Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5025430-81.2017.4.03.6100
Relator(a)
Desembargador Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES
Órgão Julgador
3ª Turma
Data do Julgamento
08/11/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 12/11/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. REFIS. LEI Nº 11.941/09. REDISCUSSÃO.
IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. VIOLAÇÃO DA LEALDADE
PROCESSUAL. CONFIGURAÇÃO.
1. Requerem os apelantes, por meio da presente via ordinária, o levantamento de montante,
correspondente a 45% de juros e 100% de multa, depositado judicialmente nos autos do
Mandado de Segurança autuado sob o nº 0042587-51.2000.4.03.6100,vinculado à Medida
Cautelar nº 0055222-89.2004.4.03.6100.
2. Conquanto se alegue que a presente demanda tem como objeto a alocação dos depósitos
judiciais realizados no Mandado de Segurança nº 0042587- 51.2000.403.6100, depreende-se que
os apelantes não se limitam a tal discussão, pretendendo, por outro lado, obter verdadeiro
provimento jurisdicional por meio do qual lhes seja reconhecido o direito ao aproveitamento dos
benefícios concedidos pela Lei nº 11.941/09, ainda que haja decisão contrária, anterior e imutável
em sentido oposto.
3. Incabível a reanálise, por via transversa, de situação (impossibilidade de utilização dos
benefícios previstos na Lei n 11.941/09) sobre a qual já houve, reiteradamente, pronunciamento
judicial imutável prolatado em demanda diversa que envolva as mesmas partes, pedido e causa
de pedir, sob pena de vulneração à coisa julgada. Precedentes.
4. A configuração da litigância de má-fé, na forma do art. 17 do CPC/73, pressupõe a
demonstração efetiva de que a parte atua de forma maliciosa ou temerária a fim de(i) alterar a
verdade dos fatos, (ii) usar do processo para conseguir objetivo ilegal, (iii) opor resistência
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
injustificada ao andamento do processo, (iv) proceder de modo temerário em qualquer incidente
ou ato do processo, (v)provocar incidentes manifestamente infundado ou (vi) interpor recurso com
intuito manifestamente protelatório, em patente violação à lealdade e boa-fé processual.
Precedentes.
5. É possível aferir que a discussão suscitada nestes autos constitui a reprodução de demandas
diversas, em que a questão acerca da aplicabilidade das benesses constantes da Lei nº
11.941/09, bem como da destinação do depósito judiciais realizados, foi exaustiva e
repetidamente decidida, o que demonstra que as apelantes agem de forma temerária e maliciosa,
a ensejar a aplicação de multa por litigância de má-fé.
6. Apelação não provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5025430-81.2017.4.03.6100
RELATOR:Gab. 08 - DES. FED. CECÍLIA MARCONDES
APELANTE: PRICEWATERHOUSECOOPERS AUDITORES INDEPENDENTES,
PRICEWATERHOUSECOOPERS OUTSOURCING LTDA
Advogados do(a) APELANTE: FERNANDO LOESER - SP120084-A, LUCIANA NINI MANENTE -
SP130049-A
Advogados do(a) APELANTE: FERNANDO LOESER - SP120084-A, LUCIANA NINI MANENTE -
SP130049-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5025430-81.2017.4.03.6100
RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CECÍLIA MARCONDES
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SP130049-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta por PricewaterhouseCoopers Auditores Independentes e
PricewaterhouseCoopers Outsourcing S/C Ltda. em face de sentença que julgou extinto o
processo, nos termos dos art. 485, V, do CPC, ante o acolhimento da preliminar de coisa julgada,
imputando-lhe, ainda, multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, a título de
litigância de má-fé.
Os honorários advocatícios foram fixados à razão de 1% (um por cento) “sobre a soma dos
valores dados à causa, nos termos do §4º do art. 20 do CPC/73, por razão de equidade, tendo
em vista a desproporção entre o valor da causa e sua complexidade, com manifesto
descabimento do exame do mérito da lide”.
Em suas razões de recurso, sustentam as apelantes, em suma, que o objeto da presente ação
consiste na destinação dos depósitos judiciais decidida incidentalmente em processos diversos
por meio de decisão de natureza interlocutória, razão por que não há se falar em coisa julgada
material, mas somente em preclusão, o que não impediria a corresponde discussão em ação
autônoma, de forma principal. Aduz, ainda, que, pela mesma razão, não seria cabível o
ajuizamento de ação rescisória, à míngua de sentença de mérito acerca do tema.
Por fim, pugna pelo afastamento da multa por litigância de má-fé, pois não teria pautado sua
atuação a fim de alcançar objeto ilegal, por meio ardiloso, tampouco estaria opondo resistência
infundada ao andamento do feito. Assim, consoante alega, não teriam sido extrapolados os
limites do regular direito de ação.
Apresentadas as contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5025430-81.2017.4.03.6100
RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CECÍLIA MARCONDES
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SP130049-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Requerem os apelantes, por meio da presente via ordinária, o levantamento de montante,
correspondente a 45% de juros e 100% de multa, depositado judicialmente, em parte,nos autos
do mandado de segurança nº 0042587-51.2000.403.6100.
Consoante relatam os apelantes, a referida quantia,complementadapor montante depositado nos
autos da Medida Cautelar nº 0055222-89.2004.4.03.6100, teria sido depositada judicialmente nos
autos do mencionado mandado de segurança, impetrado para o fim de perquirir a aplicabilidade
da Lei nº 9.718/98 no período compreendido entre julho a setembro de 2000, a qual cuidou de
majorar a base de cálculo e alíquota da COFINS.
Conquanto tenha sido proferida sentença concessiva da segurança, assegurando às impetrantes
naqueles autos, ora apelantes, o recolhimento da COFINS nos moldes previstos na Lei
Complementar nº 70/91, com a possibilidade de compensação, houve o parcial provimento à
apelação da União e ao reexame necessário, tendo sido proferido acórdão com o seguinte teor
(fls. 181/192, ID 3254770):
“Em suma, a COFINS, recolhida com a alteração da base de cálculo promovida pela Lei nº
9.718/98, configura indébito fiscal, gerando direito à compensação dos valores, recolhidos no
quinquênio imediatamente anterior à propositura da ação (artigo 168, CTN), porém apenas com
as parcelas vincendas da própria COFINS; ao indébito fiscal, passível de compensação pela
regra da prescrição, deve ser aplicada exclusivamente a Taxa SELIC, a título de correção
monetária e juros de mora, porém apenas a partir de 01.01.96 e sempre observada a data de
cada recolhimento indevido, sem cumulação de qualquer outro índice no período”
Entretanto, compareceram as apelantes, em 31/11/09, noticiando a intenção de aderir ao
denominado “REFIS da crise”, na forma preconizada pela Lei nº 11.941/09, utilizando-se dos
depósitos realizados no âmbito do referido mandado de segurança para quitação, após aplicação
dos redutores pertinentes (fls. 193/194, ID 3254770).
Tal pretensão, todavia, restou afastada, tendo em vista a impossibilidade de as impetrantes se
beneficiarem do regime instituído pela Lei nº 11.941/09, ocasião em que, ainda, houve a
determinação acerca da destinação do montante depositado judicialmente.
Nada obstante, as apelantes renovaram o referido pedido, tido por prejudicado em razão da
existência de provimento anterior, tendo sido interposto, contra tal decisão, agravo de instrumento
(nº 0003390-65.2014.4.03.0000, tirado do mandado de segurança referido acima, de nº 0042587-
51.2000.4.03.6100) no âmbito do qual foi proferida a seguinte decisão (fls. 209/212, ID 3254770):
“Ocorre que, após tal decisão, a agravante requereu novamente levantamento dos depósitos
remanescentes a conversão do principal e da multa e juros, reduzidos por força da Lei 11.941/09,
alegando não subsistir a recusa da União em razão do trânsito em julgado ter ocorrido antes da
edição de tal Lei, tendo em vista julgamento de Recurso Especial Representativo de Controvérsia
1251513 no sentido da pretensão da agravante (f. 523/7). De fato, a pretensão da agravante já foi
decidida pelo Juízo a quo em decisão proferida em junho/2010 (f. 475), não sendo objeto de
qualquer recurso em memento oportuno, vislumbrando-se ocorrência, desta forma, de preclusão,
a impedir sua rediscussão nos autos. Se a agravante entende que julgado posterior do Superior
Tribunal de Justiça possa desconstituir o que já decidido, deve se utilizar das vias adequadas
para tanto (...) Conforme se verifica, esta Corte também já decidiu sabre o destino dos dep6sitos
judiciais em outra demanda, não havendo qualquer informação sabre efeito suspensivo concedido
a eventual recurso as instâncias especial e extraordinária, demonstrando, desta forma, manifesta
implausibilidade jurídica do pedido de reforma contido oeste agravo de instrumento”
Do mesmo julgado, é possível se aferir que, conquanto a decisão acerca da impossibilidade de
aproveitamento das benesses trazidas pela Lei nº 11.941/09, por parte das apelantes, tenha
transitado em julgado, houve a renovação do mesmo pleito, incluindo-se o de levantamento dos
valores correspondentes a diferenças existentes entre o saldo integral depositado e as devidas
reduções previstas na citada lei.
Mesmo diante de tais decisões desfavoráveis, nos presentes autos, autuados na origem sob o nº
0019354-34.2014.4.03.6100, as apelantes reiteram o pedido de aplicação dos redutores
provenientes da Lei nº 11.941/09, a fim de que, consequentemente, discorra-se acerca dos
depósitos realizados no âmbito do mandado de segurança nº 0042587- 51.2000.403.6100, nos
seguintes termos (fl. 15, ID 3254770):
“no mérito, seja julgada totalmente procedente a ação, nos termos do que restou determinado
pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça. No julgamento do Recurso Especial Representativo de
Controvérsia nº 1.251.513 - PR, reconhecendo-se o direito das Autoras, mesmo após o trânsito
em julgado e antes da conversão em renda dos valores depositados judicialmente em contas
vinculadas aos autos do Mandado de Segurança n° 0042587- 51.2000.403.6100, a quitação do
debito na forma prevista na Lei nº 11.941/2009”
Sob tal perspectiva, foi proferida a r. sentença ora combatida, cujo excerto se reproduz abaixo, a
qual extingui o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC, em razão da
existência de coisa julgada (fls. 154/161, ID 3254771):
“Logo, a questão de mérito deduzida incidentalmente no âmbito do mandado de segurança,
quanto aos depósitos realizados nele e na medida cautelar, relativa à aplicação ou não dos
benefícios da Lei n. 11.941/09 a débitos objeto da sentença transitada em julgado antes de sua
entrada em vigor, não apenas precluiu, como, dada sua natureza substantiva, foi alcançada por
preclusão máxima, o trânsito em julgado (...) a despeito disso, da inequívoca consolidação da
decisão originalmente dada em 2010, fl. 794 dos autos principais, a ora autora insistiu em tentar
reabrir a questão, desta vez mediante duas ações de rito ordinário, fiando-se maliciosamente na
advertência “se a agravante entende que o julgado posterior do Superior Tribunal de Justiça
possa desconstituir o que já decidido, deve se utilizar das vias adequadas para tanto”, já referida,
como se isso fosse uma licença para rediscussões pelas vias ordinárias (...) Portanto, verifica-se,
nestes autos, a repetição do pedido e causa de pedir de processo outro, envolvendo sujeitos que
o integram, configurando típico caso de ofensa à coisa julgada, a que nada importa que no feito
anterior a decisão tenha ocorrido em caráter incidental, em fase de destinação de depósitos, não
na fase de conhecimento”
Insurgem-se, então, as apelantes no sentido de que o objeto da presente ação consiste na
destinação dos depósitos judiciais decidida incidentalmente em processos diversos por meio de
decisão de natureza interlocutória, não havendo se falar em coisa julgada material.
Sem razão, todavia.
Isto porque, conquanto se alegue que a presente demanda tem como objeto a alocação dos
depósitos judiciais realizados no Mandado de Segurança nº 0042587- 51.2000.403.6100,
depreende-se que os apelantes não se limitam a tal discussão, pretendendo, por outro lado, obter
verdadeiro provimento jurisdicional por meio do qual lhes seja reconhecido o direito ao
aproveitamento dos benefícios concedidos pela Lei nº 11.941/09, ainda que haja decisão
contrária, anterior e imutável em sentido oposto.
Assim, incabível a reanálise, por via transversa, de situação (impossibilidade de utilização dos
benefícios previstos na Lei n 11.941/09) sobre a qual já houve, reiteradamente, pronunciamento
judicial imutável prolatado em demanda diversa que envolva as mesmas partes, pedido e causa
de pedir, sob pena de vulneração à coisa julgada.
Sobre o tema (g.n.):
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5012092-70.2018.4.03.0000 RELATOR:Gab. 25 - DES. FED.
CARLOS DELGADO AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RÉU:
LUIZA ANGELA FERREIRA FIGUEIREDO Advogado do(a) RÉU: NADIA GEORGES -
SP142826-N E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. OFENSA À
COISA JULGADA. TRÍPLICE IDENTIDADE. OCORRÊNCIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
MESMA MOLÉSTIA INCAPACITANTE. DOENÇA PREEXISTENTE. IUDICIUM RESCINDENS.
PROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. IUDICIUM RESCISORIUM. EXTINÇÃO, SEM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO, DA AÇÃO SUBJACENTE. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO. 1.
Na forma dos artigos 301, § 1º, do CPC/1973 e 337, § 1º, do CPC/2015, verifica-se coisa julgada
quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. 2. Para que se reconheça violação à coisa
julgada hábil à rescisão do julgado no processo subjacente é necessária a existência de tríplice
identidade, isto é, tanto aquele como o processo paradigma devem contar com os mesmos
pedido, causa de pedir e partes. 3. Como é cediço, a coisa julgada material é dotada de
eficácia/autoridade, que a torna imutável e indiscutível (artigos 467 do CPC/1973 e 502 do
CPC/2015), impedindo qualquer juízo de julgar novamente as questões já decididas, relativas à
mesma lide (artigos 471 do CPC/1973 e 505 do CPC/2015). 4. No caso concreto, verifica-se a
existência de tríplice identidade entre as ações, na medida em que possuem as mesmas partes, o
mesmo pedido (concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença) e mesma causa de
pedir, qual seja, a existência de moléstias supostamente incapacitantes relacionadas a
transtornos mentais e comportamentais. Em ambas as demandas os peritos judiciais
reconheceram a existência de incapacidade laborativa total, ainda que temporária. (...) Em juízo
rescisório, julgado extinto, sem resolução de mérito, o processo subjacente, nos termos do artigo
485, V, do CPC/2015.
(TRF3 - AR 5012092-70.2018.4.03.0000, Desembargador Federal CARLOS EDUARDO
DELGADO, 3ª Seção, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/06/2019)
Por fim, cumpre consignar que a configuração da litigância de má-fé, na forma do art. 17 do
CPC/73, pressupõe a demonstração efetiva de que a parte atua de forma maliciosa ou temerária
a fim de(i) alterar a verdade dos fatos, (ii) usar do processo para conseguir objetivo ilegal, (iii)
opor resistência injustificada ao andamento do processo, (iv) proceder de modo temerário em
qualquer incidente ou ato do processo, (v)provocar incidentes manifestamente infundado ou (vi)
interpor recurso com intuito manifestamente protelatório, em patente violação à lealdade e boa-fé
processual.
Sobre o tema (g.n.):
AGRAVO INTERNO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS.
CONCEITO DE FATURAMENTO. EXCLUSÃO DO ICMS. RE 574.706-PR JULGADO NO
EXCELSO PRETÓRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PENDÊNCIA DE EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. SOBRESTAMENTO DO FEITO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA SOMENTE ATÉ A
PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. (...)
7. No tocante ao pedido para a condenação da União nas sanções por litigância de má-fé, melhor
sorte não merece a agravada. Para acolher o pedido não é suficiente oargumento que a
pretensão no agravo interno não se presta exclusivamente a modificar a tese firmada no Excelso
Pretório. Ao considerar a hipótese de litigância de má-fé, deve o juiz ponderar se a parte,
concretamente, agiu com dolo no sentido de incidir nas sanções cominadas pelo ordenamento
processual. Não se deve permitir, isso sim, que a parte atue com plena consciência da ilegalidade
de sua pretensão ou defesa da falsidade de suas afirmações, dos fins ilícitos a serem alcançados
por meio do processo ou, também, que ela retarde o andamento deste de modo intolerável, por
meio de expedientes temerários, incidentes infundados e recursos evidentemente
procrastinatórios. 8. Portanto, amá-fé não pode ser presumida ao livre convencimento do
magistrado; ao contrário, o que se presume é sempre a boa-fé objetiva e subjetiva dos litigantes,
devendo aquela estar, inequivocadamente, provada nos autos, o que não ocorre na presente
hipótese. 9. Ademais, analisando os fundamentos apresentados pela agravante não identifico
motivo suficiente à reforma da decisão agravada. Não há elementos novos capazes de alterar o
entendimento externado na decisão monocrática. 10. Agravo interno improvido.
(TRF3 - ApReeNec 5004640-76.2017.4.03.6100, Juiz Federal Convocado LEILA PAIVA
MORRISON, 6ª Turma, Intimação via sistema DATA: 26/07/2019)
AÇÃO RESCISÓRIA - CONFIGURAÇÃO DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA - AÇÃO
RESCISÓRIA PROCEDENTE EM JUÍZO RESCINDENDO -- INDEVIDA A DEVOLUÇÃO DE
VALORES RECEBIDOS EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM
JULGADO - PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM JUÍZO RESCISÓRIO
(...) Com efeito, a aplicação da penalidade por litigância de má-fé pressupõe a comprovação de
atuação com caráter doloso, manifestado por conduta intencionalmente maliciosa e temerária, em
que se verifica a inobservância do dever de lealdade processual, o que, como dito, não se pode
extrair com absoluta certeza do segurado, mas possivelmente do causídico que mau o instruiu.
Ou seja, para que se justifique a condenação por litigância de má-fé, não basta mera presunção,
é necessária a efetiva comprovação da prática de comportamento doloso, o que não se constata
no caso dos autos. (...) 8 - Ação rescisória procedente em juízo rescindendo. Processo extinto
sem resolução de mérito em juízo rescisório.
(TRF3 - AR 0000012-72.2012.4.03.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI,
TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2018)
No caso dos autos, é possível aferir que a discussão suscitada nestes autos constitui a
reprodução de demandas diversas, em que a questão acerca da aplicabilidade das benesses
constantes da Lei nº 11.941/09, bem como da destinação do depósito judiciais realizados, foi
exaustiva e repetidamente decidida, o que demonstra que as apelantes agem de forma temerária
e maliciosa, a ensejar a aplicação de multa por litigância de má-fé.
As recorrentes, portanto, não se desincumbiram do ônus de infirmar os termos da r. sentença
também neste particular, em que se considerou que:
“Tanto é assim que o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, no julgamento do agravo de
instrumento n. 0001346-39.2015.403.0000, tirado destes autos, ressaltou que a matéria trazida à
baila nesta ação de procedimento comum (distribuída em 17/10/2014), nos autos do mandado de
segurança n. 0042857-51.2000.403.6100 (distribuído em 19/10/2000), na ação cautelar n.
0055222-89.2004.403.0000 (distribuída em 24/07/2013) e na ação de procedimento comum n.
0011452-93.2015.403.6100 (distribuída em 12/06/2015) não apenas foi larga e longamente
discutida, como deu ensejo a ocorrência da coisa julgada, cuja eficácia impede a rediscussão da
matéria (...) o que pretende a autora, na verdade, é obter, por via oblíqua, o efeito que não
conseguiu em vias processuais anteriores, já tentado por duas vezes, - o que, à evidência, não se
admite. Nesse contexto, a segunda tentativa de reabrir coisa julgada nas instância ordinárias
configura claro intuito de provocar incidente manifestamente infundado, opondo resistência
injustificada à devida destinação dos depósitos do mandado de segurança e da cautelar já
resolvida, em caráter definitivo, por outras duas vezes, nos autos do mandado de segurança, para
assim lograr o objetivo ilegal rescisório por via incabível, configura litigância de má-fé, art. 17, III,
IV e VI, do CPC/73, justificando a aplicação da multa de seu art. 18, em 1% sobre o valor causa,
nas duas ações ora em julgamento, atualizado”.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. REFIS. LEI Nº 11.941/09. REDISCUSSÃO.
IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. VIOLAÇÃO DA LEALDADE
PROCESSUAL. CONFIGURAÇÃO.
1. Requerem os apelantes, por meio da presente via ordinária, o levantamento de montante,
correspondente a 45% de juros e 100% de multa, depositado judicialmente nos autos do
Mandado de Segurança autuado sob o nº 0042587-51.2000.4.03.6100,vinculado à Medida
Cautelar nº 0055222-89.2004.4.03.6100.
2. Conquanto se alegue que a presente demanda tem como objeto a alocação dos depósitos
judiciais realizados no Mandado de Segurança nº 0042587- 51.2000.403.6100, depreende-se que
os apelantes não se limitam a tal discussão, pretendendo, por outro lado, obter verdadeiro
provimento jurisdicional por meio do qual lhes seja reconhecido o direito ao aproveitamento dos
benefícios concedidos pela Lei nº 11.941/09, ainda que haja decisão contrária, anterior e imutável
em sentido oposto.
3. Incabível a reanálise, por via transversa, de situação (impossibilidade de utilização dos
benefícios previstos na Lei n 11.941/09) sobre a qual já houve, reiteradamente, pronunciamento
judicial imutável prolatado em demanda diversa que envolva as mesmas partes, pedido e causa
de pedir, sob pena de vulneração à coisa julgada. Precedentes.
4. A configuração da litigância de má-fé, na forma do art. 17 do CPC/73, pressupõe a
demonstração efetiva de que a parte atua de forma maliciosa ou temerária a fim de(i) alterar a
verdade dos fatos, (ii) usar do processo para conseguir objetivo ilegal, (iii) opor resistência
injustificada ao andamento do processo, (iv) proceder de modo temerário em qualquer incidente
ou ato do processo, (v)provocar incidentes manifestamente infundado ou (vi) interpor recurso com
intuito manifestamente protelatório, em patente violação à lealdade e boa-fé processual.
Precedentes.
5. É possível aferir que a discussão suscitada nestes autos constitui a reprodução de demandas
diversas, em que a questão acerca da aplicabilidade das benesses constantes da Lei nº
11.941/09, bem como da destinação do depósito judiciais realizados, foi exaustiva e
repetidamente decidida, o que demonstra que as apelantes agem de forma temerária e maliciosa,
a ensejar a aplicação de multa por litigância de má-fé.
6. Apelação não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
