D.E. Publicado em 11/03/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do recurso adesivo da autora, dar provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação do réu e dar por prejudicada a apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005083-55.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, apelações e recurso adesivo interpostos em face de sentença proferida em ação de conhecimento, em que se busca a concessão de aposentadoria por invalidez, ou auxílio doença, desde o primeiro requerimento administrativo, ou desde a cessação (15.01.2015).
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando a autarquia a conceder o benefício de auxílio doença, desde 25.09.2015, data da perícia médica, excetuando os dois primeiros meses, até 25.03.2016, e pagar as parcelas vencidas, corrigidas monetariamente, e acrescidas de juros de mora, e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.
Apela a autora, arguindo, em preliminar, cerceamento de defesa, requerendo a anulação do julgado para produção de prova oral. No mérito, pleiteia a reforma da r. sentença, com a concessão de aposentadoria por invalidez, desde a data do primeiro requerimento administrativo, sem data de cessação. Prequestiona a matéria, para fins recursais.
Insurge-se a autarquia, pleiteando a reforma da r. sentença.
Recurso adesivo interposto pela autora, pleiteando a concessão de aposentadoria por invalidez, ou auxílio doença, desde a cessação administrativa, até reabilitação profissional.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Por primeiro, não conheço do recurso adesivo da autora (fls. 227/231), tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa, quando da apresentação do primeiro apelo (fls. 176/191), conforme estabelece o princípio da unirrecorribilidade recursal.
Passo à análise da matéria de fundo.
O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59 da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
Portanto, é benefício devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão.
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez expressa no Art. 42, da mesma lei, in verbis:
A carência e a qualidade de segurada restaram demonstradas, pelo vínculos empregatício mantido desde 01.05.1997, com última remuneração em dezembro/2016 (fls. 14/20).
Quanto à capacidade laboral, o laudo, referente ao exame realizado em 25.09.2015, atesta que a periciada é portadora de episódio depressivo grave, sem sintomas psicóticos, desde julho/2013, com incapacidade total e temporária, desde agosto/2014, pelo período de 06 meses (fls. 94/99 e 161).
Os documentos médicos que instruem a ação (fls. 28/72, 84/87, 122/153 e 198/202) confirmam as afirmações periciais.
Todavia, como se vê dos dados constantes do extrato do CNIS (fls. 166/168) e o que ora determino seja juntado aos autos, após a cessação do benefício de auxílio doença em 15.01.2015, a autora retomou sua atividade laboral junto ao Município de Pracinha, com última remuneração em outubro de 2018.
O retorno às atividades laborais permite a conclusão de que a patologia que acomete a autora não gera incapacidade para o desempenho de atividade laborativa que lhe assegure o sustento.
Conquanto considere desarrazoado negar o benefício por incapacidade, nos casos em que o segurado, apesar das limitações sofridas em virtude dos problemas de saúde, permanece em sua atividade laborativa, por necessidade de manutenção do próprio sustento e da família, e, inclusive, recolhendo as contribuições previdenciárias devidas e que seria temerário exigir que se mantivesse privado dos meios de subsistência, enquanto aguarda a definição sobre a concessão do benefício pleiteado, seja na esfera administrativa ou na judicial, tal entendimento não restou acolhido pela 3ª Seção desta Corte Regional.
Confira-se:
Destarte, é de se reformar a r. sentença, havendo pela improcedência do pedido, arcando a autoria com honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
Ante ao exposto, não conheço do recurso adesivo da autora, e, dou provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação do réu, restando prejudicada a apelação da autora.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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