Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000709-50.2018.4.03.6126
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
14/03/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA EM FACE DA FAZENDA
PÚBLICA. CABIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO.
LABOR COM REGISTRO EM CTPS. INCLUSÃO DE SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I – O entendimento de que não é possível a concessão de tutela de urgência, atualmente prevista
no artigo 300 do Novo CPC, em face da Fazenda Pública, equiparada no presente feito ao órgão
previdenciário, está ultrapassado, porquanto a antecipação do provimento não importa em
pagamento de parcelas vencidas, o que estaria sujeito ao regime de precatórios. A implantação
provisória ou definitiva do benefício, tanto previdenciário como assistencial, não está sujeita à
disciplina do artigo 100 da Constituição da República, não havendo, portanto, falar-se em
impossibilidade de implantação do benefício perseguido sem o trânsito em julgado da sentença.
II - As anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, razão pela qual
caberia ao instituto comprovar a falsidade de suas informações.
III - O fato de não constar contrato de trabalho no CNIS não afasta a validade do registro em
CTPS, pois tal exigência não se mostra razoável em se tratando de relações de emprego
ocorridas nas décadas de 60, 70 e 80, quando ainda não havia a informatização de referidos
dados pelo sistema DATAPREV.
IV - O empregado não responde por eventual falta do empregador em efetuar os respectivos
recolhimentos, tendo em vista que tal encargo a este compete.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
V - Restou demonstrado o labor desempenhado no lapso de 07.1994 a08.1998, conforme
comprovação dos salários-de-contribuição por intermédio das Relações Anuais de Informações
Sociais – RAIS e extrato analítico do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, os quais,
inclusive, já constavam do Cadastro Nacional de Informações Socais – CNIS ao tempo do
requerimento administrativo, e devem ser considerados no cálculo do salário-de-benefício da
aposentadoria do demandante.
VI - O demandante faz jus à revisão da renda mensal de sua aposentadoria por tempo de
contribuição, pois embora não haja alteração no coeficiente de cálculo, já que o benefício foi
concedido em sua modalidade integral, haverá vantagem quando do cálculo do fator
previdenciário, bem como alteração nos salários-de-contribuição integrantes do período básico de
cálculo do salário-de-benefício.
VII - Os efeitos financeiros da revisão serão mantidos na data requerimento administrativo
(07.11.2013), consoante firme entendimento jurisprudencial. Ajuizada a presente ação em
06.03.2018, não há que se falar em incidência de prescrição quinquenal.
VIII - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.
IX - Mantidos os honorários advocatícios em 10% sobre o valor das diferenças vencidas até a
data da sentença, conforme o entendimento desta 10ª Turma.
X – Preliminar rejeitada. Remessa oficial, tida por interposta, e apelação do INSS parcialmente
providas. Apelação do autor provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000709-50.2018.4.03.6126
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, MAX FERREIRA DE SOUSA
Advogados do(a) APELANTE: MILENE CASTILHO - SP178638-A, ROSA MARIA CASTILHO
MARTINEZ - SP100343-A
APELADO: MAX FERREIRA DE SOUSA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogados do(a) APELADO: ROSA MARIA CASTILHO MARTINEZ - SP100343-A, MILENE
CASTILHO - SP178638-A
APELAÇÃO (198) Nº 5000709-50.2018.4.03.6126
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, MAX FERREIRA DE SOUSA
Advogados do(a) APELANTE: ROSA MARIA CASTILHO MARTINEZ - SP100343-A, MILENE
CASTILHO - SP178638-A
APELADO: MAX FERREIRA DE SOUSA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogados do(a) APELADO: MILENE CASTILHO - SP178638-A, ROSA MARIA CASTILHO
MARTINEZ - SP100343-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelações
interpostas em face de sentença pela qual foi julgado parcialmente procedente o pedido
formulado em ação previdenciária, para reconhecer o direito ao cômputo do labor desempenhado
pelo autor no período de 07.1994 a 08.1998, bem como condenar o INSS a revisar a renda
mensal do benefício de que ele é titular, desde a data do requerimento administrativo. Sobre as
parcelas em atraso deverão incidir correção monetária a ser calculada pelo INPC e juros de mora
de 1% ao mês. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até
a sentença. Sem custas. Deferida a antecipação dos efeitos da tutela, determinando-se o
recálculo da RMI da jubilação do autor, no prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação da
decisão.
Em suas razões recursais, insurge-se a Autarquia, inicialmente, contra o deferimento da tutela
antecipada no bojo da sentença. No mérito, alega, em síntese, que alguns períodos não foram
computados quando da concessão da aposentadoria do autor por não constarem no CNIS, cuja
retificação não foi por ele solicitada na seara administrativa. Subsidiariamente, requer a aplicação
da Lei n. 11.960/09 no cálculo da correção monetária e dos juros de mora.
A parte autora, a seu turno, apela alegando que deve ser considerado o tempo de contribuição
relativo ao seu primeiro emprego como médico (período de 01.10.1979 a 20.02.1980),
devidamente anotado em CTPS, a qual não apresenta qualquer erro de escrituração. Aduz,
ademais, que segundo a Lei nº 5.107/1966, que criou o FGTS, o regime era optativo, de modo
que os que não optassem, poderiam fazê-lo a qualquer tempo, o que ocorreu no caso dos autos.
Pelo doc. ID Num. 6974248 - Pág. 1, foi noticiada a revisão do benefício do demandante.
Com contrarrazões oferecidas apenas pelo requerente, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5000709-50.2018.4.03.6126
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, MAX FERREIRA DE SOUSA
Advogados do(a) APELANTE: ROSA MARIA CASTILHO MARTINEZ - SP100343-A, MILENE
CASTILHO - SP178638-A
APELADO: MAX FERREIRA DE SOUSA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogados do(a) APELADO: MILENE CASTILHO - SP178638-A, ROSA MARIA CASTILHO
MARTINEZ - SP100343-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Recebo as apelações da parte autora e do INSS, na forma do artigo 1.011 do CPC de 2015.
Da remessa oficial tida por interposta.
Tenho por interposto o reexame necessário, na forma da Súmula 490 do STJ.
Da tutela antecipada.
Cumpre assinalar que o entendimento de que não é possível a concessão de tutela de urgência,
atualmente prevista no artigo 300 do Novo CPC, em face da Fazenda Pública, equiparada no
presente feito ao órgão previdenciário, está ultrapassado, porquanto a antecipação do provimento
não importa em pagamento de parcelas vencidas, o que estaria sujeito ao regime de precatórios.
A implantação provisória ou definitiva do benefício, tanto previdenciário como assistencial, não
está sujeita à disciplina do artigo 100 da Constituição da República, não havendo, portanto, falar-
se em impossibilidade de implantação do benefício perseguido sem o trânsito em julgado da
sentença.
Do mérito.
Busca o autor, nascido em 13.09.1953, a contagem do labor desempenhado nos períodos de
01.10.1979 a 20.02.1980 e bem como a consideração dos salários-de-contribuição relativos ao
interregno de 7.1994 a 08.1998, para fins de revisão de seu benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição.
De início, cumpre ressaltar que as anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade
juris tantum, razão pela qual caberia ao instituto comprovar a falsidade de suas informações,
sendo que o fato de alguns vínculos não constarem no CNIS não afasta a presunção da validade
das referidas anotações, pois tal exigência não se mostra razoável em se tratando de relações de
emprego ocorridas nas décadas de 60, 70 e 80, quando ainda não havia a informatização de
referidos dados pelo sistema DATAPREV.
No que tange ao vínculo empregatício que o autor manteve no período de 01.10.1979 a
20.02.1980, junto ao SEMEGO – Serviço Médico Ginecológico e Obstétrico S/C Ltda., verifico que
está devidamente registrado em sua CTPS (doc. ID Num. 6974016 - Pág. 22), a qual não
apresenta nenhum indício de fraude, pois os contratos de trabalho registrados encontram-se em
ordem cronológica, contendo informações sobre contribuição sindical, aumento salarial e férias
contemporâneas aos fatos, com carimbo da empresa e assinatura do responsável.
O magistrado a quo entendeu não restar comprovado o efetivo desempenho de atividades
laborativas pelo autor no referido interregno, ao argumento de que ele “deixou de apresentar
outros documentos, além da carteira de trabalho, que comprovassem o vínculo empregatício
requerido, pois há erro de escrituração na CTPS, consistente na data de opção extemporânea do
FGTS ao vínculo, eis que a opção constante é de 01.10.1980 (ID 4893571, pág. 26/54), enquanto
que o vínculo extinguiu-se em 29.02.1980 (ID 4893571, pág. 22/54), fato que retira a presunção
de legitimidade da escrituração da CTPS”.
Nesse contexto, cumpre destacar que, efetivamente, oFGTS foi criado pela Lei nº 5.107/66,
inicialmente como sistema alternativo ao indenizatório e estabilitário da CLT, submetendo-se a
umaopçãoescrita por parte do trabalhador no início do contrato laborativo. Entretanto, o referido
diploma legal facultava a realização deopçãoretroativa ao longo do contrato ainda não inserido no
sistema doFGTS.
Por outro lado, ainda que com o advento da Constituição da República de 1988 tenha sido
suprimido o sistema deopçãoaoFGTS,o qual passou a ser um direito do trabalhador, foi facultado
a este, no entanto, pelo § 4°, do art. 14 da Lei 8.036/90 aopção,aqualquer tempo,peloFGTS,com
efeito, retroativo a 01.01.1967 (época da vigência doFGTS) ou à data de sua admissão, quando
posterior àquela, desde que houvesse a concordância do empregador.
Destarte, ao contrário do afirmado na sentença. a anotação relativa ao FGTS, tida como
extemporânea, em verdade, foi apenas uma opção tardia, feita pelo segurado, como lhe facultava
a legislação em vigor.
Ademais, foi apresentado documento complementar, consistente no Extrato Analítico de Conta
Vinculada do FGTS, fornecido pela Caixa Econômica Federal, confirmando o vínculo
empregatício mantido entre o autor e a empresa SEMEGO – Serviço Médico de Ginecologia e
Obstetrícia S/C Ltda., no período de 01.10.1979 a 20.02.1980 (doc. ID Num. 6974247 - Pág. 1).
Saliento que não responde o empregado por eventual falta do empregador em efetuar os
respectivos recolhimentos, conforme pacífica jurisprudência desta Corte, como a seguir transcrito:
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. VALOR DA CAUSA.
COMPROVAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
I - Não tendo a presente ação cunho condenatório, não há como justificar parâmetros subjetivos
para ser fixado elevado valor à causa. Agravo retido a que se nega provimento.
II - Para fins de reconhecimento do tempo de serviço prestado por trabalhador sem o devido
registro, é suficiente o início de prova material por ele acostada, roborada por prova testemunhal.
III - A prova testemunhal, colhida sob o crivo do contraditório, é prova idônea e hábil a comprovar
os fatos em que se funda a ação ou a defesa.
IV - O tempo reconhecido em Juízo é o que mais se coaduna com as provas dos autos, devendo
ser mantido.
V - É despicienda a discussão a respeito das contribuições previdenciárias referentes ao lapso
laboral efetivamente desempenhado pela autora (segurada empregada), de vez que o repasse de
tais exações é responsabilidade do empregador.
VI - Agravo retido, apelação e remessa oficial improvidas.
(TRF da 3ª Região, 2ª Turma, AC. 2000.03.99.006110-1, Rel. Desembargadora Federal Sylvia
Steiner, j. 15.05.2001, RTRF-3ª Região 48/234)
Outrossim, restou demonstrado o labor desempenhado no lapso de 07.1994 a08.1998 junto à
empresa AMESP Saúde Ltda., conforme comprovação dos salários-de-contribuição por
intermédio das Relações Anuais de Informações Sociais – RAIS (doc. ID Num. 6974240 - Pág.
1/35) e extrato analítico do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS (doc. ID. Num.
6974239 - Pág. 1/1), os quais, inclusive, já constavam do Cadastro Nacional de Informações
Socais – CNIS ao tempo do requerimento administrativo (doc. ID Num. 6974015 - Pág. 12/14), e
devem ser considerados no cálculo do salário-de-benefício da aposentadoria do demandante.
Assim, considerando os períodos ora reconhecidos e os incontroversos, a parte autora totaliza 40
anos, 01 mês e 06 dias tempo de serviço até 07.11.2013, data do requerimento administrativo.
Dessa forma, faz jus o demandante à revisão da renda mensal de sua aposentadoria por tempo
de contribuição, pois embora não haja alteração no coeficiente de cálculo, já que o benefício foi
concedido em sua modalidade integral, haverá vantagem quando do cálculo do fator
previdenciário, bem como alteração nos salários-de-contribuição integrantes do período básico de
cálculo do salário-de-benefício.
Os efeitos financeiros da revisão serão mantidos na data requerimento administrativo
(07.11.2013), consoante firme entendimento jurisprudencial. Ajuizada a presente ação em
06.03.2018, não há que se falar em incidência de prescrição quinquenal.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência,
observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em
20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de
poupança a partir de 30.06.2009.
Mantidos os honorários advocatícios em 10% sobre o valor das diferenças vencidas até a data da
sentença, conforme o entendimento desta 10ª Turma.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo
reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º,
parágrafo único).
Diante do exposto, rejeito a preliminar arguida e, no mérito,dou parcial provimento à apelaçãodo
INSS e à remessa oficial, tida por interposta, para que os juros de mora sejam calculados na
forma acima explicitada e dou provimento à apelação da parte autora, para que seja considerado,
no cálculo da renda mensal de seu benefício, o tempo de contribuição relativo ao período de
01.10.1979 a 20.02.1980. As prestações vencidas serão resolvidas em liquidação de sentença,
compensando-se os valores já recebidos por força da antecipação dos efeitos da tutela.
Expeça-se e-mail ao INSS, dando-lhe ciência da presente decisão, a fim de que seja considerado,
no cálculo da renda mensal de seu benefício, o tempo de contribuição relativo ao período de
01.10.1979 a 20.02.1980.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA EM FACE DA FAZENDA
PÚBLICA. CABIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO.
LABOR COM REGISTRO EM CTPS. INCLUSÃO DE SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I – O entendimento de que não é possível a concessão de tutela de urgência, atualmente prevista
no artigo 300 do Novo CPC, em face da Fazenda Pública, equiparada no presente feito ao órgão
previdenciário, está ultrapassado, porquanto a antecipação do provimento não importa em
pagamento de parcelas vencidas, o que estaria sujeito ao regime de precatórios. A implantação
provisória ou definitiva do benefício, tanto previdenciário como assistencial, não está sujeita à
disciplina do artigo 100 da Constituição da República, não havendo, portanto, falar-se em
impossibilidade de implantação do benefício perseguido sem o trânsito em julgado da sentença.
II - As anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, razão pela qual
caberia ao instituto comprovar a falsidade de suas informações.
III - O fato de não constar contrato de trabalho no CNIS não afasta a validade do registro em
CTPS, pois tal exigência não se mostra razoável em se tratando de relações de emprego
ocorridas nas décadas de 60, 70 e 80, quando ainda não havia a informatização de referidos
dados pelo sistema DATAPREV.
IV - O empregado não responde por eventual falta do empregador em efetuar os respectivos
recolhimentos, tendo em vista que tal encargo a este compete.
V - Restou demonstrado o labor desempenhado no lapso de 07.1994 a08.1998, conforme
comprovação dos salários-de-contribuição por intermédio das Relações Anuais de Informações
Sociais – RAIS e extrato analítico do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, os quais,
inclusive, já constavam do Cadastro Nacional de Informações Socais – CNIS ao tempo do
requerimento administrativo, e devem ser considerados no cálculo do salário-de-benefício da
aposentadoria do demandante.
VI - O demandante faz jus à revisão da renda mensal de sua aposentadoria por tempo de
contribuição, pois embora não haja alteração no coeficiente de cálculo, já que o benefício foi
concedido em sua modalidade integral, haverá vantagem quando do cálculo do fator
previdenciário, bem como alteração nos salários-de-contribuição integrantes do período básico de
cálculo do salário-de-benefício.
VII - Os efeitos financeiros da revisão serão mantidos na data requerimento administrativo
(07.11.2013), consoante firme entendimento jurisprudencial. Ajuizada a presente ação em
06.03.2018, não há que se falar em incidência de prescrição quinquenal.
VIII - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.
IX - Mantidos os honorários advocatícios em 10% sobre o valor das diferenças vencidas até a
data da sentença, conforme o entendimento desta 10ª Turma.
X – Preliminar rejeitada. Remessa oficial, tida por interposta, e apelação do INSS parcialmente
providas. Apelação do autor provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar arguida
e, no mérito, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, tida por interposta, e
dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
