
| D.E. Publicado em 10/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação da parte embargada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013472-68.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por DIVINO AMANCIO DE ALMEIDA, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em fase de execução.
A r. sentença, de fls. 83/84, julgou procedentes os embargos opostos à execução de título judicial, para determinar o prosseguimento da execução para a satisfação do crédito de R$ 87.240,73 (oitenta e sete mil, duzentos e quarenta reais e setenta e três centavos), atualizados até março de 2008, conforme apurado no laudo contábil elaborado pelo perito judicial. Condenada a parte embargada no pagamento de custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, arbitrados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído aos embargos, condicionando, entretanto, a cobranças destas quantias à cessação da situação de carência recursos que ensejou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos da Lei 1.060/50.
Em suas razões recursais de fls. 89/93, o embargado requer, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em virtude da ausência de fundamentação. No mérito, afirma haver equívocos no cálculo do perito contábil da renda mensal inicial do benefício, pois ela deveria ter sido efetivada segundo o disposto no artigo 187, parágrafo único, do Decreto 3.048/99, computando-se o labor campesino reconhecido judicialmente realizado pelo embargado no período de 01 de maio de 1968 a 23 de julho de 1991.
O INSS apresentou contrarrazões à fl. 96.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Preliminarmente, deve ser afastada a alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, por ausência de fundamentação.
Constitui direito dos jurisdicionados a obtenção de pronunciamentos judiciais claros e coerentes sobre suas pretensões, nos quais sejam explicitadas as razões de convencimento do Juízo para o acolhimento ou rejeição dos argumentos suscitados no curso do processo e indispensáveis para o deslinde da controvérsia, nos termos do artigo 93, IX, da Constituição Federal.
No caso concreto, a sentença recorrida consignou a impossibilidade de adoção do artigo 187 do Decreto 3.048/99 para o cálculo da RMI das prestações atrasadas da aposentadoria proporcional consignadas no título judicial, ao ratificar a exatidão dos cálculos elaborados pelo perito contábil.
Ora, o descumprimento do dever de fundamentação das decisões judiciais não pode ser confundido com a adoção de tese contrária aos interesses de uma das partes ou com a descrição concisa das razões de convencimento do magistrado.
Desse modo, não há nulidade a ser pronunciada quanto à observância dos elementos estruturantes da decisão judicial.
Superada a matéria preliminar, passo ao exame das razões recursais.
A execução embargada refere-se à cobrança das prestações atrasadas de benefício previdenciário.
A apreciação desta questão impõe a observância do quanto restou consignado no título judicial.
Na decisão monocrática prolatada por esta Corte, foi dado parcialmente provimento à apelação da parte autora para "reconhecer o tempo rural sem registro no período entre 01 de maio de 1968 e 23 de julho de 1991 e, por consequência, condenar a autarquia-ré na concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço em sua forma proporcional, no percentual de 80% (oitenta por cento) do salário de benefício, desde a data da citação e para fixar os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação, nela compreendidas as parcelas vencidas até a data da prolação do Acórdão. A correção monetária dos valores devidos deve ser apurada a contar do vencimento de cada parcela, seguindo os critérios das Súmulas nº 148 do Colendo STJ e 08 desta E. Corte e Resolução n. 561, de 02-07-2007 (DJU 05/07/2007, pág. 123) do Conselho da Justiça Federal, que aprovou o novo Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal. Os juros de mora devem ser de 6% (seis por cento) ao ano, da citação até 11 de janeiro de 2003, a partir de quando incidirá na forma prevista no artigo 406 da Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002, o percentual de 1% (um por cento) ao mês. A teor do art. 9º, I, da Lei n. 6.032/74 e do art. 6º, parágrafo 1º, da Lei n. 8.620/93, não são devidas as custas processuais pelo INSS, por tratar-se de autarquia federal. Ademais, a parte litiga sob o pálio da Justiça Gratuita" (fls. 176 - autos principais).
Iniciada a execução, o exequente apresentou conta de liquidação, atualizada até setembro de 2011, no valor de R$ 410.171,80 (quatrocentos e dez mil, cento e setenta e um reais e oitenta centavos).
Ao opor embargos à execução do título judicial, o INSS alegou, em síntese, haver excesso decorrente de equívoco no cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria. Por conseguinte, postulou o prosseguimento da execução para a satisfação do crédito de R$ 87.245,19 (oitenta e sete mil, duzentos e quarenta e cinco reais e dezenove centavos), atualizados para setembro de 2011.
Após inúmeras manifestações das partes, foi prolatada sentença de procedência dos embargos, fixando o quantum debeatur em R$ 87.245,73 (oitenta e sete mil, duzentos e quarenta e cinco reais e setenta e três centavos), atualizados para setembro de 2011, conforme apurados no laudo contábil elaborado pela perita judicial.
Por conseguinte, insurge-se a parte embargada contra os cálculos acolhidos, pois a renda mensal inicial da aposentadoria deveria ser apurada conforme a regra prevista no artigo 187 do Decreto n. 3.048/99, computando-se o labor campesino reconhecido judicialmente realizado pelo embargado no período de 01 de maio de 1968 a 23 de julho de 1991.
Todavia, não merece prosperar a irresignação da parte embargada.
In casu, não obstante o embargado já tivesse cumprido o tempo mínimo necessário para a fruição da aposentadoria por tempo de serviço proporcional em 16 de dezembro de 1998, data de vigência da Emenda Constitucional n. 20, só veio a completar o requisito complementar relativo à carência mínima quando propôs a ação de conhecimento em 2002, conforme se depreende da fundamentação da decisão monocrática transitada em julgado (fl. 98 dos autos principais).
Por outro lado, o preceito do artigo 187, parágrafo único, do Decreto n. 3.048/99, se destina a disciplinar a forma de exercício do direito adquirido à forma mais vantajosa de cálculo da renda mensal inicial, apenas para aqueles que, não obstante tivessem preenchido os requisitos para a aposentadoria antes da Emenda Constitucional n. 20/98, só viessem a requerê-la posteriormente.
Esse, aliás, é o entendimento predominante no C. Superior Tribunal de Justiça, conforme se depreende do seguinte precedente que trago à colação:
No mesmo sentido, cito os seguintes precedentes desta Corte:
Assim, como todos os requisitos só vieram a ser preenchidos em 2002, a parte embargada não possuía direito adquirido à aposentadoria por tempo de serviço proporcional na data da promulgação da Emenda Constitucional n. 20, devendo ser, portanto, afastada sua pretensão de cálculo da RMI da aposentadoria segundo o critério previsto no artigo 187, parágrafo único, do Decreto n. 3.048/99.
No mais, o entendimento jurisprudencial dominante já assentou a orientação de que o cálculo da renda mensal inicial do benefício deve ser regulado pela legislação vigente à época em que são satisfeitos todos os requisitos para a sua concessão, em respeito ao princípio tempus regit actum. Neste sentido, reporto-me ao seguinte precedente do C. Superior Tribunal de Justiça:
No caso vertente, verifica-se que a parte embargada se filiou à Previdência Social antes de 28 de novembro de 1999.
Desse modo, a renda mensal inicial de sua aposentadoria deverá ser apurada aplicando-se o coeficiente de 80% sobre o salário-de-benefício, sendo este equivalente à média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, nos termos dos artigos 29, I, da Lei n. 8.213/91, incluído pela Lei n. 9.876/99, e o 188-A, caput, do Decreto n, 3.048/99, observada a ressalva estabelecida no artigo 188-A, §1º, do mesmo Regulamento da Previdência Social, in verbis:
Deverá, ainda, ser observada a incidência do fator previdenciário, conforme preconizam os artigos 29, I, e 18, c, ambos da Lei 8.213/91, e 32, I, do Decreto 3.048/99.
Em decorrência, o período de labor campesino, de 01 de maio de 1968 a 23 de julho de 1991, reconhecido expressamente pelo título executivo judicial, não tem qualquer relevância para fins de modificação da renda mensal inicial do benefício, pois apenas os recolhimentos previdenciários efetuados pela parte embargada a partir de 1994 são computados na apuração no salário-de-benefício, segundo a legislação vigente em 2002, época na qual ela adquiriu plenamente o direito à fruição da aposentadoria.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação da parte embargada, mantendo íntegra a sentença de 1º grau de jurisdição.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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