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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. AUXÍLIO DOENÇA. RETORNO ÀS ATIVIDADE LABORAIS. TRF3. 0005083-55.2017.4.03.9999...

Data da publicação: 17/07/2020, 13:35:52

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. AUXÍLIO DOENÇA. RETORNO ÀS ATIVIDADE LABORAIS. 1. Não se conhece do recurso adesivo interposto pela autora, em respeito ao princípio da unirrecorribilidade recursal. 2. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência. 3. O retorno às atividades laborais permite a conclusão de que a patologia que acomete a autora não gera incapacidade para o desempenho de suas atividades habituais, não sendo possível a percepção cumulativa do benefício por incapacidade com o salário percebido. Precedente do STJ. 4. Conquanto considere desarrazoado negar o benefício por incapacidade, nos casos em que o segurado, apesar das limitações sofridas em virtude dos problemas de saúde, permanece em sua atividade laborativa, por necessidade de manutenção do próprio sustento e da família, e, inclusive, recolhendo as contribuições previdenciárias devidas e que seria temerário exigir que se mantivesse privado dos meios de subsistência, enquanto aguarda a definição sobre a concessão do benefício pleiteado, seja na esfera administrativa ou na judicial, tal entendimento não restou acolhido pela 3ª Seção desta Corte Regional. 5. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários. 6. Recurso adesivo da autora não conhecido, remessa oficial, havida como submetida, e apelação do réu providas, e apelação da autora prejudicada. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2221619 - 0005083-55.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 26/02/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/03/2019 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 11/03/2019
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005083-55.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.005083-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
APELANTE:SILVIA PEREIRA
ADVOGADO:SP144129 ELAINE CRISTIANE BRILHANTE BARROS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:15.00.00259-2 1 Vr LUCELIA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. AUXÍLIO DOENÇA. RETORNO ÀS ATIVIDADE LABORAIS.
1. Não se conhece do recurso adesivo interposto pela autora, em respeito ao princípio da unirrecorribilidade recursal.
2. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
3. O retorno às atividades laborais permite a conclusão de que a patologia que acomete a autora não gera incapacidade para o desempenho de suas atividades habituais, não sendo possível a percepção cumulativa do benefício por incapacidade com o salário percebido. Precedente do STJ.
4. Conquanto considere desarrazoado negar o benefício por incapacidade, nos casos em que o segurado, apesar das limitações sofridas em virtude dos problemas de saúde, permanece em sua atividade laborativa, por necessidade de manutenção do próprio sustento e da família, e, inclusive, recolhendo as contribuições previdenciárias devidas e que seria temerário exigir que se mantivesse privado dos meios de subsistência, enquanto aguarda a definição sobre a concessão do benefício pleiteado, seja na esfera administrativa ou na judicial, tal entendimento não restou acolhido pela 3ª Seção desta Corte Regional.
5. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
6. Recurso adesivo da autora não conhecido, remessa oficial, havida como submetida, e apelação do réu providas, e apelação da autora prejudicada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do recurso adesivo da autora, dar provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação do réu e dar por prejudicada a apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 26 de fevereiro de 2019.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
Nº de Série do Certificado: 10A516070472901B
Data e Hora: 26/02/2019 18:26:47



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005083-55.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.005083-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
APELANTE:SILVIA PEREIRA
ADVOGADO:SP144129 ELAINE CRISTIANE BRILHANTE BARROS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:15.00.00259-2 1 Vr LUCELIA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, apelações e recurso adesivo interpostos em face de sentença proferida em ação de conhecimento, em que se busca a concessão de aposentadoria por invalidez, ou auxílio doença, desde o primeiro requerimento administrativo, ou desde a cessação (15.01.2015).


O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando a autarquia a conceder o benefício de auxílio doença, desde 25.09.2015, data da perícia médica, excetuando os dois primeiros meses, até 25.03.2016, e pagar as parcelas vencidas, corrigidas monetariamente, e acrescidas de juros de mora, e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.


Apela a autora, arguindo, em preliminar, cerceamento de defesa, requerendo a anulação do julgado para produção de prova oral. No mérito, pleiteia a reforma da r. sentença, com a concessão de aposentadoria por invalidez, desde a data do primeiro requerimento administrativo, sem data de cessação. Prequestiona a matéria, para fins recursais.


Insurge-se a autarquia, pleiteando a reforma da r. sentença.


Recurso adesivo interposto pela autora, pleiteando a concessão de aposentadoria por invalidez, ou auxílio doença, desde a cessação administrativa, até reabilitação profissional.


Com contrarrazões, subiram os autos.


É o relatório.


VOTO

Por primeiro, não conheço do recurso adesivo da autora (fls. 227/231), tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa, quando da apresentação do primeiro apelo (fls. 176/191), conforme estabelece o princípio da unirrecorribilidade recursal.


Passo à análise da matéria de fundo.


O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59 da Lei nº 8.213/91, que dispõe:


"Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos".

Portanto, é benefício devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão.


Por sua vez, a aposentadoria por invalidez expressa no Art. 42, da mesma lei, in verbis:


"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição".

A carência e a qualidade de segurada restaram demonstradas, pelo vínculos empregatício mantido desde 01.05.1997, com última remuneração em dezembro/2016 (fls. 14/20).


Quanto à capacidade laboral, o laudo, referente ao exame realizado em 25.09.2015, atesta que a periciada é portadora de episódio depressivo grave, sem sintomas psicóticos, desde julho/2013, com incapacidade total e temporária, desde agosto/2014, pelo período de 06 meses (fls. 94/99 e 161).


Os documentos médicos que instruem a ação (fls. 28/72, 84/87, 122/153 e 198/202) confirmam as afirmações periciais.


Todavia, como se vê dos dados constantes do extrato do CNIS (fls. 166/168) e o que ora determino seja juntado aos autos, após a cessação do benefício de auxílio doença em 15.01.2015, a autora retomou sua atividade laboral junto ao Município de Pracinha, com última remuneração em outubro de 2018.


O retorno às atividades laborais permite a conclusão de que a patologia que acomete a autora não gera incapacidade para o desempenho de atividade laborativa que lhe assegure o sustento.


Conquanto considere desarrazoado negar o benefício por incapacidade, nos casos em que o segurado, apesar das limitações sofridas em virtude dos problemas de saúde, permanece em sua atividade laborativa, por necessidade de manutenção do próprio sustento e da família, e, inclusive, recolhendo as contribuições previdenciárias devidas e que seria temerário exigir que se mantivesse privado dos meios de subsistência, enquanto aguarda a definição sobre a concessão do benefício pleiteado, seja na esfera administrativa ou na judicial, tal entendimento não restou acolhido pela 3ª Seção desta Corte Regional.


Confira-se:


"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. 485, V, CPC. AUXÍLIO-DOENÇA. RETORNO AO TRABALHO. ESTADO DE NECESSIDADE. INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343 DO STF. CUMULAÇÃO DE SALÁRIO COM BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DE LEI CONFIGURADA. EXCLUSÃO DE VALORES DA CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O objeto desta ação rescisória restringe-se ao fato do réu ter exercido atividade remunerada depois do ajuizamento da ação (20/4/2007), o que, segundo o autor, sinaliza capacidade para o trabalho e obsta o recebimento de parcelas relativas a esse período, por ser indevida a cumulação de salário e benefício por incapacidade.
2. No caso, embora não compartilhe o entendimento acima - sobretudo pelo longo e ininterrupto vínculo empregatício na atividade em que considerado inapto pelo perito judicial (2007/2009) -, devo ressaltar que a solução adotada é absolutamente plausível e encontra precedentes nesta Corte.
3. E, mesmo que assim não fosse, a matéria em debate, de natureza infra-constitucional, mostra-se controvertida, a ensejar a incidência da Súmula n. 343 do C. STF.
4. Contudo, é incompatível com o ordenamento jurídico a percepção cumulativa do benefício por incapacidade com o salário percebido em razão do exercício de atividade laborativa.
5. Verifica-se, na espécie, a alegada ofensa aos artigos 59 e 60 da Lei n. 8.213/91, a configurar a hipótese prevista no artigo 485, V, do CPC.
6. Ação rescisória procedente para, em juízo rescindendo, desconstituir parcialmente o julgado e, em juízo rescisório, excluir da condenação os interregnos em que a então parte autora, ora ré, eventualmente tenha percebido valores a título de salário.
7. ... "omissis".
(AR 0006109-25.2011.4.03.0000 , Terceira Seção, Rel. Desembargadora Federal Daldice Santana, e-DJF3R de 26.02.2013)".

Destarte, é de se reformar a r. sentença, havendo pela improcedência do pedido, arcando a autoria com honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.


Ante ao exposto, não conheço do recurso adesivo da autora, e, dou provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação do réu, restando prejudicada a apelação da autora.


É o voto.


BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
Nº de Série do Certificado: 10A516070472901B
Data e Hora: 26/02/2019 18:26:43



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