Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5021377-14.2023.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
26/07/2024
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 30/07/2024
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA E ERRO DE FATO
CONFIGURADOS. PEDIDO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
FORMULADO NO FEITO SUBJACENTE JULGADO IMPROCEDENTE. AÇÃO RESCISÓRIA
PROCEDENTE.
O julgado rescindendo, incorreu em erro de fato - na medida em que reconheceu a existência de
um fato inexistente (período contributivo na DER de36 anos, 9 meses e 13 dias) - e violou a
norma jurídica apontada na inicial, ao conceder ao réu o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição sem que os requisitos da legislação de regência estivessem presentes.
Em sede de juízo rescisório, deve ser julgado improcedente o pedido de concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC
20/98), porque, na DER, o réunão preenchiao tempo mínimo de contribuição de 35 anos.
Conquanto mantida a sentença rescindenda no que se refere ao reconhecimento da
especialidade do período de 01.08.1988 a 28.04.1995 - capítulo não impugnado nesta rescisória -
, tem-se por configurada a sucumbência mínima do INSS, diante da improcedência do pedido de
concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Logo, de rigor a inversão do ônus da
sucumbência, com a condenação do autor, ora réu, ao pagamento de honorários advocatícios,
fixados em 10% do valor da causa subjacente, devidamente atualizado, cuja exigibilidade fica
suspensa, em razão do deferimento da gratuidade processual.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Ação rescisória procedente.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5021377-14.2023.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REU: PAULO ROBERTO MORAES ROSA
Advogado do(a) REU: ADRIANO PEREIRA DE BARROS - SP387485-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5021377-14.2023.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REU: PAULO ROBERTO MORAES ROSA
Advogado do(a) REU: ADRIANO PEREIRA DE BARROS - SP387485-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL LUCIANA ORTIZ (RELATORA): Trata-se de ação rescisória
proposta pelo INSS, em 01.08.2023, visando à desconstituição da sentença de páginas 474/481
(todas as páginas aqui referidas correspondem às páginas do arquivo “pdf” gerado a partir do
downloand na ordem crescente dos autos eletrônicos deste feito) proferida pelo MM Juízo da 1ª
Vara Federal de São Bernardo do Campo/SP, nos autos da ação nº 5002605-
96.2020.4.03.6114.
Referida sentença condenou o INSS a/ao (i) reconhecer o tempo especial e converter em
comum no período de 01/08/1988 a 28/04/1995; (ii) conceder ao ora réu a aposentadoria por
tempo de contribuição integral, desde a data do requerimento administrativo feito em
19/09/2019; (iii) pagamento das parcelas em atraso, desde a data em que se tornaram devidas,
as quais deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora desde a citação,
nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução do CJF; e (iv)
pagamento de honorários advocatícios.
A decisão transitou em julgado em 25/08/2021 (página 538).
Nesta ação rescisória, o INSS alega que a decisão rescindenda violou normas jurídicas (art.
201 § 7º, I da Constituição da República, artigos 52 e 53, 94 e parágrafo 2º e 96, incisos III, V e
VIII da Lei 8.213/91) e incidiu em erro de fato.
Sustenta, em síntese, que “ainda que considerado o período de atividade cuja a especialidade
foi reconhecida no âmbito da lide primitiva, desconsiderando-se os períodos de atividade
concomitantes e o período de atividade considerado para a concessão do benefício junto ao
Regime Próprio de Previdência Social do Município da São Paulo (01/08/1985 à 26/07/1988), o
ora Réu não possui tempo mínimo legalmente exigido para a concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição junto ao Regime Geral de Previdência Social”.
Atribui à causa o valor de R$1.000,00 (mil reais).
A decisão de páginas 798/802 indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela e
determinou a citação do réu.
Citado, o réu requereu dilação do prazo, nos termos do artigo 182 do CPC, para anexação dos
PPPs para comprovação dos períodos em atividade especial.
A decisão de página 810/811 reconheceu a revelia do réu; indeferiu o pedido de dilação de
prazo requerido pelo réu; encerrou a instrução e determinou a intimação das partes para
apresentarem razões finais e so MPF para tomar ciência deste feito.
O INSS quedou-se inerte e o réu apresentou razões finais.
O MPF - Ministério Público Federal manifestou-se pelo prosseguimento do feito,
independentemente de sua intervenção.
É o breve relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5021377-14.2023.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REU: PAULO ROBERTO MORAES ROSA
Advogado do(a) REU: ADRIANO PEREIRA DE BARROS - SP387485-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL LUCIANA ORTIZ (RELATORA): A decisão rescindenda
transitou em julgado em 25/08/2021 (página 538)e a presente ação foi ajuizada em 01.08.2023,
ou seja, dentro do prazo previsto no artigo 975 do CPC/2015.
DA DECISÃO RESCINDENDA E DA PRETENSÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A NORMA
JURÍDICA E ERRO DE FATO CONFIGURADOS.
Consoante relatado, a decisão rescindendacondenou o INSS a/ao (i) reconhecer o tempo
especial e converter em comum no período de 01/08/1988 a 28/04/1995; (ii) conceder ao ora
réu a aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a data do requerimento
administrativo feito em 19/09/2019; (iii) pagamento das parcelas em atraso, desde a data em
que se tornaram devidas, as quais deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros
de mora desde a citação, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela
Resolução do CJF; e (iv) pagamento de honorários advocatícios.
Segundo o julgado atacado, o réu faria jus à aposentadoria por tempo de contribuição
postulada, pois "A soma do tempo computado administrativamente pelo INSS, acrescida do
período especial aqui reconhecido e convertido, totaliza 36 anos, 9 meses e 13 dias de
contribuição, suficiente à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral":
Nesta ação rescisória, o INSS alega que a decisão rescindenda violou normas jurídicas (art.
201 § 7º, I da Constituição da República, artigos 52 e 53, 94 e parágrafo 2º e 96, incisos III, V e
VIII da Lei 8.213/91) e incidiu em erro de fato.
Sustenta, em síntese, que “ainda que considerado o período de atividade cuja a especialidade
foi reconhecida no âmbito da lide primitiva, desconsiderando-se os períodos de atividade
concomitantes e o período de atividade considerado para a concessão do benefício junto ao
Regime Próprio de Previdência Social do Município da São Paulo (01/08/1985 à 26/07/1988), o
ora Réu não possui tempo mínimo legalmente exigido para a concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição junto ao Regime Geral de Previdência Social”.
A meu ver, a pretensão rescisória deve ser acolhida.
No que se refere ao erro de fato, cabe pontuar que o CPC/2015 dispõe, no artigo 966, VIII, que
a "decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: [...] for fundada em
erro de fato verificável do exame dos autos", esclarecendo o § 1o que "Há erro de fato quando a
decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente
ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto
controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado".
A interpretação de tais dispositivos revela que há erro de fato quando o julgador chega a uma
conclusão partindo de uma premissa fática falsa; quando há uma incongruência entre a
representação fática do magistrado, o que ele supõe existir, e realidade fática. Por isso, a lei diz
que há o erro de fato quando "a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar
inexistente um fato efetivamente ocorrido". O erro de fato enseja uma decisão putativa,
operando-se no plano da suposição.
Além disso, a legislação exige, para a configuração do erro de fato, que "não tenha havido
controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato". E assim o faz porque, quando se
estabelece uma controvérsia sobre a premissa fática adotada pela decisão rescindenda e o
magistrado sobre ela emite um juízo, um eventual equívoco nesse particular não se dá no plano
da suposição e sim no da valoração, caso em que não se estará diante de um erro de fato, mas
sim de um possível erro de interpretação, o qual não autoriza a rescisão do julgado, na forma
do artigo 485, IX, do CPC, ou do artigo 966, VIII, do CPC/2015.
Por fim, exige-se que (a) a sentença tenha se fundado no erro de fato - sem ele a decisão seria
outra -; e que (b) o erro seja identificável com o simples exame dos documentos processuais,
não sendo possível a produção de novas provas no âmbito da rescisória a fim de demonstrá-lo.
Por outro lado, o artigo 966, V, do CPC/2015, prevê que “A decisão de mérito, transitada em
julgado, pode ser rescindida quando: [...] violar manifestamente norma jurídica”.
Como é cediço, a violação à norma jurídica precisa ser manifesta, ou seja, evidente, clara e não
depender de prova a ser produzida no bojo da rescisória nem do reexame das provas
produzidas no feito subjacente.
No caso dos autos, constata-se que a sentença rescindenda, realmente, incorreu em erro de
fato (reconheceu que a soma do período contributivo reconhecido pelo INSS com o acréscimo
do período especial enquadrado na ação primitiva resultaria em 36 anos, 9 meses e 13 dias de
contribuição), quando, em verdade, isso não ocorreu.
E, em função de tal equívoco, a decisão atacada concedeu ao réu o benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição sem que os requisitos exigidos pela legislação de regência
estivessem pressentes, incorrendo, assim, em violação à norma jurídica suscitada na exordial.
A documentação residente nos autos subjacentes revela que o INSS, ao apreciar o
requerimento administrativo relativo ao benefício de n. 194.462.425-0, apurou que o réu, até a
DER (19.09.2019), somava 19 anos e 27 dias de tempo de contribuição. Isso é o que se extrai
do documento de página 469:
Sendo assim, considerando que (i) o INSS apurara um tempo de contribuição até a DER de 19
anos e 27 dias; (ii) o reconhecimento da especialidade do período de01/08/1988 a 28/04/1995
implica o acréscimo de 2 anos, 8 meses e 12 dias no período contributivo;conclui-se que, na
DER (19/09/2019), asoma do tempo computado administrativamente pelo INSS como
acréscimo do período especial reconhecido e convertido no feito subjacente NÃOtotaliza 36
anos, 9 meses e 13 dias de contribuição, MAS SIM 21 anos, 9 meses e 9 dias.
Nesse cenário, tem-se que o julgado rescindendo, efetivamente, incorreu em erro de fato - na
medida em que reconheceu a existência de um fato inexistente (período contributivo na DER
de36 anos, 9 meses e 13 dias) e violou a norma jurídica apontada na inicial, ao conceder ao réu
o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sem que os requisitos da legislação de
regência estivessem presentes. Isso é o que se infere do seguinte precedente desta C. Seção:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V E VIII, DO CPC.
APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO NO JULGADO RESCINDENDO. AUSÊNCIA
DOTEMPO MÍNIMO NECESSÁRIO. INCORREÇÃO NA CONTAGEM. ERRO DE FATO E
VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. CARACTERIZAÇÃO. PROCEDÊNCIA DO
PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO. DIREITO A APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO RECONHECIDO EM JUÍZO RESCISÓRIO.
-Ação rescisória fundada no art. 966, V e VIII, do CPC, ajuizada pelo INSS objetivando a
desconstituição de acórdão desta Corte na parte em que deu provimento a apelação interposta
pela autora da ação subjacente para reconhecer-lhe o direito a aposentadoria especial a partir
de 08/10/2015, data na qual considerou demonstrado o implemento do tempo mínimo exigido
para o deferimento do benefício.
-Controvérsia nestes autos restrita à questão do cumprimento do requisito de 25 de anos de
trabalho sob condições especiais, necessário à concessão da aposentadoria especial, tido
como presente pelo acórdão rescindendo com base na confirmação do total de tempo especial
já reconhecido na r. sentença e no acréscimo de mais um período de 3 anos de atividade
especial exercida após a DER (04/03/2009), cuja comprovação foi consentida em sede de
apelação.
-Alegação de erro de fato e violação de lei em virtude de contar a segurada, na DIB fixada
(08/10/2015), com um total de tempo de trabalho especial insuficiente, mesmo computando-se a
quantidade de tempo especial adicional reconhecida no v. acórdão.
-Ajuizamento da ação dentro do biênio legal, contado nos moldes do artigo 975 do CPC, não
ocorrendo a decadência.
-Nos termos do artigo 966, caput, do CPC, é cabível a ação rescisória de decisão de mérito
transitada em julgado, de modo que, observado o prazo decadencial para a sua propositura e
presente uma das hipóteses de rescindibilidade previstas nos incisos do mencionado dispositivo
processual, pode ser desconstituída a coisa julgada material, não havendo que se falar, no
caso, em inadequação da via processual, nem em pretensão afrontosa à segurança jurídica e à
coisa julgada.
-Tendo em vista a somatória do tempo especial reconhecido na r. sentença, equivalente a 19
anos e 10 meses, o acréscimo do período de 3 anos de labor especial reconhecido
adicionalmente no v. acórdão redunda num total de tempo especial de apenas 22 anos e 10
meses,claramente insuficiente para a concessão do benefício discutido.
-Verifica-se, assim, que o v. acórdão rescindendo, ao reconhecer a implementação de tempo de
serviço em condições insalubres bastante para viabilizar a concessão do benefício de
aposentadoria especial à então autora, admitiu fato inexistente, em contradição com o material
fático-probatório constante dos autos da ação subjacente, caracterizando-se o erro de fato.
-Na medida em que concedido o benefício especial sem a presença do tempo mínimo para
tanto necessário, caracterizada, também, a manifesta violação de norma jurídica (artigo 57 da
Lei n. 8.213/1991).
-Desse modo, deve ser desconstituído o acórdão combatido nesta ação, na parte em que deu
por integralmente cumprido o requisito temporal da aposentadoria especial e, fundado nesse
pressuposto, deu provimento à apelação da ora ré para determinar a concessão do benefício.
[...]
-Matéria preliminar rejeitada. Ação rescisória julgada procedente, com fundamento no artigo
966, V e VIII, do CPC. Em juízo rescisório, apelação da segurada parcialmente provida, nos
termos da fundamentação. (TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5015310-
67.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em
18/03/2024, DJEN DATA: 21/03/2024)
Por conseguinte, acolho opedidode rescisão, a fim de desconstituir o capítulo da sentença
rescindenda relativo à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
DO JUÍZO RESCISÓRIO
Julgadoprocedenteopedidode rescisão do julgado, passa-se à análise do juízo rescisório, com a
reapreciação do capítulo desconstituído, remanescendo hígida a sentença rescindenda nos
capítulos não relacionados ao desconstituído.
Nesse contexto, deve ser julgado improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por
tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque,
na DER (19.09.2019), o réu não preenchiao tempo mínimo de contribuição de 35 anos.
Conquanto mantida a sentença apelada no que se refere ao reconhecimento da especialidade
do período de 01.08.1988 a 28.04.1995 - capítulo não impugnado nesta rescisória -, tem-se por
configurada a sucumbência mínima do INSS, diante da improcedência do pedido de concessão
de aposentadoria por tempo de contribuição.
Por tais razões, ainda em sede de juízo rescisório, de rigor a inversão do ônus da sucumbência,
com a condenação do ora réu ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do
valor da causa subjacente, devidamente atualizado, cuja exigibilidade fica suspensa, em razão
do deferimento da gratuidade processual.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, julgo procedente os pedidos de rescisão do julgado e, em sede de juízo
rescisório, julgo improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição formulado no feito subjacente, tudo nos termos antes delineados.
É COMO VOTO.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA E ERRO DE FATO
CONFIGURADOS. PEDIDO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
FORMULADO NO FEITO SUBJACENTE JULGADO IMPROCEDENTE. AÇÃO RESCISÓRIA
PROCEDENTE.
O julgado rescindendo, incorreu em erro de fato - na medida em que reconheceu a existência
de um fato inexistente (período contributivo na DER de36 anos, 9 meses e 13 dias) - e violou a
norma jurídica apontada na inicial, ao conceder ao réu o benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição sem que os requisitos da legislação de regência estivessem presentes.
Em sede de juízo rescisório, deve ser julgado improcedente o pedido de concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela
EC 20/98), porque, na DER, o réunão preenchiao tempo mínimo de contribuição de 35 anos.
Conquanto mantida a sentença rescindenda no que se refere ao reconhecimento da
especialidade do período de 01.08.1988 a 28.04.1995 - capítulo não impugnado nesta
rescisória -, tem-se por configurada a sucumbência mínima do INSS, diante da improcedência
do pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Logo, de rigor a inversão
do ônus da sucumbência, com a condenação do autor, ora réu, ao pagamento de honorários
advocatícios, fixados em 10% do valor da causa subjacente, devidamente atualizado, cuja
exigibilidade fica suspensa, em razão do deferimento da gratuidade processual.
Ação rescisória procedente. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu julgar procedente os pedidos de rescisão do julgado e, em sede de juízo
rescisório, julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição formulado no feito subjacente, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONIJUÍZA
FEDERAL
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
