Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0030808-22.2012.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
15/02/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 18/02/2022
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXTINÇÃO SEM EXAME DE MÉRITO.
NULIDADE. TEMPO RURAL. CONTAGEM RECÍPROCA. VALOR DA INDENIZAÇÃO.
I- Pretende o autor (policial militar), na verdade, quea emissão de guias de recolhimento
previdenciário doperíodo de atividade rural, supostamente reconhecido na ação declaratória n.
175/98 proposta no Juízo de Direito da Comarca de Lucélia/SP, seja realizada com base
nalegislação vigente à época.
II- Consta dos autos as cópias da referida ação declaratória, na qual foi proferida sentença de
improcedência do pedido (ID. 103352157 - págs. 24/27). Após recurso da parte autora, subiram
os autos a esta Corte, tendo a Quinta Turma, por unanimidade, dado parcial provimento à
apelação para reconhecer e declarar, para fins previdenciários, que o autor trabalhou, como
lavrador, em regime, de economia familiar de 13/2/81 até 12/11/89 (ID. 103352157 - págs. 28/41).
No entanto, foi interposto recurso especial pelo INSS (REsp. n. 696.216/SP), ao qual foi dado
provimento restabelecendo a sentença de improcedência.
III- Verifica-senão haverprovimento judicial reconhecendo a atividade rural, motivo pelo qual
merece reformaa sentença que extinguiu a ação, sob o fundamento de que o pedido deveria ser
formulado em sede de execução na referida ação declaratória n. 175/98.
IV- O próprio INSS, na via administrativa, já emitiu as guias referentes ao período de atividade
rural, sendo que a discussão, no presente feito, cinge-se ao valor da indenização a ser pago para
fins de contagem recíproca, com a expedição da certidão de tempo de contribuição.
V- Deixo de aplicar o art. 1.013, § 3º, inc. I, do CPC/15, tendo em vista que o presente feito não
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
reúne as condições necessárias para o imediato julgamento nesta Corte, haja vista a ausência de
citação do INSS.
VI- Apelação da parte autora parcialmente provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0030808-22.2012.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: VALDIR APARECIDO FERNANDES
Advogado do(a) APELANTE: DIRCEU MIRANDA JUNIOR - SP206229-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0030808-22.2012.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: VALDIR APARECIDO FERNANDES
Advogado do(a) APELANTE: DIRCEU MIRANDA JUNIOR - SP206229-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação de obrigação de fazer proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
visando à “emissão das guias para fins de indenização do Órgão Previdenciário do período de
06 (seis) anos, do tempo de serviço reconhecido judicialmente entre 13 de fevereiro de 1981 a
12 de novembro de 1989, utilizando-se a legislação vigente à época dos fatos.” (ID. 103352157
- págs. 14/15). Pretendeo autor indenizar o período rural para fins de contagem recíproca, com
expedição da certidão de tempo de contribuição. Requer a concessão de tutela antecipada.
O Juízo a quoassim decidiu: “O pedido deve ser formulado em sede de execução no feito n°
175/98, faltando ao autor interesse de agir, tendo em vista que já obteve provimento
jurisdicional favorável ao seu interesse. Ante o exposto e o mais que dos autos consta,
INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no artigo 295, inciso III, do Código de
Processo Civil, e via de consequência, JULGO EXTINTO o presente processo, sem julgamento
de mérito, nos termos do disposto no artigo 267, inciso VI, do mesmo diploma processual.Deixo
de condenar o autor em sucumbência, tendo em vista que ainda não formada a relação jurídica
processual bem como deixo de condená-lo ao pagamento de custas, diante de sua condição de
hipossuficiente financeiro, que fica aqui reconhecida, deferindo-lhe os benefícios da Justiça
Gratuita, conforme requerido na inicial.” (ID. 103352157 - pág. 59).
Opostos embargos de declaração pela parte autora, os quais foram rejeitados.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando, em síntese:
- "o Apelante teve reconhecido a seu favor, o período de 13 de fevereiro de 1981 a 12 de
novembro de 1989, período este em que o mesmo trabalhou como rural.
Ocorre que ficou fixado que o mesmo, para fins de utilização de referido período para contagem
de tempo de serviço para aposentadoria, deveria indenizar os cofres previdenciários, eis que
trata-se de institutos diferentes, posto que atualmente é policial militar.
No entanto, ao emitir as guias, o Apelado considerou a legislação atual vigente e não a do
período reconhecido, contrariando a disposição expressa do artigo 96. inciso IV. da Lei n°
8.213/91” (ID. 103352157 - pág. 115), requer a reforma da R. sentença.
Por força do art. 296, parágrafo único, do CPC/73, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o breve relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0030808-22.2012.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: VALDIR APARECIDO FERNANDES
Advogado do(a) APELANTE: DIRCEU MIRANDA JUNIOR - SP206229-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Pretende o
autor (policial militar), na verdade, quea emissão de guias de recolhimento previdenciário
doperíodo de atividade rural, supostamente reconhecido na ação declaratória n. 175/98
proposta no Juízo de Direito da Comarca de Lucélia/SP, seja realizada com base nalegislação
vigente à época.
Consta dos autos as cópias da referida ação declaratória, na qual foi proferida sentença de
improcedência do pedido (ID. 103352157 - págs. 24/27). Após recurso da parte autora, subiram
os autos a esta Corte, tendo a Quinta Turma, por unanimidade, dado parcial provimento à
apelação para reconhecer e declarar, para fins previdenciários, que o autor trabalhou, como
lavrador, em regime, de economia familiar de 13/2/81 até 12/11/89 (ID. 103352157 - págs.
28/41). No entanto, foi interposto recurso especial pelo INSS (REsp. n. 696.216/SP), ao qual foi
dado provimento restabelecendo a sentença, in verbis:
“Alega o recorrente violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, eis que o Tribunal a quo
não conheceu dos embargos de declaração que visavam sanar omissão e prequestionar o
artigo 96, inciso IV, da Lei 8.213/91.
Sustenta que o tempo de serviço rural exercido anteriormente à edição da Lei n° 8.213/91,
durante o qual não foram recolhidas as contribuições, não pode ser considerado para fins de
concessão de aposentadoria por tempo de serviço público, por se cuidar de hipótese de
contagem recíproca, em que é necessário o recolhimento das contribuições.
(...)
De todo o exposto resulta que a contagem do tempo de serviço prestado na atividade privada
seja ela urbana, seja rural, só pode ser aproveitada para fins de aposentadoria no serviço
público quando houver prova de contribuição naquele regime previdenciário.
In casu, ao que se tem dos autos, o recorrido pretende o cômputo do tempo de serviço rural
para fins de concessão de aposentadoria como policial militar, ou seja, servidor público.
Vale dizer, em se cuidando de hipótese de concessão de aposentadoria em regime
previdenciário diverso, resta configurada a hipótese de contagem recíproca, pelo que resulta a
imprescindibilidade do recolhimento das contribuições relativas ao tempo de serviço rural.
E inexiste nos autos qualquer comprovação do recolhimento de contribuição durante o período
em que a segurada desempenhou o trabalho rural.
(...)
Pelo exposto, com fundamento no artigo 544, parágrafo 3°, do Código de Processo Civil, dou
provimento ao recurso para restabelecer a sentença.” (ID. 103352157 - págs. 47/55, grifos
meus). Houve o decurso de prazo para recurso (ID. 103352157 - pág. 57).
Dessa forma, verificonão haverprovimento judicial reconhecendo a atividade rural, motivo pelo
qual merece reforma a sentença que extinguiu a ação, sob o fundamento de que o pedido
deveria ser formulado em sede de execução na referida ação declaratória n. 175/98.
O próprio INSS, na via administrativa, já emitiu as guias referentes ao período de atividade
rural, sendo que a discussão, no presente feito, cinge-se ao valor da indenização a ser pago
para fins de contagem recíproca, com a expedição da certidão de tempo de contribuição.
Por fim, deixo de aplicar o art. 1.013, § 3º, inc. I, do CPC/15, tendo em vista que o presente feito
não reúne as condições necessárias para o imediato julgamento nesta Corte, haja vista a
ausência de citação do INSS.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação paraanulara R. sentença, determinando o
retorno dos autos à respectiva vara de origempara regular prosseguimento.
É o meu voto.
E M E N T A
PROCESSUAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXTINÇÃO SEM EXAME DE MÉRITO.
NULIDADE. TEMPO RURAL. CONTAGEM RECÍPROCA. VALOR DA INDENIZAÇÃO.
I- Pretende o autor (policial militar), na verdade, quea emissão de guias de recolhimento
previdenciário doperíodo de atividade rural, supostamente reconhecido na ação declaratória n.
175/98 proposta no Juízo de Direito da Comarca de Lucélia/SP, seja realizada com base
nalegislação vigente à época.
II- Consta dos autos as cópias da referida ação declaratória, na qual foi proferida sentença de
improcedência do pedido (ID. 103352157 - págs. 24/27). Após recurso da parte autora, subiram
os autos a esta Corte, tendo a Quinta Turma, por unanimidade, dado parcial provimento à
apelação para reconhecer e declarar, para fins previdenciários, que o autor trabalhou, como
lavrador, em regime, de economia familiar de 13/2/81 até 12/11/89 (ID. 103352157 - págs.
28/41). No entanto, foi interposto recurso especial pelo INSS (REsp. n. 696.216/SP), ao qual foi
dado provimento restabelecendo a sentença de improcedência.
III- Verifica-senão haverprovimento judicial reconhecendo a atividade rural, motivo pelo qual
merece reformaa sentença que extinguiu a ação, sob o fundamento de que o pedido deveria ser
formulado em sede de execução na referida ação declaratória n. 175/98.
IV- O próprio INSS, na via administrativa, já emitiu as guias referentes ao período de atividade
rural, sendo que a discussão, no presente feito, cinge-se ao valor da indenização a ser pago
para fins de contagem recíproca, com a expedição da certidão de tempo de contribuição.
V- Deixo de aplicar o art. 1.013, § 3º, inc. I, do CPC/15, tendo em vista que o presente feito não
reúne as condições necessárias para o imediato julgamento nesta Corte, haja vista a ausência
de citação do INSS.
VI- Apelação da parte autora parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
