Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5000895-55.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
28/04/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/04/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. ART. 966, IV, DO CPC.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO DEFERIDO
JUDICIALMENTE. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA SEARA ADMINISTRATIVA.
ATRASADOS. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO.
1. Sustenta a parte autora a ocorrência de violação àcoisa julgada, nos termos doartigo966, IV,
CPC, porquanto a decisão rescindenda, ao estipular a impossibilidade de cumulação entre os
benefícios concedidos na esfera judicial (NB 421.463.737-2, não implantado) e administrativa(NB
146.373.728-6), teria desbordadodos lindes estabelecidos no correspondente título executivo
judicial.
2. A opção pelo “benefício mais vantajoso” decorre da impossibilidade de acumulação, de modo
que ao autor caberia, apenas, o direito à percepção deuma aposentadoria:i)aquela reconhecida
judicialmente nos termos da coisa julgada material emanada do feito subjacente, com DER em
08/08/1997;ii)ou o benefício cujo direito foi concedido na esfera administrativa, com DER em
01/06/2009.
3. Ressalte-se que a determinação para o exercício efetivo da opção não faz referência às
prestações vencidas, mas, tão somente, à necessidade de escolha do benefício previdenciário,
judicial ou administrativo, com relação ao qual o autor permaneceria no gozo regular a partir do
cumprimento da sentença.
4.No que toca àsprestações vencidas, cerne da presente lide, o título judicial passado em julgado
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
estabelece que, após a opção pelo benefício mais vantajoso, “se for o caso, (serão)abatidos os
valores recebidos a partir de 01/06/2009, dos cálculos de execução”.
5. A referência à possibilidade de abatimento de valores não conduz, automaticamente, à
conclusão no sentido de que estaria amparada a combinação entre as aposentadorias, sob pena
de restar maculado o artigo 18, § 2º, daLei nº 8.213, de 24/07/1991.
6. Ao contrário, verifica-se que não existe suporte jurídico válido ao cumprimento da sentença por
meio da composição entre os dois benefícios: judicial e administrativo, porque a manifestação
pelo “benefício mais vantajoso” encerra a eleição prevista no título executivo. O exercício do
direito de opção por uma, dentre as duas prestações previdenciárias, fulminaa possibilidade de
ajuste entre ambas, com o fito de admitir a implantação provisória do benefício judicial no período
de 08/08/1997 a 31/05/2009, e, a partir de então, do benefício administrativo, em 01/06/2009.
7. Nessa senda, consoante se afere dos termos do título executivo tido por vulnerado, houve, de
fato, expressa ressalva acerca do caráter inacumulável dos benefícios concedidos administrativa
e judicialmente, devendo prevalecer apenas e tão somente a opção por um dos
benefíciosentendido como “o mais vantajoso”, razão por que, tendo sido determinada a
impossibilidade de cumulação das respectivas vantagens financeiras, não se divisa a violação ora
preconizada, nos termos do art. 966, IV, do CPC, a ensejar a improcedência do pedido.
8.Ação rescisória improcedente.
Acórdao
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5000895-55.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
AUTOR: CLEUZIVALDO ROBERTO CORREA DE CAMPOS
Advogados do(a) AUTOR: JOMARBE CARLOS MARQUES BESERRA - SP77517-A,
JUSSANDRA SOARES GALVAO - SP285428-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5000895-55.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
AUTOR: CLEUZIVALDO ROBERTO CORREA DE CAMPOS
Advogado do(a) AUTOR: JUSSANDRA SOARES GALVAO - SP285428-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação rescisória ajuizada por Cleuzivaldo Roberto Correa de Campos, com fulcro no
art. 966, IV, do CPC, visando à desconstituição de v. acórdão que negou provimento a agravo
legal interposto em face de r. decisão que, monocraticamente, manteve a sentença que
acolheuos embargos à execução opostos pelo INSS, e julgou extinto o feito executivo, sem
resolução do mérito, pois não haveria a possibilidade de o segurado cumular vantagens de
benefícios obtidos na ação judicial e na esfera administrativa, inexistindo, portanto, quaisquer
valores a serem recebidos.
Sustenta a parte autora, em suma, que não haveria quaisquer óbices para que haja a execução
da quantia de R$ 196.840,08 (cento e noventa e seis mil oitocentos e quarenta reais e oito
centavos), referente ao período de novembro de 1997 a maio de 2009, consoante constou da
decisão transitada em julgado no feito subjacente, ainda que tenha optado, posteriormente, pelo
benefício concedido administrativamente, porquanto mais vantajoso. Assim, argumenta,
considerando-se que lhe foi garantida, judicialmente, a percepção da referida quantia, o acórdão
que confirmou a sentença que extinguiu o feito executivo ofende a coisa julgada, razão por que,
nos termos do art. 966, IV, do CPC, é passível de rescisão.
Houve o deferimento da gratuidade da justiça (ID 481570 - Pág. 1).
Em contestação, aduz o INSS a inexistência de violação à coisa julgada, diante da determinação
expressa, constante do mesmo título, de que houvesse o desconto, a partir de 01/06/2009, dos
valores recebidos a título de renda mensal administrativamente implantada. Ainda, a pretensão da
parte autora de receber os atrasados do benefício judicial (proporcional) até a véspera da
concessão do benefício administrativo (integral) implica renúncia àquele, o que constitui hipótese
de desaposentação indireta, em desacordo com os lindes estabelecidos pelo C. Supremo
Tribunal Federal no julgamento do RE nº 661.256/SC, em regime de repercussão geral.
Apresentadas as alegações finais, os autos foram remetidos ao Ministério Público Federal, que
opina pelo prosseguimento do feito (ID 38701791 e ID 61012045).
É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5000895-55.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
AUTOR: CLEUZIVALDO ROBERTO CORREA DE CAMPOS
Advogado do(a) AUTOR: JUSSANDRA SOARES GALVAO - SP285428-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, cumpre salientar que, consoante reiterados precedentes desta E. Terceira Seção, à
ação rescisória se aplica a legislação vigente à época em que ocorrido o trânsito em julgado da
decisão rescindenda.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO: PRELIMINAR REJEITADA. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA.
ERRO DE FATO. PROVA NOVA. HIPÓTESES NÃO CONFIGURADAS. I - A apreciação da
presente ação rescisória dar-se-á em conformidade com as disposições do atual Código de
Processo Civil, porquanto ajuizada sob sua égide. II - Segundo a jurisprudência da C. 3ª Seção
desta Corte, na análise da ação rescisória, aplica-se a legislação vigente à época em que ocorreu
o trânsito em julgado da decisão rescindenda. E diferentemente não poderia ser, pois, como o
direito à rescisão surge com o trânsito em julgado, na análise da rescisória deve-se considerar o
ordenamento jurídico então vigente. III - O julgado rescindendo transitou em julgado em
29/04/2016 e a presente ação foi ajuizada em 02/11/2017, ou seja, dentro do prazo previsto no
artigo 975 do CPC/2015. (...) - Ação rescisória improcedente.
(TRF3 - AR 5021144-27.2017.4.03.0000. RELATOR: Desembargador Federal INES VIRGINIA
PRADO SOARES, 3ª Seção, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/03/2020)
Assim, a presente ação rescisória será apreciada de acordo com as disposições constantes do
CPC de 2015, vigente quando do trânsito em julgado da decisão rescindenda, ocorrido em
01/07/2016 (ID 406141 - Pág. 90).
Do juízo rescindente
Sustenta a parte autora a ocorrência de violação à coisa julgada, nos termos do artigo966, IV,
CPC, porquanto a decisão rescindenda, ao estipular a impossibilidade de cumulação entre os
benefícios concedidos na esfera judicial (NB 421.463.737-2, não implantado) e administrativa(NB
146.373.728-6), teria desbordadodos lindes estabelecidos no correspondente título executivo
judicial.
A pretensão inicial recai sobre arescisãodo julgado proferido nos embargos à execução n.
0007190-45.2012.403.6120, cuja sentença, que extinguiu o feito sem resolução de mérito, foi
confirmada pelo v. acórdão desta E. Corte, o qual restou hígido diante do não conhecimento do
Agravo Interno em sede de Agravo em Recurso Especial, interposto perante o Colendo Superior
Tribunal de Justiça, transitando em julgado em 01/07/2016.
A questão dos autos diz respeito ao direito à percepção do valor relativo às prestações vencidas,
decorrente do reconhecimento do direito do autor ao exercício de opção pelo benefício mais
vantajoso, tendo em vista que o INSS havia reconhecido, em sede administrativa, o perfazimento
dos requisitos à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir de 01/06/2009.
Nesse diapasão, mister examinar o título executivo que emana dos autos da ação de
conhecimentonº 0004296-48.2002.403.6120, por meio do qual a parte autora obteve, em sede de
apelação, a concessão judicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
proporcional, com data de início (DIB) fixada na data do requerimento administrativo (DER), em
08/08/1997.
Sob tal perspectiva, constam do título executivo judicial, cujo trânsito em julgado data de
27/10/2011, as seguintes disposições (ID 406140 - Pág. 15/17 e ID 406140 - Pág. 18):
“Verifico por meio do relatório extraído do sistema DATAPREV-CNIS, cuja juntada fica desde já
deferida, que foi implantada aposentadoria por tempo de contribuição ao autor a partir de
01/06/2009. Outrossim, tem-se que, seguindo a orientação dos Tribunais Pátrios no que tange à
concessão de benefícios previdenciários, o magistrado deve observar e assegurar, caso o
segurado venha implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras
anteriores à EC n. 20/98, ou pelas Regras de Transição – art. 201, parágrafo 7º, da Lei Maior – o
direito á inativação pela opção que lhe for mais vantajosa.
Assim, considerando o direito ora constituído, deverá o autor optar pelo benefício mais vantajoso
no momento do cumprimento de sentença junto ao Juízo de origem e, se for o caso, abatidos os
valores recebidos a partir de 01/06/2009, dos cálculos de execução, posto que inacumuláveis na
forma do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91.
(...)
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para, imprimindo-
lhes excepcionalmente, efeito infringente conceder ao autor aposentadoria proporcional por
tempo de serviço, a partir do requerimento administrativo (08/08/1997 – fls. 09/14), com incidência
de correção monetária e juros de mora (...)”.
A parte autora, então, propôs a respectiva execução, pugnado pelo pagamento de quantias
atrasadas referentes a benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço concedido
judicialmente, de 08/08/1997 a 01/06/2009, no montante de R$ 196.840,08 (cento e noventa e
seis mil oitocentos e quarenta reais e oito centavos), para maio de 2012 (ID 406140 - Pág. 24/29).
Anote-se, que oautor refere, na inicial da presente ação rescisória, que o INSS havia concordado
com o pagamento, pois consta da impugnação apenas o questionamento do índice de correção
monetária aplicável: "Conforme análise feita pelo departamento de contadoria da Autarquia
Previdenciária (doc. Anexo), o valor correto seria R$ 181.329,35, para o principal, e R$ 14.277,16
de honorários advocatícios (ID 405692 - Pág. 3)".
No entanto, essa manifestação não ampara o direito aqui pretendido, pois,em observância estrita
ao teor do título executivo,o r. Juízo a quo determinou a intimação do autor para fins de exercer o
direito de escolha (ID 405692 - Pág. 23), o qual se manifestou optando pela percepção do
benefício concedido na esfera administrativa (ID405695 - Pág. 71/2), resultando na prolação da
sentença da extinção da execução (ID 406140 - Págs. 50/52).
Interposto o recurso de apelação,o v. acórdão rescindendo, conservando a r. sentença proferida
em sede de embargos à execução, manteve a correspondente extinção, porquanto a parte autora
teria optado pelo benefício previdenciário concedido na seara administrativa, não havendo,
portanto, título hábil a ensejar a satisfação do pretendido crédito (ID406140 Págs. 84/85 eID
406141 - Pág. 2/5). Eis o teor que trago à colação:
“Contudo, nos termos da decisão de fls. 42/43 proferida na ação principal, não há a possibilidade
de o embargado cumular vantagens de benefícios obtidos na ação judicial (NB 421.463.737-2) e
na esfera administrativa (NB 146.373.728-6) e tendo ele optado em receber a aposentadoria por
tempo de contribuição concedida administrativamente pela autarquia previdenciária, inexistem
valores a serem executados naquela ação e, portanto, restou esvaziado o objeto destes
embargos, razão pela qual a presente ação há de ser extinta”.
“A sentença que extinguiu a execução nos autos apensados gerou consequências nestes
embargos os quais perderam seu objeto. Daí depreende-se que a decisão ora recorrida não
merece reparos”.
Assim, o cerne da questão posta a desate repousa na interpretação dos exatos termos que
constam do título executivo judicial.
Destaque-se que a execução da sentença se submete ao princípio da congruência, na forma do
artigo 519, § 4º, do CPC, que dispõe: “na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar
a sentença que a julgou”.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO
DOS CRITÉRIOS FIXADOS NO TÍTULO EXECUTIVO. ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO DO
CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO
STF. AGRAVO REGIMENTAL DO INSS DESPROVIDO.
1. A execução de título judicial deve ser realizada nos exatos termos da condenação exposta na
sentença transitada em julgado, sendo defeso ao juízo da execução rediscutir os critérios
claramente fixados do título executivo, sob pena de violação à garantia da coisa julgada.
2. A jurisprudência do STJ somente admite a alteração de título executivo judicial quando
evidenciada a ocorrência de erro material, consubstanciado no equívoco evidente, o que,
contudo, não configura a hipótese dos autos.
3. O tema inserto no artigo 741, parágrafo único do CPC não foi debatido pelo Tribunal de origem,
tampouco foi suscitado nos Embargos de Declaração opostos. Carece, portanto, de
prequestionamento, requisito indispensável ao acesso às instâncias excepcionais. Aplicáveis,
assim, as Súmulas 282 e 356 do STF.
4. Agravo Regimental do INSS desprovido.
(AgRg no Ag 964.836/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA,
julgado em 20/05/2010, DJe 21/06/2010)
Extraindo-se a condenação imposta ao INSS dos exatos termos do título executivo judicial, tem-
se que foi garantido ao autor “optar pelo benefício mais vantajoso no momento do cumprimento
de sentença junto ao Juízo de origem e, se for o caso, abatidos os valores recebidos a partir de
01/06/2009, dos cálculos de execução, posto que inacumuláveis na forma do art. 124, II, da Lei nº
8.213/91”.
Vejamos.
1. A opção pelo “benefício mais vantajoso” decorre da impossibilidade de acumulação, de modo
que ao autor caberia, apenas, o direito à percepção deuma aposentadoria: i) aquela reconhecida
judicialmente nos termos da coisa julgada material emanada do feito subjacente, com DER em
08/08/1997; ii) ou o benefício cujo direito foi concedido na esfera administrativa, com DER em
01/06/2009.
Ressalte-se que a determinação para o exercício efetivo da opção não faz referência às
prestações vencidas, mas, tão somente, à necessidade de escolha do benefício previdenciário,
judicial ou administrativo, com relação ao qual o autor permaneceria no gozo regular a partir do
cumprimento da sentença.
2. No que toca às prestações vencidas, cerne da presente lide, o título judicial passado em
julgado estabelece que, após a opção pelo benefício mais vantajoso, “se for o caso, (serão)
abatidos os valores recebidos a partir de 01/06/2009, dos cálculos de execução”.
A referência à possibilidade de abatimento de valores não conduz, automaticamente, à conclusão
no sentido de que estaria amparada a combinação entre as aposentadorias, sob pena de restar
maculado o artigo 18, § 2º, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991.
Ao contrário, verifica-se que não existe suporte jurídico válido ao cumprimento da sentença por
meio da composição entre os dois benefícios: judicial e administrativo, porque a manifestação
pelo “benefício mais vantajoso” encerra a eleição prevista no título executivo. O exercício do
direito de opção por uma, dentre as duas prestações previdenciárias, fulminaa possibilidade de
ajuste entre ambas, com o fito de admitir a implantação provisória do benefício judicial no período
de 08/08/1997 a 31/05/2009, e, a partir de então, do benefício administrativo, em 01/06/2009.
Nessa senda, consoante se afere dos termos do título executivo tido por vulnerado, houve, de
fato, expressa ressalva acerca do caráter inacumulável dos benefícios concedidos administrativa
e judicialmente, devendo prevalecer apenas e tão somente a opção por um dos
benefíciosentendido como “o mais vantajoso”, razão por que, tendo sido determinada a
impossibilidade de cumulação das respectivas vantagens financeiras, não se divisa a violação ora
preconizada, nos termos do art. 966, IV, do CPC, a ensejar a improcedência do pedido.
Por fim, fica a parte autora condenada ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em R$
1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade ficará suspensa na forma do artigo 12 da Lei nº 1.060/1950
c/c artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, ante a concessão da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido e extingo o feito com fulcro no art. 487, I, do CPC.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. ART. 966, IV, DO CPC.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO DEFERIDO
JUDICIALMENTE. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA SEARA ADMINISTRATIVA.
ATRASADOS. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO.
1. Sustenta a parte autora a ocorrência de violação àcoisa julgada, nos termos doartigo966, IV,
CPC, porquanto a decisão rescindenda, ao estipular a impossibilidade de cumulação entre os
benefícios concedidos na esfera judicial (NB 421.463.737-2, não implantado) e administrativa(NB
146.373.728-6), teria desbordadodos lindes estabelecidos no correspondente título executivo
judicial.
2. A opção pelo “benefício mais vantajoso” decorre da impossibilidade de acumulação, de modo
que ao autor caberia, apenas, o direito à percepção deuma aposentadoria:i)aquela reconhecida
judicialmente nos termos da coisa julgada material emanada do feito subjacente, com DER em
08/08/1997;ii)ou o benefício cujo direito foi concedido na esfera administrativa, com DER em
01/06/2009.
3. Ressalte-se que a determinação para o exercício efetivo da opção não faz referência às
prestações vencidas, mas, tão somente, à necessidade de escolha do benefício previdenciário,
judicial ou administrativo, com relação ao qual o autor permaneceria no gozo regular a partir do
cumprimento da sentença.
4.No que toca àsprestações vencidas, cerne da presente lide, o título judicial passado em julgado
estabelece que, após a opção pelo benefício mais vantajoso, “se for o caso, (serão)abatidos os
valores recebidos a partir de 01/06/2009, dos cálculos de execução”.
5. A referência à possibilidade de abatimento de valores não conduz, automaticamente, à
conclusão no sentido de que estaria amparada a combinação entre as aposentadorias, sob pena
de restar maculado o artigo 18, § 2º, daLei nº 8.213, de 24/07/1991.
6. Ao contrário, verifica-se que não existe suporte jurídico válido ao cumprimento da sentença por
meio da composição entre os dois benefícios: judicial e administrativo, porque a manifestação
pelo “benefício mais vantajoso” encerra a eleição prevista no título executivo. O exercício do
direito de opção por uma, dentre as duas prestações previdenciárias, fulminaa possibilidade de
ajuste entre ambas, com o fito de admitir a implantação provisória do benefício judicial no período
de 08/08/1997 a 31/05/2009, e, a partir de então, do benefício administrativo, em 01/06/2009.
7. Nessa senda, consoante se afere dos termos do título executivo tido por vulnerado, houve, de
fato, expressa ressalva acerca do caráter inacumulável dos benefícios concedidos administrativa
e judicialmente, devendo prevalecer apenas e tão somente a opção por um dos
benefíciosentendido como “o mais vantajoso”, razão por que, tendo sido determinada a
impossibilidade de cumulação das respectivas vantagens financeiras, não se divisa a violação ora
preconizada, nos termos do art. 966, IV, do CPC, a ensejar a improcedência do pedido.
8.Ação rescisória improcedente. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu julgar improcedente o pedido rescindendo e extinguir o feito com fulcro no
art. 487, I, do CPC, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
