
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002535-32.2021.4.03.6183
RELATOR: Gab. 36 - JUÍZA CONVOCADA DIANA BRUNSTEIN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: CLEIDE REGINA QUEIROZ BATISTA - SP371706-A, JOSE JUSCELINO FERREIRA DE MEDEIROS - SP215819-A
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002535-32.2021.4.03.6183
RELATOR: Gab. 36 - JUÍZA CONVOCADA DIANA BRUNSTEIN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: CLEIDE REGINA QUEIROZ BATISTA - SP371706-A, JOSE JUSCELINO FERREIRA DE MEDEIROS - SP215819-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra o v. acórdão proferido pela E. Décima Turma desta Corte, cuja ementa foi lavrada nos seguintes termos:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VALIDADE DA PROVA PERICIAL PREVIDENCIÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. LEI VIGENTE À ÉPOCA DO EXERCÍCIO LABORAL. ENQUADRAMENTO ESPECIAL DA ATIVIDADE PROFISSIONAL DO SOLDADOR. VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO (VCI). AUSÊNCIA DE EPI EFICAZ. BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Ainda que aparentemente ilíquida a sentença, o proveito econômico pretendido pela parte autora não excede o novo valor de alçada do CPC, consistente em 1.000 (mil) salários mínimos, e, além disso, a condenação de natureza previdenciária é mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, razão pela qual a remessa oficial não deve ser conhecida, ficando rechaçada a preliminar arguida.
- Na hipótese em apreço, que tem por escopo perscrutar o alegado exercício de labor sob agentes nocivos, para fins de reconhecimento ou não das atividades especiais pretendidas, a realização de prova pericial apresentou-se pertinente para que, juntamente com a prova material trazida aos autos, fosse definida a natureza comum ou especial do labor exercido, sob pena de se caracterizar cerceamento de defesa, em prejuízo às partes. Cabe, portanto, ao magistrado valorar racionalmente as provas produzidas, aferindo cada um de seus elementos tendentes a oferecer maior ou menor certeza da realidade fática.
- Assim, não se trata de desconsiderar o laudo pericial técnico como pretende o réu, mas, isto sim, atribuir-lhe valor condizente, a partir do cotejo com as demais provas documentais produzidas nos autos, objetivando a apuração da verdade no processo para a prestação jurisdicional norteada pelo devido processo legal, ficando rejeitada a preliminar arguida.
- A Constituição da República (CR) previa na redação original do artigo 202, I e II, e § 1º, a aposentadoria por tempo de serviço, concedida com proventos integrais, após 35 (trinta e cinco) anos de trabalho, ao homem, e, após 30 (trinta), à mulher, ou na modalidade proporcional, após 30 (trinta) anos de trabalho, ao homem, e, após 25 (vinte e cinco), à mulher.
- O exercício de atividades nocivas, causadoras de algum prejuízo à saúde e à integridade física ou mental do trabalhador ao longo do tempo, independentemente de idade, garante ao trabalhador a conversão em tempo comum para fins de aposentação por tempo de contribuição.
- Conforme orientação do C. Superior Tribunal de Justiça, a natureza especial da atividade deve ser reconhecida em razão do tempo da prestação e da legislação então vigente, tornando-se direito adquirido do empregado.
- O agente nocivo deve, em regra, ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva prejudicialidade.
- O labor deve ser exercido de forma habitual e permanente, com exposição do segurado ao agente nocivo indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço.
- A discussão sobre o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) como fator de descaracterização do tempo especial encontra-se balizada pelo C. STF no Tema 555 de repercussão geral. Na hipótese de o segurado apresentar PPP indicativo de sua exposição a determinado agente nocivo e inexistindo prova de que o EPI, embora possa atenuar os efeitos prejudiciais, seja capaz de neutralizar totalmente a nocividade do ambiente laborativo, é de rigor reconhecer a especialidade do labor. Além disso, ficou pacificado que inexiste EPI capaz de neutralizar ou minimizar os efeitos nocivos do agente ruído. Precedentes.
- O enquadramento da especialidade em razão da atividade profissional é possível até 28/04/1995.
- A atividade do soldador pode ser enquadrada como especial por categoria profissional até 28/04/1995, data da edição da Lei n. 9.032/1995, com base nos subitens 2.5.3 (operações diversas - operadores de máquinas pneumáticas, rebitadores com marteletes pneumáticos, cortadores de chapa a oxiacetileno, esmerilhadores, soldadores - solda elétrica e a oxiacetileno-, operadores de jatos de areia com exposição direta à poeira, pintores a pistola - com solventes hidrocarbonados e tintas tóxicas -, e foguistas) dos Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979.
- A nocividade do agente vibração de corpo inteiro (VCI) é reconhecida nos termos do código 1.1.5 do Decreto n. 53.831/1964, código 1.1.4 do Decreto n. 83.080/1979, código 2.0.2 do Decreto n. 2.172/1997 e código 2.0.2 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999, relativamente às atividades exercidas com a utilização de "perfuratrizes e marteletes pneumáticos". Os limites de exposição ocupacional ao referido agente agressor foram fixados no Anexo VIII da Norma Regulamentadora 15, com redação dada pela Portaria MTE n. 1.297/2014. De outra parte, o reconhecimento da especialidade laborativa por exposição a vibrações de corpo inteiro acima dos limites estabelecidos em regulamento também está autorizado pelo artigo 296 da Instrução Normativa INSS/PRES 128, de 28/03/2022.
- Nessa senda, diante do caráter exemplificativo das normas que estabelecem os agentes nocivos para efeito de enquadramento do labor especial, consoante Súmula 198/TFR e tese firmada no Tema 534/STJ, essa E. Décima Turma consolidou entendimento no sentido de que o reconhecimento da natureza especial em relação ao agente "vibração de corpo inteiro" não se restringe às atividades exercidas com perfuratrizes e marteletes pneumáticos, quando efetivamente demonstrada a exorbitância dos limites de tolerância estabelecidos em regulamento. Precedentes.
- O período de 22/06/1989 a 02/01/1990 deve ser considerado especial, porquanto o PPP comprova a atividade especial do soldador, ainda que não exercida em indústrias metalúrgicas, nos termos dos subitens 2.5.3 (destinados aos seguintes profissionais: operadores de máquinas pneumáticas, rebitadores com marteletes pneumáticos, cortadores de chapa a oxiacetileno, esmerilhadores, soldadores - solda elétrica e a oxiacetileno-, operadores de jatos de areia com exposição direta à poeira, pintores a pistola - com solventes hidrocarbonados e tintas tóxicas -, e foguistas) dos Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979. Ressalte-se que o item 2.5.0 dos aludidos decretos, destinam-se às categorias profissionais de artífices, trabalhadores ocupados em diversos processos de produção e outros, não abrangendo exclusivamente os trabalhadores da indústria metalúrgica ou mecânica.
- Os períodos de 14/11/1995 a 15/03/2004 e 16/03/2004 a 13/08/2014 devem ser considerados especiais, tendo em vista que o laudo técnico judicial, emitido após perícia in loco, comprovou a exposição habitual e permanente a VCI (vibração de corpo inteiro) de 0,93 m/s2, superior aos limites definidos pela Organização Internacional para Normalização - ISO n. 2631 (0,86 m/s2), permitindo enquadramento nos termos dos itens 1.1.4 do Decreto n. 83.080/1979, e 2.0.2 dos Anexos IV dos Decretos n. 2.172/1997 e 3.048/1999.
- Frise-se que a prova carreada aos autos foi elaborada por profissional legalmente habilitado e de acordo com a metodologia prescrita pela NR-15, Anexo 8 e pela Fundacentro.
- A apresentação de documentos extemporâneos não tem o condão de invalidar as informações sobre atividade especial, notadamente porque a constatação contemporânea da presença dos agentes nocivos somente reforça que, mesmo com as inovações tecnológicas e a intensa fiscalização trabalhista, não foi possível minimizar a nocividade da exposição. Precedentes.
- Diante dos períodos especiais ora reconhecidos, convertidos para tempo comum pelo fator de conversão 1,40, somados aos demais interregnos de labor comum apontados no relatório CNIS , perfaz a parte autora, na data do requerimento administrativo (DER), em 27/08/2019, o total de 41 anos, 7 meses e 24 dias de tempo de contribuição, 60 anos de idade e 101 pontos, tempo e pontuação suficientes para lhe garantir a concessão, naquela data, do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário, conforme a planilha que íntegra a r. sentença.
- Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros da aposentação, ausente irresignação da parte autora, deve ser mantido na na data de juntada do laudo técnico judicial, em 28/03/2022, como estabelecido na r. sentença.
- No que tange ao pedido de que conste expressamente do título judicial o dever de observância da Portaria INSS n. 450, de 03 de abril de 2020, são descabidas quaisquer considerações, uma vez que o benefício em questão foi concedido com DIB em data anterior à EC n. 103/2019 e da referida portaria.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão conforme a legislação de regência, observando-se os critérios preconizados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que refere a aplicação da EC n. 113/2021.
- Em razão da sucumbência recursal, majorados os honorários advocatícios fixados na r. sentença em 2% (dois pontos percentuais), observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 5º e 11, do CPC.
- Mantida a tutela antecipada concedida por ocasião da r. sentença.
- Preliminares rejeitadas. Apelação do INSS desprovida.
Sustenta o embargante que o v. acórdão embargado padece de omissão, contradição e obscuridade, uma vez que a atividade de motorista/cobrador de ônibus não pode se enquadrar como a que se utiliza de perfuratrizes e marteletes pneumáticos, dispensável até mesmo a realização de perícia judicial, devendo-se afastar imediatamente o reconhecimento de tempo especial neste caso.
Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios apontados e para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes.
A parte embargada, intimada para apresentar impugnação aos embargos de declaração, pugnou pela manutenção do julgado.
É o relatório.
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002535-32.2021.4.03.6183
RELATOR: Gab. 36 - JUÍZA CONVOCADA DIANA BRUNSTEIN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: CLEIDE REGINA QUEIROZ BATISTA - SP371706-A, JOSE JUSCELINO FERREIRA DE MEDEIROS - SP215819-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Referido recurso não tem por mister reformar o julgado, porquanto o seu escopo precípuo é dissipar contradições e obscuridades, tendo em vista que a atribuição de eventuais efeitos infringentes, quando cabível, é excepcional.
No caso em tela, não se apresentam os pressupostos legais para acolhimento dos embargos opostos, porquanto não há ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado, do qual exsurge o exame das controvérsias apresentadas pelas partes, mediante a aplicação da disciplina normativa incidente à hipótese dos autos.
Constam do v. acórdão os seguintes fundamentos que afastam a pretensão do embargante:
(...)
Com efeito, exsurge do conjunto probatório que a parte autora esteve exposta a vibração de corpo inteiro em patamares acima dos limites legais, de forma habitual e permanente, sem a proteção necessária.
Frise-se que as provas carreadas aos autos foram elaboradas por profissionais legalmente habilitados e de acordo com a metodologia prescrita pela NR-15, Anexo 8 e pela Fundacentro.
Cumpre esclarecer que a apresentação de documentos extemporâneos não tem o condão de invalidar as informações sobre atividade especial, notadamente porque a constatação contemporânea da presença dos agentes nocivos somente reforça que, mesmo com as inovações tecnológicas e a intensa fiscalização trabalhista, não foi possível minimizar a nocividade da exposição.
(...)
No que concerne às anotações sobre a utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI) eficaz, as informações do PPP não são idôneas para descaracterizar a natureza especial do labor, porquanto não há dados sobre a real eficácia do EPI, nem tampouco provas de que o tipo de equipamento utilizado foi realmente suficiente para eliminar ou mitigar a nocividade dos agentes nocivos descritos. Ademais, como assentado pelo C. STF no Tema 555/STF, na hipótese de dúvida ou divergência é de rigor o reconhecimento da especialidade do trabalho.
Dessa forma, considerando o conjunto probatório dos autos, é de rigor o reconhecimento da atividade especial, exercida sob condições nocivas à saúde ou à integridade física do segurado, nos períodos de 22/06/1989 a 02/01/1990, 14/11/1995 a 15/03/2004 e 16/03/2004 a 13/08/2014.
Diante dos períodos especiais ora reconhecidos, convertidos para tempo comum pelo fator de conversão 1,40, somados aos demais interregnos de labor comum apontados no relatório CNIS , perfaz a parte autora, na data do requerimento administrativo (DER), em 27/08/2019, o total de 41 anos, 7 meses e 24 dias de tempo de contribuição, 60 anos de idade e 101 pontos, tempo e pontuação suficientes para lhe garantir a concessão, naquela data, do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário, conforme a planilha que íntegra a r. sentença (ID 260888382).
Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros da aposentação, ausente irresignação da parte autora, deve ser mantido na data de juntada do laudo técnico judicial, em 28/03/2022, como estabelecido na r. sentença.
As prestações vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
Estabelecido o termo inicial dos efeitos financeiros da aposentação na data de 28/03/2022, inocorrente, in casu, a prescrição quinquenal.
Atente-se que os valores pagos, na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título de benefícios inacumuláveis no período, deverão ser integralmente abatidos do débito.
No que tange ao pedido de que conste expressamente do título judicial o dever de observância da Portaria INSS n. 450, de 03 de abril de 2020, são descabidas quaisquer considerações, uma vez que o benefício em questão foi concedido com DIB em data anterior à EC n. 103/2019 e da referida portaria. (...)
Frise-se que esta Corte Regional assentou entendimento quanto à possibilidade de reconhecimento do labor especial por enquadramento profissional da atividade de motorista a partir do ramo de atividade explorada pelo empregador, conforme se depreende dos julgados in verbis:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO RURAL. RECONHECIMENTO. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO SUFICIENTE. TRABALHO INFANTIL. POSSIBILIDADE A PARTIR DOS 12 ANOS DE IDADE. REQUISITOS SATISFEITOS. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. LAUDO EXTEMPORÂNEO. COBRADOR E MOTORISTA. VIGILANTE. VÍNCULO LABORAL. REGISTRO EM CTPS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. DIB. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
(...)
- de 01/11/1989 até 01/07/1990, de 04/08/2003 até 30/09/2004, na função de "MOTORISTA". É dos autos que o PPP (ID Num. 90082203 - Pág. 61/62), expedido pela "RAPIDO VALINHENSE LTDA.", registra a função e cargo de "motorista" por parte do autor. In casu, o registro da CTPS ( ID Num. 90082203 - Pág. 44) igualmente aponta a mesma informação, denotando, demais disso, tratar-se de uma "transportadora". Com base nesses dados, considerando o ramo de atividade desenvolvido pela empegadora, pode-se inferir que se tratava de motorista de carga ou caminhão, circunstância que autoriza o enquadramento por atividades especiais até 28/04/1995.
(...)
- Reexame necessário, apelação do INSS e do autor parcialmente providos.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0001100-19.2015.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 29/11/2021, DJEN DATA: 02/12/2021)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA. ENQUADRAMENTO. RECONHECIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO TEMPO INSUFICIENTE PARA APOSENTADORIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS
(...)
15 - Quanto ao período de 26/04/1977 a 15/04/1986, o autor apresentou formulário DSS-8030 de fls. 37/39, que indicam o exercício da função de motorista de caminhão, onde efetuava o transporte de "cana de açúcar dos canaviais para Usina e na entressafra, transportava cana de açúcar para o plantio da mesma, cargas estas todas acima de 6.000 (seis) mil quilos", junto à Cia. Agrícola e Pastoril Campanário.
16 - Para comprovar que suas atividades, nos períodos de e 15/01/1995 a 28/04/1995, segundo anotação constante em CTPS de fl. 36 e laudo pericial de fl. 112/157, o autor exerceu a função de motorista, junto à empresa "J.F. Garcia & Cia. Ltda", ramo de atividade transportes coletivos.
17 - A documentação apresentada evidencia o trabalho como motorista de caminhão e de ônibus nos períodos descritos, cabendo ressaltar que a ocupação do requerente encontra subsunção no Código 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e no Código 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79, sendo passível de reconhecimento como atividade especial pelo mero enquadramento da categoria profissional.
18 - Enquadrados como especiais os períodos de 26/04/1977 a 15/04/1986 e 15/01/1995 a 28/04/1995.
(...)
24 - Remessa necessária, tida por interposta, e apelação do INSS parcialmente providas.
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1630800 - 0000459-94.2002.4.03.6116, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 30/07/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/08/2018)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA. ENQUADRAMENTO PELA CATEGORIA PROFISSIONAL. POSSIBILIDADE ATÉ 10.12.1997. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
II - Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
III - Em pese o autor não tenha apresentado o formulário de atividade especial DSS 8030 (SB-40), exceto em relação aos intervalos de 23.06.1983 a 27.12.1983 e 01.02.1985 a 10.06.1994, a anotação da profissão "motorista" na CTPS, aliada ao ramo de atividade dos empregadores - a grande maioria indústrias, distribuidoras e transportadoras -, não deixam dúvidas quanto ao desempenho da atividade de motorista de caminhão e ônibus, em grande parte de sua vida profissional.
IV - Mantido o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 01.12.1973 a 01.02.1974, 01.01.1975 a 30.11.1975, 01.12.1975 a 19.05.1976, 01.11.1976 a 31.12.1978, 17.01.1980 a 02.02.1980, 04.02.1980 a 31.01.1981, 04.05.1981 a 01.03.1983 e 20.08.1984 a 04.10.1984, em virtude do desempenho da função de motorista de ônibus e caminhão, categoria profissional prevista no código 2.4.2 do Decreto 83.080/79.
V - O benefício deve ser revisado a partir da respectiva data de início, consoante firme entendimento jurisprudencial, observada a prescrição quinquenal.
VI - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
VII - Remessa oficial e apelação do INSS parcialmente providas.
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2184751 - 0003334-13.2015.4.03.6106, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 04/04/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/04/2017 )
No mesmo sentido, as razões de decidir adotadas na APELAÇÃO CÍVEL n. 5006418-89.2018.4.03.6183, 8ª Turma, Rel. Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, julgado em 10/03/2020, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 17/03/2020 e na APELAÇÃO CÍVEL n. 5012025-83.2018.4.03.6183, 8ª Turma, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 27/11/2019, Intimação via sistema DATA: 29/11/2019.
Com efeito, verifica-se que as alegações recursais denotam o intuito de rediscussão do mérito, diante do inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se amolda às hipóteses que autorizam o cabimento dos embargos de declaração.
Ainda, o propósito de prequestionamento da matéria tampouco autoriza o acolhimento do recurso, por ausência dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC.
Posto isso, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSSUAL CIVIL. PREVIDENCIARIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MOTORISTA. VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO. AUSENTES CONTRARIEDADE, OBSCURIDADE OU OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Com relação aos embargos de declaração do INSS, ausentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC a autorizar o provimento dos embargos de declaração.
2. A decisão embargada apreciou de forma clara e completa o mérito da causa, não apresentando qualquer obscuridade, contradição ou omissão.
3. Hipótese em que os embargos declaratórios são opostos com nítido caráter infringente.
4. Embargos de declaração rejeitados.
