
| D.E. Publicado em 27/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0011556-18.2016.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de tutela provisória da evidência, interposto em face de r. decisão que, nos autos da ação de natureza previdenciária, objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença c.c. aposentadoria por invalidez, postergou a apreciação do pedido de tutela antecipada para o momento da prolação de sentença.
Sustenta o agravante, em síntese, ser portador de transtorno depressivo recorrente. Aduz que, inicialmente, o R. Juízo a quo indeferiu a tutela antecipada e, com a vinda do laudo médico pericial, postergou a apreciação da tutela antecipada para o momento da prolação de sentença, ocasionando-lhe prejuízos, pois, está sobrevivendo com a ajuda de amigos. Sustenta, ainda, que o laudo pericial elaborado por Perito Judicial concluiu pela incapacidade laborativa temporária por 8 meses. Requer a concessão da tutela provisória da evidência para imediata implantação do benefício e, após, o provimento do agravo de instrumento.
Às fls. 212/214 foi deferida a tutela antecipada de urgência determinando a concessão do benefício de auxílio-doença ao agravante.
A Autarquia foi intimada e não se manifestou (fls. 227 e 229).
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recurso conhecido, conforme fundamentação de fls. 212/213.
A r. decisão agravada de fl. 208, tem o seguinte teor:
É contra essa decisão que o agravante ora se insurge pleiteando, liminarmente, a concessão da tutela provisória da evidência, nos termos do artigo 311, incisos I e IV, do NCPC:
Todavia, da análise dos autos, verifico não se tratar de tutela provisória da evidência, mas, tutela antecipada de urgência, nos termos do artigo 300, do NCPC:
Vejamos:
O auxílio-doença é benefício conferido àquele segurado que, cumprida a carência quando for o caso, ficar temporariamente incapacitado para exercer atividade laborativa, sendo que, no caso de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício deverá continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss da Lei nº 8.213/91).
In casu, o R. Juízo a quo, inicialmente, indeferiu a tutela antecipada antes da realização da perícia (fl.196).
Realizada a perícia médica (fls. 204/207), o Sr. Perito concluiu pela situação de incapacidade laborativa temporária do autor por 8 (oito) meses, sob a ótica psiquiátrica, conforme laudo médico datado de 12/05/2016.
Assim considerando, neste exame de cognição sumária e não exauriente, entendo que há nos autos prova inequívoca do quadro doentio do agravante, de forma a demonstrar a verossimilhança das alegações relativas a sua incapacidade laborativa.
Acresce relevar que em se tratando de prestação de caráter alimentar não tendo o autor condições financeiras de se manter, está presente o perigo da demora, na tramitação processual, deixando o agravante ao desamparo.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, ratificando a tutela antecipada de urgência concedida, para determinar a concessão do benefício de auxílio-doença ao autor/agravante, na forma da fundamentação.
É o voto.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal
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