
| D.E. Publicado em 06/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010538-26.2002.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: A sentença de fls.433 julgou extinta a execução nos termos do artigo 794, inciso I do CPC, tendo em vista que os autores receberam os valores por precatório/RPV em outro processo.
Inconformados, apelam os exequentes, sustentando, em síntese, que os valores recebidos anteriormente referem-se a processo diverso, e que, portanto, não há duplicidade. Alegam, ainda, que não houve intimação pessoal dos apelantes acerca da satisfação do crédito.
Devidamente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010538-26.2002.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Compulsando os autos, verifico que o pedido inicial foi julgado procedente, condenando o INSS ao pagamento da aposentadoria por invalidez ao autor Darcy Ferro, no valor de um salário mínimo, desde a data do laudo pericial, acrescidas de juros e correção monetária.
Transitado em julgado o v.acórdão (fls.151) o autor apresentou os cálculos de liquidação.
Intimado o INSS concordou com os cálculos, tendo sido a conta homologada (fls.179).
Veio notícia do falecimento do autor, sem herdeiros necessários, e foi requerida a habilitação dos sucessores (fls.183/217).
Após a concordância do INSS foi deferida a habilitação de Arcirineu Ferro e outros, nos termos dos artigos 1055 e 1056 do CPC.
Foram expedidos os ofícios requisitórios nºs 20130024145, 20130024151, 20130024155, 20130024158, 20130024163, 2130024168, 20130024173, 20130024180, 20130024208, 20130024211 e 20130024217 (fls.313/323).
Posteriormente, foram cancelados, em razão de duplicidade (pagamento feito pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Ipuã-SP) as RPVs nºs 20130024155 (Jovelina Ferro Trevisan), 20130024158 (Coraci Ferro), 20130024173 (Justina Ferro Pereira), 20130024180 (Terezinha Bueno Ferro), 20130024208 (Altamir Ferro) e 20130024211 (Eliomar Bueno Ferro).
Intimados os autores informaram que os valores anteriormente pagos, na ação em curso na 1ª Vara de Ipuã (98.00000154), referem-se a habilitação no processo de aposentadoria por tempo de serviço, em que figurou como autor Antônio Patrocínio Ferro, também falecido, e irmão de Darcy Ferro (fls.356,verso e 367/370).
As fls.361/365 foram disponibilizados os pagamentos referentes às RPVs nºs 20130024145 (Arcirineu Ferro), 20130024151 (Santo Ferro), 20130024163 (Osvaldo Ferro), 20130024168 (Adão Ferro) e 20130024217 (honorários em favor de Gilson Benedito Raimundo).
Intimados os autores comprovaram que os valores depositados no processo em curso na Comarca de Ipuã foram levantados e diante da manifestação do INSS, sustentando o recebimento dos valores em outro processo, a execução foi extinta nos termos do artigo 794, inciso I do CPC.
Primeiramente, cumpre observar que resta cumprida a obrigação com o pagamento do débito, de modo voluntário ou forçado, quando ocorrer o pagamento total, compreendendo o principal, correção monetária, juros, custas e honorários advocatícios.
A extinção da execução pelo pagamento requer a necessária comprovação nos autos, estando desautorizada a presunção a seu respeito, salvo nas hipóteses de presunção legal.
Havendo presunção legal, o juiz pode extinguir a execução pelo pagamento se o credor, devidamente intimado a manifestar-se sobre os documentos e alegações do devedor, sob pena de extinção pelo pagamento, quedar-se inerte, independentemente se a intimação deu-se de forma pessoal ou por publicação no órgão oficial.
Contudo, na falta de presunção legal, nem mesmo a intimação pessoal do credor autoriza a extinção pelo pagamento se os documentos e alegações do devedor não se mostrarem aptos a permitir tal conclusão.
No caso dos autos, houve o efetivo pagamento somente em relação aos autores Arcirineu Ferro, Santo Ferro, Osvaldo Ferro e Adão Ferro, além dos honorários, portanto, não merece reparo a extinção da execução nos termos do artigo 794, inciso I do CPC, em relação a esses requerentes.
Entretanto, comprovado que os valores pagos aos demais autores referem-se a processo diverso, não há se falar em duplicidade, sendo prematura a sentença que extinguiu a execução sem o efetivo pagamento dos valores devidos nestes autos devendo a execução prosseguir em relação a eles até o efetivo pagamento.
Por essas razões, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para determinar o prosseguimento da execução em relação aos autores Jovelina Ferro Trevisan, Coraci Ferro, Justina Ferro Pereira, Terezinha Bueno Ferro, Altamir Ferro e Eliomar Bueno Ferro.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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