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PROCESSP CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. PRELIMINARES. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE N...

Data da publicação: 17/07/2020, 00:35:49

PROCESSP CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. PRELIMINARES. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. REJEIÇÃO. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. I - Rejeitada a preliminar arguida pelo d. Parquet Federal, no que tange à declaração de nulidade do processo desde o momento em que o órgão ministerial deveria ter sido intimado para intervir perante a primeira instância, vez que a manifestação em segunda instância supre a falta daquela, mormente na situação em que foi acolhido, ainda que de forma parcial, o pedido do autor. II - Rejeitada, ainda, a preliminar arguida pela parte autora, vez que despicienda a realização de nova perícia, encontrando-se o laudo pericial bem elaborado, por profissional da área de psiquiatria, de confiança do Juízo e equidistante das partes, sendo suficiente para elucidar a matéria. III - Irreparável a r. sentença monocrática que reconheceu o direito do autor à percepção do benefício de auxílio-doença no período de 05.04.2013, dia posterior à sua cessação, incidindo até 30.08.2013, como fixado pelo perito. IV- Tendo em vista a interdição provisória do autor decretada em feito que tramitou perante a 5ª Vara de Família e Sucessões do Foro Regional I - Santana/SP, devido, ainda o benefício de auxílio-doença no período compreendido entre o dia seguinte à data do referido trânsito em julgado da sentença, ocorrido em 05.05.2015 até 05.05.2016, ou seja, durante o lapso de doze meses fixado pelo Juízo onde tramitou a referida interdição. V - Rejeitadas as preliminares arguidas pelo Parquet Federal e parte autora. Apelação da parte autora parcialmente provida. Remessa Oficial improvida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2179434 - 0000777-50.2014.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 21/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/03/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 06/03/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000777-50.2014.4.03.6183/SP
2014.61.83.000777-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:LEONIR BATISTA incapaz
PROCURADOR:SP185959B RICARDO ASSED BEZERRA DA SILVA (Int.Pessoal)
ADVOGADO:SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
REPRESENTANTE:MAURICIA PEREIRA BATISTA
PROCURADOR:SP185959B RICARDO ASSED BEZERRA DA SILVA (Int.Pessoal)
ADVOGADO:SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP245134B LENITA FREIRE MACHADO SIMAO e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 6 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00007775020144036183 6V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PROCESSP CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. PRELIMINARES. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. REJEIÇÃO. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO.
I - Rejeitada a preliminar arguida pelo d. Parquet Federal, no que tange à declaração de nulidade do processo desde o momento em que o órgão ministerial deveria ter sido intimado para intervir perante a primeira instância, vez que a manifestação em segunda instância supre a falta daquela, mormente na situação em que foi acolhido, ainda que de forma parcial, o pedido do autor.
II - Rejeitada, ainda, a preliminar arguida pela parte autora, vez que despicienda a realização de nova perícia, encontrando-se o laudo pericial bem elaborado, por profissional da área de psiquiatria, de confiança do Juízo e equidistante das partes, sendo suficiente para elucidar a matéria.
III - Irreparável a r. sentença monocrática que reconheceu o direito do autor à percepção do benefício de auxílio-doença no período de 05.04.2013, dia posterior à sua cessação, incidindo até 30.08.2013, como fixado pelo perito.
IV- Tendo em vista a interdição provisória do autor decretada em feito que tramitou perante a 5ª Vara de Família e Sucessões do Foro Regional I - Santana/SP, devido, ainda o benefício de auxílio-doença no período compreendido entre o dia seguinte à data do referido trânsito em julgado da sentença, ocorrido em 05.05.2015 até 05.05.2016, ou seja, durante o lapso de doze meses fixado pelo Juízo onde tramitou a referida interdição.
V - Rejeitadas as preliminares arguidas pelo Parquet Federal e parte autora. Apelação da parte autora parcialmente provida. Remessa Oficial improvida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar as preliminares, e no mérito, dar parcial provimento à apelação da parte autora e negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 21 de fevereiro de 2017.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 21/02/2017 16:55:36



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000777-50.2014.4.03.6183/SP
2014.61.83.000777-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:LEONIR BATISTA incapaz
PROCURADOR:SP185959B RICARDO ASSED BEZERRA DA SILVA (Int.Pessoal)
ADVOGADO:SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
REPRESENTANTE:MAURICIA PEREIRA BATISTA
PROCURADOR:SP185959B RICARDO ASSED BEZERRA DA SILVA (Int.Pessoal)
ADVOGADO:SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP245134B LENITA FREIRE MACHADO SIMAO e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 6 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00007775020144036183 6V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e apelação de sentença pela qual foi julgado parcialmente procedente o pedido em ação previdenciária, para condenar o réu a conceder ao autor o benefício de auxílio-doença no período de 05.04.2013 a 30.08.2013, compensando-se os valores de outros benefícios inacumuláveis. As prestações vencidas deverão ser pagas com correção monetária e juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Em razão da sucumbência recíproca cada parte arcará com os respectivos honorários advocatícios. Não houve condenação em custas processuais.

Em apelação, a parte autora arguiu, em preliminar, a necessidade de realização de nova perícia, na área de psiquiatria, ante a contradição da conclusão do laudo em cotejo com os documentos médicos apresentados. No mérito, aduz que foram preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício em comento.

Sem contrarrazões, os autos vieram a esta Corte.
O d. representante do Ministério Público Federal opina pela nulidade de todos os atos decisórios, em razão da ausência de intervenção do Parquet em primeiro grau.

À fl. 142 foi determinada a manifestação da Defensoria Pública quanto ao andamento do feito de interdição do autor que tramitou perante a 5ª Vara de Família e Sucessões do Foro Regional I - Santana/SP.

Acostada à fl. 147 certidão de objeto e pé onde se verifica que foi proferida sentença em 15.04.2014, perante o Juízo em referência, julgando parcialmente procedente o pedido para decretar a temporária interdição do autor, pelo lapso de doze meses, considerado a partir da averbação do mandado perante o cartório competente. Tal sentença transitou em julgado em 05.05.2015.

É o relatório.

SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000777-50.2014.4.03.6183/SP
2014.61.83.000777-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:LEONIR BATISTA incapaz
PROCURADOR:SP185959B RICARDO ASSED BEZERRA DA SILVA (Int.Pessoal)
ADVOGADO:SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
REPRESENTANTE:MAURICIA PEREIRA BATISTA
PROCURADOR:SP185959B RICARDO ASSED BEZERRA DA SILVA (Int.Pessoal)
ADVOGADO:SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP245134B LENITA FREIRE MACHADO SIMAO e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 6 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00007775020144036183 6V Vr SAO PAULO/SP

VOTO

Da preliminar de nulidade arguida pelo Ministério Público Federal


Rejeito a preliminar arguida pelo d. Parquet Federal, no que tange à declaração de nulidade do processo desde o momento em que o órgão ministerial deveria ter sido intimado para intervir perante a primeira instância, vez que a manifestação em segunda instância supre a falta daquela, mormente na situação em que foi acolhido, ainda que de forma parcial, o pedido do autor.


Da preliminar de cerceamento de defesa


Rejeito, ainda, a preliminar arguida pela parte autora, vez que entendo ser despicienda a realização de nova perícia, encontrando-se o laudo pericial bem elaborado, por profissional da área de psiquiatria, de confiança do Juízo e equidistante das partes, sendo suficiente para elucidar a matéria.


Do mérito


Os benefícios pleiteados pelo autor, nascido em 21.01.1960, estão previstos nos arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91 que dispõem:


A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

O laudo pericial, elaborado por psiquiatra em 28.09.2015 (fl. 91/101) atesta que o autor é portador de transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool, síndrome de dependência, não estando incapacitado no momento da perícia. O perito relatou que o autor foi usuário de álcool desde os vinte anos de idade, com prejuízo de seus relacionamentos pessoais e sua vida profissional. A partir de 2009, foram feitas diversas tentativas de tratamento de sua dependência, incluindo internações e tratamento ambulatorial. O autor deixou de beber em 2014, encontrando-se o alcoolismo controlado, na data da perícia, bem como a depressão subjacente. Relatou que o autor esteve incapacitado para o trabalho no período de 05.02.2013 a 30.08.2013.


Destaco que o autor possui vínculos laborais alternados de 1979 até dezembro/2013, bem como no período de 01.11.2014 a 23.11.2014, vertendo contribuições no período de 01.06.2015 a 31.07.2016, e recebeu benefício de auxílio-doença nos períodos de 17.04.2012 a 16.09.2012, 19.02.2013 a 04.04.2013, tendo sido ajuizada a presente ação em 29.01.2014, restando preenchidos os requisitos concernentes ao cumprimento da carência e manutenção de sua qualidade de segurado.


Entendo, assim, que tendo em vista o requerimento administrativo formulado pelo autor perante a autarquia em 19.07.2013 (fl. 12), que restou indeferido sob o fundamento de ausência de incapacidade, ocasião em que havia gozado da referida benesse no período de 19.02.2013 a 04.04.2013, constatando o perito a existência de incapacidade no período de 05.02.2013 a 30.08.2013, é irreparável a r. sentença que lhe concedeu a benesse no período de 05.04.2013, dia posterior à cessação da benesse do auxílio-doença, incidindo até 30.08.2013, como fixado pelo perito.


No que tange à alegação do autor de subsistência de sua incapacidade, tanto que julgado parcialmente procedente o pedido para decretar sua temporária interdição, pelo lapso de doze meses, considerado a partir da averbação do mandado perante o cartório competente, tendo a sentença transitou em julgado em 05.05.2015, entendo ser devido, ainda, o benefício de auxílio-doença no período compreendido entre o dia seguinte à data do referido trânsito em julgado da sentença, ocorrido em 05.05.2015 até 05.05.2016, ou seja durante o lapso de doze meses fixado pelo Juízo onde tramitou a referida interdição.


Os juros de mora de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência.


Mantida a sucumbência recíproca, devendo cada parte arcar com as despesas que efetuou, inclusive a verba honorária, ressaltando-se que a parte autora foi representada judicialmente pela Defensoria Pública da União, assim não há que se cogitar em condenação em honorários advocatícios, haja vista que sua atuação se deu em face de pessoa jurídica de direito público (INSS) da qual é parte integrante (União) (STJ; AGRESP 20100460970; 1ª Turma; Rel. Ministro Benedito Gonçalves; DJE 09.12.2010).


Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas pelo Parquet Federal e pela parte autora e, no mérito, dou parcial provimento à sua apelação para condenar o réu a conceder-lhe o benefício de auxílio-doença também no período compreendido entre o dia seguinte à data do referido trânsito em julgado da sentença de interdição provisória, ocorrido em 05.05.2015, incidindo até 05.05.2016 e nego provimento à remessa oficial.


É como voto.




SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 21/02/2017 16:55:33



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