
D.E. Publicado em 15/09/2016 |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. TUTELA ANTECIPADA. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. TERMO INICIAL. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0013440-58.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e apelação interpostas em face de sentença que julgou procedente pedido formulado em ação previdenciária, para declarar o direito do autor à desaposentação, desde a data do ajuizamento da ação, sem a exigência de devolução dos valores recebidos a título do benefício renunciado, e condenar o INSS a conceder-lhe nova jubilação, a partir do ajuizamento da ação, utilizando-se, para tanto, do tempo de contribuição anteriormente computado para a concessão da primeira aposentadoria, assim como as contribuições posteriores. A Autarquia foi condenada, ainda, ao pagamento das diferenças, com correção monetária e juros de mora nos termos da Lei 11.960/09. Por fim, o julgado condenou a ré a pagar honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação até a sentença. Sem custas. Deferida a antecipação dos efeitos da tutela, determinando-se a implantação de nova aposentadoria por tempo de contribuição em favor do autor, no prazo máximo de 60 dias, computando-se as contribuições vertidas após a jubilação para efeito de cálculo da nova RMI.
Noticiado o cumprimento da determinação judicial à fl. 117/118.
O INSS requer, inicialmente, a suspensão da tutela específica deferida no bojo da sentença. Requer, outrossim, seja reexaminada toda a matéria que lhe foi desfavorável, nos termos do art. 10 da Lei 9.469/97.No mérito, argumenta que o cômputo do tempo de serviço após a jubilação objetivando a obtenção de nova benesse encontra vedação legal no ordenamento jurídico pátrio. Aduz, ainda, que o contribuinte em gozo de aposentadoria deve contribuir para o custeio do sistema, e não para obter um novo benefício, já que fez a opção de se jubilar com uma renda menor, mas recebê-la por mais tempo. Defende, ademais, a impossibilidade da desaposentação, posto que o ato jurídico perfeito não pode ser alterado unilateralmente. Subsidiariamente, pugna pela observância da prescrição quinquenal bem como pela devolução, em parcela única, dos valores recebidos a título do benefício renunciado. Suscita o prequestionamento da matéria ventilada.
Sem a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0013440-58.2016.4.03.9999/SP
VOTO
Da remessa oficial
Questão relativa ao reexame necessário fica afastada, eis que a sentença foi submetida ao duplo grau de jurisdição de forma expressa pelo juízo a quo.
Da tutela antecipada
Rejeito a preliminar arguida, uma vez que o entendimento de que não é possível a antecipação de tutela em face da Fazenda Pública, equiparada no presente feito ao órgão previdenciário, está ultrapassado, porquanto a antecipação do provimento não importa em pagamento de parcelas vencidas, o que estaria sujeito ao regime de precatórios. A implantação provisória ou definitiva do benefício, tanto previdenciário como assistencial, não está sujeita à disciplina do artigo 100 da Constituição da República, não havendo, portanto, falar-se em impossibilidade de implantação do benefício perseguido sem o trânsito em julgado da sentença.
Do mérito
Consoante se dessume dos autos, a parte autora é titular do benefício de aposentadoria por tempo de serviço desde 10.07.2008 (fl. 13).
O autor, entretanto, em que pese a concessão da aposentadoria, continuou a desempenhar suas atividades laborativas, entendendo, assim, possuir direito ao deferimento de benefício mais vantajoso.
Inicialmente, cumpre referir que é pacífico o entendimento esposado por nossos Tribunais no sentido de que o direito ao benefício de aposentadoria possui nítida natureza patrimonial e, por conseguinte, pode ser objeto de renúncia.
Caracterizada a disponibilidade do direito, a aceitação da outra pessoa envolvida na relação jurídica (no caso o INSS) é despicienda e somente a existência de vedação legal poderia impedir aquele de exercer seu direito de gozar ou não do benefício.
Poder-se-ia cogitar que a vedação legal estaria consubstanciada na redação do artigo 181-B do Decreto 3.048/99, in verbis:
Entretanto, disponível o direito, não poderia o regulamento, como mero ato administrativo normativo, obstar a renúncia. Somente a lei pode criar, modificar ou restringir direitos, pois assim estatui o inciso II do art. 5º da Constituição da República. O art. 181-B do Dec. n. 3.048/99, acrescentado pelo Decreto n.º 3.265/99, que previu a irrenunciabilidade e a irreversibilidade das aposentadorias por idade, tempo de contribuição/serviço e especial, como norma regulamentadora que é, acabou por extrapolar os limites a que está sujeita.
No que concerne à necessidade de restituição dos valores recebidos para que o tempo possa ser reutilizado na concessão de nova aposentadoria, embora durante muito tempo tenha decidido de maneira diversa, curvo-me ao mais recente entendimento adotado por esta 10ª Turma, no sentido de que o ato de renunciar ao benefício não envolve a obrigação de devolução de parcelas, pois, enquanto perdurou a aposentadoria, o segurado fez jus aos proventos, sendo a verba alimentar indiscutivelmente devida. Observe-se, nesse sentido:
Não merece acolhida o argumento de que a desaposentação representaria desequilíbrio atuarial ou financeiro ao sistema protetivo. Com efeito, as contribuições posteriores à aquisição do primeiro benefício são atuarialmente imprevistas e não foram levadas em conta quando da verificação dos requisitos de elegibilidade para a concessão da primeira aposentadoria. Continuando a contribuir para a Previdência Social após a jubilação, não subsiste vedação atuarial ou financeira à revisão do valor do benefício.
Por fim, oportuno colacionar precedente do STJ sobre a matéria:
Fixo o termo inicial do novo benefício na data da citação (29.10.2014 - fl. 61 verso), pois foi quando o INSS tomou ciência da pretensão da parte autora. Sendo assim, não há que se falar em incidência de prescrição quinquenal.
Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência.
Mantenho os honorários advocatícios em 10% das diferenças vencidas até a data da sentença, a teor do disposto no Enunciado 7 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.
A autarquia previdenciária está isenta de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do art. 24-A da MP 2.180-35/01, e do art. 8º, § 1º da Lei 8.620/92.
Diante do exposto, rejeito a preliminar arguida e, no mérito, nego provimento à apelação do INSS e dou parcial provimento à remessa oficial para fixar o termo inicial na data da citação. As parcelas em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença compensando-se os valores já recebidos por força da tutela antecipada.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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Data e Hora: | 06/09/2016 16:53:22 |