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PROCESSUAL AÇÃO ANULATÓRIA CONTRIBUIÇÃO AO FGTS. RESCISÃO. TRANSFERÊNCIA DE FUNCIONÁRIOS ENTRE EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. AUSÊNCIA DE. APELAÇÃO NÃO P...

Data da publicação: 08/07/2020, 18:34:43

E M E N T A PROCESSUAL AÇÃO ANULATÓRIA CONTRIBUIÇÃO AO FGTS. RESCISÃO. TRANSFERÊNCIA DE FUNCIONÁRIOS ENTRE EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. AUSÊNCIA DE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.Apelação interposta pela parte autora em face sentença que julgou improcedente o pedido veiculado em ação sob o procedimento ordinário, em que se pretende a desconstituição de lançamento tributário lavrado em face da contribuinte por débitos decorrentes de ausência de recolhimento do FGTS nos procedimentos de dispensa imotivada do contrato de trabalho. Condenada a autora a custas e pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. 2. Recorrente alega que os empregados relacionados na Notificação de Débito do fundo de garantia e da Contribuição Social - NDFC nº 200.531.883 não foram demitidos, mas sim transferidos para empresa de mesmo grupo econômico, a BRT Kroma Industrial LTDA, sendo os depósitos fundiários realizados em nome da empresa para a qual foram transferidos e que é lícita tal transferência de acordo com a CLT, bem como juntou extratos do FGTS, Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) e comprovantes de Recolhimento – FGTS Rescisório com a inicial. 3. Intimadas as partes a especificar as provas que pretendiam produzir, limitou-se a autora a repetir sua arguição, sem o requerimento da produção de qualquer prova. 4. O ônus da prova, quanto aos fatos constitutivos de seu direito, cabe ao autor da ação (CPC/73, art. 333, inciso I, correspondente ao CPC/15, art. 373, inciso I). Primeiramente, para que o escopo de anulação da NDFG fosse atingido, a juntada de documentos comprobatórios do entre a vinculação direta entre as guias de pagamento do FGTS colacionadas e os créditos apurados por meio da Notificação de Débito do Fundo de Garantia e da Contribuição Social – NDFC n. 200.531.883. Em segundo lugar, deveria ser realizada prova pericial, preferencialmente por expert à disposição do Juízo, a fim de constatar se as alegadas transferências de empregados entre empresas do grupo econômicos correspondem ao débito em cobrança. 5. Hipótese de não adimplemento do ônus probatório previsto no art. 333 do Código Buzaid (art. 373 do CPC/2015). 6. Não obstante, a transferência de empregado entre empresas do mesmo grupo econômico seja lícita e inserta no poder diretivo do empregador (pois o § 2º do artigo 2º, §2º, e art. 469 da CLT), tal fato, por si só, não é suficiente para afastar a presunção de liquidez e certeza de que se reveste a NDFG que se pretende anular. 7.Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000202-11.2017.4.03.6131, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 05/12/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/12/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5000202-11.2017.4.03.6131

Relator(a)

Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA

Órgão Julgador
1ª Turma

Data do Julgamento
05/12/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/12/2019

Ementa


E M E N T A

PROCESSUAL AÇÃO ANULATÓRIA CONTRIBUIÇÃO AO FGTS. RESCISÃO.
TRANSFERÊNCIA DE FUNCIONÁRIOS ENTRE EMPRESAS DO MESMO GRUPO
ECONÔMICO. AUSÊNCIA DE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1.Apelação interposta pela parte autora em face sentença que julgou improcedente o pedido
veiculado em ação sob o procedimento ordinário, em que se pretende a desconstituição de
lançamento tributário lavrado em face da contribuinte por débitos decorrentes de ausência de
recolhimento do FGTS nos procedimentos de dispensa imotivada do contrato de trabalho.
Condenada a autora a custas e pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor
atualizado da causa.
2. Recorrente alega que os empregados relacionados na Notificação de Débito do fundo de
garantia e da Contribuição Social - NDFC nº 200.531.883 não foram demitidos, mas sim
transferidos para empresa de mesmo grupo econômico, a BRT Kroma Industrial LTDA, sendo os
depósitos fundiários realizados em nome da empresa para a qual foram transferidos e que é lícita
tal transferência de acordo com a CLT, bem como juntou extratos do FGTS, Relação Anual de
Informações Sociais (RAIS) e comprovantes de Recolhimento – FGTS Rescisório com a inicial.
3. Intimadas as partes a especificar as provas que pretendiam produzir, limitou-se a autora a
repetir sua arguição, sem o requerimento da produção de qualquer prova.
4. O ônus da prova, quanto aos fatos constitutivos de seu direito, cabe ao autor da ação (CPC/73,
art. 333, inciso I, correspondente ao CPC/15, art. 373, inciso I). Primeiramente, para que o escopo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

de anulação da NDFG fosse atingido, a juntada de documentos comprobatórios do entre a
vinculação direta entre as guias de pagamento do FGTS colacionadas e os créditos apurados por
meio da Notificação de Débito do Fundo de Garantia e da Contribuição Social – NDFC n.
200.531.883. Em segundo lugar, deveria ser realizada prova pericial, preferencialmente
porexpertà disposição do Juízo, a fim de constatar se as alegadas transferências de empregados
entre empresas do grupo econômicos correspondem ao débito em cobrança.
5. Hipótese de não adimplemento do ônus probatório previsto no art. 333 do Código Buzaid (art.
373 do CPC/2015).
6. Não obstante, a transferência de empregado entre empresas do mesmo grupo econômico seja
lícita e inserta no poder diretivo do empregador (pois o § 2º do artigo 2º, §2º, e art. 469 da CLT),
tal fato, por si só, não é suficiente para afastar a presunção de liquidez e certeza de que se
reveste a NDFG que se pretende anular.
7.Apelação não provida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000202-11.2017.4.03.6131
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: KROMA EQUIPAMENTOS ESPECIAIS LTDA - EPP

Advogado do(a) APELANTE: RUBENS CONTADOR NETO - SP213314-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO


OUTROS PARTICIPANTES:










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000202-11.2017.4.03.6131
RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: KROMA EQUIPAMENTOS ESPECIAIS LTDA - EPP
Advogado do(a) APELANTE: RUBENS CONTADOR NETO - SP213314-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por KROMA EQUIPAMENTOS ESPECIAIS LTDA. em face
sentença (ID 5000202) que julgou improcedente o pedido veiculado em ação sob o procedimento
ordinário, em que se pretende a desconstituição de lançamento tributário lavrado em face da
contribuinte por débitos decorrentes de ausência de recolhimento do FGTS nos procedimentos de
dispensa imotivada do contrato de trabalho. Condenada a aparte autora a custas e pagamento de
honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa.
Alega-se, em síntese: (i) que os documentos que instruem a peça inicial comprovam os
argumentos trazidos na sua peça inicial.; (ii) ao contrário do alegado pelo Auditor Fiscal no NDCF
nº 200.531.883, a Apelante não deixou de recolher valores devidos ao FGTS e relativos à
Contribuição Social, haja vista que seus empregados foram apenas transferidos para a empresa
BRT Kroma Industrial LTDA., do mesmo Grupo Econômico), e não demitidos; (iii) não houve
alteração lesiva do contrato de trabalho (art. 468 da CLT).
Com contrarrazões (ID 1606587), vieram os autos.
O recurso foi recebido em seus regulares efeitos (ID 1935456)
É o relatório.



















APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000202-11.2017.4.03.6131
RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: KROMA EQUIPAMENTOS ESPECIAIS LTDA - EPP
Advogado do(a) APELANTE: RUBENS CONTADOR NETO - SP213314-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO


OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):

Observo que a ora recorrente alega que os empregados relacionados na Notificação de Débito do
fundo de garantia e da Contribuição Social - NDFC nº 200.531.883 não foram demitidos, mas sim
transferidos para empresa de mesmo grupo econômico, a BRT Kroma Industrial LTDA, sendo os
depósitos fundiários realizados em nome da empresa para a qual foram transferidos e que é lícita
tal transferência de acordo com a CLT, bem como juntou extratos do FGTS, Relação Anual de
Informações Sociais (RAIS) e comprovantes de Recolhimento – FGTS Rescisório com a inicial
(ID1606550 a ID 1606566).
Intimadas as partes a especificar as provas que pretendiam produzir (ID 1606373), limitou-se a
autora a repetir sua arguição, sem o requerimento da produção de qualquer prova (ID 1606577).
O ônus da prova, quanto aos fatos constitutivos de seu direito, cabe ao autor da ação (CPC/73,
art. 333, inciso I, correspondente ao CPC/15, art. 373, inciso I).
Seria necessário, primeiramente, para que o escopo de anulação da NDFG fosse atingido, a
juntada de documentos comprobatórios do entre a vinculação direta entre as guias de pagamento
do FGTS colacionadas e os créditos apurados por meio da Notificação de Débito do Fundo de
Garantia e da Contribuição Social – NDFC n. 200.531.883. Em segundo lugar, deveria ser
realizada prova pericial, preferencialmente porexpertà disposição do Juízo, a fim de constatar se
as alegadas transferências de empregados entre empresas do grupo econômicos correspondem
ao débito em cobrança.
Tal hipótese subsume-se a de não adimplemento do ônus probatório previsto no art. Buzaid (art.
373 do CPC/2015), de tal sorte que não há reparos a fazer-se quanto à sentença.
Nesse sentido situa-se a jurisprudência desta Corte Regional:

CONTRATOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO
INSUFICIENTE. ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR. I - Nos termos do disposto no artigo 373, I do
CPC/15, o "ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito". II -
Documentos juntados aos autos pela parte autora que não são suficientes à comprovação de
alegado pagamento em valores inferiores aos contratados com a Caixa Econômica Federal para
procedimento cirúrgico realizado em paciente conveniada ao plano de saúde de referida
instituição financeira. III - Recurso desprovido.(AC 00027438920034036100, DESEMBARGADOR
FEDERAL PEIXOTO JUNIOR, TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/06/2016)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE.
REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO CARACTERIZADO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. I -
Diante do conjunto probatório constante dos autos, não restou comprovado o exercício de
atividade rural pelo autor em regime de economia familiar, ficando ilidida a sua condição de
segurado especial, considerando-se que é proprietário de imóvel rural de grande extensão e

comercializa expressiva quantidade de milho e de aves, o que descaracteriza o exercício de
atividade rural em regime de economia familiar. II - Não havendo nos autos elementos que
atestem o recolhimento de contribuições previdenciárias por período suficiente ao cumprimento
da carência para a aposentadoria comum por idade (arts. 142 e 143 da Lei n. 8.213/91), é de ser
negado o benefício pleiteado. III - Não há condenação do demandante nos ônus da sucumbência,
por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita (STF, RE 313.348/RS, Min. Sepúlveda
Pertence). IV - Apelação do autor improvida.(AC 00464745820154039999, DESEMBARGADOR
FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1
DATA:22/06/2016)

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ÓBICE AO INGRESSO
DE CLIENTE E CONDUTA ABUSIVA DE VIGILANTES E EMPREGADOS DA CEF.
CONTRADIÇÃO ENTRE OS FATOS NARRADOS E A PROVA DOS AUTOS. DANO MORAL
NÃO CONFIGURADO. I - Da existência de contradições entre os fatos narrados e a prova
constituída nos autos, tenho que a autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe
compete, a teor do artigo 373, I, do Novo Código de Processo Civil (correspondente ao artigo 333,
I, da recém-revogada Lei nº 5.869/73), inexistindo, dessa forma, conduta ilícita da ré a ser
indenizada. II - A análise dos autos indica que a apelante sofreu mero dissabor não indenizável,
razão pela qual deve ser mantida a r. sentença por seus próprios fundamentos. III - Apelação
improvida.
(AC 00040636820134036119, DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, TRF3 -
SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/06/2016)

Conquanto as Cortes Superiores não revolvam matéria fática a fim de analisar o adimplemento ou
não do ônus probatório (AgInt no AREsp 873.608/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016), é possível dessumir de seus
julgados a correção de ter como consequência negativa da inércia do autor a improcedência de
seu pedido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO. PROVIMENTO NEGADO.
1. Nos termos do art. 284 do Código de Processo Civil, impõe-se o indeferimento da petição
inicial se a parte autora, intimada à emendá-la, não leva a efeito tal incumbência.
2. Preclusa a matéria relacionada à necessidade de aditamento da petição inicial por força do
reconhecimento da existência de litisconsórcio passivo necessário, outra alternativa não restava à
impetrante, senão promover a emenda da petição inicial do mandado de segurança.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RMS 27.720/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado
em 12/05/2015, DJe 21/05/2015)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. INÉRCIA DA PARTE AGRAVANTE EM
PROMOVER A CITAÇÃO DE TODOS OS CONDÔMINOS DO IMÓVEL A SER
DESAPROPRIADO, MESMO APÓS A CONCESSÃO DE PRAZO DE 30 DIAS, PELO JUÍZO
SENTENCIANTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ART. 47,
PARÁG. ÚNICO, DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não há ofensa ao art. 47, parág. único do CPC, quando o Magistrado confere à parte ora

agravante prazo suficiente para promover a citação de todos os litisconsortes necessários -
condôminos do imóvel a ser desapropriado - sob a condição expressa de extinção do feito, e a
parte mantém-se inerte quanto ao ônus que lhe competia.
[...]
3. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 447.941/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 06/11/2014, DJe 18/11/2014)

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. CITAÇÃO.
INÉRCIA DO AUTOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ARTIGO 267, III, DO CPC. SÚMULA N. 240-
STJ. INAPLICABILIDADE. NÃO PROVIMENTO.
1. Na ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente não se aplicam as disposições
do enunciado n. 240, da Súmula, de modo que cabe ao magistrado, independentemente de
requerimento do réu, extinguir o processo sem resolução de mérito se o autor, após intimado, não
promover a citação do devedor, deixando de cumprir diligência que lhe competia por prazo
superior a 30 dias, a teor do artigo 267, III, do CPC. Precedentes.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 257.109/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA,
julgado em 28/05/2013, DJe 11/06/2013)
Como bem anotou o magistrado sentenciante “à míngua de prova suficiente, não é possível a
declaração de quitação dos valores lançados em face da contribuinte, uma vez que, na linha do
que já se anunciava no despacho que apreciou o pleito liminar, não se demonstrou a
referibilidade entre as guias de pagamento acostadas com a petição inicial e os débitos
apontados no lançamento aqui em questão (NDFC n. 200.531.833).”
Assim, não obstante, a transferência de empregado entre empresas do mesmo grupo econômico
seja lícita e inserta no poder diretivo do empregador (pois o § 2º do artigo 2º, §2º, e art. 469 da
CLT), tal fato, por si só, não é suficiente para afastar a presunção de liquidez e certeza de que se
reveste a NDFG que se pretende anular.
Portanto, irretorquível a sentença.
Verbas de sucumbência
Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/2015, aplica-se o artigo 85 do
referido diploma legal.
Assim, condeno a apelante ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais
devem ser majorados, modificando-se o patamar originalmente arbitrado para o montante de 11%
sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Dispositivo
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTOà apelação.
É o voto.











E M E N T A

PROCESSUAL AÇÃO ANULATÓRIA CONTRIBUIÇÃO AO FGTS. RESCISÃO.
TRANSFERÊNCIA DE FUNCIONÁRIOS ENTRE EMPRESAS DO MESMO GRUPO
ECONÔMICO. AUSÊNCIA DE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1.Apelação interposta pela parte autora em face sentença que julgou improcedente o pedido
veiculado em ação sob o procedimento ordinário, em que se pretende a desconstituição de
lançamento tributário lavrado em face da contribuinte por débitos decorrentes de ausência de
recolhimento do FGTS nos procedimentos de dispensa imotivada do contrato de trabalho.
Condenada a autora a custas e pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor
atualizado da causa.
2. Recorrente alega que os empregados relacionados na Notificação de Débito do fundo de
garantia e da Contribuição Social - NDFC nº 200.531.883 não foram demitidos, mas sim
transferidos para empresa de mesmo grupo econômico, a BRT Kroma Industrial LTDA, sendo os
depósitos fundiários realizados em nome da empresa para a qual foram transferidos e que é lícita
tal transferência de acordo com a CLT, bem como juntou extratos do FGTS, Relação Anual de
Informações Sociais (RAIS) e comprovantes de Recolhimento – FGTS Rescisório com a inicial.
3. Intimadas as partes a especificar as provas que pretendiam produzir, limitou-se a autora a
repetir sua arguição, sem o requerimento da produção de qualquer prova.
4. O ônus da prova, quanto aos fatos constitutivos de seu direito, cabe ao autor da ação (CPC/73,
art. 333, inciso I, correspondente ao CPC/15, art. 373, inciso I). Primeiramente, para que o escopo
de anulação da NDFG fosse atingido, a juntada de documentos comprobatórios do entre a
vinculação direta entre as guias de pagamento do FGTS colacionadas e os créditos apurados por
meio da Notificação de Débito do Fundo de Garantia e da Contribuição Social – NDFC n.
200.531.883. Em segundo lugar, deveria ser realizada prova pericial, preferencialmente
porexpertà disposição do Juízo, a fim de constatar se as alegadas transferências de empregados
entre empresas do grupo econômicos correspondem ao débito em cobrança.
5. Hipótese de não adimplemento do ônus probatório previsto no art. 333 do Código Buzaid (art.
373 do CPC/2015).
6. Não obstante, a transferência de empregado entre empresas do mesmo grupo econômico seja
lícita e inserta no poder diretivo do empregador (pois o § 2º do artigo 2º, §2º, e art. 469 da CLT),
tal fato, por si só, não é suficiente para afastar a presunção de liquidez e certeza de que se
reveste a NDFG que se pretende anular.
7.Apelação não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, por unanimidade, negou
provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.


Resumo Estruturado

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