Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5016068-22.2017.4.03.0000
Relator(a)
Juiz Federal Convocado GISELLE DE AMARO E FRANCA
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
02/03/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 09/03/2018
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS ATENDIDOS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. O objetivo do instituto da tutela provisória é permitir, diante de fortes indícios de existência do
direito e do perigo da demora - consubstanciado, nos feitos previdenciários, na concessão de
benefícios com caráter alimentar - entregar ao autor aquilo que obteria somente após o trânsito
em julgado da sentença.
2. Nos termos do art. 300 do atual diploma processual, a tutela de urgência será concedida
quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco
ao resultado útil do processo, podendo ainda ser concedida liminarmente ou após justificação
prévia.Dispõe, também, que conforme o caso, poder-se-á exigir caução real ou fidejussória
idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa a vir a sofrer ou ainda ser dispensada ser
a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la, como é o caso dos autos.
3. O requisito da urgência é evidente, tendo em vista a natureza alimentar do benefício pleiteado
e considerando a proteção que a Constituição Federal atribui aos direitos da personalidade (vida
e integridade).Outrossim, para a concessão do auxílio-doença, deve-se verificar a incapacidade
do segurado para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias, qualidade de segurado e um período
de carência de 12 (doze) contribuições mensais (artigos 25, I, e 59, ambos da Lei nº 8.213 de
14.07.1991).
4. No caso em análise, ao que tudo indica, foram preenchidos os requisitos de carência e
qualidade de segurado, já que a parte autora autor gozou do benefício de auxílio-doença
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
NB31/614.439.254-1, no período de 16/05/2016 a 05/12/2016, conforme consulta ao CNIS, e, no
caso, pretende o restabelecimento do mesmo.Quanto à incapacidade do segurado para o
trabalho, existem indícios suficientes da presença deste requisito.Consta nos autos laudos
médicos atestando que a parte autora está em tratamento com previsão de cirurgia (id. 1047288,
página 11/12), em razão de apresentar síndrome do túnel do carpo (compressão do nervo
mediano que passa pelo punho), que lhe provoca dores e incapacidade de desempenhar suas
atividade laborais de serviço gerais, cuja natureza é eminentemente braçal, varrer, lavar, limpar e
etc, devendo permanecer afastada das atividades laborais por tempo indeterminado.A
plausibilidade do direito invocado pela parte autora tem o exame norteado pela natureza dos
direitos contrapostos a serem resguardados.
5. Havendo indícios de irreversibilidade para ambos os polos do processo, é o juiz, premido pelas
circunstâncias, levado a optar pelo mal menor.In casu, o dano possível ao INSS é
proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício.
Airreversibilidade de tal provimento é de ordem jurídica e não fática. Sempre será possível
reverter a implantação do benefício pela mera revogação da ordem concessiva, acaso as provas
produzidas no curso do processo assim exigirem.
6. Agravo de instrumento provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016068-22.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - JUÍZA FEDERAL CONV. GISELLE FRANÇA
AGRAVANTE: BERNARDETE SOARES DOS SANTOS
Advogados do(a) AGRAVANTE: CARLUCIA MADALENA DE OLIVEIRA - SP393103, SILVIA
MARA DE ALMEIDA - SP367316
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BERNARDETE SOARES DOS SANTOS, em
face da r. decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, nos autos da demanda em
que se objetiva o restabelecimento do benefício de auxílio doença.
Alega, em síntese, estarem preenchidos os requisitos para concessão do benefício, visto que as
enfermidades de que é portadora a impossibilitam de exercer suas atividades laborativas.
Deferido o efeito suspensivo ao recurso (id. 1081038).
Sem contrarrazões (id. 1465854).
É o relatório.
São Paulo, 23 de janeiro de 2018.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016068-22.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. CECÍLIA MELLO
AGRAVANTE: BERNARDETE SOARES DOS SANTOS
Advogados do(a) AGRAVANTE: CARLUCIA MADALENA DE OLIVEIRA - SP393103, SILVIA
MARA DE ALMEIDA - SP367316
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
Adecisão objeto do presente agavo de instrumento indeferiu o pedido de tutela de urgência
deduzido na petição inicial, ao fundamento de que inexistiriam indícios suficientes da existência
do direito perseguido, considerando a manifestação do médico especialista do INSS em sentido
contrário aos documentos juntados aos autos pela agravante.
Inconformada, a parte autora interpôs o presente agravo de instrumento, argumentando, em
síntese, que os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência estão presentes,
motivo pelo qual a decisão agravada deveria ser reformada.
Razão assiste à recorrente.
Conforme já exposto na decisão que antecipou os efeitos da tutela recursal, o objetivo do instituto
da tutela provisória é permitir, diante de fortes indícios de existência do direito e do perigo da
demora - consubstanciado, nos feitos previdenciários, na concessão de benefícios com caráter
alimentar - entregar ao autor aquilo que obteria somente após o trânsito em julgado da sentença.
Nos termos do art. 300 do atual diploma processual, a tutela de urgência será concedida quando
houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao
resultado útil do processo, podendo ainda ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
Dispõe, também, que conforme o caso, poder-se-á exigir caução real ou fidejussória idônea para
ressarcir os danos que a outra parte possa a vir a sofrer ou ainda ser dispensada ser a parte
economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la, como é o caso dos autos.
O requisito da urgência é evidente, tendo em vista a natureza alimentar do benefício pleiteado e
considerando a proteção que a Constituição Federal atribui aos direitos da personalidade (vida e
integridade).
Outrossim, para a concessão do auxílio-doença, deve-se verificar a incapacidade do segurado
para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias, qualidade de segurado e um período de carência de
12 (doze) contribuições mensais (artigos 25, I, e 59, ambos da Lei nº 8.213 de 14.07.1991).
No caso em análise, ao que tudo indica, foram preenchidos os requisitos de carência e qualidade
de segurado, já que a parte autora autor gozou do benefício de auxílio-doença
NB31/614.439.254-1, no período de 16/05/2016 a 05/12/2016, conforme consulta ao CNIS, e, no
caso, pretende o restabelecimento do mesmo.
Quanto à incapacidade do segurado para o trabalho, entendo existirem indícios suficientes da
presença deste requisito.
Consta nos autos laudos médicos atestando que a parte autora está em tratamento com previsão
de cirurgia (id. 1047288, página 11/12), em razão de apresentar síndrome do túnel do carpo
(compressão do nervo mediano que passa pelo punho), que lhe provoca dores e incapacidade de
desempenhar suas atividade laborais de serviço gerais, cuja natureza é eminentemente braçal,
varrer, lavar, limpar e etc, devendo permanecer afastada das atividades laborais por tempo
indeterminado.
A plausibilidade do direito invocado pela parte autora tem o exame norteado pela natureza dos
direitos contrapostos a serem resguardados.
Havendo indícios de irreversibilidade para ambos os polos do processo, é o juiz, premido pelas
circunstâncias, levado a optar pelo mal menor. In casu, o dano possível ao INSS é
proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício.
No mesmo sentido, vem decidindo este E. Tribunal, como demonstram os arestos a seguir
colacionados:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS.
- A despeito do indeferimento administrativo da prorrogação do benefício pleiteado pela
agravante, observo que foram coligidos aos autos documentos médicos (fls. 13) dando conta de
que a mesma apresenta diagnóstico de lombociatalgia, com protusão discal postero central em
nível de L4-L5 e L5-S1, estando, por conseguinte, incapacitada para o exercício de atividades
laborativas.
- Da análise de consulta ao sistema CNIS/DATAPREV, que passa a fazer parte integrante desta
decisão, observa-se que a postulante apresenta diversos vínculos de trabalho entre 2005 e 2010,
além de ter recolhido contribuições previdenciárias como contribuinte individual entre março/2011
e maio/2011, tendo ainda recebido auxílio-doença nos períodos de 01/02/2012 a 30/05/2012 e de
05/10/2012 a 20/11/2012, sendo, portanto, inconteste sua qualidade de segurada.
- A concessão do benefício previdenciário deve se estender até a realização da perícia judicial na
ação de conhecimento, quando então será possível ao juízo monocrático a aferição segura
acerca das condições laborativas da parte autora.
- Agravo de instrumento a que se dá provimento.
(AI 00361599720124030000, JUÍZA CONVOCADA MÁRCIA HOFFMANN, TRF3 - OITAVA
TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/10/2013 ..FONTE_REPUBLICACAO
Ressalto que a irreversibilidade de tal provimento é de ordem jurídica e não fática. Sempre será
possível reverter a implantação do benefício pela mera revogação da ordem concessiva, acaso as
provas produzidas no curso do processo assim exigirem.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento interposto, a fim de, mantendo
a decisão id. 1081038, conceder a tutela de urgência requerida na exordial, determinando que o
INSS implante o benefício requerido pelo agravante.
É como voto.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS ATENDIDOS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. O objetivo do instituto da tutela provisória é permitir, diante de fortes indícios de existência do
direito e do perigo da demora - consubstanciado, nos feitos previdenciários, na concessão de
benefícios com caráter alimentar - entregar ao autor aquilo que obteria somente após o trânsito
em julgado da sentença.
2. Nos termos do art. 300 do atual diploma processual, a tutela de urgência será concedida
quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco
ao resultado útil do processo, podendo ainda ser concedida liminarmente ou após justificação
prévia.Dispõe, também, que conforme o caso, poder-se-á exigir caução real ou fidejussória
idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa a vir a sofrer ou ainda ser dispensada ser
a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la, como é o caso dos autos.
3. O requisito da urgência é evidente, tendo em vista a natureza alimentar do benefício pleiteado
e considerando a proteção que a Constituição Federal atribui aos direitos da personalidade (vida
e integridade).Outrossim, para a concessão do auxílio-doença, deve-se verificar a incapacidade
do segurado para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias, qualidade de segurado e um período
de carência de 12 (doze) contribuições mensais (artigos 25, I, e 59, ambos da Lei nº 8.213 de
14.07.1991).
4. No caso em análise, ao que tudo indica, foram preenchidos os requisitos de carência e
qualidade de segurado, já que a parte autora autor gozou do benefício de auxílio-doença
NB31/614.439.254-1, no período de 16/05/2016 a 05/12/2016, conforme consulta ao CNIS, e, no
caso, pretende o restabelecimento do mesmo.Quanto à incapacidade do segurado para o
trabalho, existem indícios suficientes da presença deste requisito.Consta nos autos laudos
médicos atestando que a parte autora está em tratamento com previsão de cirurgia (id. 1047288,
página 11/12), em razão de apresentar síndrome do túnel do carpo (compressão do nervo
mediano que passa pelo punho), que lhe provoca dores e incapacidade de desempenhar suas
atividade laborais de serviço gerais, cuja natureza é eminentemente braçal, varrer, lavar, limpar e
etc, devendo permanecer afastada das atividades laborais por tempo indeterminado.A
plausibilidade do direito invocado pela parte autora tem o exame norteado pela natureza dos
direitos contrapostos a serem resguardados.
5. Havendo indícios de irreversibilidade para ambos os polos do processo, é o juiz, premido pelas
circunstâncias, levado a optar pelo mal menor.In casu, o dano possível ao INSS é
proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício.
Airreversibilidade de tal provimento é de ordem jurídica e não fática. Sempre será possível
reverter a implantação do benefício pela mera revogação da ordem concessiva, acaso as provas
produzidas no curso do processo assim exigirem.
6. Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento interposto, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
