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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PARCELAS DEVIDAS ENTRE A DIB E A DIP. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. TRF3. 5001905-55.2018....

Data da publicação: 08/07/2020, 23:34:34

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PARCELAS DEVIDAS ENTRE A DIB E A DIP. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. A parte autora obteve aposentadoria por tempo de contribuição por força de ação mandamental (nº 0005572-18.2010.4.03.6126), na qual foi determinada a implantação do benefício, a ser calculado pelo INSS, com base no tempo reconhecido, fixando a DIB na data do requerimento administrativo (16.09.2010). 2. A controvérsia cinge-se no tocante à prescrição quinquenal e critérios de cálculo da correção monetária e juros de mora. 3. No que pertine mais diretamente à prescrição quinquenal, quanto a parcelas devidas pelo INSS a seus segurados, aplica-se o disposto no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91:"Art. 103 (...)Parágrafo único. Prescreve em 5 (cinco) anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil." 4. Assim, a prescrição das parcelas vencidas, à luz do art. 1º, do Decreto nº 20.910/32, extensível às autarquias, face ao disposto no Decreto lei nº 4.597, de 19 de agosto de 1942, atinge, em regra, as dívidas passivas devidas pela Fazenda Pública anteriores a 5 (cinco) anos, contados da data do fato ou do ato do qual se originarem. 5. O Art. 202 do Código Civil de 2002, aliado à interpretação jurisprudencial dessa Corte, preconizam que a prescrição é interrompida pela impetração de mandado de segurança. 6. É cediço que o Mandado de Segurança não é instrumento apto para se cobrar parcelas em atraso devidas pela União à impetrante, conforme Súmulas 269 e 271 STF. 7. Tratando-se de causa interruptiva, advinda do ajuizamento de mandado de segurança, o prazo de prescrição para a ação de cobrança volta a correr pela metade a partir do último ato processual da causa interruptiva, qual seja, o trânsito em julgado da decisão no mandamus. 8. Consoante o enunciado da Súmula 383/STF, "A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo". 9. No caso dos autos, o termo inicial do prazo prescricional iniciou-se com o indeferimento do pedido administrativo, 16.09.2010, ocorrendo a interrupção com a impetração do mandado de segurança em 02.12.2010, e voltou a correr, pela metade, nos termos do art. 9º do Decreto n. 20.910/32, com o trânsito em julgado da decisão da ação mandamental, após esgotados todos os recursos interpostos pelo INSS, findando, assim, em 01.12.2016. Como a presente ação foi ajuizada em 05.06.2018, indubitável a inocorrência da prescrição. 10. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores. 11. Apelação autárquica não provida. 12. Critérios de correção monetária e juros de mora estipulados de ofício. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001905-55.2018.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 16/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/03/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5001905-55.2018.4.03.6126

Relator(a)

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
16/03/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/03/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PARCELAS DEVIDAS ENTRE A
DIB E A DIP. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. A parte autora obteve aposentadoria por tempo de contribuição por força de ação mandamental
(nº 0005572-18.2010.4.03.6126), na qual foi determinada a implantação do benefício, a ser
calculado pelo INSS, com base no tempo reconhecido, fixando a DIB na data do requerimento
administrativo (16.09.2010).
2.A controvérsia cinge-se no tocante à prescrição quinquenal e critérios de cálculo da correção
monetária e juros de mora.
3.No que pertine mais diretamente à prescrição quinquenal, quanto a parcelas devidas pelo INSS
a seus segurados, aplica-se o disposto no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91:"Art. 103
(...)Parágrafo único. Prescreve em 5 (cinco) anos, a contar da data em que deveriam ter sido
pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou
diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes,
na forma do Código Civil."
4. Assim, a prescrição das parcelas vencidas, à luz do art. 1º, do Decreto nº 20.910/32, extensível
às autarquias, face ao disposto no Decreto lei nº 4.597, de 19 de agosto de 1942, atinge, em
regra, as dívidas passivas devidas pela Fazenda Pública anteriores a 5 (cinco) anos, contados da
data do fato ou do ato do qual se originarem.
5.O Art. 202 do Código Civil de 2002, aliado à interpretação jurisprudencial dessa Corte,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

preconizam que a prescrição é interrompida pela impetração de mandado de segurança.
6.É cediço que o Mandado de Segurança não é instrumento apto para se cobrar parcelas em
atraso devidas pela União à impetrante, conforme Súmulas 269 e 271 STF.
7.Tratando-se de causa interruptiva, advinda do ajuizamento de mandado de segurança, o prazo
de prescrição para a ação de cobrança volta a correr pela metade a partir do último ato
processual da causa interruptiva, qual seja, o trânsito em julgado da decisão no mandamus.
8.Consoante o enunciado da Súmula 383/STF, "A prescrição em favor da Fazenda Pública
recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém
de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo".
9.No caso dos autos, o termo inicial do prazo prescricional iniciou-se com o indeferimento do
pedido administrativo, 16.09.2010, ocorrendo a interrupção com a impetração do mandado de
segurança em 02.12.2010, e voltou a correr, pela metade, nos termos do art. 9º do Decreto n.
20.910/32, com o trânsito em julgado da decisão da ação mandamental, após esgotados todos os
recursos interpostos pelo INSS, findando, assim, em 01.12.2016. Como a presente ação foi
ajuizada em 05.06.2018, indubitável a inocorrência da prescrição.
10.Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de
2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do
julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração
opostos pelo INSS.Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção
monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode
esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento
pacificado nos Tribunais Superiores.
11. Apelação autárquica não provida.
12. Critérios de correção monetária e juros de mora estipulados de ofício.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001905-55.2018.4.03.6126
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: MANOEL EDVALDO FERREIRA DE OLIVEIRA

Advogado do(a) APELADO: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A

OUTROS PARTICIPANTES:









APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001905-55.2018.4.03.6126
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MANOEL EDVALDO FERREIRA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A



R E L A T Ó R I O


A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Trata-se de
apelação interposta pelo INSS, contra r. sentença (id 48662063), que julgou procedente o pedido
inicial, nos seguintes termos:

"(...)Ante o exposto,JULGO PROCEDENTEo pedido deduzido para condenar o INSS ao
pagamento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB.: 42/154.243.895-8)
devido no período de 05.08.2010 a 01.10.2016. Extingo o processo nos termos do artigo 487,
inciso I, do Código de Processo Civil.Condeno a autarquia ao pagamento das diferenças devidas,
sobre as quais deverão incidir juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês (ADINn
4357/STF), a contar da citação (súmula 204/STJ), além de correção monetária de acordo com o
índice INPC-IBGE, nos termos do artigo 1º da lei n. 11.430/2006 (sistema anterior da lei 9.494/97,
declarada inconstitucional pela ADIN 4357), além de incidir os juros moratórios entre a data da
elaboração da conta de liquidação e a requisição do pagamento, nos termos do julgado pelo
Supremo Tribunal Federal no RE n. 579.431, com repercussão geral.Condeno, também, o
Instituto Nacional do Seguro Social ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de
10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, até a data da sentença.Sentença não sujeita
ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, §3º., inciso I do Código de Processo
Civil.Publique-se. Registre-se. Intime-se."

Em suas razões, sustenta a reversão do julgado, ao argumento de que deve ser conhecida a
prescrição das parcelas anteriores a 05.06.2013 e aplicação dos juros e correção monetária de
acordo com a Lei 11.960/09 (id 48662066).

Com as contrarrazões (id 48662070), os autos subiram a esta Corte.

É O RELATÓRIO.







APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001905-55.2018.4.03.6126
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MANOEL EDVALDO FERREIRA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A



V O T O

EXMA DESEMBARGADORA FEDERAL DRA. INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Por primeiro, recebo a
apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.

A parte autora obteve aposentadoria por tempo de contribuição por força de ação mandamental
(nº 0005572-18.2010.4.03.6126), na qual foi determinada a implantação do benefício, a ser
calculado pelo INSS, com base no tempo reconhecido, fixando a DIB na data do requerimento
administrativo (16.09.2010 - id 48662049).

A controvérsia cinge-se no tocante à prescrição quinquenal e critérios de cálculo da correção
monetária e juros de mora.

O benefício em questão restou indeferido na esfera administrativa em 16.09.2010 (fl. 66 - id
48662049).

Somente com otrânsito em julgado do acórdão na ação mandamental (id
48662049),esgotados/julgados todos os recursos interpostos pelo INSS em 25.07.2016, que
manteve integralmente a decisão monocrática proferida em sede de apelação, é que se tornou
definitivo o direito à aposentadoria, autorizando o autor a buscar as prestações desde o início do
benefício.

No que pertine mais diretamente à prescrição quinquenal, quanto a parcelas devidas pelo INSS a
seus segurados, aplica-se o disposto no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91:

"Art. 103 (...)
Parágrafo único. Prescreve em 5 (cinco) anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas,
toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças
devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do
Código Civil."

Assim, a prescrição das parcelas vencidas, à luz do art. 1º, do Decreto nº 20.910/32, extensível
às autarquias, face ao disposto no Decreto lei nº 4.597, de 19 de agosto de 1942, atinge, em
regra, as dívidas passivas devidas pela Fazenda Pública anteriores a 5 (cinco) anos, contados da

data do fato ou do ato do qual se originarem.

O Art. 202 do Código Civil de 2002, aliado à interpretação jurisprudencial dessa Corte,
preconizam que a prescrição é interrompida pela impetração de mandado de segurança.

É cediço que o Mandado de Segurança não é instrumento apto para se cobrar parcelas em atraso
devidas pela União à impetrante, conforme Súmulas 269 e 271 STF:

Súmula 269 - O mandado de segurança não é substitutivo da ação de cobrança.

Súmula 271 - A concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação
a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial
própria.

Tratando-se de causa interruptiva, advinda do ajuizamento de mandado de segurança, o prazo de
prescrição para a ação de cobrança volta a correr pela metade a partir do último ato processual
da causa interruptiva, qual seja, o trânsito em julgado da decisão no mandamus.

Consoante o enunciado da Súmula 383/STF, "A prescrição em favor da Fazenda Pública
recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém
de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo".

Nesse sentido:

"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO AO CARGO
CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO.
INEXISTÊNCIA. COISA JULGADA. AFASTAMENTO. APURAÇÃO JUDICIAL DE FATO LESIVO.
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 7/STJ.
1. Hipótese em que o Tribunal local manteve a decisão de 1º grau que declarou a extinção da
punibilidade dos fatos apurados no processo disciplinar em razão da abolitio criminis, além de
reintegrar o autor no cargo do qual foi demitido e condenar o réu ao pagamento dos direitos e
vantagens os quais faria jus caso estivesse na ativa, e reformou a Sentença tão somente para
excluir a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
2. Esta Corte Superior possui o entendimento pacificado de que, na hipótese de pendência de
apuração judicial do fato lesivo, a contagem do prazo prescricional fica interrompida. Sendo
assim, tem-se que a impetração do Mandado de Segurança interrompea fluência do prazo
prescricional no tocante à ação ordinária, o qual somente tornará a correr após o trânsito em
julgado da decisão. Precedentes.
3. Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as
razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-
probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ.
4. Agravo Regimental não provido."
(AgRg no REsp 1.410.175/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado
em 23/10/2014, DJe 27/11/2014.)

"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.

IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA.
1. A jurisprudência dessa Corte firmou-se no sentido de que a impetração do mandado de
segurança interrompea fluência do prazo prescricional para o ajuizamento da ação de cobrança
que visa o pagamento das parcelas referentes ao quinquênio que antecedeu a propositura do
writ. Precedentes: AgRg no REsp 1.161.472/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda
Turma, DJe 29/11/2010; AgRg no Ag 1.248.177/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma,
DJe 12/4/2010; AgRg no Ag 1.258.457/PA, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta
Turma, DJe 17/11/2011.
2. No caso concreto, a decisão proferida no mandado de segurança transitou em julgado em 27
de abril de 2004 e a ordinária de cobrança foi proposta em 16 de novembro de 2004, antes,
portanto, de decorridos cinco anos do julgamento do mandamus, razão pela qual não há falar em
prescrição.
3. Agravo regimental não provido."
(AgRg no AREsp 250.182/CE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 27/03/2014, DJe 04/04/2014.)

"PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA. INTERRUPÇÃO.
CONTAGEM DO PRAZO REMANESCENTE PELA METADE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO
DO MANDAMUS. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO DO
AJUIZAMENTO DO WRIT.
1. A impetração de mandado de segurança interrompea fluência do prazo prescricional, de modo
que tão somente após o trânsito em julgado da decisão nele proferida é que voltará a fluir, pela
metade, o prazo prescricional para o ajuizamento de ação ordinária de cobrança das parcelas
referentes ao quinquênio que antecedeu a propositura do writ.
2. Transitado em jugado o writ em 12/11/2004 e ajuizada a ação ordinária de cobrança apenas
em 5/10/2007, quando já transcorrido a metade do prazo prescricional, estão prescritas as
parcelas anteriores ao quinquênio do ajuizamento do mandamus.
3. Agravo regimental não provido."
(AgRg no REsp 1.332.074/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 27/08/2013, DJe 04/09/2013.)

No caso dos autos, o termo inicial do prazo prescricional iniciou-se com o indeferimento do pedido
administrativo, 16.09.2010, ocorrendo a interrupção com a impetração do mandado de segurança
em 02.12.2010, e voltou a correr, pela metade, nos termos do art. 9º do Decreto n. 20.910/32,
com o trânsito em julgado da decisão da ação mandamental, após esgotados todos os recursos
interpostos pelo INSS, findando, assim, em 01.12.2016 (id 48662049). Como a presente ação foi
ajuizada em 05.06.2018, indubitável a inocorrência da prescrição.

Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo
Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período
em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério
estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso
Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e
confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte

alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos
Tribunais Superiores.
Ante o exposto, nego provimento à apelação autárquica e estipulo, de ofício, os critérios de
cálculo da correção monetária e juros de mora, nos termos da fundamentação.
É COMO VOTO.
/gabiv/epsilva
E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PARCELAS DEVIDAS ENTRE A
DIB E A DIP. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. A parte autora obteve aposentadoria por tempo de contribuição por força de ação mandamental
(nº 0005572-18.2010.4.03.6126), na qual foi determinada a implantação do benefício, a ser
calculado pelo INSS, com base no tempo reconhecido, fixando a DIB na data do requerimento
administrativo (16.09.2010).
2.A controvérsia cinge-se no tocante à prescrição quinquenal e critérios de cálculo da correção
monetária e juros de mora.
3.No que pertine mais diretamente à prescrição quinquenal, quanto a parcelas devidas pelo INSS
a seus segurados, aplica-se o disposto no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91:"Art. 103
(...)Parágrafo único. Prescreve em 5 (cinco) anos, a contar da data em que deveriam ter sido
pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou
diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes,
na forma do Código Civil."
4. Assim, a prescrição das parcelas vencidas, à luz do art. 1º, do Decreto nº 20.910/32, extensível
às autarquias, face ao disposto no Decreto lei nº 4.597, de 19 de agosto de 1942, atinge, em
regra, as dívidas passivas devidas pela Fazenda Pública anteriores a 5 (cinco) anos, contados da
data do fato ou do ato do qual se originarem.
5.O Art. 202 do Código Civil de 2002, aliado à interpretação jurisprudencial dessa Corte,
preconizam que a prescrição é interrompida pela impetração de mandado de segurança.
6.É cediço que o Mandado de Segurança não é instrumento apto para se cobrar parcelas em
atraso devidas pela União à impetrante, conforme Súmulas 269 e 271 STF.
7.Tratando-se de causa interruptiva, advinda do ajuizamento de mandado de segurança, o prazo
de prescrição para a ação de cobrança volta a correr pela metade a partir do último ato
processual da causa interruptiva, qual seja, o trânsito em julgado da decisão no mandamus.
8.Consoante o enunciado da Súmula 383/STF, "A prescrição em favor da Fazenda Pública
recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém
de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo".
9.No caso dos autos, o termo inicial do prazo prescricional iniciou-se com o indeferimento do
pedido administrativo, 16.09.2010, ocorrendo a interrupção com a impetração do mandado de
segurança em 02.12.2010, e voltou a correr, pela metade, nos termos do art. 9º do Decreto n.
20.910/32, com o trânsito em julgado da decisão da ação mandamental, após esgotados todos os
recursos interpostos pelo INSS, findando, assim, em 01.12.2016. Como a presente ação foi
ajuizada em 05.06.2018, indubitável a inocorrência da prescrição.
10.Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de
2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do
julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de

Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração
opostos pelo INSS.Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção
monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode
esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento
pacificado nos Tribunais Superiores.
11. Apelação autárquica não provida.
12. Critérios de correção monetária e juros de mora estipulados de ofício. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação autárquica e estipular, de ofício, os critérios
de cálculo da correção monetária e juros de mora, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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