
| D.E. Publicado em 26/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da herdeira do autor para anular a r. sentença de 1º grau de jurisdição e, com o retorno dos autos à origem, determinar a regular habilitação daquela, a fim de que receba os valores corrigidos referentes às parcelas em atraso de benefício assistencial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003011-93.2010.4.03.6005/MS
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por ANTONIA ALVES ALEIXO, na condição de sucessora de ROSALMO DE JESUS ALVES ALEIXO, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício assistencial, em fase de execução.
A r. sentença, de fls. 165/168, de início, rejeitou os embargos de declaração opostos pelo INSS, contra decisão que havia admitido a habilitação dos herdeiros (fl. 154), e, posteriormente, extinguiu o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, IX, do CPC/1973, declarando a impossibilidade da sucessão pretendida pela herdeira do autor, ora apelante, eis que o benefício assistencial é de caráter personalíssimo, não podendo os atrasados de tal beneplácito serem transmitidos aos herdeiros daquele que o percebia.
Em razões recursais de fls. 173/176, pugna a parte recorrente pela reforma da sentença, ao fundamento de ser possível a sua habilitação nos autos para executar as prestações em atraso de benefício assistencial.
Contrarrazões do INSS à fl. 190-verso.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
Parecer do Ministério Público Federal (fls. 195/197), no sentido do provimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação atribuída pela Lei nº 11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação.
Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
Outra não é a orientação desta Turma:
O título judicial formado na fase de conhecimento assegurou ao autor a concessão do benefício assistencial, a partir da data do requerimento administrativo, com o pagamento das parcelas em atraso devidamente corrigidas, além de honorários advocatícios (fls. 100/104, 130/131 e 134).
Com o retorno dos autos à origem, foi noticiado o falecimento do autor ROSALMO DE JESUS ALVES ALEIXO, pelo INSS, às fls. 139/142-verso.
Requerida a habilitação pela herdeira do de cujus (fls. 144/153), a medida, a princípio, foi deferida (fl. 154).
Contra a decisão, o INSS opôs embargos de declaração, às fls. 158/163, os quais foram rejeitados pela sentença de fls. 165/169, diante da sua inadequação.
Na mesma decisão, no entanto, o magistrado a quo se retratou, indeferindo o pedido de habilitação, e, por conseguinte, extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em virtude da ausência superveniente de uma das condições da ação, qual seja, a legitimidade.
A irresignação merece prosperar.
Dispõe o artigo 21, §1º, da Lei Assistencial que: "O pagamento do benefício cessa no momento em que forem superadas as condições referidas no caput, ou em caso de morte do beneficiário".
Logo, resta claro que o benefício em questão tem natureza personalíssima, não podendo ser transferido aos herdeiros pelo óbito do titular, tampouco gerando direito à pensão por morte aos dependentes.
Assim, a morte do beneficiário no curso da ação põe termo final no seu pagamento, sendo que o direito à percepção mensal das prestações vincendas é intransferível a terceiros a qualquer título. Permanece, todavia, a pretensão dos sucessores de receberem os valores eventualmente vencidos, entre a data em que se tornaram devidos até o falecimento.
A propósito do tema, precedente desta 7ª Turma:
O entendimento acima mencionado não se altera diante do fato de o falecimento ocorrer anteriormente ao trânsito em julgado. Especificamente acerca do tema, confiram-se precedentes desta Corte:
Ante o exposto, dou provimento à apelação da herdeira do autor para anular a r. sentença de 1º grau de jurisdição e, com o retorno dos autos à origem, determinar a regular habilitação daquela, a fim de que receba os valores corrigidos referentes às parcelas em atraso de benefício assistencial.
É como voto.
Desembargador Federal
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