
| D.E. Publicado em 24/05/2018 |
EMENTA
| PROCESSUAÇ CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ARTIGO 29, II, DA LEI Nº 8.213/91. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. |
IV - Embargos de declaração do INSS acolhidos, com efeitos infringentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração opostos pelo INSS, emprestando-lhe efeitos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034217-30.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face de acórdão que, à unanimidade, deu provimento à apelação da autora, para julgar procedente o pedido, e condenar o réu a recalcular o salário-de-benefício do auxílio doença NB 137.727.392-7, observando-se o disposto no artigo 29, II, da Lei nº 8.213/91 .
Requer o embargante seja pronunciada a prescrição das prestações vencidas anteriormente ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação. Suscita o prequestionamento da matéria ventilada.
Embora devidamente intimada, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034217-30.2017.4.03.9999/SP
VOTO
Desse modo, infere-se que já no ano de 2008 o INSS reconheceu a ilegalidade do § 20 do art. 32 e do § 4º do art. 188-A do Decreto nº 3.048/99, em razão de sua incompatibilidade com o art. 29 da Lei nº 8.213/91, o que implicou a interrupção do prazo prescricional (art. 202, VI, do CC).
Entretanto, no caso dos autos, o autor ajuizou a presente demanda em 04.11.2014, ou seja, mais de cinco anos após a interrupção do prazo prescricional. Destarte, estão prescritas as diferenças vencidas anteriormente a 04.11.2009.
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