras bases de cálculo, além do faturamento, receita
bruta, valor da operação ou valor aduaneiro.
2. Agravo inominado desprovido.
(TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 334824 - 0012798-
55.2010.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, julgado em
19/07/2012, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/08/2012)
No mesmo sentido, segue o entendimento da Primeira Turma desta Corte:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA
DA CEF. ACOLHIMENTO. EXIGIBILIDADE DE CONTRIBUIÇÃO. LEI COMPLEMENTAR
110/01. EXAURIMENTO DA FINALIDADE. INOCORRÊNCIA.
1. A legitimidade para fiscalizar o recolhimento das contribuições ao FGTS, efetuar as
respectivas cobranças e exigir os créditos tributários é do Ministério do Trabalho e da
Procuradoria da Fazenda Nacional, ainda que seja permitido celebrar convênio para tanto.
2. Assim, se por um lado a CEF, que é operadora do sistema e tem como uma de suas
atribuições a manutenção e controle das contas vinculadas (artigo 7°, inciso I, da Lei n°
8.036/90), tem legitimidade para responder às ações em que os titulares das referidas contas
questionam os critérios de correção monetária e juros (Súmula 249 do Superior Tribunal de
Justiça), de outro isso não atribui legitimidade para responder às ações em que os contribuintes
do FGTS questionam a própria contribuição ou seus acessórios, devendo ser acolhida a
preliminar de ilegitimidade passiva arguida em contrarrazões.
3. A contribuição a que se refere o artigo 1º da Lei Complementar nº110/2001 foi instituída por
tempo indeterminado concluindo-se que a apelante só poderia se furtar ao seu pagamento caso
uma lei posterior revogasse o dispositivo ou procedesse à extinção da exação em comento, o
que não ocorreu na espécie.
4. Descabe ao Poder Judiciário firmar o exaurimento finalístico da contribuição social a que
alude o artigo 1º da Lei Complementar nº110 /2001, pois tal medida representaria irrogar-se
titular de função inerente ao Poder Legislativo, a quem compete o exercício desta espécie de
valoração, destacando-se ainda que o Colendo Superior Tribunal de Justiça teve oportunidade
de sedimentar entendimento no sentido de que a contribuição social ora discutida não exauriu
sua finalidade.
5. Não merece acolhida, ainda, a alegação de que, desaparecidos os motivos ensejadores da
edição da LC 110/2001, com a equalização do déficit do Fundo, perderia ela sua validade,
eximindo-se os contribuintes do recolhimento da contribuição. Isso porque apesar de as
motivações políticas na edição de determinada lei serem relevantes para se entender a vontade
do legislador, o que põe termo a vigência da norma, como dito, é eventual prazo de validade
que venha nela previsto, edição de norma posterior revogadora ou reconhecimento de sua
inconstitucionalidade.
6. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal reconheceu, no Recurso Extraordinário
878.313, a repercussão geral sobre a controvérsia relativa ao exaurimento da finalidade da
norma, de modo que, enquanto não sobrevier decisão daquela Corte Suprema, a norma
permanece hígida.
7. Por fim, deve ser rechaçada a alegação de inconstitucionalidade superveniente em razão da
posterior edição da Emenda Constitucional 33/2001, que promoveu alterações nas disposições
do artigo 149, da Constituição - no sentido de que as contribuições sociais com alíquotas ad
valorem somente poderiam incidir sobre o faturamento, receita bruta, valor da operação ou valor
aduaneiro, e não sobre base de cálculo diversa.
8. Isso porque o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da contribuição
em questão por ocasião do julgamento da ADI 2556/DF, quando já estava em vigor o artigo
149, da Constituição, com a redação dada pela EC 33/2001, deixando de tecer qualquer
consideração acerca da apontada inconstitucionalidade superveniente. acolhida.
9. Preliminar. Apelação desprovida.
(AMS 00123583320144036128, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY, TRF3 -
PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/07/2016).
Assim, a exegese da nova redação constitucional deve levar à compreensão de que as bases
de cálculo para as contribuições especificadas no inciso III, no §2º, do artigo 149 da CF/88, são
previstas apenas de forma exemplificativa e não tem o condão de retirar a validade da
contribuição social ou de intervenção do domínio econômico incidente sobre a folha de
pagamento.
Caso contrário, acolhido o raciocínio da embargante, ora recorrente, a redação do art. 149, §2º,
que faz clara referência àscontribuições sociaise deintervenção no domínio econômico,obstaria
inclusive a incidência de contribuições sociais à seguridade social sobre a folha do pagamento
das empresas, inferência ofensiva à disposição constitucional expressa do art. 195, I,ada
CF/88.
Do encargo de 20% previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69
Quanto ao encargo de 20% previsto no Decreto-lei nº 1.025/69, sua legitimidade já foi
assentada na Súmula nº 168 do extinto Tribunal Federal de Recursos, entendimento este
reafirmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo (REsp 1143320/RS, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 12/05/2010, DJe 21/05/2010). O Supremo
Tribunal Federal considera tal matéria de índole infraconstitucional (RE 894027 AgR, Relatora:
Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 30/06/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-
157 DIVULG 10-08-2015 PUBLIC 12-08-2015).
Assim também o entendimento desta Corte:
"PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. DECRETO-LEI Nº 1.025/69 .
1. Incidindo o encargo do Decreto-Lei nº 1.025/69 nas execuções fiscais ajuizadas pela União,
afasta-se qualquer outro percentual a título de verba honorária advocatícia, inclusive na ação
incidental de embargos (Súmula 168 do extinto TFR).
2. Agravo regimental desprovido."
(STJ, AgRg no Ag nº 491151 / SP, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 16/10/2003,
v.u., DJU 10/11/2003).
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADES E EXCESSO DE
EXECUÇÃO.
(...)
9. No crédito tributário excutido, é devida a inclusão do encargo do Decreto-lei nº 1.025/69 , que
não padece de qualquer inconstitucionalidade , para o custeio da cobrança da dívida ativa da
União, que substitui, nos embargos do devedor, a condenação em verba honorária (Súmula 168
/TFR).
10. A defesa genérica, que não articule e comprove objetivamente a violação aos critérios legais
na apuração e consolidação do crédito tributário, é inidônea à desconstituição da presunção de
liquidez e certeza do título executivo: artigo 3º da Lei nº 6.830/80".
(TRF-3ª Região, AC nº 2001.61.82.022425-4, 3ª Turma, Rel. Des. Fed. Carlos Muta, j.
06/10/2004, v.u., DJU 20/10/2004).
"TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. LANÇAMENTO POR
HOMOLOGAÇÃO. NÃO PAGAMENTO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. HONORÁRIOS. DL.
1025/69. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO.
(...)
4. Nas execuções fiscais promovidas pela União, há norma legal impondo o percentual de 20%
sobre o valor do débito em cobrança judicial É a previsão do art. 1º do Decreto-lei nº 1.025/69 ,
reafirmada no art. 7º da Lei 8.218/91 e no art. 57, §2º da Lei 8.383/91.Esse encargo (a exemplo
do previsto no art. 2º da Lei 8.844/94, para os débitos relativos ao FGTS) destina-se a cobrir
todas as despesas, inclusive honorários advocatícios, com a cobrança judicial da dívida ativa da
União. Em havendo a incidência desse encargo, não há que se falar em qualquer outro
percentual a título de verba honorária advocatícia, inclusive na ação incidental de embargos.
5.Mantido o referido encargo.
6. A embargante exerceu o seu direito de defesa, não incidindo nas disposições do estatuto
processual civil, valendo ressaltar que o insucesso de uma tese de defesa ou mesmo a sua
deficiência técnica não importam em litigância de má-fé.
7. Apelação da embargante-apelante parcialmente provida."
(TRF-3ª Região, AC nº 1999.03.99.022236-0, 4ª Turma, Rel. Juiz Federal Convocado Manoel
Álvares, j. 17/12/2003, v.u., DJU 31/03/2004).
"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO
INOVADOR NA APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. CITAÇÃO POR CARTA COM AR.
REGULARIDADE. EXCESSO DE PENHORA. INCIDENTE NA EXECUÇÃO. CERTIDÃO DA
dívida ATIVA NOS PARÂMETROS LEGAIS. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE CORREÇÃO MONETÁRIA. ENCARGO DE 20%.
(...)
7. O encargo de 20% (vinte por cento) previsto no art. 1º do Decreto-Lei n.º 1.025/69 e
legislação posterior, é devido nas execuções fiscais promovidas pela União Federal,
destinando-se a custear as despesas com a cobrança judicial de sua Dívida Ativa, bem como a
substituir a condenação da embargante em honorários advocatícios, quando os embargos
forem julgados improcedentes.
8. Esse encargo substitui os honorários advocatícios no caso de improcedência dos embargos,
sendo incabível a condenação em honorários na sentença, sob pena de se caracterizar bis in
idem.
9. Vedada a dupla incidência, resta prejudicado o pedido de redução da verba honorária
formulado pela apelante, pois incabível a fixação de qualquer verba honorária.
10. Sentença reduzida aos limites do pedido por ser ultra petita, ficando mantido o encargo de
20%. Apelação improvida, restando prejudicado o pedido de redução da verba honorária."
(TRF-3ª Região, AC nº 2004.03.99.017661-0, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. Consuelo Yoshida, j.
04/08/2004, v.u., DJU 27/08/2004).
Da cobrança de multa e da taxa SELIC e da cumulação dos consectários do débito
Cabível a cobrança cumulativa de juros e multa, de vez que se revestem de natureza jurídica
diversa, "ex vi" do art. 2º, §2º da Lei de Execução Fiscal. Ademais, nos termos da súmula nº
209 do extinto TFR "É LEGÍTIMA A COBRANÇA CUMULATIVA DA MULTA E DOS JUROS DE
MORA".
E também precedente do STJ:
"TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - SALÁRIO-EDUCAÇÃO - CUMULAÇÃO
DE MULTA COM JUROS MORATÓRIOS: POSSIBILIDADE -APLICAÇÃO DA UFIR -
LEGALIDADE - FALTA DE PREQUESTIONAMENTO: SUMULA 282/STF.
1. Acórdão que, sequer implicitamente, manifestou-se sobre o art.918 do CC. Súmula 282/STF.
2. É legítima a cobrança de juros de mora cumulada com multa fiscal moratória. Os juros de
mora visam à compensação do credor pelo atraso no recolhimento do tributo, enquanto que a
multa tem finalidade punitiva ao contribuinte omisso. (...)
4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido".
(STJ, RESP nº 836434, Rel. Min. Eliana Calmon, DJU 11.06.2008).
Relativamente aos juros de mora, têm a finalidade precípua de remunerar o valor retido pelo
devedor até o efetivo pagamento do "quantum debeatur", devendo incidir sobre o valor
originário do tributo corrigido monetariamente, nos termos do art. 161 do CTN, com natureza de
lei complementar, recepcionada pela Carta de 88.
Ademais, a possibilidade da cumulação da correção monetária, dos juros de mora e da multa é
objeto da jurisprudência dominante nesta Corte Regional:
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADES E EXCESSO DE
EXECUÇÃO.
(...)
2. A cumulação de correção monetária, juros e multa moratória, na apuração do crédito
tributário, decorre da natureza distinta de cada qual dos acréscimos, legalmente previstos, não
se configurando a hipótese de excesso de execução: Súmulas 45 e 209/TFR.
(...)"
(AC nº 1999.61.82.034 45 4-8, 3ª T, Rel. Des. Fed. Carlos Muta, j. 22/09/2004, v.u., DJU
20/10/2004).
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COFINS.RAZÕES DE
APELAÇÃO. INOVAÇÃO. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.CERCEAMENTO
DE DEFESA NÃO-CONFIGURADO. INSCRIÇÃO DA DÍVIDA. PRESUNÇÃO E EFEITO.
MULTA, JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPERTINÊNCIA DO CÓDIGO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR - LEI Nº 9.298/96 - EM OBRIGAÇÕES DE NATUREZA
TRIBUTÁRIA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 209 DO TFR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PREVALÊNCIA DO DECRETO-LEI Nº 1.025/69.
(...)
IV - A INCIDÊNCIA DA MULTA, JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA DERIVA
EXCLUSIVAMENTE DE IMPOSIÇÃO LEGAL, ENCONTRANDO-SE A FAZENDA PÚBLICA
ADSTRITA AO "PRINCÍPIO DA LEGALIDADE".
V - O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (LEI Nº 9.298/96), POR REGULAMENTAR
RELAÇÕES DE CONSUMO, NÃO É APLICÁVEL ÀS OBRIGAÇÕES DE NATUREZA
TRIBUTÁRIA.
VI - É LEGÍTIMA A COBRANÇA CUMULATIVA DA MULTA E DOS JUROS DE MORA,
CONFORME A SÚMULA Nº 209 DO EXTINTO TRIBUNAL FEDERAL DE RECURSOS.
VII - A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONFIGURA EVIDENTE
EXCESSO, DIANTE DO ENCARGO PREVISTO NO DECRETO-LEI Nº 1.025/69, CONSOANTE
SE INFERE DA SÚMULA 168 DO TRIBUNAL FEDERAL DE RECURSOS."
(AC nº 2001.03.99.036221-0, 4ª T, Rel. Des. Fed. Alda Basto, j. 02/04/2003, v.u., DJU
24/09/2003).
"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CUMULAÇÃO
DOS ACESSÓRIOS DA DÍVIDA. POSSIBILIDADE. ENCARGO DO DECRETO-LEI Nº 1.025/69.
1. É cabível a cobrança cumulativa de correção monetária, juros e multa moratória na apuração
do crédito tributário, conforme prevê o § 2.º, art. 2.º, da Lei 6.830/80, tendo em vista a natureza
jurídica diversa dos referidos acessórios.
2. Os juros de mora têm por objetivo remunerar o capital indevidamente retido pelo devedor e
inibir a eternização do litígio, na medida em que representam um acréscimo mensal ao valor da
dívida
3. A multa moratória constitui sanção pelo atraso no pagamento do tributo.
(...)"
(AC nº 98.03.059923-2, 6ª T, Rel. Des. Fed. Consuelo Yoshida, j. 17/03/2004, v.u., DJU
16/04/2004).
Ressalte-se ainda que, nos termos da súmula nº 209 do extinto TFR "É LEGÍTIMA A
COBRANÇA CUMULATIVA DA MULTA E DOS JUROS DE MORA".
E também precedente do STJ:
"TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - SALÁRIO-EDUCAÇÃO - CUMULAÇÃO
DE MULTA COM JUROS MORATÓRIOS: POSSIBILIDADE -APLICAÇÃO DA UFIR -
LEGALIDADE - FALTA DE PREQUESTIONAMENTO: SUMULA 282/STF.
1. Acórdão que, sequer implicitamente, manifestou-se sobre o art.918 do CC. Súmula 282/STF.
2. É legítima a cobrança de juros de mora cumulada com multa fiscal moratória. Os juros de
mora visam à compensação do credor pelo atraso no recolhimento do tributo, enquanto que a
multa tem finalidade punitiva ao contribuinte omisso. (...)
4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido".
(STJ, RESP nº 836434, Rel. Min. Eliana Calmon, DJU 11.06.2008).
A propósito, ainda, o enunciado da súmula 45 /TFR:
As multas fiscais, sejam moratórias ou punitivas, estão sujeitas à correção monetária.
Assim, também é lídima a utilização da Taxa Selic como índice de correção monetária e de
juros de mora, na atualização dos débitos tributários pagos em atraso, ex vi do disposto no
artigo 13, da Lei 9.065/95 (REsp 1073846/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009, recurso repetitivo), inclusive por entes estaduais, se tal
previsto na legislação local, consoante se depreende do enunciado da Súmula nº 523 do
Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, insta destacar que a multa moratória no percentual de 20% fora calculada sobre o
valor originário do débito, conforme se consta nas CDAs constantes nos autos.
Portanto, não procede a alegação de incidência de juros de mora sobre a multa moratória.
Dos honorários recursais
Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/2015, são devidos honorários
recursais nos termos do artigo 85 do referido diploma legal.
Ressalte-se, ainda, que, nos termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior
Tribunal de Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito
intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada posteriormente a
18/03/2016, é possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do
artigo 85, § 11, do CPC/2015:
Enunciado administrativo número 7
"Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016,
será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, §
11, do novo CPC."
Deixo todavia de majorar a condenação em honorários a ser suportada pela embargante,
considerando-se a cobrança do encargo previsto no DL 1.025/69 ao percentual máximo de
20%, limite esse previsto no §11 do citado dispositivo.
Dispositivo
Pelo exposto, nego provimento aorecursode apelação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA.
INOCORRÊNCIA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMONSTRATIVO
CIRCUNSTANCIADO DO DÉBITO. DESNECESSIDADE. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E
CERTEZA DA CDA NÃO AFASTADA. CONTRIBUIÇÕES AO PRÓ-LABORE, SAT/RAT,
INCRA, SEBRAE, SALÁRIO-EDUCAÇÃO E DESTINADAS ÀS ENTIDADES TERCEIRAS.
ENCARGO DE 20% PREVISTO NO DECRETO-LEI 1.025/69. APLICABILIDADE. JUROS DE
MORA SOBRE MULTA MORATÓRIA. INOCORRÊNCIA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS.
IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. O artigo 6º, § 1º, da Lei n.º 6.830/80 afirma que, para propositura da execução fiscal, é
desnecessária a juntada do procedimento administrativo, bastando a certidão de dívida ativa.
Ademais, observa-se que os créditos foram constituídos mediante declaração do contribuinte.
2. Nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação não pago, porém declarado,
como é o caso dos autos, a entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo o débito
fiscal constitui o crédito, dispensada qualquer providência adicional do Fisco. Nesse sentido, a
dicção da Súmula 436 /STJ: "A entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito
fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco".
3. Sendo ato administrativo enunciativo promanado de autoridade adstrita ao princípio da
legalidade (art. 37, CF), goza a CDA de presunção de legitimidade, de tal sorte que cabe ao
executado demonstrar a iliquidez da mesma, do que não se desincumbiu. Não cabe à
autoridade administrativa juntar o processo administrativo para comprovar o crédito e sim cabe
à executada comprovar sua inexatidão
4. Desconsiderar o ônus probatório consectário dessa presunção juris tantum seria aviltar os
mandamentos de otimização que norteiam a atividade estatal em um Estado Democrático de
Direito. Com efeito, o texto constitucional veda recusar fé aos documentos públicos (art. 19, II,
CF).
5. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de
prova pré-constituída (Art. 204, CTN), eis que precedida de apuração em regular processo
administrativo, no qual é assegurada ampla defesa ao sujeito passivo da obrigação tributária, de
maneira que cabe ao devedor fornecer provas inequívocas que demonstrem a invalidade do
título.
6. A apresentação de memória discriminada do crédito tributário não configura exigência legal
válida para os executivos fiscais, sujeitos à legislação específica (princípio da especialidade),
cujos requisitos foram integralmente cumpridos no caso concreto dos autos.
7. Ademais, a questão relativa à nulidade da CDA por ausência de demonstrativo
circunstanciado do débito foi pacificada no sentido de sua desnecessidade, quando do
julgamento do REsp Representativo de Controvérsia nº 1.138.202/ES bem como pelo
enunciado da Súmula 559-STJ.
8. Observa-se que, inicialmente, tal exação foi considerada inconstitucional na ADIN nº 1.202-2,
em virtude de ter sido veiculada por meio de lei ordinária. Todavia, com o advento da Lei
Complementar nº 84 de 1996 - que fundamenta o crédito em cobro -, já declarada constitucional
pelo Supremo Tribunal Federal, foi reinstituída a exação, sem o vício pretérito, motivo pelo qual
não há alegar sua inexigibilidade.
9. A Lei de Custeio da Seguridade Social (Lei nº 8.212/1991) prevê em seu art. 22, II,
contribuição previdenciária adicional a cargo das empresas para financiar os benefícios da
aposentadoria especial previstos nos arts. 57 a 58 da Lei nº 8.213/1991, bem como benefícios
advindos de incapacidade laboral por acidente de trabalho. Comumente era conhecida por
contribuição ao Seguro Acidente de Trabalho (SAT); atualmente, contribuição em razão do grau
de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho
(GILRAT).
10. Foi estabelecida pela lei alíquotas de 1, 2 e 3%, consoante grau de risco (leve, médio,
grave) de acidente de trabalho da atividade desenvolvida, prevendo-se que o Ministério do
Trabalho e da Previdência Social poderia alterar, com base nas estatísticas de acidentes do
trabalho, apuradas em inspeção, o enquadramento de empresas para efeito da contribuição, a
fim de estimular investimentos em prevenção de acidentes (§3º).
11. Tal remissão a atos infralegais para efeito de determinação da alíquota aplicável foi
questionada pelos contribuintes sob o argumento de que feriria o princípio tributário da reserva
legal. Arguição esta que, todavia, foi afastada pelo Pretório Excelso, que assentou que a lei
definia satisfatoriamente a exação e que sua complementação por regulamento não ofendia a
Constituição. Precedentes.
12. Relativamente ao salário-educação, o Superior Tribunal de Justiça já assentou, em recurso
representativo de controvérsia, que a contribuição indigitada tem como sujeito passivo as
empresas, assim entendidas as firmas individuais ou sociedades que assumam o risco de
atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, em consonância com o art. 15
da Lei 9.424/96, regulamentado pelo Decreto 3.142/99, sucedido pelo Decreto 6.003/2006
(REsp 1162307/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/11/2010, DJe
03/12/2010).
13. O Supremo Tribunal Federal, já declarou a constitucionalidade da exação, em entendimento
consubstanciado na Súmula nº 732 do Pretório Excelso, entendimento que foi reafirmado em
sede de repercussão geral.
14. Cinge-se a questão sobre a eventual inconstitucionalidade superveniente das contribuições
sociais ao INCRA, SEBRAE, Sistema “S” e Salário-Educação após o advento da Emenda
Constitucional nº 33/2001, que alterou a redação do art. 149, §2º, da CF/88, sob o fundamento
de que a nova redação constitucional estabeleceu, de forma taxativa, as bases de cálculo para
as contribuições de alíquotaad valorem, como o faturamento, a receita bruta ou o valor da
operação; suprimindo, portanto, a incidência da exação sobre a folha de salários.
15. Segundo entendimento jurisprudencial consolidado nos Tribunais Federais e nesta Corte, a
nova redação do artigo 149, §2º, dada pela EC 33/01, prevê, tão somente, alternativas de bases
de cálculo para as contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse
das categorias profissionais ou econômicas, sem o propósito de estabelecer proibição de que
sejam adotadas outras bases de cálculo. Precedentes.
16. Assim, a exegese da nova redação constitucional deve levar à compreensão de que as
bases de cálculo para as contribuições especificadas no inciso III, no §2º, do artigo 149 da
CF/88, são previstas apenas de forma exemplificativa e não tem o condão de retirar a validade
da contribuição social ou de intervenção do domínio econômico incidente sobre a folha de
pagamento.
17. Caso contrário, acolhido o raciocínio da embargante, ora recorrente, a redação do art. 149,
§2º, que faz clara referência àscontribuições sociaise deintervenção no domínio
econômico,obstaria inclusive a incidência de contribuições sociais à seguridade social sobre a
folha do pagamento das empresas, inferência ofensiva à disposição constitucional expressa do
art. 195, I,ada CF/88.
18. Quanto ao encargo de 20% previsto no Decreto-lei nº 1.025/69, sua legitimidade já foi
assentada na Súmula nº 168 do extinto Tribunal Federal de Recursos, entendimento este
reafirmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo (REsp 1143320/RS, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 12/05/2010, DJe 21/05/2010). O Supremo
Tribunal Federal considera tal matéria de índole infraconstitucional (RE 894027 AgR, Relatora:
Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 30/06/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-
157 DIVULG 10-08-2015 PUBLIC 12-08-2015).
19. Cabível a cobrança cumulativa de juros e multa, de vez que se revestem de natureza
jurídica diversa, "ex vi" do art. 2º, §2º da Lei de Execução Fiscal. Ademais, nos termos da
súmula nº 209 do extinto TFR "É LEGÍTIMA A COBRANÇA CUMULATIVA DA MULTA E DOS
JUROS DE MORA".
20. Relativamente aos juros de mora, têm a finalidade precípua de remunerar o valor retido pelo
devedor até o efetivo pagamento do "quantum debeatur", devendo incidir sobre o valor
originário do tributo corrigido monetariamente, nos termos do art. 161 do CTN, com natureza de
lei complementar, recepcionada pela Carta de 88.
21. Ademais, a possibilidade da cumulação da correção monetária, dos juros de mora e da
multa é objeto da jurisprudência dominante nesta Corte Regional.
22. Também é lídima a utilização da Taxa Selic como índice de correção monetária e de juros
de mora, na atualização dos débitos tributários pagos em atraso, ex vi do disposto no artigo 13,
da Lei 9.065/95 (REsp 1073846/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
25/11/2009, DJe 18/12/2009, recurso repetitivo), inclusive por entes estaduais, se tal previsto na
legislação local, consoante se depreende do enunciado da Súmula nº 523 do Superior Tribunal
de Justiça.
23. Insta destacar que a multa moratória no percentual de 20% fora calculada sobre o valor
originário do débito, conforme se consta nas CDAs constantes nos autos. Portanto, não procede
a alegação de incidência de juros de mora sobre a multa moratória.
24. Considerando-se a cobrança do encargo previsto no DL 1.025 /69 ao percentual máximo de
20%, limite esse previsto no §11 do art. 85 do CPC, descabida a majoração dos honorários
recursais.
25. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por
unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
