
| D.E. Publicado em 09/02/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do réu e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0007827-64.2013.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e apelação de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido para averbar como tempo comum os períodos de 25.07.1976 a 01.02.1991 e de 02.02.1991 a 08.04.2005, totalizando a autora 31 anos, 04 meses e 07 dias de tempo de serviço, facultando-lhe optar entre esse benefício e o apurado nos termos da EC n° 20/98, num total de 25 anos e 16 dias, com pagamento dos valores atrasados desde então. As parcelas em atraso serão acrescidas de correção monetária nos termos da legislação previdenciária, bem como da Resolução 267/2013 do CJF, que aprovou o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal. Os juros de mora serão devidos à razão de 6% ao ano, sendo que a partir da vigência do Código Civil/2002, serão de 1% ao mês; após 01.07.2009 aplicar-se-ão os critérios previstos no artigo 1º-F da lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009. Pela sucumbência, o réu foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença. Concedida a tutela antecipada na sentença para que o benefício para que o benefício fosse implantado no prazo de 30 (trinta) dias. Sem custas.
Busca o réu a reforma da r. sentença requerendo, primeiramente, a revogação da decisão que antecipou os efeitos da tutela, ante a irreversibilidade do provimento. Sustenta que a autora não logrou êxito em comprovar os alegados vínculos empregatícios, eis que não constam nos dados do CNIS. Ressalta, ainda, que as anotações apostas em CTPS não geram presunção absoluta de veracidade. Subsidiariamente, requer a aplicação dos critérios previstos pela Lei 11.960/2009 ao cálculo dos juros e correção monetária.
Em consulta ao CNIS (extrato anexo), verifica-se que houve a implantação do benefício em comento.
Em cumprimento ao despacho de fls. 108, o feito foi convertido em diligência para que fosse produzida prova testemunhal em primeira instância, tendo o Juízo a quo procedido à oitiva das testemunhas (mídia digital às fls. 153).
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0007827-64.2013.4.03.6183/SP
VOTO
Da tutela antecipada
Cumpre assinalar, primeiramente, que o entendimento de que não é possível a antecipação de tutela em face da Fazenda Pública, equiparada no presente feito ao órgão previdenciário, está ultrapassado, porquanto a antecipação do provimento não importa em pagamento de parcelas vencidas, o que estaria sujeito ao regime de precatórios. A implantação provisória ou definitiva do benefício, tanto previdenciário como assistencial, não está sujeita à disciplina do artigo 100 da Constituição da República, não havendo, portanto, falar-se em impossibilidade de implantação do benefício perseguido sem o trânsito em julgado da sentença.
Do mérito
Na petição inicial, busca a autora, nascida em 31.01.1953, a averbação dos períodos comuns de 25.07.1976 a 01.02.1991 e de 01.02.1991 a 07.04.2005 e, consequentemente, requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (08.04.2005).
O autor trouxe aos autos cópia da sentença trabalhista (fls. 69/71), pela qual o empregador foi condenado a averbar na CTPS o período de 25.07.1976 a 01.02.1991.
Ressalto que a sentença trabalhista constitui início de prova material atinente à referida atividade laborativa, conforme já decidiu o E. STJ nesse sentido: Resp nº 360992/RN; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 25.05.2004; DJ 02.08.2004 - pág. 476.
De outra parte, as testemunhas ouvidas em Juízo (mídia digital às fls. 153) afirmaram que a autora trabalhou como empregada doméstica na residência do Sr. Morselli Franco por, aproximadamente, 30 anos; que ela dormia no próprio local de trabalho, recebia salário mensalmente, porém, não tinha anotação em CTPS.
Quanto ao período de 01.02.1991 a 08.04.2005, não há que se falar em controvérsia, eis que o registro das respectivas contribuições previdenciárias consta do CNIS (fls. 64), devendo, portanto, ser computado como tempo de serviço.
Destaca-se que as anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, sendo que divergências entre as datas anotadas na carteira profissional e os dados do CNIS, não afastam a presunção da validade das referidas anotações, mormente que a responsabilidade pelas contribuições previdenciárias é ônus do empregador. Nesse sentido: (Ac 00316033120074013800, Juiz Federal Emmanuel Mascena de Medeiros, TRF1 - Primeira Turma, E-Djf1 Data:03/03/2016).
Sendo assim, mantidos os termos da sentença que reconheceu os períodos de 25.07.1976 a 01.02.1991 e de 02.02.1991 a 08.04.2005, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, tendo em vista que tal ônus compete ao empregador.
Somado o período de atividade comum ora reconhecido aos demais incontroversos (CNIS; fls. 64) e anotados em CTPS (fls. 18/24), a autora totaliza 25 anos e 16 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 31 anos, 04 meses e 07 dias de tempo de serviço até 08.04.2005, data do requerimento administrativo, conforme planilha às fls. 79 da sentença, cujo teor ora se acolhe.
Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquela que completou 30 anos de tempo de serviço.
Destarte, a autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, com renda mensal de 70% do salário-de-benefício, considerando-se o tempo de serviço computado até 15.12.1998, nos termos do art. 53, inc. II e do art. 29, caput, em sua redação original, ambos da Lei nº 8.213/91.
Caso seja mais favorável à autora, fica ressalvada a possibilidade de computar o tempo de serviço, e os correspondentes salários-de-contribuição, até 08.04.2005, termo inicial do benefício (DER; fls. 142), mas com valor do beneficio calculado na forma do art. 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, opção sistematizada no art. 187 e art. 188, ambos do A e B do Decreto 3.048/99, recebendo as diferenças daí decorrentes.
No entanto, tendo em vista que o ajuizamento da ação ocorreu em 16.08.2013 (fls. 02), a autora apenas fará jus ao recebimento das parcelas a contar de 16.08.2008, em razão da prescrição quinquenal.
Cumpre observar que a Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015), convertida na Lei n. 13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei n. 8.213/91 e criou hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário, denominada "regra 85/95", quando, preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for:
a) igual ou superior a 95 (noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos;
b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.
Ademais, as somas referidas no caput e incisos do artigo 29-C do Plano de Benefícios computarão "as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade" (§ 1º), e serão acrescidas de um ponto ao término dos anos de 2018, 2020, 2022, 2024 e 2026, até atingir os citados 90/100 pontos.
Ressalve-se, ainda, que ao segurado que preencher o requisito necessário à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário será assegurado o direito à opção com a aplicação da pontuação exigida na data do cumprimento do requisito, ainda que assim não o requeira, conforme disposto no artigo 29-C, § 4º, da Lei 8.213/1991.
Portanto, totalizando a autora 39 anos, 04 meses e 01 dia de tempo de serviço até 18.06.2015, conforme planilha anexa, e contando com 62 anos e 04 meses de idade na data da publicação da Medida Provisória n. 676/15 (18.06.2015), atinge 101 pontos, suficientes para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário.
Havendo opção pelo benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na forma do artigo 29-C da Lei 8.213/1991, em fase de liquidação de sentença, as prestações em atraso serão devidas a partir de 18.06.2015, data da publicação da Medida Provisória n. 676/2015, convertida na Lei 13.183/2015, descontados os valores referentes as prestações já recebidas em antecipação de tutela.
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
Mantidos os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ, a teor do disposto no Enunciado 7 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do réu e à remessa oficial para determinar que as verbas acessórias sejam calculadas na forma acima explicitada. As parcelas em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença, compensando-se os valores recebidos a título de antecipação de tutela.
É o voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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| Data e Hora: | 31/01/2017 19:01:51 |
