Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5001299-43.2016.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
12/07/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 14/07/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA.
INEXISTENTE. INCIDÊNCIA DE JUROS. DATA DA REALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS E DATA DA
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO REQUISITÓRIO. SÚMULA 343 DO STF. ERRO DE FATO. AFERIÇÃO
PELOS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS SUBJACENTES. NÃO CONFIGURADO.
1. A violação literal disposição de lei, na forma preconizada peloartigo485, inciso V, do CPC de
1973, correspondente ao artigo966, V, do CPC de 2015, que passou a referir a violação manifesta
de norma jurídica, deve ser flagrante, evidente, e direta, consubstanciada em interpretação
contrária à literalidade de texto normativo ou ao seu conteúdo, destituída de qualquer
razoabilidade.
2. Consequentemente, a teor da Súmula nº 343 do STF, descabida a pretensão à desconstituição
calcada em alegada injustiça proveniente de interpretações controvertidas, devidamente
fundamentas, porquanto a ação rescisória não constitui nova instância de julgamento.
3. A rescindibilidade por erro de fato, prevista no art. 485, IX, do CPC/73, correspondente ao art.
966, VIII, do CPC, somente se consubstancia na hipótese em que a decisão impugnada houver,
de forma essencial e definitiva para o seu resultado, (i) reconhecido determinado fato inexistente
ou, contrariamente, (ii) considerado inexistente fato efetivamente ocorrido, cujas hipóteses não
tenham sido objeto de qualquer controvérsia ou pronunciamento judicial.
4. O erro de fato deve ser passível de aferição pelo exame dos elementos constantes do
processo originário, sendo incabível a produção de provas no âmbito da ação rescisória a fim de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
demonstrá-lo.
5. A questão acerca da incidência de juros entre as datas de realização dos cálculos pela
exequente e de expedição do correspondente ofício requisitório somente foi pacificada no âmbito
do C. STF nos autos do RE 579.431/RS, em que reconhecida a repercussão geral (Tema 96), em
cujo julgamento, realizado em 19/04/2017, houve a definição da seguinte tese: “Incidem juros da
mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório”.
6. Diante do caráter controvertido da matéria no momento da prolação da sentença rescindenda,
a qual se escorou em entendimento que não padece de qualquer irrazoabilidade,
consentaneamente aos elementos trazidos aos autos até então, não reconhecendo, portanto, a
subsistência de fato não ocorrido ou desconsiderando circunstância devidamente demonstrada,
de rigor a improcedência do pedido rescindendo ora formulado, por não se vislumbrar qualquer
violação a disposição de lei ou erro de fato.
7. Ação rescisória improcedente.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5001299-43.2016.4.03.0000
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
AUTOR: VICENTE PINTO
Advogado do(a) AUTOR: JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA -
SP139855-N
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5001299-43.2016.4.03.0000
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
AUTOR: VICENTE PINTO
Advogado do(a) AUTOR: JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA -
SP139855-N
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação rescisória ajuizada por Vicente Pinto, em 23/08/16, em face do Instituto
Nacional do Seguro Social – INSS, com fundamento no art. 966, incisos V e VIII, do CPC/15,
visando desconstituir o v. acórdão, proferido pela Egrégia Oitava Turma deste Tribunal, que
negou provimento ao Agravo Legal em Agravo de Instrumento nº 0009232-26.2014.4.03.0000,
porquanto considerado que o recurso manejado pela parte exequente seria incabível na
hipótese de extinção da execução de sentença, mantendo-se, portanto, a r. decisão
monocrática, proferida a teor do art. 557 do CPC/73, que dele não conheceu.
O referido agravo de instrumento foi interposto em face da r. sentença proferida nos autos nº
0000586-86.2003.8.26.0275, em cujo âmbito se visou à satisfação de parcelas vencidas do
benefício de aposentadoria por idade rural, cujo montante correspondeu, em novembro/2005, a
R$ 6.973,02 (seis mil novecentos e setenta e três reais e dois centavos).
Na presente ação rescisória, a parte autora sustenta, em suma, que a extinção da execução,
nos termos do art. 794, I, do CPC/73, desconsiderou o equívoco no valor depositado pelo INSS,
porquanto não teria havido a atualização do valor no período compreendido entre
novembro/2005, data da realização da conta, e 25/07/13, ocasião em que, efetivamente, houve
o correspondente depósito.
Assim, requer a retificação do erro material incidente no momento de apuração do valor devido,
ainda que tenha havido o trânsito em julgado da decisão, já que, aplicando-se corretamente os
índices de juros e correção monetária constantes do respectivo título executivo, seria devida
uma diferença no importe de R$ 12.970,75 (doze mil novecentos e setenta reais e setenta e
cinco centavos).
Aduz, ainda, a ocorrência de erro de fato, a teor do art. 966, VIII, do CPC/15, dado que o “o
Respeitável V. ACÓRDÃO PROFERIDO PELA OITAVA TURMA, decidido em desconformidade
com o fato demonstrado nos autos, posto que, claro está, dos documentos constantes dos
autos, QUE INEXISTIU A COISA JULGADA NA HIPÓTESE DOS AUTOS, autorizando assim a
RECONHECIMENTO DO ERRO MATERIAL E CORREÇÃO DOS CLACULOS COM O
PAGAMENTO DA DIFERENÇA FALTANTE HOJE (AGOSTO/2016) CORRESPONDENTE AO
VALOR DE R$ 12.970,75” (fl. 10, ID 203934).
Por fim, alega que houve manifesta violação à norma jurídica, nos termos do art. 966, V, do
CPC/15, por não ter sido autorizado o pagamento da diferença devida pelo INSS, o que
evidencia patente vulneração ao art. 494, I, do CPC/15, razão por que seria de rigor a rescisão
do v. acórdão.
Houve o deferimento da gratuidade da justiça (ID 481571).
Contesta o INSS a fim de arguir, em síntese, que, além de a parte autora não ter sequer
explicado o motivo pelo qual entende que houve violação manifesta à ordem jurídica, o que
evidencia o descabimento do pleito rescisório, não houve a configuração de erro de fato, tendo
em vista que a execução foi extinta pelo pagamento.
Sob tal perspectiva, eventuais discussões acerca do montante devido deveriam ter sido
suscitadas anteriormente, ou por meio do recurso cabível, razão por que, tendo havido
pronunciamento sobre a situação fática na decisão rescindenda, não seria cabível o manuseio
da presente ação rescisória.
Instado a semanifestar acerca dos fundamentos aduzidos na contestação, reitera a parte autora
os termos de sua petição inicial (ID 955983 e ID 19106570).
Razões finais pela parte autora (ID 24943833) e pela ré (ID 28502202).
Intimado, o Ministério Público Federal manifestou-se pela procedência do pedido vertido nesta
ação rescisória (ID 34598635).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5001299-43.2016.4.03.0000
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
AUTOR: VICENTE PINTO
Advogado do(a) AUTOR: JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA -
SP139855-N
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, cumpre salientar que, consoante reiterados precedentes desta E. Terceira Seção,
à ação rescisória se aplica a legislação vigente à época em que ocorrido o trânsito em julgado
da decisão rescindenda.
No mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO: PRELIMINAR REJEITADA. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. VIOLAÇÃO À NORMA
JURÍDICA. ERRO DE FATO. PROVA NOVA. HIPÓTESES NÃO CONFIGURADAS. I - A
apreciação da presente ação rescisória dar-se-á em conformidade com as disposições do atual
Código de Processo Civil, porquanto ajuizada sob sua égide. II - Segundo a jurisprudência da C.
3ª Seção desta Corte, na análise da ação rescisória, aplica-se a legislação vigente à época em
que ocorreu o trânsito em julgado da decisão rescindenda. E diferentemente não poderia ser,
pois, como o direito à rescisão surge com o trânsito em julgado, na análise da rescisória deve-
se considerar o ordenamento jurídico então vigente. III - O julgado rescindendo transitou em
julgado em 29/04/2016 e a presente ação foi ajuizada em 02/11/2017, ou seja, dentro do prazo
previsto no artigo 975 do CPC/2015. (...) - Ação rescisória improcedente.
(TRF3 - AR 5021144-27.2017.4.03.0000. RELATOR: Desembargador Federal INES VIRGINIA
PRADO SOARES, 3ª Seção, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/03/2020)
Assim, a presente ação rescisória será apreciada de acordo com as disposições constantes do
CPC/73, vigente quando do trânsito em julgado da decisão rescindenda, datado de 11/02/2016
(ID 203963 - Pág. 21).
Nestes termos, tendo a presente ação rescisória sido ajuizada em 23/08/2016, não há que se
falar em consumação do biênio decadencial.
Do Juízo Rescindente
A violação literal disposição de lei, na forma preconizada peloartigo485, inciso V, do CPC de
1973, correspondente ao artigo966, V, do CPC de 2015, que passou a referir a violação
manifesta de norma jurídica, deve ser flagrante, evidente, e direta, consubstanciada em
interpretação contrária à literalidade de texto normativo ou ao seu conteúdo, destituída de
qualquer razoabilidade.
Consequentemente, a teor da Súmula nº 343 do C. STF, descabida a pretensão à
desconstituição calcada em alegada injustiça proveniente de interpretações controvertidas,
devidamente fundamentadas, porquanto a ação rescisória não constitui nova instância de
julgamento.
Sobre o tema:
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. REVELIA. MANIFESTA VIOLAÇÃO A NORMA
JURÍDICA. ARTIGO 966, V, DO CPC. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
(CTC).ARTIGOS 40, §10, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 96, INCISO II, DA LEI 8.213/91.
CONTAGEM FICTA DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. (...)4.Admite-se a rescisão de decisão
judicial que viole manifestamente uma norma jurídica (art. 966, V, do CPC).Amanifesta violação
a norma jurídica deve ser flagrante, ou seja, evidente, direta, que de modo patente deflagre
conclusão contrária ao dispositivo legal, não configurando a decisão rescindenda que se utiliza
de uma dentre as interpretações possíveis ou de integração analógica.É inadmissível a
desconstituição do julgado com base em mera injustiça, em interpretações controvertidas,
embora fundadas.A rescisória não se confunde com nova instância recursal. Exige-se mais, que
o posicionamento adotado desborde do razoável, que agrida a literalidade ou o propósito da
norma.5. Sobre o tema, já decidiu o STJ (REsp 448302/PR, 6ª Turma, Rel. Min. Hamilton
Carvalhido, DJU de 10/03/2003) (...) 9. Condenada a parte réao pagamento da verba honorária,
fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos da jurisprudência desta C. Seção, devendo ser
observado o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por tratar-se de beneficiária justiça
gratuita.
(TRF3 - AR 5014716-29.2017.4.03.0000. RELATOR: Desembargador Federal LUIZ DE LIMA
STEFANINI, 3ª Seção, Intimação via sistema DATA: 06/03/2020)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AQUISIÇÃO DO DIREITO AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
ANTERIORMENTE À PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 20/1998 E AO
INGRESSO EM REGIME PRÓPRIO. SITUAÇÃO DISTINTA DE CONTAGEM RECÍPROCA.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. PROVA NOVA NÃO CONFIGURADA.
REVELIA DO RÉU. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.I - A
possibilidade de se eleger mais de uma interpretação à norma regente, em que uma das vias
eleitas viabiliza o devido enquadramento dos fatos à hipótese legal descrita, desautoriza a
propositura da ação rescisória. Tal situação se configura quando há interpretação controvertida
nos tribunais acerca da norma tida como violada. Súmula n. 343 do E. STF.II - A r. decisão
rescindenda reconheceu o exercício de atividade rural empreendido pelo ora requerido no
período de 29.01.1962 a 31.07.1973, que somado aos demais períodos nos quais houve
anotações em CTPS e recolhimento de contribuições na condição de contribuinte individual,
resultou num total de 34 (trinta e quatro) anos, 09 (nove) meses e 27 (vinte e sete) dias de
tempo de serviço, suficientes para o deferimento do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, na forma proporcional, a contar da citação (15.07.2004). (...) XI - Ação rescisória
cujo pedido se julga improcedente.
(TRF3 - AR 5001566-10.2019.4.03.0000, Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO,
3ª Seção, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 23/12/2019)
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO INDIRETA. ART. 485, INC. V,
DO CPC/73. RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO
NA VIA ADMINISTRATIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343/STF. VIOLAÇÃO DE LEI NÃO
CONFIGURADA. 1. Como o trânsito em julgado da decisão rescindenda se deu quando já
estava em vigor o CPC/2015, aplica-se, in casu, o disposto no novo diploma processual.
Segundo a jurisprudência da C. 3ª Seção desta Corte, na análise daação rescisória,aplica-se a
legislação vigente à época em que ocorreu o trânsito em julgado da decisão rescindenda. E
diferentemente não poderia ser, pois, como o direito à rescisão surge com o trânsito em julgado,
na análise da rescisória deve-se considerar o ordenamento jurídico então vigente. 2. A presente
ação foi ajuizada dentro do prazo previsto no artigo 975, do CPC/2015. 3. O artigo 966, V, do
CPC/2015, prevê que "A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
[...] violar manifestamente norma jurídica". A violação à norma jurídica precisa, portanto, ser
manifesta, ou seja, evidente, clara e não depender de prova a ser produzida no bojo da
rescisória. Caberá rescisória quando a decisão rescindenda conferir uma interpretação sem
qualquer razoabilidade a texto normativo. Nessa linha, a Súmula 343 do STF estabelece que
"Não cabeação rescisóriapor ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda
se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".(...) 9. Esta C.
Seção, entretanto, tem adotado o entendimento majoritário no sentido de que. em casos como o
dos autos, não é cabível a suspensão do julgamento, "prestigiando-se o caráter protetivo do
direito previdenciário, bem como a celeridade e efetividade da prestação jurisdicional" (TRF3 -
AR 5005667-61.2017.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Carlos Delgado, julg. 27/05/2019, e - DJF3 Jud.
1 29/05/2019)
Por sua vez, a rescindibilidade por erro de fato, prevista no art. 485, IX, do CPC/73 (fundada em
erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa), correspondente ao art. 966, VIII,
do CPC, somente se consubstancia na hipótese em que a decisão impugnada houver, de forma
essencial e definitiva para o seu resultado, (i) reconhecido determinado fato inexistente ou,
contrariamente, (ii) considerado inexistente fato efetivamente ocorrido, cujas hipóteses não
tenham sido objeto de qualquer controvérsia ou pronunciamento judicial.
Tem-se, então, que:
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
ARTIGO 203, CAPUT, DA CR/88, E LEI Nº 8.742/1993. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, IX, DO
CPC/1973. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO.- Perfaz-se a hipótese de erro de fato
quando o decisório impugnado haja admitido fato inexistente, ou considerado inexistente fato
efetivamente ocorrido, sendo de mister, em qualquer das hipóteses, a ausência de controvérsia
e/ou pronunciamento específico a respeito da apontada erronia, e ainda, que o indicado
equívoco haja sido resoluto à sorte confiada à demanda.(...) - Pedido de rescisão julgado
improcedente.
(TRF3 - AR 0022003-36.2014.4.03.0000/201403000220033. RELATOR: DESEMBARGADORA
FEDERAL ANA PEZARINI, TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2018)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. ERRO DE FATO.
PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SOBRE O FATO. VALORAÇÃO DE PROVA. LIVRE
CONVENCIMENTO MOTIVADO. RAZOABILIDADE. SOLUÇÃO JURÍDICA ADMISSÍVEL.
PARÂMETROS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS DE ÉPOCA. INCABÍVEL REANÁLISE DE
PROVAS. DOCUMENTO NOVO. INSUFICIÊNCIA, POR SI SÓ, À MODIFICAÇÃO DO
JULGADO. INCABÍVEL REABERTURA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA SUPRIR
DEFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO DECORRENTE DE DESÍDIA OU
NEGLIGÊNCIA. EXCEPCIONALIDADE RELATIVA À OBSERVÂNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS
VULNERABILIZANTES VIVENCIADAS POR TRABALHADORES RURAIS. APOSENTADORIA
POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE CAMPESINA. PROVA
TESTEMUNHAL FRÁGIL. IUDICIUM RESCINDENS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. VERBA
HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.1. A viabilidade da ação rescisória por erro de fato pressupõe
que, sem que tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial sobre o fato, o julgado
tenha admitido um fato inexistente ou considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido,
que tenha influído de forma definitiva para a conclusão do decidido. 2. O erro de fato,
necessariamente decorrente de atos ou documentos da causa, deve ser aferível pelo exame do
quanto constante dos autos da ação subjacente, sendo inadmissível a produção de provas na
demanda rescisória a fim de demonstrá-lo. (...) 9. Rejeitada a matéria preliminar. Em juízo
rescindendo, julgada improcedente a ação rescisória, nos termos dos artigos 269, I, do
CPC/1973 e 487, I, do CPC/2015.
(TRF3 - AR 0020293-83.2011.4.03.0000/201103000202935. RELATOR: DESEMBARGADOR
FEDERAL CARLOS DELGADO, TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2018)
Oportuno frisar, ainda, que o erro de fato deve ser passível de aferição pelo exame dos
elementos constantes do processo originário, sendo incabível a produção de provas no âmbito
da ação rescisória a fim de demonstrá-lo.
Acerca do tema:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. CARÊNCIA DA AÇÃO.
RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ERRO DE FATO.
ELEMENTOS PROBATÓRIOS. REVALORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Publicada a r. decisão
rescindenda e interposta a presente ação rescisória em data anterior a 18.03.2016, a partir de
quando se torna eficaz o Novo Código de Processo Civil, as regras de interposição da presente
ação a serem observadas em sua apreciação são aquelas próprias ao CPC/1973. Inteligência
do art. 14 do NCPC. 2. A preliminar confunde-se com o mérito e com ele será analisada.3. Para
que ocorra a rescisão respaldada no inciso IX do art. 485 do CPC/1973, atualizado para o art.
966, inciso VIII, do CPC/2015, deve ser demonstrada a conjugação dos seguintes fatores, a
saber: a) o erro de fato deve ser determinante para a sentença; b) sobre o erro de fato
suscitado não pode ter havido controvérsia entre as partes; c) sobre o erro de fato não pode ter
havido pronunciamento judicial, d) o erro de fato deve ser apurável mediante simples exame
das peças do processo originário. 4. Convém lembrar que a rescisória não se presta ao
rejulgamento do feito, como ocorre na apreciação dos recursos. (...) 8. Matéria preliminar
rejeitada. Rescisória improcedente.
(TRF3 - AR 0006175-68.2012.4.03.0000. RELATOR: DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA
URSAIA, TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/10/2018).
Do caso concreto
No caso dos autos, a parte autora pretende a desconstituição de provimento que, tendo por
satisfeito o crédito, extinguiu a execução, nos termos do art. 794, I, do CPC/73 (ID 203954 -
Pág. 7).
Para tanto, aduz que, conquanto tenha formulado cálculos atualizados até novembro de 2005,
no montante de R$ R$ 6.973,02 (seis mil novecentos e setenta e três reais e dois centavos), a
correspondente quantia somente foi efetivamente satisfeita em 25/07/2013, oportunidade em
que o débito, consoante alega, alcançaria a soma de R$ 15.089,54 (quinze mil oitenta e nove
reais e cinquenta e quatro centavos), diante da incidência, no interregno, de juros e correção
monetária.
Assim, tendo o crédito sido pago somente no valor de R$ 7.507,55 (sete mil quinhentos e sete
reais e cinquenta e cinco centavos), a extinção da execução teria se dado de forma irregular, a
ensejar a rescisão da correspondente decisão.
Frise-se que a parte autora não se insurge em face dos índices de correção monetária ou juros
de mora, mas tão somente acerca de sua incidência entre a data de realização dos cálculos
(novembro de 2005) e o dia do efetivo pagamento (25/07/2013).
Sob tal perspectiva, afere-se dos autos subjacentes que a parte autora se sagrou vencedora em
demanda previdenciária em que lhe foi concedido o benefício de aposentadoria por idade a
trabalhador rural a partir da citação, tendo os índices de correção monetária e juros de mora
sido fixados no seguinte sentido (ID 203953 - Pág. 11/17):
“No que tange à correção monetária das parcelas vencidas, que há de ser em consonância com
o Provimento n. 26/01, da Corregedoria Geral da Justiça Federal da Terceira Região, e que os
juros de mora são devidos desde a citação, observando-se, a partir de 11.01.03, data de início
da eficácia do novo Código Civil, o índice que estiver em vigor para a mora no pagamento de
impostos devidos à Fazenda Nacional, qual seja, 1% ao mês (art. 161, §1º, do CTN), a teor do
art. 406 do referido diploma legal”
Iniciado o correspondente cumprimento, a parte autora deduziu pretensão ao pagamento do
valor de R$ 6.973,02 (seis mil novecentos e setenta e três reais e dois centavos), atualizados
até 17/11/2005, em face da qual o INSS opôs embargos à execução, os quais foram julgados
improcedentes, determinando-se o prosseguimento do efeito executivo com esteio nos valores
apresentados pela parte exequente (ID 203953 - Págs. 20 e 24/26).
A referida decisão teve trânsito em julgado em 31/01/2013, ocasionando a expedição de
requisição de pequeno valor em 20/05/2013, com pagamento em 25/07/2013, no valor de R$
7.305,51 (sete mil trezentos e cinco reais e cinquenta e um centavos), incidindo-se a
correspondente correção monetária, o que conduziu à extinção da execução, contra a qual ora
se insurge a parte autora (ID 203954 - Págs. 1/2).
Oportuno salientar que a parte autora interpôs o recurso de agravo de instrumento em face da
referida sentença, o qual, diante do manifesto descabimento, não foi conhecido, em decisão
mantida em sede de agravo legal, não tendo incursionado, portanto, na questão acerca da
efetiva satisfação do crédito postulado (ID 203965 - Pág. 3/6 e 19/20 e ID 203955 - Pág. 1/5).
Feita a necessária digressão histórica, depreende-se que, a despeito da fundamentação
expendida, não se desincumbiu a parte autora de demonstrar que a r. sentença impugnada,
proferida em 14/10/2013, que extinguiu a execução em razão do pagamento de quantia então
postulada pela parte autora, ocasionou qualquer violação a literal disposição de lei ou incorreu
em erro de fato (ID 203954 - Pág. 7).
Com efeito, a questão acerca da incidência de juros entre as datas de realização dos cálculos
pela exequente e de expedição do correspondente ofício requisitório somente foi pacificada no
âmbito do C. STF nos autos do RE 579.431/RS, em que reconhecida a repercussão geral
(Tema 96), em cujo julgamento, realizado em 19/04/2017, houve a definição da seguinte tese:
“Incidem juros da mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do
precatório”.
Desta feita, diante do caráter controvertido da matéria no momento da prolação da sentença
rescindenda, a qual se escorou em entendimento que não padece de qualquer irrazoabilidade,
consentaneamente aos elementos trazidos aos autos até então, não reconhecendo, portanto, a
subsistência de fato não ocorrido ou desconsiderando circunstância devidamente demonstrada,
de rigor a improcedência do pedido rescindendo ora formulado, por não se vislumbrar qualquer
violação a disposição de lei ou erro de fato.
No mesmo sentido:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V DO
CPC. ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. SALDO REMANESCENTE. JUROS DE MORA. INOBSERVÂNCIA DO
ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA 96 DE REPERCUSSÃO GERAL.VIOLAÇÃO DO
ARTIGO ART. 927, III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREVALÊNCIA DA COISA
JULGADA. PRECEDENTE DO PLENO DO C.STJ. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. 1.
A viabilidade da ação rescisória fundada em violação manifesta a norma jurídica decorre da não
aplicação de uma determinada lei ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole o
dispositivo legal em sua literalidade, dispensando-se o reexame dos fatos da causa originária.
2. O acórdão rescindendo foi proferido em agravo de instrumento interposto pelo INSS e
determinou a incidência dos juros de mora até a data do cálculo, em observância à coisa
julgada, com o que se alega a contrariedade ao quanto decidido no Tema 96 de repercussão
geral, com o título: "Incidência de juros de mora no período compreendido entre a data da conta
de liquidação e a expedição do requisitório", firmada em 19/04/2017 no julgamento do mérito do
RE nº 579431, 3 - A solução adotada pelo julgado rescindendo na questão do termo final da
incidência dos juros de mora se alinhou à orientação da jurisprudência da Corte Especial do C.
Superior Tribunal de Justiça, no sentido da prevalência do comando expresso na sentença
exeqüenda, em observância à primazia da coisa julgada. Precedentes no C. STJ. 4 - Não se
pode reconhecer tenha o julgado rescindendo incorrido a hipótese de rescindibilidade prevista
no inciso V do artigo 966 do CPC, pois não veiculou interpretação absolutamente errônea da
norma regente da matéria, não configurando a violação a literal disposição de lei a mera
injustiça ou má apreciação das provas, não se prestando a via da ação rescisória para o
rejulgamento da matéria. 5 - Matéria Preliminar não conhecida. Ação rescisória improcedente. 6
- Honorários advocatícios fixados arbitro moderadamente em R$ 1.000,00 (hum mil reais), de
acordo com a orientação firmada por esta E. Terceira Seção, observada a gratuidade
concedida.
(TRF3 - AR 5023975-14.2018.4.03.0000. RELATOR: Desembargador Federal PAULO SERGIO
DOMINGUES, 3ª Seção, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 23/02/2021)
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO; EXECUÇÃO; CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO;
OFENSA À COISA JULGADA (ART. 966, IV DO CPC) - INOCORRÊNCIA; RPV
COMPLEMENTAR; SÚMULA 343 DO STF; SÚMULA VINCULANTE 17 DO STF. JUROS
MORATÓRIOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I - A decisão rescindenda, proferida em sede
de Agravo de Instrumento, pode ser objeto de ação rescisória, na medida em que põe fim à
execução pelo reconhecimento da satisfação do débito pelo INSS. II - O conceito de coisa
julgada está previsto no art. 502 do Código de Processo Civil. III - Trata-se de um instituto de
natureza processual. IV - É a qualidade conferida a uma decisão contra a qual não cabe mais
recurso; a decisão transitada em julgado só pode ser desconstituída mediante ajuizamento de
ação rescisória, a fim de se preservar a segurança jurídica, um dos princípios basilares do
Estado de Direito. V - no nosso ordenamento jurídico, a imutabilidade da decisão está clara no
art. 505 do Código de Processo Civil. VI - À época da prolação da decisão rescindenda, não
havia entendimento pacificado sobre a questão, basta recordar que em 19/04/2017 o Pleno do
E. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral
reconhecida, decidiu o Tema 96, tendo fixado a seguinte tese: "Incidem os juros da mora no
período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do
precatório". VII -Por outro lado, à época da prolação da decisão rescindenda aplicava-se a
Súmula Vinculante 17 do STF. Ou seja, a Súmula Vinculante nº 17 do STF afasta a incidência
de juros moratórios sobre débitos da Fazenda Pública no período entre a expedição do
precatório e seu efetivo pagamento. VIII - Contudo, penso que referida Súmula foi superada
pela EC-62/09, a qual incluiu, no art. 100 da CF, o § 12. IX - com a entrada em vigor da Lei
11.960/2009, que modificou o art. 1º F da Lei 9.494/97, a norma passou a prever a incidência
de juros nos casos de "mora" pela Fazenda Pública. X - Não é o que ocorre no caso sub judice,
posto que os RPV'sforam pagos em 45 (quarenta e cinco) dias após a protocolização, e
devidamente corrigidos, restando evidente que não houve mora do INSS. XI -
controvérsiarecentemente dirimida, de onde se conclui ser de rigor a aplicação ao presente
caso da Súmula 343 do STF. XII - Pedido julgado improcedente.
(TRF3 - AR 5012830-92.2017.4.03.0000. RELATOR: Desembargador Federal GILBERTO
RODRIGUES JORDAN, 3ª Seção, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/12/2020)
Por fim, os honorários advocatícios devem ser fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja
exigibilidade ficará suspensa na forma do artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 c/c artigo 98, §3º, do
Código de Processo Civil, ante a concessão da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA.
INEXISTENTE. INCIDÊNCIA DE JUROS. DATA DA REALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS E DATA
DA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO REQUISITÓRIO. SÚMULA 343 DO STF. ERRO DE FATO.
AFERIÇÃO PELOS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS SUBJACENTES. NÃO
CONFIGURADO.
1. A violação literal disposição de lei, na forma preconizada peloartigo485, inciso V, do CPC de
1973, correspondente ao artigo966, V, do CPC de 2015, que passou a referir a violação
manifesta de norma jurídica, deve ser flagrante, evidente, e direta, consubstanciada em
interpretação contrária à literalidade de texto normativo ou ao seu conteúdo, destituída de
qualquer razoabilidade.
2. Consequentemente, a teor da Súmula nº 343 do STF, descabida a pretensão à
desconstituição calcada em alegada injustiça proveniente de interpretações controvertidas,
devidamente fundamentas, porquanto a ação rescisória não constitui nova instância de
julgamento.
3. A rescindibilidade por erro de fato, prevista no art. 485, IX, do CPC/73, correspondente ao art.
966, VIII, do CPC, somente se consubstancia na hipótese em que a decisão impugnada houver,
de forma essencial e definitiva para o seu resultado, (i) reconhecido determinado fato
inexistente ou, contrariamente, (ii) considerado inexistente fato efetivamente ocorrido, cujas
hipóteses não tenham sido objeto de qualquer controvérsia ou pronunciamento judicial.
4. O erro de fato deve ser passível de aferição pelo exame dos elementos constantes do
processo originário, sendo incabível a produção de provas no âmbito da ação rescisória a fim
de demonstrá-lo.
5. A questão acerca da incidência de juros entre as datas de realização dos cálculos pela
exequente e de expedição do correspondente ofício requisitório somente foi pacificada no
âmbito do C. STF nos autos do RE 579.431/RS, em que reconhecida a repercussão geral
(Tema 96), em cujo julgamento, realizado em 19/04/2017, houve a definição da seguinte tese:
“Incidem juros da mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do
precatório”.
6. Diante do caráter controvertido da matéria no momento da prolação da sentença
rescindenda, a qual se escorou em entendimento que não padece de qualquer irrazoabilidade,
consentaneamente aos elementos trazidos aos autos até então, não reconhecendo, portanto, a
subsistência de fato não ocorrido ou desconsiderando circunstância devidamente demonstrada,
de rigor a improcedência do pedido rescindendo ora formulado, por não se vislumbrar qualquer
violação a disposição de lei ou erro de fato.
7. Ação rescisória improcedente. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu julgar improcedente o pedido, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
