Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5016862-43.2017.4.03.0000
Relator(a)
Juiz Federal Convocado GISELLE DE AMARO E FRANCA
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
02/03/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/03/2018
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS ATENDIDOS.
AGRAVO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 300 do CPC/2015, a tutela de urgência será concedida quando houver
elementos nos autos que evidenciem a probabilidade do direito, aliada ao perigo de dano ou ao
risco do resultado útil do processo ser perdido se o bem da vida for deferido somente ao cabo da
relação processual.Já o art. 311 do CPC/2015 estabelece que o juiz poderá conceder a tutela de
evidência, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil
do processo se: I) ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito
protelatório da parte, II) as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas
documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula
vinculante, III) se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do
contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob
cominação de multa, e IV) a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos
constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
2. O benefício depensão por morteestá previsto no art. 74 da Lei nº. 8.213/1991, que estabelece
que"apensão por morteserá devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não".Para sua implantação se faz necessário o atendimento aos seguintes
pressupostos: a) óbito do segurado; b) qualidade de segurado do falecido; e c) qualidade de
dependente dos beneficiários.
3. Quanto à condição de segurado (obrigatório ou facultativo), essa decorre da inscrição no
regime de previdência pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
(embora sem carência, consoante o art. 26, I, da Lei 8.213/1991). Convém lembrar que o art. 15
da Lei 8.213/1991 prevê circunstâncias nas quais é possível manter a condição de segurado,
independentemente de contribuições (em regra fixando prazos para tanto), além do que também
será garantida a condição de segurado ao trabalhador que não tiver vínculo de emprego
devidamente registrado em CTPS (devendo, nesse caso, comprovar o labor mediante início de
prova documental). Ainda é considerado segurado aquele que trabalhava, mas ficou
impossibilitado de recolher contribuições previdenciárias em razão de doença incapacitante.
Acrescente-se, afinal, o disposto no art. 102 da Lei 8.213/1991, segundo o qual será assegurada
a pensão se, ao tempo do óbito, ode cujusjá reunia todos os requisitos para aposentadoria.
4. Por fim, quanto à dependência econômica da requerente em relação ao falecido, a Lei
8.213/1991, art. 16, I, prevê que são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na
condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não
emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; II - os pais; III - o
irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido. Por sua
vez, o § 4º desse mesmo artigo estabelece que a dependência econômica das pessoas indicadas
no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
5. No tocante ao óbito, a certidão acostada aos autos (documento num. 1087822 – pág. 16) é
objetiva no sentido de provar a morte de Joaquim de Souza, ocorrida em 27/12/2012.
6. A questão controvertida, no caso, refere-se apenas à comprovação da união estável.Consta
nos autos que a agravante promoveu ação de reconhecimento de união estável, processo
n.º0006190-69.2014.8.26.0072, que tramitou perante a 2ª Vara Cível de Bebedouro/SP, julgada
procedente para reconhecer a união entre ode cujuse a parte autora, ora agravante. Naqueles
autos foram colhidos depoimento de filhos do falecido, bem como de testemunhas arroladas pela
parte autora que confirmaram a união estável do casal (id. 1087822, pág. 27).Esses aspectos
servem para confirmar a convivência e a relação de dependência entre a agravante e o segurado
falecido, frise-se, presumida, até o tempo do óbito.Assim, pelo que consta dos autos, a
requerente e ode cujusviviam maritalmente, em coabitação e formando uma unidade familiar, na
qual se verifica dependência econômica mútua, do que resulta união estável para fins do art. 226,
§ 3º, da Constituição Federal e da lei previdenciária, restando demonstrada a verossimilhança do
direito alegado.
7. O risco de dano, por seu turno, emana da própria natureza alimentar da verba
pretendida.Dessa forma, restaram preenchidos os requisitos à concessão da antecipação dos
efeitos da tutela de urgência.
8. Agravo de instrumento provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016862-43.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - JUÍZA FEDERAL CONV. GISELLE FRANÇA
AGRAVANTE: HELIA MARCELINO
Advogado do(a) AGRAVANTE: LISLIE GABRIEL FAVARO - SP248208
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016862-43.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. CECÍLIA MELLO
AGRAVANTE: HELIA MARCELINO
Advogado do(a) AGRAVANTE: LISLIE GABRIEL FAVARO - SP248208
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora Hélia Marcelino em face da r.
decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela de urgência.
Alega, em síntese, que restaram preenchidos os requisitos previstos para a concessão do
provimento antecipado, nos termos do art. 311 do CPC/2015. Requer a concessão do efeito
suspensivo ao recurso até decisão final do processo, a fim de que lhe seja concedido o benefício
de pensão por morte.
Deferido o efeito suspensivo ao recurso (id. 1169602)
Sem contrarrazões (id. 1496626).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016862-43.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. CECÍLIA MELLO
AGRAVANTE: HELIA MARCELINO
Advogado do(a) AGRAVANTE: LISLIE GABRIEL FAVARO - SP248208
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A decisão objeto do presente agravo de instrumento indeferiu o pedido de tutela de urgência, ao
fundamento de que não haveria nos autos prova inequívoca do direito pleiteado (id. 1087822).
Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso, sustentando que os elementos
residentes nos autos são suficientes à concessão da tutela de urgência requerida na origem.
Razão assiste à recorrente.
Conforme já antecipado na decisão id. 1169602, nos termos do art. 300 do CPC/2015, a tutela de
urgência será concedida quando houver elementos nos autos que evidenciem a probabilidade do
direito, aliada ao perigo de dano ou ao risco do resultado útil do processo ser perdido se o bem da
vida for deferido somente ao cabo da relação processual.
Já o art. 311 do CPC/2015 estabelece que o juiz poderá conceder a tutela de evidência,
independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo
se: I) ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da
parte, II) as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese
firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante, III) se tratar de pedido
reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que
será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa, e IV) a petição
inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a
que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
O benefício de pensão por morte está previsto no art. 74 da Lei nº. 8.213/1991, que estabelece
que "a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não". Para sua implantação se faz necessário o atendimento aos seguintes
pressupostos: a) óbito do segurado; b) qualidade de segurado do falecido; e c) qualidade de
dependente dos beneficiários.
Quanto à condição de segurado (obrigatório ou facultativo), essa decorre da inscrição no regime
de previdência pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes
(embora sem carência, consoante o art. 26, I, da Lei 8.213/1991). Convém lembrar que o art. 15
da Lei 8.213/1991 prevê circunstâncias nas quais é possível manter a condição de segurado,
independentemente de contribuições (em regra fixando prazos para tanto), além do que também
será garantida a condição de segurado ao trabalhador que não tiver vínculo de emprego
devidamente registrado em CTPS (devendo, nesse caso, comprovar o labor mediante início de
prova documental). Ainda é considerado segurado aquele que trabalhava, mas ficou
impossibilitado de recolher contribuições previdenciárias em razão de doença incapacitante.
Acrescente-se, afinal, o disposto no art. 102 da Lei 8.213/1991, segundo o qual será assegurada
a pensão se, ao tempo do óbito, o de cujus já reunia todos os requisitos para aposentadoria.
Por fim, quanto à dependência econômica da requerente em relação ao falecido, a Lei
8.213/1991, art. 16, I, prevê que são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na
condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não
emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; II - os pais; III - o
irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido. Por sua
vez, o § 4º desse mesmo artigo estabelece que a dependência econômica das pessoas indicadas
no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
No tocante ao óbito, a certidão acostada aos autos (documento num. 1087822 – pág. 16) é
objetiva no sentido de provar a morte de Joaquim de Souza, ocorrida em 27/12/2012.
A questão controvertida, no caso, refere-se apenas à comprovação da união estável.
Consta nos autos que a agravante promoveu ação de reconhecimento de união estável, processo
n.º 0006190-69.2014.8.26.0072, que tramitou perante a 2ª Vara Cível de Bebedouro/SP, julgada
procedente para reconhecer a união entre o de cujus e a parte autora, ora agravante. Naqueles
autos foram colhidos depoimento de filhos do falecido, bem como de testemunhas arroladas pela
parte autora que confirmaram a união estável do casal (id. 1087822, pág. 27).
Esses aspectos servem para confirmar a convivência e a relação de dependência entre a
agravante e o segurado falecido, frise-se, presumida, até o tempo do óbito.
Assim, pelo que consta dos autos, a requerente e o de cujus viviam maritalmente, em coabitação
e formando uma unidade familiar, na qual se verifica dependência econômica mútua, do que
resulta união estável para fins do art. 226, § 3º, da Constituição Federal e da lei previdenciária,
restando demonstrada a verossimilhança do direito alegado.
O risco de dano, por seu turno, emana da própria natureza alimentar da verba pretendida.
Dessa forma, restaram preenchidos os requisitos à concessão da antecipação dos efeitos da
tutela de urgência.
Ante o exposto, dou provimento ao AGRAVO DE INSTRUMENTO, a fim de, confirmando a
decisão id. 1169602, conceder a tutela de urgência requerida na origem, determinando que o
INSS implante o benefício de pensão por morte em favor da agravante.
É o voto.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS ATENDIDOS.
AGRAVO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 300 do CPC/2015, a tutela de urgência será concedida quando houver
elementos nos autos que evidenciem a probabilidade do direito, aliada ao perigo de dano ou ao
risco do resultado útil do processo ser perdido se o bem da vida for deferido somente ao cabo da
relação processual.Já o art. 311 do CPC/2015 estabelece que o juiz poderá conceder a tutela de
evidência, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil
do processo se: I) ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito
protelatório da parte, II) as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas
documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula
vinculante, III) se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do
contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob
cominação de multa, e IV) a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos
constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
2. O benefício depensão por morteestá previsto no art. 74 da Lei nº. 8.213/1991, que estabelece
que"apensão por morteserá devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não".Para sua implantação se faz necessário o atendimento aos seguintes
pressupostos: a) óbito do segurado; b) qualidade de segurado do falecido; e c) qualidade de
dependente dos beneficiários.
3. Quanto à condição de segurado (obrigatório ou facultativo), essa decorre da inscrição no
regime de previdência pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes
(embora sem carência, consoante o art. 26, I, da Lei 8.213/1991). Convém lembrar que o art. 15
da Lei 8.213/1991 prevê circunstâncias nas quais é possível manter a condição de segurado,
independentemente de contribuições (em regra fixando prazos para tanto), além do que também
será garantida a condição de segurado ao trabalhador que não tiver vínculo de emprego
devidamente registrado em CTPS (devendo, nesse caso, comprovar o labor mediante início de
prova documental). Ainda é considerado segurado aquele que trabalhava, mas ficou
impossibilitado de recolher contribuições previdenciárias em razão de doença incapacitante.
Acrescente-se, afinal, o disposto no art. 102 da Lei 8.213/1991, segundo o qual será assegurada
a pensão se, ao tempo do óbito, ode cujusjá reunia todos os requisitos para aposentadoria.
4. Por fim, quanto à dependência econômica da requerente em relação ao falecido, a Lei
8.213/1991, art. 16, I, prevê que são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na
condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não
emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; II - os pais; III - o
irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido. Por sua
vez, o § 4º desse mesmo artigo estabelece que a dependência econômica das pessoas indicadas
no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
5. No tocante ao óbito, a certidão acostada aos autos (documento num. 1087822 – pág. 16) é
objetiva no sentido de provar a morte de Joaquim de Souza, ocorrida em 27/12/2012.
6. A questão controvertida, no caso, refere-se apenas à comprovação da união estável.Consta
nos autos que a agravante promoveu ação de reconhecimento de união estável, processo
n.º0006190-69.2014.8.26.0072, que tramitou perante a 2ª Vara Cível de Bebedouro/SP, julgada
procedente para reconhecer a união entre ode cujuse a parte autora, ora agravante. Naqueles
autos foram colhidos depoimento de filhos do falecido, bem como de testemunhas arroladas pela
parte autora que confirmaram a união estável do casal (id. 1087822, pág. 27).Esses aspectos
servem para confirmar a convivência e a relação de dependência entre a agravante e o segurado
falecido, frise-se, presumida, até o tempo do óbito.Assim, pelo que consta dos autos, a
requerente e ode cujusviviam maritalmente, em coabitação e formando uma unidade familiar, na
qual se verifica dependência econômica mútua, do que resulta união estável para fins do art. 226,
§ 3º, da Constituição Federal e da lei previdenciária, restando demonstrada a verossimilhança do
direito alegado.
7. O risco de dano, por seu turno, emana da própria natureza alimentar da verba
pretendida.Dessa forma, restaram preenchidos os requisitos à concessão da antecipação dos
efeitos da tutela de urgência.
8. Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
