Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5445013-56.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
13/02/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/02/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA CONTRA O INSS. INAPLICABILIDADE DO ART. 109,
§3º, DA CF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. No caso dos autos, ao contrário do alegado, o pedido da parte autora não é de concessão do
benefício de pensão por morte, mas, sim, de pagamento de valores não depositados referentes
ao referido benefício, do qual, frise-se, já é beneficiária, tratando-se, portanto, de uma ação de
cobrança cumulada com pedido de exibição de documentos e indenização por danos morais.
2. Em se tratando de pleitos de cobrança, exibição e indenização em face do INSS, a
competência é da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal.
3. Ressalte-se, por oportuno, não ser o caso de aplicação do parágrafo 3º do artigo 109 da
Constituição Federal, uma vez que a competência federal delegada é limitada ao julgamento de
controvérsias previdenciárias ajuizadas pelos segurados ou beneficiários contra o INSS, não
abrangendo o processamento de pretensões indenizatórias ou administrativas.
4. Reconhecida a incompetência do Juízo Estadual para o processamento e julgamento da causa,
de rigor a manutenção da r. sentença que extinguiu o feito sem julgamento do mérito.
5. Apelação da parte autora desprovida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5445013-56.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: LAURA HELENA FERNANDES
Advogado do(a) APELANTE: ROMULO BENATI CHECCHIA - SP302805-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5445013-56.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: LAURA HELENA FERNANDES
Advogado do(a) APELANTE: ROMULO BENATI CHECCHIA - SP302805-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação proposta por
LAURA HELENA FERNANDES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS, objetivando a exibição de documentos, o pagamento de valores não depositados referentes
ao seu benefício, bem como indenização por danos morais.
Juntados procuração e documentos.
Deferido o pedido de gratuidade da justiça.
O INSS apresentou contestação.
Réplica da parte autora.
O MM juízo de origem reconheceu, de ofício, a incompetência absoluta do Juízo Estadual,
concluiu pela impossibilidade de remessa dos autos digitais à Justiça Federal, e extinguiu o feito
sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelaçãoalegando, em síntese, que a Justiça
Estadual é competente para processar e julgar o feito, nos termos do art. 109, §3º, da
Constituição Federal.
Com contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5445013-56.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: LAURA HELENA FERNANDES
Advogado do(a) APELANTE: ROMULO BENATI CHECCHIA - SP302805-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Não assiste razão à parte autora.
Conforme se observa dos autos, ao contrário do alegado pela parte autora, seu pedido não é de
concessão do benefício de pensão por morte, mas, sim, de pagamento de valores não
depositados referentes ao referido benefício, do qual, frise-se, já é beneficiária, tratando-se,
portanto, de uma ação de cobrança cumulada com pedido de exibição de documentos e
indenização por danos morais.
E, em se tratando de pleitos de cobrança, exibição e indenização em face do INSS, a
competência é da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal.
Ressalte-se, por oportuno, não ser o caso de aplicação do parágrafo 3º do referido artigo 109,
uma vez que a competência federal delegada é limitada ao julgamento de controvérsias
previdenciárias ajuizadas pelos segurados ou beneficiários contra o INSS, não abrangendo o
processamento de pretensões indenizatórias ou administrativas. Nesse sentido:
"PROCESSO CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS E MORAIS AJUIZADA CONTRA O INSS. RESPONSABILIDADE DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ATO PRATICADO POR AGENTE PÚBLICO. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA FEDERAL. 1. Cuida-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo
Federal e o Juízo Estadual, nos autos de ação de indenização por danos materiais e morais
ajuizada por empregado celetista contra o INSS, por ato praticado por médico perito da autarquia.
2. A causa não se refere à ação de indenização por danos decorrentes de acidente de trabalho
formulada pelo empregado contra o empregador, de modo que não incide o art. 114, VI, da
Constituição da República. 3. Funda-se a ação na responsabilidade da Administração Pública
pelos atos praticados por seus agentes no exercício da função, conforme preceitua o § 6º do art.
37 da Carta Magna. Logo, a competência deve ser atribuída na conformidade do que dispõe a
primeira parte do art. 109, I, da Carta Magna. 4. Conflito conhecido para declarar a competência
da Justiça Federal, o suscitado." (STJ, CC 106.797/SP, 1ª Seção, Rel. Min. Castro Meira, DJe
22/10/2009)
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA.
PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO-DOENÇA
CUMULADO COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA
JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO PROVIDO.
I – Na competência federal delegada prevista no artigo 109, § 3º da Constituição Federal não se
inclui a atribuição da Justiça Estadual para o de julgamento de lide previdenciária em que haja
cumulação com pedido de indenização por dano moral, considerando que o pleito indenizatório
deduzido, apesar de consectário do acolhimento do pedido previdenciário, com este não se
confunde, posto decorrer de suposto ato ilícito e encontrar fundamento na responsabilidade civil
do Estado, prevista no artigo 37, § 6º da Constituição Federal.
II - Nos termos do artigo 292, II, do Código de Processo Civil, é competente a Justiça Federal
para o julgamento do processo, tendo em vista que a cumulação de pedidos operada o sujeita à
regra geral de distribuição de competência funcional prevista no artigo 109, I, da C.F.
Precedentes.
III - Reconhecida a competência absoluta do Juízo Federal da Subseção Judiciária de Assis para
o julgamento da lide.
IV - Agravo de instrumento provido." (TRF-3, AI 214542, Processo nº 2004.03.00.046800-1, 9ª
Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. em 29/11/2004).
Dessarte, deve ser mantida a incompetência do Juízo Estadual para o processamento e
julgamento da causa, sendo de rigor a manutenção da r. sentença que extinguiu o feito sem
julgamento do mérito.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA CONTRA O INSS. INAPLICABILIDADE DO ART. 109,
§3º, DA CF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. No caso dos autos, ao contrário do alegado, o pedido da parte autora não é de concessão do
benefício de pensão por morte, mas, sim, de pagamento de valores não depositados referentes
ao referido benefício, do qual, frise-se, já é beneficiária, tratando-se, portanto, de uma ação de
cobrança cumulada com pedido de exibição de documentos e indenização por danos morais.
2. Em se tratando de pleitos de cobrança, exibição e indenização em face do INSS, a
competência é da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal.
3. Ressalte-se, por oportuno, não ser o caso de aplicação do parágrafo 3º do artigo 109 da
Constituição Federal, uma vez que a competência federal delegada é limitada ao julgamento de
controvérsias previdenciárias ajuizadas pelos segurados ou beneficiários contra o INSS, não
abrangendo o processamento de pretensões indenizatórias ou administrativas.
4. Reconhecida a incompetência do Juízo Estadual para o processamento e julgamento da causa,
de rigor a manutenção da r. sentença que extinguiu o feito sem julgamento do mérito.
5. Apelação da parte autora desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
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