Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5001616-49.2017.4.03.6000
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
05/04/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/04/2018
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ANOTAÇÃO EM CTPS.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
ÔNUS DO EMPREGADOR. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS.
SUBSTÂNCIAS QUÍMICAS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. COMPROVAÇÃO.
APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. OPÇÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA.
I - Cumpre ao empregado unicamente comprovar a veracidade dos contratos de trabalho, eis que
as contribuições previdenciárias são de responsabilidade do empregador, havendo regra
específica a tal respeito na legislação previdenciária (art.36 da Lei 8.213/91).
II - As anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, sendo que
divergências entre as datas anotadas na carteira profissional e os dados do CNIS não afastam a
presunção da validade das referidas anotações, mormente que a responsabilidade pelas
contribuições previdenciárias é ônus do empregador.
III - O conjunto probatório dos autos demonstra a validade do vínculo empregatício mantido pelo
autor nos período pleiteado, devendo ser procedida à contagem do tempo de serviço,
independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, tendo em
vista que tal ônus compete ao empregador.
IV - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a
legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em
consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997
e, após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o
tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
V - Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a
apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até
então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos
informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS, exceto para o agente nocivo ruído por depender de
prova técnica.
VI - Nos termos do § 2º do art. 68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação do Decreto
3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial
cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. No caso em
apreço, o hidrocarboneto aromático é substância derivada do petróleo e relacionada como
cancerígena no anexo nº13-A da Portaria 3214/78 NR-15 do Ministério do Trabalho "Agentes
Químicos, hidrocarbonetos e outros compostos de carbono...", onde descreve "Manipulação de
óleos minerais ou outras substâncias cancerígenas afins". (g.n.)
VII - Somado o intervalo de atividade especial ora reconhecido aos demais interregnos laborados,
após efetuada a devida conversão em tempo comum, o autor totalizou 22 anos, 08 meses e 05
dias de tempo de serviço até 16.12.1998, e 36 anos, 03 meses e 25 dias de tempo de serviço até
24.11.2014, data do requerimento administrativo.
VIII - Honorários advocatícios fixados em 15% do valor das prestações vencidas até a presente
data, nos termos da Súmula 111 do E. STJ, em sua nova redação e de acordo com o
entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
IX – Havendo concessão administrativa de benefício no curso do processo, em liquidação de
sentença caberá à parte autora optar entre o benefício judicial objeto da ação ou o benefício
administrativo. Ainda que o autor opte por continuar a receber o benefício concedido na esfera
administrativa, por ser mais vantajoso, fará jus ao recebimento das parcelas vencidas entre a data
do primeiro requerimento administrativo e a data imediatamente anterior à concessão
administrativa da jubilação, considerando que em tal período não se verifica o recebimento
conjunto dos dois benefícios, vedado pelo art. 124, inciso II, da Lei n. 8.213/91.
X - Apelação do autor provida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5001616-49.2017.4.03.6000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: GUILHERME RUIS DIAS
Advogado do(a) APELANTE: HELOISA CREMONEZI PARRAS - SP2319270A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELAÇÃO (198) Nº 5001616-49.2017.4.03.6000
RELATOR: Gab. 35 -DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
APELANTE: GUILHERME RUIS DIAS
Advogado do(a) APELANTE: HELOISA CREMONEZI PARRAS - SP2319270A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator):Trata-se de apelação de
sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido formulado em ação previdenciária que
visava a averbação do vínculo de trabalho exercido no período de 18.01.1977 a 20.06.1980, bem
como o reconhecimento da especialidade do intervalo de 01.02.1988 a 04.03.1994, com a
consequente concessão do benefício da aposentadoria integral por tempo de contribuição desde
24.11.2014, data do requerimento administrativo. O autor foi condenado ao pagamento das
custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% sobre o valor da
causa, observada a concessão da gratuidade da justiça.
Em razões de apelação, busca o autor a reforma do r. julgado, sustentando, em síntese, fazer jus
àaverbação do período de trabalho exercido de 18.01.1977 a 20.06.1980, bem como ao
reconhecimento da especialidade do intervalo de 01.02.1988 a 04.03.1994, com a consequente
concessão do benefício da aposentadoria integral por tempo de contribuição desde 24.11.2014,
data do requerimento administrativo. Por fim, prequestiona a matéria ventilada.
Com contrarrazões do réu (fls. 33/35, ID: 1426874), subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5001616-49.2017.4.03.6000
RELATOR: Gab. 35 -DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
APELANTE: GUILHERME RUIS DIAS
Advogado do(a) APELANTE: HELOISA CREMONEZI PARRAS - SP2319270A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
V O T O
Do juízo de recebimento.
Recebo a apelação do autor de fls. 01/10 (ID: 1426868).
Do mérito.
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 25.06.1958 (fl. 27; ID: 1426870), a averbação do
período de trabalho exercido de 18.01.1977 a 20.06.1980, bem como o reconhecimento da
especialidade do intervalo de 01.02.1988 a 04.03.1994, com a consequente concessão do
benefício da aposentadoria integral por tempo de contribuição desde 24.11.2014, data do
requerimento administrativo.
Primeiramente, insta consignar que cumpre ao empregado unicamente comprovar a veracidade
dos contratos de trabalho, eis que as contribuições previdenciárias são de responsabilidade do
empregador, havendo regra específica a tal respeito na legislação previdenciária (art.36 da Lei
8.213/91).
No caso dos autos, o autor trouxe cópia de sua CTPS (fl. 32/50 do ID: 1426870; e fls. 01/02 do ID:
1426871), na qual constam anotações referente ao vínculo empregatício mantido junto à empresa
AMA – Apiolinário Máquinas Agrícolas Ltda no período de 18.01.1977 a 20.06.1980, com os
devidos registros decontribuição sindical, férias e alterações de salários relativos a tal intervalo.
Ressalte-se que as anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum,
sendo que divergências entre as datas anotadas na carteira profissional e os dados do CNIS não
afastam a presunção da validade das referidas anotações, mormente que a responsabilidade
pelas contribuições previdenciárias é ônus do empregador. Nesse sentido, confira-se o julgado
ora transcrito:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ANOTAÇÕES NA
CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. EFEITOS FINANCEIROS DO MANDADO DE
SEGURANÇA. SÚMULAS 269 E 271 DO STF. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A
aposentadoria por tempo de contribuição, criada pela Emenda Constitucional nº 20/1998,
encontra-se prevista no artigo 201, §7º, inciso I, da CF/88, e constitui benefício devido aos
segurados que tiverem contribuído durante 35 anos, se homem, ou 30 anos, se mulher. 2. Na
CTPS (fls. 19/40) constam os vínculos empregatícios junto ao empregador Aluísio da Veiga, no
período de 01.01.1976 a 15.12.1980, e junto ao empregador W.GAINSBORY, no período de
01.03.1981 a 08.08.1981. 3. A ausência do recolhimento das contribuições previdenciárias não
exclui o direito do impetrante, considerando que a obrigação do recolhimento ao INSS é do
empregador e não do segurado (Lei 8.212/91, art. 30, I). 4. Os efeitos financeiros em sede de
mandado de segurança devem ser limitados à data da impetração, nos termos das Súmulas 269
e 271 do STF. 5. Recurso de apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providos. (grifo
nosso)
(Ac 00316033120074013800, Juiz Federal Emmanuel Mascena de Medeiros, TRF1 - Primeira
Turma, E-Djf1 Data:03/03/2016 Página:.)
Destarte, deve ser reconhecida a validade do vínculo empregatício mantido no intervalo de
18.01.1977 a 20.06.1980, independentemente de prova das respectivas contribuições
previdenciárias, ônus do empregador, devendo ser computado para todos os fins.
Quanto à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável
para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05.03.1997, e após pelo Decreto nº
2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço
para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
Tanto na redação original do art. 58 da Lei nº 8.213/91, como na estabelecida pela Medida
Provisória nº 1.523/96 (reeditada até a MP nº 1.523-13 de 23.10.97 - republicado na MP nº 1.596-
14, de 10.11.97 e convertida na Lei nº 9.528, de 10.12.97), não foram relacionados os agentes
prejudiciais à saúde, sendo que tal relação somente foi definida com a edição do Decreto nº
2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV).
Ocorre que, em se tratando de matéria reservada à lei, tal Decreto somente teve eficácia a partir
da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a
partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido, confira-se a
jurisprudência STJ, Resp 436661/SC, 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini, julg. 28.04.2004, DJ
02.08.2004, pág. 482.
Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo
sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada
até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
Ressalto que os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo
revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas
normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
Saliento que não se encontra vedada a conversão de tempo especial em comum, exercida em
período posterior a 28.05.1998, uma vez que, ao ser editada a Lei nº 9.711/98, não foi mantida a
redação do art. 28 da Medida Provisória 1.663-10, de 28.05.98, que revogava expressamente o
parágrafo 5º, do art. 57, da Lei nº 8.213/91, devendo, portanto, prevalecer este último dispositivo
legal, nos termos do art. 62 da Constituição da República.
No caso dos autos, o PPP de fls. 04/05 (ID: 1426871) evidencia que, enquanto funcionário da
empresa Engecruz – Engenharia Construção e Comércio Ltda no interregno de 01.02.1988 a
04.03.1994, na qualidade de mecânico, o autor esteve exposto a substâncias químicas derivadas
de hidrocarbonetos como óleo diesel, gasolina, solventes, graxas e outros tipos de óleos, agentes
nocivos previstos nos códigos 1.2.11 do Decreto 53.831/64, 1.2.10 do Decreto 83.080/1979
(Anexo I) e 1.0.19 do Decreto 3.048/1999, razões estas que justificam o reconhecimento da
especialidade do período supramencionado.
Nos termos do § 2º do art. 68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação do Decreto
3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial
cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração.
No caso em apreço, o hidrocarboneto aromático é substância derivada do petróleo e relacionada
como cancerígena no anexo nº13-A da Portaria 3214/78 NR-15 do Ministério do Trabalho
"Agentes Químicos, hidrocarbonetos e outros compostos de carbono...", onde descreve
"Manipulação de óleos minerais ou outras substâncias cancerígenas afins". (g.n.)
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador quanto à eficácia do EPI
não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe
equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois tal agente atinge não só
a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
Além disso, relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.), pode-se dizer que a
multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a
utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do
autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a
jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
Somado o intervalo de atividade especial ora reconhecido aos demais interregnos laborados,
após efetuada a devida conversão em tempo comum, o autor totalizou 22 anos, 08 meses e 05
dias de tempo de serviço até 16.12.1998, e 36 anos, 03 meses e 25 dias de tempo de serviço até
24.11.2014, data do requerimento administrativo, conforme planilha anexa.
Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação
dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral,
independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço.
Dessa forma, o autor faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição, calculado nos
termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que
cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº 20/98 e Lei 9.876/99.
É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, havendo requerimento administrativo
(24.11.2014 - fls. 12/13 do ID: 1426871), o termo inicial do benefício deve ser fixado a contar da
data de tal requerimento.
Tendo em vista que a ação foi proposta em 13.05.2015 (fl. 01 do ID: 1426870), não há parcelas
alcançadas pela prescrição.
Os juros de mora e correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência.
Fixo os honorários advocatícios em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a presente data,
nos termos da Súmula 111 do STJ, e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
Conforme consulta ao CNIS, verifico que houve a implantação do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição ao autor (NB: 42/169.936.041-0), com DIB em 03.08.2016, concedido
administrativamente no curso do processo. Desse modo, em liquidação de sentença caberá à
parte autora optar entre o benefício judicial objeto da presente ação ou o benefício administrativo.
Ainda que o autor opte por continuar a receber o benefício concedido na esfera administrativa,
por ser mais vantajoso, fará jus ao recebimento das parcelas vencidas entre o termo inicial do
benefício judicial (24.11.2014) e a data imediatamente anterior à concessão administrativa da
jubilação (02.08.2016), considerando que em tal período não se verifica o recebimento conjunto
dos dois benefícios, vedado pelo art. 124, inciso II, da Lei n. 8.213/91. Nesse sentido: AC
00037949620034036113, DESEMBARGADOR FEDERAL WALTER DO AMARAL, TRF3 -
DÉCIMA TURMA, e-DJF3 judicial 1 DATA:24/01/2012.
Diante do exposto, dou provimento à apelação do autor, para julgar procedente o seu pedido, e
averbar o vínculo empregatício mantido no intervalo de 18.01.1977 a 20.06.1980, bem como
reconhecer a especialidade do período de 01.02.1988 a 04.03.1994, condenando o INSS a lhe
conceder o benefício da aposentadoria integral por tempo de contribuição desde 24.11.2014, data
do requerimento administrativo. Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre
o valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento. As prestações em atraso
serão resolvidas em fase de liquidação de sentença, momento em que caberá ao autor optar pelo
benefício mais vantajoso, compensando-se os valores recebidos administrativamente (NB:
42/169.936.041-0).
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ANOTAÇÃO EM CTPS.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
ÔNUS DO EMPREGADOR. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS.
SUBSTÂNCIAS QUÍMICAS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. COMPROVAÇÃO.
APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. OPÇÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA.
I - Cumpre ao empregado unicamente comprovar a veracidade dos contratos de trabalho, eis que
as contribuições previdenciárias são de responsabilidade do empregador, havendo regra
específica a tal respeito na legislação previdenciária (art.36 da Lei 8.213/91).
II - As anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, sendo que
divergências entre as datas anotadas na carteira profissional e os dados do CNIS não afastam a
presunção da validade das referidas anotações, mormente que a responsabilidade pelas
contribuições previdenciárias é ônus do empregador.
III - O conjunto probatório dos autos demonstra a validade do vínculo empregatício mantido pelo
autor nos período pleiteado, devendo ser procedida à contagem do tempo de serviço,
independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, tendo em
vista que tal ônus compete ao empregador.
IV - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a
legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser
avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em
consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997
e, após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o
tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
V - Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a
apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até
então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos
informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS, exceto para o agente nocivo ruído por depender de
prova técnica.
VI - Nos termos do § 2º do art. 68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação do Decreto
3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial
cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. No caso em
apreço, o hidrocarboneto aromático é substância derivada do petróleo e relacionada como
cancerígena no anexo nº13-A da Portaria 3214/78 NR-15 do Ministério do Trabalho "Agentes
Químicos, hidrocarbonetos e outros compostos de carbono...", onde descreve "Manipulação de
óleos minerais ou outras substâncias cancerígenas afins". (g.n.)
VII - Somado o intervalo de atividade especial ora reconhecido aos demais interregnos laborados,
após efetuada a devida conversão em tempo comum, o autor totalizou 22 anos, 08 meses e 05
dias de tempo de serviço até 16.12.1998, e 36 anos, 03 meses e 25 dias de tempo de serviço até
24.11.2014, data do requerimento administrativo.
VIII - Honorários advocatícios fixados em 15% do valor das prestações vencidas até a presente
data, nos termos da Súmula 111 do E. STJ, em sua nova redação e de acordo com o
entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
IX – Havendo concessão administrativa de benefício no curso do processo, em liquidação de
sentença caberá à parte autora optar entre o benefício judicial objeto da ação ou o benefício
administrativo. Ainda que o autor opte por continuar a receber o benefício concedido na esfera
administrativa, por ser mais vantajoso, fará jus ao recebimento das parcelas vencidas entre a data
do primeiro requerimento administrativo e a data imediatamente anterior à concessão
administrativa da jubilação, considerando que em tal período não se verifica o recebimento
conjunto dos dois benefícios, vedado pelo art. 124, inciso II, da Lei n. 8.213/91.
X - Apelação do autor provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do autor., nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
