Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5201401-52.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
11/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO EXTINTO. PRESENÇA DO INTERESSE DE AGIR. NULIDADE
DA R. SENTENÇA. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 3º, INC. I, DO CPC/15. AUXÍLIO-
RECLUSÃO. DETENÇÃO DE FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA GENITORA EM
RELAÇÃO AO RECLUSO NÃO COMPROVADA.
I- Não merece prosperar a alegação da falta de interesse de agir superveniente que foi utilizada
como fundamento da extinção do processo sem resolução do mérito. Isto porque eventual soltura
do detento não faz cessar o direito ao benefício, pois por expressa disposição legal, o auxílio
reclusão é devido enquanto o segurado estiver recolhido à prisão, sob regime fechado ou
semiaberto.
II- Aplicação do art. 1.013, § 3º, inc. II, do CPC/15, pois o presente feito reúne as condições
necessárias para o imediato julgamento nesta Corte.
III- A concessão de auxílio reclusão exige além do efetivo recolhimento à prisão, a comprovação
da condição de dependente da parte autora, bem como a qualidade de segurado do recluso, além
da sua baixa renda, sendo esta atualizada por portarias interministeriais.
IV- O exame dos autos revela que não ficou comprovada a condição de dependente da parte
autora, uma vez que o filho estava desempregado, ou seja, sem renda, à época da prisão, em
1º/4/15, há mais de doze meses, ao passo que o último vínculo empregatício anterior à detenção,
tanto do genitor como da genitora, findou-se em 1º/2/15, conforme CNIS. Ora, não parece crível
que o segurado, contando com 20 anos e desempregado à época da prisão, com histórico
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
laborativo exíguo, fosse o provedor do lar. Há que se registrar, ainda, que a ajuda financeira
prestada pelo recluso, solteiro e sem filhos, pelo fato de residir com os genitores, não é suficiente
para caracterizar a dependência econômica.
V- Afigura-se anódina a análise dos requisitos da qualidade de segurado e baixa renda do
instituidor, tendo em vista a circunstância de que, conforme o acima exposto, não houve a
comprovação da dependência econômica da genitora em relação ao filho recluso, requisito
indispensável para a concessão do benefício.
VI- Dessa forma, não faz jus a parte autora ao recebimento do auxílio reclusão.
VII- Apelação da parte autora parcialmente provida para anular a R. sentença. Nos termos do art.
1.013, § 3º, inc. I, do CPC/15, pedido julgado improcedente.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5201401-52.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: MARIA JOSE BATISTA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ANDREA BELLI MICHELON - SP288669-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5201401-52.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: MARIA JOSE BATISTA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ANDREA BELLI MICHELON - SP288669-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em 19/5/16 em face do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, pleiteando a
condenação da autarquia ao pagamento do auxílio reclusão, em razão da detenção de filho.
Pleiteia a fixação do termo inicial a partir da data do recolhimento à prisão ou da data do
requerimento administrativo, bem como a tutela antecipada.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, e indeferida a
antecipação dos efeitos da tutela.
O Juízo a quo, em 8/6/17, julgouextinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art.
485, inc. VI, c.c. art. 493, caput, ambos do CPC/15, em razão da ausência de interesse
processual superveniente, tendo em vista o relato da testemunha de que o filho da autora foi
colocado em liberdade, permitindo-lhe a retomada da atividade laboral, neutralizando-se o quadro
de litigiosidade. Sem sucumbência. Sem custas.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em síntese:
- a presença do interesse de agir, vez que o benefício de auxílio reclusão ser devido enquanto
estiver o segurado preso em regime fechado ou semiaberto, sendo que na hipótese em comento,
o filho da requerente permaneceu preso durante o período de 1º/4/15 até 25/4/17, sendo solto em
26/4/17 e
- a comprovação da dependência econômica em relação ao segurado recluso, consoante
documentos acostados aos autos, constando o mesmo endereço da genitora.
- Requer a reforma da R. sentença, para julgar procedente o pedido, concedendo o auxílio
reclusão desde a data do requerimento administrativo até a efetiva soltura do filho.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
Em 31/7/19, foi determinada a expedição de ofício à Vara de Origem para encaminhamento da
degravação da prova testemunhal produzida no feito ou mídia contendo a gravação dos
depoimentos, tendo em vista não se encontrarem juntadas aos autos.
Informação do MM. Juiz a quo em 5/9/19 no sentido de que a colheita do depoimento não foi
realizada por mídia digital, mas sim mediante redução a termo.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5201401-52.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: MARIA JOSE BATISTA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ANDREA BELLI MICHELON - SP288669-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Não merece
prosperar a alegação da falta de interesse de agir superveniente que foi utilizada como
fundamento da extinção do processo sem resolução do mérito. Isto porque eventual soltura do
detento não faz cessar o direito ao benefício, pois por expressa disposição legal, o auxílio
reclusão é devido enquanto o segurado estiver recolhido à prisão, sob regime fechado ou
semiaberto.
No que tange à aplicação do art. 1.013, § 3º, inc. I, do CPC/15, entendo que o presente feito
reúne as condições necessárias para o imediato julgamento nesta Corte.
Dispõe o art. 80 da Lei nº 8.213/91:
"Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos
dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem
estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
Parágrafo único. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo
recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de
declaração de permanência na condição de presidiário."
Com o advento da Emenda Constitucional n.º 20/98, foi limitado o benefício aos dependentes dos
segurados de baixa renda:
"Art. 13. Até que a lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio-reclusão para os servidores,
segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham
renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a
publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime
geral de previdência social."
Posteriormente, o Decreto n.º 3.048/99, na redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003,
estabeleceu:
"Art. 116 - O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos
dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem
estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde
que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta
reais).
§ 1º - É devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-
contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de
segurado.
§ 2º - O pedido de auxílio-reclusão deve ser instruído com certidão do efetivo recolhimento do
segurado à prisão, firmada pela autoridade competente.
§ 3º - Aplicam-se ao auxílio-reclusão as normas referentes à pensão por morte, sendo
necessária, no caso de qualificação de dependentes após a reclusão ou detenção do segurado, a
preexistência da dependência econômica.
§ 4º - A data de início do benefício será fixada na data do efetivo recolhimento do segurado à
prisão, se requerido até trinta dias depois desta, ou na data do requerimento, se posterior,
observado, no que couber, o disposto no inciso I do art. 105.
§ 5º - O auxílio-reclusão é devido, apenas, durante o período em que o segurado estiver recolhido
à prisão sob regime fechado ou semi-aberto.
§ 6º - O exercício de atividade remunerada pelo segurado recluso em cumprimento de pena em
regime fechado ou semi-aberto que contribuir na condição de segurado de que trata a alínea "o"
do inciso V do art. 9º ou do inciso IX do § 1º do art. 11 não acarreta perda do direito ao
recebimento do auxílio-reclusão pelos seus dependentes."
Após um período de divergência de entendimentos, ficou assentado pelo Supremo Tribunal
Federal que a renda a ser considerada para a concessão do auxílio reclusão de que trata o art.
201, inc. IV, da Constituição Federal, com a redação que lhe conferiu a Emenda Constitucional nº
20/98, é a do segurado preso e não a de seus dependentes.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte precedente, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUXÍLIO-
RECLUSÃO. ART. 201, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LIMITAÇÃO DO UNIVERSO
DOS CONTEMPLADOS PELO AUXÍLIO-RECLUSÃO. BENEFÍCIO RESTRITO AOS
SEGURADOS PRESOS DE BAIXA RENDA. RESTRIÇÃO INTRODUZIDA PELA EC 20/1998.
SELETIVIDADE FUNDADA NA RENDA DO SEGURADO PRESO. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.
I - Segundo decorre do art. 201, IV, da Constituição, a renda do segurado preso é que a deve ser
utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes.
II - Tal compreensão se extrai da redação dada ao referido dispositivo pela EC 20/1998, que
restringiu o universo daqueles alcançados pelo auxílio-reclusão, a qual adotou o critério da
seletividade para apurar a efetiva necessidade dos beneficiários.
III - Diante disso, o art. 116 do Decreto 3.048/1999 não padece do vício da inconstitucionalidade.
IV - Recurso extraordinário conhecido e provido."
(STF, RE nº 587.365-0, Plenário, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 25/3/09, pm., DJ-e 02/4/09,
grifos meus)
Da simples leitura dos dispositivos legais, depreende-se que, para a concessão de auxílio
reclusão, exige-se, além do efetivo recolhimento à prisão, a comprovação da condição de
dependente da parte autora, bem como a qualidade de segurado do recluso, além da sua baixa
renda, sendo esta atualizada por portarias interministeriais.
Passo à análise do caso concreto.
A presente ação foi ajuizada, em 19/5/16, pela genitora do recluso.
No que diz respeito à dependência econômica, a teor do disposto no art. 16, inc. II, da Lei nº
8.213/91, é beneficiário do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do
segurado, os pais.
Tratando-se de genitora que pleiteia auxílio reclusão do filho, a dependência econômica não é
presumida, devendo ser efetivamente comprovada, consoante dispõe o § 4º, do art. 16, da Lei nº
8.213/91.
Encontra-se acostada aos autos, a fls. 17 (id. 29660358), a cópia da certidão de nascimento do
detento, ocorrido em 31/7/94, comprovando ser a requerente genitora do detento.
Compulsando os autos observa-se que foram juntadas as cópias de conta de energia elétrica,
notificação de multa do DETRAN e notificações extrajudiciais de banco, a fls. 19 e 74/77 (id.
29660360 e id. 29660377 – p. 1/4), em nome da parte autora e do recluso, constando que ambos
residiam no mesmo endereço.
Ademais, houve a juntada a fls. 83/84 (id. 29660440 – p. 1/2), da cópia da Certidão de
Recolhimento Prisional, expedida em 12/5/16, constando a informação de que a detenção ocorreu
em 1º/4/15, na Cadeia Pública de Bebedouro/SP, permanecendo preso na Penitenciária "Dr.
Walter Faria Pereira de Queiróz " de Pirajuí/SP em regime fechado; e, ainda, a cópia do Alvará de
Soltura de fls. 210 (id. 29660531 – p. 6), e a informação de fls. 211 (id. 29660531 – p. 7),
certificando o inteiro cumprimento do alvará em 4/5/17.
Conforme o extrato de consulta realizada no "CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais",
juntado pelo INSS a fls. 152 (id. 29660467 – p. 50), o último vínculo de trabalho do filho da autora
deu-se no período de 17/12/13 a 13/3/14. Dessa forma, verifica-se que à época da prisão, em
1º/4/15, o recluso não percebia remuneração há mais de doze meses, ao passo que o último
vínculo empregatício anterior à detenção, tanto do genitor como da genitora, findou-se em
1º/2/15, conforme CNIS de fls. 107 e 126 (id. 29660467 – p. 5 e 24).
Quadra acrescentar que a única testemunha arrolada, Regina Inácio Medeiros, cujo depoimento
encontra-se reduzido a termo, a fls. 188 (id. 29660518), afirmou genericamente que "Ezequiel
sempre ajudou em casa, era servente de pedreiro, via Ezequiel em mercados e também em
casas lotéricas pagando conta de energia". Ora, não parece crível que o segurado, contando com
20 anos e desempregado à época da prisão, com histórico laborativo exíguo, fosse o provedor do
lar.
Há que se registrar, ainda, que a ajuda financeira prestada pelo recluso, solteiro e sem filhos, pelo
fato de residir com os genitores, não é suficiente para caracterizar a dependência econômica.
Por fim, com relação aos requisitos da qualidade de segurado e da baixa renda do instituidor,
entendo ser tal discussão inteiramente anódina, tendo em vista a circunstância de que, conforme
o acima exposto, não houve a comprovação da dependência econômica da genitora em relação
ao filho recluso, requisito indispensável para a concessão do benefício.
Dessa forma, não faz jus a parte autora ao recebimento do auxílio reclusão.
Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará
suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça
gratuita.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para anular a R. sentença e,
nos termos do art. 1.013, § 3º, inc. I, do CPC/15, julgo improcedente o pedido formulado na
exordial.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO EXTINTO. PRESENÇA DO INTERESSE DE AGIR. NULIDADE
DA R. SENTENÇA. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 3º, INC. I, DO CPC/15. AUXÍLIO-
RECLUSÃO. DETENÇÃO DE FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA GENITORA EM
RELAÇÃO AO RECLUSO NÃO COMPROVADA.
I- Não merece prosperar a alegação da falta de interesse de agir superveniente que foi utilizada
como fundamento da extinção do processo sem resolução do mérito. Isto porque eventual soltura
do detento não faz cessar o direito ao benefício, pois por expressa disposição legal, o auxílio
reclusão é devido enquanto o segurado estiver recolhido à prisão, sob regime fechado ou
semiaberto.
II- Aplicação do art. 1.013, § 3º, inc. II, do CPC/15, pois o presente feito reúne as condições
necessárias para o imediato julgamento nesta Corte.
III- A concessão de auxílio reclusão exige além do efetivo recolhimento à prisão, a comprovação
da condição de dependente da parte autora, bem como a qualidade de segurado do recluso, além
da sua baixa renda, sendo esta atualizada por portarias interministeriais.
IV- O exame dos autos revela que não ficou comprovada a condição de dependente da parte
autora, uma vez que o filho estava desempregado, ou seja, sem renda, à época da prisão, em
1º/4/15, há mais de doze meses, ao passo que o último vínculo empregatício anterior à detenção,
tanto do genitor como da genitora, findou-se em 1º/2/15, conforme CNIS. Ora, não parece crível
que o segurado, contando com 20 anos e desempregado à época da prisão, com histórico
laborativo exíguo, fosse o provedor do lar. Há que se registrar, ainda, que a ajuda financeira
prestada pelo recluso, solteiro e sem filhos, pelo fato de residir com os genitores, não é suficiente
para caracterizar a dependência econômica.
V- Afigura-se anódina a análise dos requisitos da qualidade de segurado e baixa renda do
instituidor, tendo em vista a circunstância de que, conforme o acima exposto, não houve a
comprovação da dependência econômica da genitora em relação ao filho recluso, requisito
indispensável para a concessão do benefício.
VI- Dessa forma, não faz jus a parte autora ao recebimento do auxílio reclusão.
VII- Apelação da parte autora parcialmente provida para anular a R. sentença. Nos termos do art.
1.013, § 3º, inc. I, do CPC/15, pedido julgado improcedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora para anular a R.
sentença e, consoante o art. 1.013, § 3º, inc. I, do CPC/15, julgar improcedente o pedido
formulado na exordial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
