D.E. Publicado em 06/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar as preliminares, e no mérito, dar parcial provimento à apelação da parte autora e negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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Data e Hora: | 21/02/2017 16:55:36 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000777-50.2014.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000777-50.2014.4.03.6183/SP
VOTO
Da preliminar de nulidade arguida pelo Ministério Público Federal
Rejeito a preliminar arguida pelo d. Parquet Federal, no que tange à declaração de nulidade do processo desde o momento em que o órgão ministerial deveria ter sido intimado para intervir perante a primeira instância, vez que a manifestação em segunda instância supre a falta daquela, mormente na situação em que foi acolhido, ainda que de forma parcial, o pedido do autor.
Da preliminar de cerceamento de defesa
Rejeito, ainda, a preliminar arguida pela parte autora, vez que entendo ser despicienda a realização de nova perícia, encontrando-se o laudo pericial bem elaborado, por profissional da área de psiquiatria, de confiança do Juízo e equidistante das partes, sendo suficiente para elucidar a matéria.
Do mérito
Os benefícios pleiteados pelo autor, nascido em 21.01.1960, estão previstos nos arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91 que dispõem:
O laudo pericial, elaborado por psiquiatra em 28.09.2015 (fl. 91/101) atesta que o autor é portador de transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool, síndrome de dependência, não estando incapacitado no momento da perícia. O perito relatou que o autor foi usuário de álcool desde os vinte anos de idade, com prejuízo de seus relacionamentos pessoais e sua vida profissional. A partir de 2009, foram feitas diversas tentativas de tratamento de sua dependência, incluindo internações e tratamento ambulatorial. O autor deixou de beber em 2014, encontrando-se o alcoolismo controlado, na data da perícia, bem como a depressão subjacente. Relatou que o autor esteve incapacitado para o trabalho no período de 05.02.2013 a 30.08.2013.
Destaco que o autor possui vínculos laborais alternados de 1979 até dezembro/2013, bem como no período de 01.11.2014 a 23.11.2014, vertendo contribuições no período de 01.06.2015 a 31.07.2016, e recebeu benefício de auxílio-doença nos períodos de 17.04.2012 a 16.09.2012, 19.02.2013 a 04.04.2013, tendo sido ajuizada a presente ação em 29.01.2014, restando preenchidos os requisitos concernentes ao cumprimento da carência e manutenção de sua qualidade de segurado.
Entendo, assim, que tendo em vista o requerimento administrativo formulado pelo autor perante a autarquia em 19.07.2013 (fl. 12), que restou indeferido sob o fundamento de ausência de incapacidade, ocasião em que havia gozado da referida benesse no período de 19.02.2013 a 04.04.2013, constatando o perito a existência de incapacidade no período de 05.02.2013 a 30.08.2013, é irreparável a r. sentença que lhe concedeu a benesse no período de 05.04.2013, dia posterior à cessação da benesse do auxílio-doença, incidindo até 30.08.2013, como fixado pelo perito.
No que tange à alegação do autor de subsistência de sua incapacidade, tanto que julgado parcialmente procedente o pedido para decretar sua temporária interdição, pelo lapso de doze meses, considerado a partir da averbação do mandado perante o cartório competente, tendo a sentença transitou em julgado em 05.05.2015, entendo ser devido, ainda, o benefício de auxílio-doença no período compreendido entre o dia seguinte à data do referido trânsito em julgado da sentença, ocorrido em 05.05.2015 até 05.05.2016, ou seja durante o lapso de doze meses fixado pelo Juízo onde tramitou a referida interdição.
Os juros de mora de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência.
Mantida a sucumbência recíproca, devendo cada parte arcar com as despesas que efetuou, inclusive a verba honorária, ressaltando-se que a parte autora foi representada judicialmente pela Defensoria Pública da União, assim não há que se cogitar em condenação em honorários advocatícios, haja vista que sua atuação se deu em face de pessoa jurídica de direito público (INSS) da qual é parte integrante (União) (STJ; AGRESP 20100460970; 1ª Turma; Rel. Ministro Benedito Gonçalves; DJE 09.12.2010).
Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas pelo Parquet Federal e pela parte autora e, no mérito, dou parcial provimento à sua apelação para condenar o réu a conceder-lhe o benefício de auxílio-doença também no período compreendido entre o dia seguinte à data do referido trânsito em julgado da sentença de interdição provisória, ocorrido em 05.05.2015, incidindo até 05.05.2016 e nego provimento à remessa oficial.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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Data e Hora: | 21/02/2017 16:55:33 |