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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PARCELAS DEVIDAS ENTRE A DIB E A DIP. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO NÃO ...

Data da publicação: 08/07/2020, 15:35:13

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PARCELAS DEVIDAS ENTRE A DIB E A DIP. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, o qual afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015). 1. In casu, considerando os elementos dos autos - o INSS foi condenado a pagar os valores atrasados do beneficio NB 42/ 133.762.354-4), desde a data do requerimento administrativo de 28/01/2004 até 12/01/2006, atualizadas e corrigidas, o montante da condenação não excederá a 1.000 (mil) salários mínimos, ainda que o valor da aposentadoria seja igual ao teto previdenciário. 2. Sendo assim, considerando (i) o termo inicial do benefício (28.01.2004), e (ii) termo final em 12.01.2006, supondo que o valor atualizado da prestação seja equivalente ao teto vigente da Previdência no ano da prolação da sentença no ano de 2017 (R$ 5.531,31), ou seja, 5,9 salários mínimos (R$ 937,00), tem-se que a condenação não ultrapassará 26 prestações mensais (incluindo o abono anual) e a aproximadamente 153 salários mínimos. Logo, a r. sentença não está sujeita ao reexame necessário, que não deve ser conhecido. 3. A parte autora obteve aposentadoria por tempo de contribuição por força de ação mandamental (nº 2005.61.83.002245-3.), na qual foi determinada a implantação do benefício, a ser calculado pelo INSS, com base no tempo reconhecido, fixando a DIB na data do requerimento administrativo (28.01.2004). 4. A controvérsia cinge-se no tocante aos critérios de cálculo da correção monetária e juros de mora, que são aplicáveis às parcelas devidas de benefício, pagas a destempo. 5. A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF em 20/09/2017 e confirmada em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS, determinando a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, na sistemática de Repercussão Geral). 6. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE. 7. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores. 8. Remessa oficial não conhecida. 9. Apelação autárquica não provida. 10. Critérios de cálculo da correção monetária estipulados de ofício. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 0008133-62.2015.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 26/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/04/2020)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0008133-62.2015.4.03.6183

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JUSCELINO MURILO MATEUS

Advogado do(a) APELADO: JOAO PAULO ALVES DE SOUZA - SP133547-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0008133-62.2015.4.03.6183

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: JUSCELINO MURILO MATEUS

Advogado do(a) APELADO: JOAO PAULO ALVES DE SOUZA - SP133547-A

 

 

R E L A T Ó R I O

 

 

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): 

Trata-se de apelação interposta pelo INSS, contra r. sentença (fls. 323/325vº dos autos originários), que julgou procedente o pedido inicial, nos seguintes termos:

"(...) Posto isso, julgo procedente a presente ação, condenando o Instituto Réu à obrigação de dar, consistente no pagamento dos valores atrasados do beneficio NB 42/ 133.762.354-4), desde a data do requerimento administrativo (de 28/01/2004), até 12/0 1/2006.As diferenças vencidas deverão ser devidamente atualizadas e corrigidas. monetariamente, na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal vigente, e normas posteriores do Conselho da Justiça Federal. Resta também condenado o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, os quais terão os percentuais definidos na liquidação da sentença, nos termos do inciso II, do parágrafo 40, do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil e com observância do disposto na Súmula n. III do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Custas na forma da lei. Sentença sujeita ao reexame necessário nos termos do artigo 496 do Novo Código de Processo Civil. Após o decurso do prazo recursal, remetam -se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região."

Em suas razões, sustenta a reversão do julgado, ao argumento de que não são devidos os pagamentos de juros e correção monetária. Subsidiariamente, requer que o cálculo da correção monetária e dos juros de mora obedeçam à Lei 11.960/09 (fls. 328/331 dos autos originários).

Com as contrarrazões (fls. 333/337 dos autos originários), os autos subiram a esta Corte.

É O RELATÓRIO.

 


APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0008133-62.2015.4.03.6183

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: JUSCELINO MURILO MATEUS

Advogado do(a) APELADO: JOAO PAULO ALVES DE SOUZA - SP133547-A

 

 

V O T O

 

EXMA DESEMBARGADORA FEDERAL DRA. INÊS VIRGÍNIA (Relatora):

Por primeiro, recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.

DO NÃO CABIMENTO DA REMESSA OFICIAL

A hipótese dos autos não demanda reexame necessário.

A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, o qual afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015).

In casu, considerando os elementos dos autos - o INSS foi condenado a pagar os valores atrasados do beneficio NB 42/ 133.762.354-4), desde a data do requerimento administrativo de 28/01/2004 até 12/01/2006, atualizadas e corrigidas, o montante da condenação não excederá a 1.000 (mil) salários mínimos, ainda que o valor da aposentadoria seja igual ao teto previdenciário.

Sendo assim, considerando (i) o termo inicial do benefício (28.01.2004), e (ii) termo final em 12.01.2006, supondo que o valor atualizado da prestação seja equivalente ao teto vigente da Previdência no ano da prolação da sentença no ano de 2017 (R$ 5.531,31), ou seja, 5,9 salários mínimos (R$ 937,00), tem-se que a condenação não ultrapassará 26 prestações mensais (incluindo o abono anual).

Vale frisar que, em abril/2017, quando da prolação da sentença, o salário mínimo era de R$ 937,00. Assim, a condenação corresponderá a aproximadamente 153 salários mínimos.

Logo, a r. sentença não está sujeita ao reexame necessário, que não deve ser conhecido.

Nesse sentido, precedente desta C. 7ª Turma:

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR A 1.000 SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA NÃO CONHECIDA.

1. Exame da admissibilidade da remessa oficial prevista no artigo 496 do CPC/15.

2. O valor total da condenação não alcançará a importância de 1.000 (mil) salários mínimos.

3. Remessa necessária não conhecida.

(REO 0020789-78.2017.4.03.9999, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Paulo Domingues, 28/09/2017)

A parte autora obteve aposentadoria por tempo de contribuição por força de ação mandamental (nº 2005.61.83.002245-3.), na qual foi determinada a implantação do benefício, a ser calculado pelo INSS, com base no tempo reconhecido, fixando a DIB na data do requerimento administrativo (28.01.2004).

A controvérsia cinge-se no tocante aos critérios de cálculo da correção monetária e juros de mora, que são aplicáveis às parcelas devidas de benefício, pagas a destempo.

A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF em 20/09/2017 e confirmada em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS, determinando a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, na sistemática de Repercussão Geral).

Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE.

Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.

Ante o exposto,

voto por não conhecer da remessa oficial e negar

 provimento à apelação autárquica e estipular, de ofício, os  critérios de cálculo da correção monetária, nos termos da fundamentação.

É COMO VOTO.

/gabiv/epsilva



E M E N T A

 

 

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PARCELAS DEVIDAS ENTRE A  DIB E A DIP. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.

1. A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, o qual afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015).

1. In casu, considerando os elementos dos autos - o INSS foi condenado a pagar os valores atrasados do beneficio NB 42/ 133.762.354-4), desde a data do requerimento administrativo de 28/01/2004 até 12/01/2006, atualizadas e corrigidas, o montante da condenação não excederá a 1.000 (mil) salários mínimos, ainda que o valor da aposentadoria seja igual ao teto previdenciário.

2. Sendo assim, considerando (i) o termo inicial do benefício (28.01.2004), e (ii) termo final em 12.01.2006, supondo que o valor atualizado da prestação seja equivalente ao teto vigente da Previdência no ano da prolação da sentença no ano de 2017 (R$ 5.531,31), ou seja, 5,9 salários mínimos (R$ 937,00), tem-se que a condenação não ultrapassará 26 prestações mensais (incluindo o abono anual) e a aproximadamente 153 salários mínimos. Logo, a r. sentença não está sujeita ao reexame necessário, que não deve ser conhecido.

3. A parte autora obteve aposentadoria por tempo de contribuição por força de ação mandamental (nº 2005.61.83.002245-3.), na qual foi determinada a implantação do benefício, a ser calculado pelo INSS, com base no tempo reconhecido, fixando a DIB na data do requerimento administrativo (28.01.2004).

4. A controvérsia cinge-se no tocante aos critérios de cálculo da correção monetária e juros de mora, que são aplicáveis às parcelas devidas de benefício, pagas a destempo.

5. A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF em 20/09/2017 e confirmada em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS, determinando a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, na sistemática de Repercussão Geral).

6. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE.

7. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.

8. Remessa oficial não conhecida.

9. Apelação autárquica não provida.

10. Critérios de cálculo da correção monetária estipulados de ofício.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial e negar provimento à apelação autárquica e estipular, de ofício, os critérios de cálculo da correção monetária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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