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PREVIDENCIÁRIO – PROCESSO CIVIL – TUTELA DE URGÊNCIA - MULTA POR ATRASO NO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – EXECUÇÃO PROVISÓRIA – POSSIBILIDADE – ART. 537...

Data da publicação: 09/08/2024, 23:15:40

PREVIDENCIÁRIO – PROCESSO CIVIL – TUTELA DE URGÊNCIA - MULTA POR ATRASO NO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – EXECUÇÃO PROVISÓRIA – POSSIBILIDADE – ART. 537, §3º, DO CPC – CONDICIONADO O PAGAMENTO AO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO EXEQUENDA – VALOR EXCESSIVO – REDUÇÃO. 1) Conforme disposto no § 3º, do art. 537, CPC: A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte. 2) Constatado que o valor da multa fixada pelo descumprimento da obrigação de fazer se tornou excessivo, impõe-se a sua redução, de ofício, ou a requerimento, na forma prevista do §1º, inciso I, do art. 537, do CPC. 3) Apelação da parte exequente parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001605-12.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARCUS ORIONE GONCALVES CORREIA, julgado em 31/07/2024, Intimação via sistema DATA: 01/08/2024)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS

5001605-12.2021.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal MARCUS ORIONE GONCALVES CORREIA

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
31/07/2024

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 01/08/2024

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO – PROCESSO CIVIL – TUTELA DE URGÊNCIA - MULTA POR ATRASO NO
CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – EXECUÇÃO PROVISÓRIA – POSSIBILIDADE –
ART. 537, §3º, DO CPC – CONDICIONADO O PAGAMENTO AO TRÂNSITO EM JULGADO DA
DECISÃO EXEQUENDA – VALOR EXCESSIVO – REDUÇÃO.
1) Conforme disposto no § 3º, do art. 537, CPC: A decisão que fixa a multa é passível de
cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor
após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte.
2) Constatado que o valor da multa fixada pelo descumprimento da obrigação de fazer se tornou
excessivo, impõe-se a sua redução, de ofício, ou a requerimento, na forma prevista do §1º, inciso
I, do art. 537, do CPC.
3) Apelação da parte exequente parcialmente provida.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001605-12.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 52 - JUIZ CONVOCADO MARCUS ORIONE
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

APELANTE: ELLEN MILLENY PEDROSO SOLIS

REPRESENTANTE: REGIANE PEDROSO LOPES

Advogados do(a) APELANTE: ANDREIA CARLA LODI - MS9021-A,

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001605-12.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 52 - JUIZ CONVOCADO MARCUS ORIONE
APELANTE: ELLEN MILLENY PEDROSO SOLIS
REPRESENTANTE: REGIANE PEDROSO LOPES
Advogados do(a) APELANTE: ANDREIA CARLA LODI - MS9021-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O


O Exmo. Senhor Juiz Federal Convocado Marcus Orione (Relator): Trata-se de apelação de
sentença que julgou extinta a execução por inexigibilidade da obrigação.

Objetiva a parte exequente, menor de idade, representada por sua genitora, a reforma da
aludida decisão, sustentando a possibilidade da execução provisória de multa diária aplicada
em razão do descumprimento da obrigação de fazer.

Sem as contrarrazões de apelação, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

Parecer do Ministério Público Federal, no qual opina pelo provimento do recurso da parte

autora, com redução da multa diária a R$ 100,00 por dia de atraso (Id 161486003).

É o relatório.








PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001605-12.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 52 - JUIZ CONVOCADO MARCUS ORIONE
APELANTE: ELLEN MILLENY PEDROSO SOLIS
REPRESENTANTE: REGIANE PEDROSO LOPES
Advogados do(a) APELANTE: ANDREIA CARLA LODI - MS9021-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:



V O T O



Relembre-se que se trata de execução de multa fixada em decisão que deferiu a tutela de
urgência (Id 159754058 - p. 15 a 17), para determinar ao INSS que efetue a implantação em
favor da autora do benefício de auxílio-reclusão, sob pena do pagamento de multa diária pelo
descumprimento da obrigação, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 30.000,00
(trinta mil reais).

A r. sentença recorrida entendeu que não cabe a execução provisória da multa fixada, tendo em
vista a ausência de trânsito em julgado do título judicial, o que impede o pagamento por parte
da Fazenda Pública, que deve obedecer ao disposto no art. 100, da Constituição Federal.

Com efeito, assinalo que a possibilidade do cumprimento provisório da multa fixada em tutela
de urgência, pelo descumprimento da obrigação de fazer, é admita pelo Código de Processo
Civil, que em seu art. 537, § 3º, assim dispõe:

Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de
conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja
suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento
do preceito.
(...).
§ 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada
em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à
parte.

No entanto, ainda que seja possível do prosseguimento da execução provisória da multa fixada
na tutela de urgência, o seu pagamento continua condicionado ao trânsito em julgado da
decisão exequenda.

De outro lado, verifico que se mostra excessivo o valor da multa diária fixado em R$ 1.000,00
(mil reais), o que resultou na execução total da quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais),
impondo-sea sua redução para R$ 100,00 (cem reais), por dia de atraso, conforme disposto no
§1º, Inciso I, do mencionado art. 537 do CPC, e nos termos do parecer do Ministério Público
Federal.

§ 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa
vincenda ou excluí-la, caso verifique que:
I - se tornou insuficiente ou excessiva;

Nessa linha, confira-se jurisprudência:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
ASTREINTE. FIXAÇÃO EM ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE.
REDUÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
- A multa cominatória ou astreinte, foi o meio criado para, de forma coercitiva, assegurar o
efetivo cumprimento da ordem expedida, sendo cabível contra a Fazenda Pública.
- O artigo 537, § 3º, do CPC estabelece que o cumprimento provisório da decisão que fixa a
multa opera-se mediante o depósito em juízo, cujo levantamento é permitido após o trânsito em
julgado da sentença favorável à parte. No entanto, é vedada a expedição de ofício requisitório
para pagamento, que depende do trânsito em julgado da sentença.
- Afigura-se que a multa foi fixada em patamar excessivo, não podendo prevalecer.
- É pacífica a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a decisão que
comina multa não faz coisa julgada material, de modo que a pretensão à redução do valor das
astreintes pode ser acolhida em qualquer grau de jurisdição, quando ficar caracterizado que é
exorbitante ou irrisória.
- Nesta E. Décima Turma é reiterado o entendimento no sentido de reduzir a multa diária ao
patamar de R$ 100,00, limitado a R$ 5.000,00.
- Recurso de apelação parcialmente provido.

(APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004102-96.2021.4.03.9999; TRF3 - 10ª Turma; Relatora:
Desembargadora Federal LEILA PAIVA MORRISON; Julgado em 01/03/2023; Publicação em
03/03/2023)

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA.
RESTABELECIMENTO. REQUISITOS DO ART. 300, CAPUT, DO CPC/2015.
COMPROVAÇÃO. MULTA. VALOR REDUZIDO. PRAZO PARA ATENDIMENTO DA
DETERMINAÇÃO JUDICIAL. ALTERAÇÃO.
I - Os documentos juntados evidenciam a persistência da incapacidade para a atividade
laborativa, de tal forma que o agravado se encontra inapto para o retorno às suas atividades
habituais.
II - O perigo de dano é evidente, em razão de se tratar de benefício de caráter alimentar, que
não permite ao agravado aguardar o desfecho da ação sem prejuízo de seu sustento e de sua
família.
III - A imposição da multa, como meio coercitivo indireto no cumprimento de obrigação de fazer
encontra amparo no § 4º do art. 461 do CPC/1973, que inovou no ordenamento processual ao
conferir ao magistrado tal faculdade, visando assegurar o cumprimento de ordem expedida e
garantir a efetividade do provimento inibitório. Da mesma forma, dispõe o art. 537, caput, do
CPC/2015.
IV -Na hipótese, a multa deve ser alterada para R$100,00 (cem reais) por dia de atraso.
V -Sendo exíguo o prazo de cinco dias, fixado pelo Juízo a quo para implantação do benefício,
constituindo ofensa ao princípio da razoabilidade, de modo que deve ser concedido ao menos
trinta dias, ou seja, tempo suficiente para o atendimento da determinação judicial.
VI - Agravo de instrumento do INSS parcialmente provido.
(AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5019435-83.2019.4.03.0000; TRF3 - 9ª Turma; Relatora:
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS; Julgamento:13/12/2019;
Publicação: 18/12/2019)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS
LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO. MULTA DIÁRIA
POR DESCUMPRIMENTO. REDUÇÃO.
(...).
4. A possibilidade de fixação de multa diária em razão do descumprimento de ordem judicial
encontra-se pacificada pela jurisprudência iterativa do E. STJ, com a qual se coaduna o
entendimento firmado por este E. Tribunal 5. O valor fixado a título de multa diária se revela
extremamente excessivo se comparado ao valor da RMI do benefício percebido pela autora, a
caracterizar enriquecimento sem causa da favorecida.
6. Conforme previsão contida no artigo 461, § 6º, do Código de Processo Civil, segundo o qual
"o juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se
tornou insuficiente ou excessiva", o valor da multa deve ser reduzido para 1/30 avos do valor do
benefício por dia de atraso, valor este que atende os princípios da proporcionalidade e da
razoabilidade e que deverá ser atualizado até a data do pagamento.

(...).
(APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002185-13.2019.4.03.9999; TRF3 - 10ª Turma; Relator:
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR; Julgamento: 17/09/2019;
Publicação: 20/09/2019)

Assim, há que ser reformada a sentença recorrida, com o retorno dos autos à Vara de origem,
para o regular prosseguimento da execução da multa fixada na tutela de urgência, reduzida
para R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso, condicionado o pagamento ao trânsito em julgado
da decisão exequenda favorável à parte autora.

Ante todo o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte exequente, na forma da
fundamentação.

É o voto.









E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO – PROCESSO CIVIL – TUTELA DE URGÊNCIA - MULTA POR ATRASO
NO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – EXECUÇÃO PROVISÓRIA –
POSSIBILIDADE – ART. 537, §3º, DO CPC – CONDICIONADO O PAGAMENTO AO
TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO EXEQUENDA – VALOR EXCESSIVO – REDUÇÃO.
1) Conforme disposto no § 3º, do art. 537, CPC: A decisão que fixa a multa é passível de
cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor
após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte.
2) Constatado que o valor da multa fixada pelo descumprimento da obrigação de fazer se
tornou excessivo, impõe-se a sua redução, de ofício, ou a requerimento, na forma prevista do
§1º, inciso I, do art. 537, do CPC.
3) Apelação da parte exequente parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
apelação da parte exequente, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.MARCUS ORIONEJUIZ FEDERAL CONVOCADO

Resumo Estruturado

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