Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5812801-14.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
13/02/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/02/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA EM FACE DA FAZENDA
PÚBLICA. PENSÃO POR MORTE. MENORES SOB GUARDA DA AVÓ. ÓBITO DO DETENTOR
DA GUARDA APÓS A ALTERAÇÃO DO ART. 16, § 2º, DA LEI Nº 8.213/91. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. DEVOLUÇÃO DE VERBAS RECEBIDAS A TÍTULO DE
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DESCABIMENTO. ENTENDIMENTO DO STF. ÔNUS
SUCUMBENCIAIS. JUSTIÇA GRATUITA.
I - O entendimento de que não é possível a concessão de tutela de urgência, prevista no artigo
300 do CPC, em face da Fazenda Pública, equiparada no presente feito ao órgão previdenciário,
está ultrapassado, porquanto a antecipação do provimento não importa em pagamento de
parcelas vencidas, o que estaria sujeito ao regime de precatórios. A implantação provisória ou
definitiva do benefício, tanto previdenciário como assistencial, não está sujeita à disciplina do
artigo 100 da Constituição da República, não havendo, portanto, falar-se em impossibilidade de
implantação do benefício perseguido sem o trânsito em julgado da sentença.
II - Em que pese a existência de Termo de Entrega Sob Guarda e Responsabilidade, pelo qual foi
atribuída à finada a guarda dos demandantes, constata-se pelo conjunto probatório que sua mãe,
apesar de ter passado um tempo trabalhando em outra localidade, estava novamente residindo
com os filhos e os avós destes à época do óbito da de cujus, pois havia sido aprovada em um
concurso para laborar na prefeitura de General Salgado, não havendo, de fato, rompimento do
vínculo entre o menor e sua genitora, que continuou a exercer seu poder familiar, figurando,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
inclusive, como sua representante legal no presente feito, de modo que não há que se falar em
dependência econômica dos autores em relação à extinta.
III - Os valores eventualmente recebidos a título de antecipação dos efeitos da tutela não serão
objeto de restituição, porquanto tiveram como suporte decisão judicial que se presume válida e
com aptidão para concretizar os comandos nelas insertos. Precedentes do E. Supremo Tribunal
Federal.
IV – Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo
85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco)
anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão
dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto
processual.
V – Preliminar rejeitada. Apelação do réu e remessa oficial, tida por interposta, providas.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5812801-14.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: H. H. C. D. S., G. C. D. S.
REPRESENTANTE: JULIANA CARDOSO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: EDILMA CARLA DE MELO GUIMARAES - SP216813-N,
Advogado do(a) APELADO: EDILMA CARLA DE MELO GUIMARAES - SP216813-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5812801-14.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: H. H. C. D. S., G. C. D. S.
REPRESENTANTE: JULIANA CARDOSO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: EDILMA CARLA DE MELO GUIMARAES - SP216813-N,
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se deapelação de
sentença pela qual foi julgado procedente pedido em ação previdenciária, para condenar o INSS
a conceder aos autores o benefício de pensão por morte, decorrente do falecimento de Leonilda
Pereira Cardoso da Silva, ocorrido em 29.07.2017, desde a data do requerimento administrativo
(10.05.2018). Os valores em atraso deverão ser corrigidos monetariamente na forma do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e acrescidos de juros de
mora nos termos da Lei nº 11.960/2009. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários
advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação até a sentença. Não houve
condenação em custas. Deferida a antecipação dos efeitos da tutela, determinando-se a
implantação do benefício no prazo de 30 dias.
Em suas razões recursais requer a Autarquia, inicialmente, a revogação da tutela antecipada
deferida no bojo da sentença. No mérito, alega, em síntese, a revogação do § 3º do art. 33 da Lei
n. 8.069/90, pela Lei n. 9.528/97, vigente ao tempo do óbito. Aduz, ademais, que não foram
preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício almejado, tendo em vista a
ausência de dependência econômica dos autores, na condição de menores sob guarda, já que
também residiam com a mãe à época do falecimento da avó. Subsidiariamente, requer seja a
correção monetária calculada na forma da Lei n° 11.960/2009. Suscita o prequestionamento da
matéria ventilada.
Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal opinou pelo parcial provimento do recurso de apelação da autarquia
previdenciária, apenas no que concerne aos juros e a correção monetária.
Não há nos autos notícia acerca da implantação da pensão por morte em favor dos demandantes.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5812801-14.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: H. H. C. D. S., G. C. D. S.
REPRESENTANTE: JULIANA CARDOSO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: EDILMA CARLA DE MELO GUIMARAES - SP216813-N,
Advogado do(a) APELADO: EDILMA CARLA DE MELO GUIMARAES - SP216813-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Recebo a apelação do INSS, na forma do artigo 1.011 do CPC de 2015.
Da remessa oficial tida por interposta.
Tenho por interposto o reexame necessário, na forma da Súmula 490 do STJ.
Da tutela antecipada.
O entendimento de que não é possível a concessão de tutela de urgência, prevista no artigo 300
do CPC, em face da Fazenda Pública, equiparada no presente feito ao órgão previdenciário, está
ultrapassado, porquanto a antecipação do provimento não importa em pagamento de parcelas
vencidas, o que estaria sujeito ao regime de precatórios. A implantação provisória ou definitiva do
benefício, tanto previdenciário como assistencial, não está sujeita à disciplina do artigo 100 da
Constituição da República, não havendo, portanto, falar-se em impossibilidade de implantação do
benefício perseguido sem o trânsito em julgado da sentença.
Do mérito.
Objetivam os autores a concessão do benefício de pensão por morte, na condição de menores
sob a guarda judicial de sua avó, a Sra. Leonilda Pereira Cardoso da Silva, falecida em
29.07.2017, conforme certidão de óbito de acostada aos autos.
A qualidade de segurada da de cujus restou evidenciada, uma vez que ela era titular do benefício
de aposentadoria por idade à época do óbito, consoante se verifica do documento ID Num.
75310401 - Pág. 1.
No que tange à condição de dependentes dos autores, cumpre elucidar que o regime jurídico a
ser observado no caso em tela é aquele vigente à época do falecimento da Leonilda Pereira
Cardoso da Silva (29.07.2017), devendo-se aplicar, portanto, o regramento traçado pelo art. 16 da
Lei n. 8.213/91, com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.528/97, assim redigido:
Artigo 16 - São beneficiários do Regime Geral da Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
(...)
§ 2º. O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e
desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
(...)
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais
deve ser comprovada.
Verifica-se dos autos que foi carreado Termo de Entrega Sob Guarda e Responsabilidade (doc.
ID Num. 75310396 - Pág. 1), no qual consta que foi atribuída à falecida a guarda dos menores
Heitor Henrique Cardoso da Silva e Graziela Cardoso da Silva, comprometendo-se em zelar pela
sua saúde, educação e moralidade.
Constata-se, no entanto, pela prova testemunhal colhida em juízo, que a mãe dos autores, apesar
de ter passado um tempo trabalhando em outra localidade, estava novamente residindo com os
filhos e os avós destes à época do óbito da Sra. Leonilda, pois havia sido aprovada em um
concurso para laborar na prefeitura de General Salgado, não havendo, de fato, rompimento do
vínculo entre o menor e sua genitora, que continuou a exercer seu poder familiar, figurando,
inclusive, como sua representante legal no presente feito, de modo que não há que se falar em
dependência econômica dos autores em relação à de cujus.
Destarte, não restaram preenchidos os requisitos legais necessários para a concessão do
benefício de pensão por morte.
Por fim, consigno que as parcelas eventualmente recebidas por força da antecipação dos efeitos
da tutela não serão objeto de devolução, tendo em vista a natureza alimentar das prestações
pagas e por terem decorrido de decisão judicial que se presume válida e com aptidão para
concretizar os comandos nelas insertos. Nesse sentido a jurisprudência do E. Supremo Tribunal
Federal, como se observa dos julgados que ora colaciono:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR. RECEBIMENTO DE BOA-
FÉ EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA.
DEVOLUÇÃO.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou que o benefício previdenciário
recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à
repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar. Precedentes.
2. Decisão judicial que reconhece a impossibilidade de descontos dos valores indevidamente
recebidos pelo segurado não implica declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei nº
8.213/1991. Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(ARE 734242, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe de 08.09.2015)
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO DO TCU QUE
DETERMINOU A IMEDIATA INTERRUPÇÃO DO PAGAMENTO DA URP DE FEVEREIRO DE
1989 (26,05%). EXCLUSÃO DE VANTAGEM ECONÔMICA RECONHECIDA POR DECISÃO
JUDICIAL COM TRÂNSITO EM JULGADO. NATUREZA ALIMENTAR E A PERCEPÇÃO DE
BOA-FÉ AFASTAM A RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS ATÉ A REVOGAÇÃO DA
LIMINAR. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido do descabimento da restituição de
valores percebidos indevidamente em circunstâncias, tais como a dos autos, em que o servidor
público está de boa-fé. (Precedentes: MS 26.085, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe
13/6/2008; AI 490.551-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, DJe 3/9/2010)
2. A boa-fé na percepção de valores indevidos bem como a natureza alimentar dos mesmos
afastam o dever de sua restituição.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(MS 25921, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 04.04.2016)
Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§
4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos,
desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos
benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto
processual.
Diante do exposto, rejeito a preliminar arguida e, no mérito,dou provimento à apelação do INSS e
à remessa oficial, tida por interposta, para julgar improcedente o pedido.
Expeça-se e-mail ao INSS, dando-lhe ciência da presente decisão, determinando a imediata
cessação da pensão por morte NB 21/163.614.085-5.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA EM FACE DA FAZENDA
PÚBLICA. PENSÃO POR MORTE. MENORES SOB GUARDA DA AVÓ. ÓBITO DO DETENTOR
DA GUARDA APÓS A ALTERAÇÃO DO ART. 16, § 2º, DA LEI Nº 8.213/91. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. DEVOLUÇÃO DE VERBAS RECEBIDAS A TÍTULO DE
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DESCABIMENTO. ENTENDIMENTO DO STF. ÔNUS
SUCUMBENCIAIS. JUSTIÇA GRATUITA.
I - O entendimento de que não é possível a concessão de tutela de urgência, prevista no artigo
300 do CPC, em face da Fazenda Pública, equiparada no presente feito ao órgão previdenciário,
está ultrapassado, porquanto a antecipação do provimento não importa em pagamento de
parcelas vencidas, o que estaria sujeito ao regime de precatórios. A implantação provisória ou
definitiva do benefício, tanto previdenciário como assistencial, não está sujeita à disciplina do
artigo 100 da Constituição da República, não havendo, portanto, falar-se em impossibilidade de
implantação do benefício perseguido sem o trânsito em julgado da sentença.
II - Em que pese a existência de Termo de Entrega Sob Guarda e Responsabilidade, pelo qual foi
atribuída à finada a guarda dos demandantes, constata-se pelo conjunto probatório que sua mãe,
apesar de ter passado um tempo trabalhando em outra localidade, estava novamente residindo
com os filhos e os avós destes à época do óbito da de cujus, pois havia sido aprovada em um
concurso para laborar na prefeitura de General Salgado, não havendo, de fato, rompimento do
vínculo entre o menor e sua genitora, que continuou a exercer seu poder familiar, figurando,
inclusive, como sua representante legal no presente feito, de modo que não há que se falar em
dependência econômica dos autores em relação à extinta.
III - Os valores eventualmente recebidos a título de antecipação dos efeitos da tutela não serão
objeto de restituição, porquanto tiveram como suporte decisão judicial que se presume válida e
com aptidão para concretizar os comandos nelas insertos. Precedentes do E. Supremo Tribunal
Federal.
IV – Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo
85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco)
anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão
dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto
processual.
V – Preliminar rejeitada. Apelação do réu e remessa oficial, tida por interposta, providas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, rejeitar a preliminar arguida e,
no merito, dar provimento a apelacao do INSS e a remessa oficial, tida por interposta, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
