Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5052369-70.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
12/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/06/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. TUTELA ANTECIPADA. APOSENTADORIA RURAL
POR IDADE. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - O entendimento de que não é possível a antecipação de tutela em face da Fazenda Pública,
equiparada no presente feito ao órgão previdenciário, está ultrapassado, porquanto a antecipação
do provimento não importa em pagamento de parcelas vencidas, o que estaria sujeito ao regime
de precatórios. A implantação provisória ou definitiva do benefício, tanto previdenciário como
assistencial não está sujeita à disciplina do artigo 100 da Constituição da República, não
havendo, portanto, falar-se em impossibilidade de implantação do benefício perseguido sem o
trânsito em julgado da sentença.
II - Ante a prova material e o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela
prova testemunhal idônea produzida em juízo, resultou comprovado o labor rural desempenhado
pela parte autora ao tempo do implemento do requisito etário, por período superior ao exigido
para concessão do benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade, consoante os arts.
142 e 143 da Lei 8.213/91.
III - Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo formulado em
03.08.2010, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. No entanto,
tendo em vista que transcorreu prazo superior a 05 (cinco) anos entre a data do requerimento
administrativo (03.08.2010) e o ajuizamento da presente ação (20.06.2016), o autor apenas fará
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
jus ao recebimento das parcelas vencidas a contar de 20.06.2011, em razão da prescrição
quinquenal.
IV - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.
V - Mantidos os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das
prestações vencidas até a data da sentença.
VI - Apelação do réu e remessa oficial improvidas. Apelação da parte autora parcialmente
provida.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5052369-70.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: LAUDELINO PEREIRA DE FREITAS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: EMERSOM GONCALVES BUENO - SP190192-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LAUDELINO PEREIRA DE
FREITAS
Advogado do(a) APELADO: EMERSOM GONCALVES BUENO - SP190192-N
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5052369-70.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: LAUDELINO PEREIRA DE FREITAS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: EMERSOM GONCALVES BUENO - SP190192-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LAUDELINO PEREIRA DE
FREITAS
Advogado do(a) APELADO: EMERSOM GONCALVES BUENO - SP190192-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e
apelações de sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação previdenciária para
condenar o réu a conceder ao autor o benefício de aposentadoria rural por idade, a partir da data
do protocolamento do requerimento administrativo formulado em 06.08.2016. Os juros de mora
devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei
n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso; a contar de 01-07-2009,
data em que passou a viger a Lei n.º 11.960, de 29-06-2009, publicada em 30-06-2009, que
alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de atualização monetária e juros haverá a
incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e
juros aplicados à caderneta de poupança. Pela sucumbência, o réu foi condenado ao pagamento
de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações
vencidas até a data da sentença. Concedida a antecipação de tutela na sentença para determinar
a implantação do benefício, no prazo de 30 dias.
Em suas razões de apelação, busca o réu a reforma da sentença requerendo, primeiramente,
seja dado efeito suspensivo ao presente recurso e revogada a tutela antecipada. Alega que o
autor não trouxe aos autos início de prova material do seu labor rural durante a carência mínima
exigida, nem tampouco em período imediatamente anterior ao requerimento, sendo vedada a
prova exclusivamente testemunhal. Subsidiariamente, requer sejam aplicados os critérios
previstos na Lei 11.960/2009 ao cálculo dos juros de mora e da correção monetária.
Por sua vez, em sua apelação, pugna a parte autora pela fixação do termo inicial do benefício na
data do requerimento administrativa formulado em 03.08.2010.
Sem a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
Houve notícia nos autos acerca da implantação do benefício em comento (ID 19791151 - Pág.
01/02).
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5052369-70.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: LAUDELINO PEREIRA DE FREITAS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: EMERSOM GONCALVES BUENO - SP190192-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LAUDELINO PEREIRA DE
FREITAS
Advogado do(a) APELADO: EMERSOM GONCALVES BUENO - SP190192-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015, recebo as apelações interpostas pelas partes.
Da tutela antecipada
Cumpre assinalar que o entendimento de que não é possível a antecipação de tutela em face da
Fazenda Pública, equiparada no presente feito ao órgão previdenciário, está ultrapassado,
porquanto a antecipação do provimento não importa em pagamento de parcelas vencidas, o que
estaria sujeito ao regime de precatórios. A implantação provisória ou definitiva do benefício, tanto
previdenciário como assistencial não está sujeita à disciplina do artigo 100 da Constituição da
República, não havendo, portanto, falar-se em impossibilidade de implantação do benefício
perseguido sem o trânsito em julgado da sentença.
Do mérito
O autor, nascido em 18.07.1950, completou 60 (sessenta) anos de idade em 18.07.2010,
devendo comprovar 14 (catorze) anos e 06 (seis) meses de atividade rural, nos termos dos
artigos 142 e 143 da Lei n. 8.213/91, para a obtenção do benefício em epígrafe.
Quanto à comprovação da atividade rural, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que
é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na
forma da Súmula 149 do E. STJ.
No caso em tela, o autor trouxe autos cópia da sua CTPS, por meio da qual se verifica que ele
trabalhou como rurícola nos períodos de 15.01.1979 a 26.04.1979, 01.07.1983 a 24.04.1987,
01.04.1989 a 09.10.1995, 01.03.2000 a 01.06.2000, 10.06.2002 a 01.07.2002 e de 16.06.2004
13.08.2004, constituindo prova material plena do seu labor rural, no que se refere a tais períodos,
bem como início de prova material do seu labor rural. Apresentou, ainda, cópia do seu certificado
de dispensa de incorporação militar (1971), no qual consta sua qualificação como lavrador, além
da carteira de trabalho do seu pai, contendo anotações de vínculos rurais entre 1963 e 2000.
Assim, tais documentos constituem início de prova material do seu histórico nas lides rurais.
De outra parte, as testemunhas ouvidas em Juízo, na audiência realizada no dia 25.07.2017,
afirmaram conhecem o autor há 12 anos e desde o ano de 1982; que ele sempre trabalhou na
roça, sobretudo na lavoura de café com o seu pai; que viam o autor pegar ônibus de turmeiros
para ir às fazendas; que o demandante parou de trabalhar há, aproximadamente, 03/04 anos.
Cumpre ressaltar que o fato de o autor ter parado de trabalhar em 2013/2014, conforme indicado
pelas testemunhas, não obsta a concessão do benefício, uma vez que já havia implementado o
requisito etário em 18.07.2010.
Dessa forma, havendo prova material e início razoável de prova material corroborada por prova
testemunhal, impõe-se reconhecer que a parte autora comprovou o exercício de atividade rural ao
tempo do implemento do requisito etário por período superior ao legalmente exigido.
Assim sendo, tendo o autor completado 60 anos de idade em 18.07.2010, bem como comprovado
o exercício de atividade rural ao tempo do implemento do requisito etário, por período superior ao
legalmente exigido, consoante os artigos 142 e 143 da Lei n. 8.213/91, é de se conceder a
aposentadoria rural por idade.
Fixo o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo formulado em
03.08.2010, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido.
No entanto, tendo em vista que transcorreu prazo superior a 05 (cinco) anos entre a data do
requerimento administrativo (03.08.2010) e o ajuizamento da presente ação (20.06.2016), o autor
apenas fará jus ao recebimento das parcelas vencidas a contar de 20.06.2011, em razão da
prescrição quinquenal.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência,
observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado em
20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de
poupança a partir de 30.06.2009.
Mantidos os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das
prestações vencidas até a data da sentença.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo
reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º,
parágrafo único).
Diante do exposto, nego provimento à apelação do réu e à remessa oficial e dou parcial
provimento à apelação da parte autora para fixar o termo inicial do benefício na data do
requerimento administrativo formulado em 03.08.2010, observada a prescrição das parcelas
vencidas anteriormente a 20.06.2011. Os valores em atraso serão resolvidas em fase de
liquidação de sentença, compensando-se aqueles recebidos a título de antecipação de tutela.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. TUTELA ANTECIPADA. APOSENTADORIA RURAL
POR IDADE. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - O entendimento de que não é possível a antecipação de tutela em face da Fazenda Pública,
equiparada no presente feito ao órgão previdenciário, está ultrapassado, porquanto a antecipação
do provimento não importa em pagamento de parcelas vencidas, o que estaria sujeito ao regime
de precatórios. A implantação provisória ou definitiva do benefício, tanto previdenciário como
assistencial não está sujeita à disciplina do artigo 100 da Constituição da República, não
havendo, portanto, falar-se em impossibilidade de implantação do benefício perseguido sem o
trânsito em julgado da sentença.
II - Ante a prova material e o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela
prova testemunhal idônea produzida em juízo, resultou comprovado o labor rural desempenhado
pela parte autora ao tempo do implemento do requisito etário, por período superior ao exigido
para concessão do benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade, consoante os arts.
142 e 143 da Lei 8.213/91.
III - Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo formulado em
03.08.2010, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. No entanto,
tendo em vista que transcorreu prazo superior a 05 (cinco) anos entre a data do requerimento
administrativo (03.08.2010) e o ajuizamento da presente ação (20.06.2016), o autor apenas fará
jus ao recebimento das parcelas vencidas a contar de 20.06.2011, em razão da prescrição
quinquenal.
IV - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.
V - Mantidos os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das
prestações vencidas até a data da sentença.
VI - Apelação do réu e remessa oficial improvidas. Apelação da parte autora parcialmente
provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação do réu e à remessa oficial e dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
