Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5017077-19.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
10/10/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/10/2018
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. TUTELA ANTECIPADA. INDEFERIMENTO. ARTIGO 300 DO CPC. MANUTENÇÃO.
EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. 1019 DO CPC/2015. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O artigo 1.019, inciso I, do CP/15, determina que o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao
recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal,
comunicando ao juiz sua decisão”, desde que a eficácia da decisão recorrida gere “risco de dano
grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do
recurso
2. Por outro lado, nos termos do artigo 300, do CPC/2015, “A tutela de urgência será concedida
quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco
ao resultado útil do processo”.
3. Na hipótese dos autos, tenho que os requisitos necessários à antecipação dos efeitos da tutela
recursal não estão presentes, razão pela qual deve ser mantida a decisão agravada.
4. Agravo improvido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017077-19.2017.4.03.0000
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: CLAUDIO FERNANDES DE CARVALHO
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANTONIO SERGIO DO NASCIMENTO JUNIOR - SP349362
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017077-19.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: CLAUDIO FERNANDES DE CARVALHO
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANTONIO SERGIO DO NASCIMENTO JUNIOR - SP349362
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto por CLAUDIO FERNANDES DE CARVALHO em
face de decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela, nos autos da ação que objetiva o
reconhecimento de atividade exercida em condições especiais, com vistas à obtenção de
aposentadoria por tempo de contribuição.
Aduz a presença dos requisitos que ensejam a medida de urgência. Alega, em síntese, ter
apresentado toda a documentação necessária à comprovação da atividade especial exercida, de
modo que faz jus a concessão do benefício.
A decisão ID 1135707 indeferiu o pedido de efeito suspensivo e o agravado não apresentou
contrarrazões no prazo legal.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017077-19.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: CLAUDIO FERNANDES DE CARVALHO
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANTONIO SERGIO DO NASCIMENTO JUNIOR - SP349362
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
Não assiste razão ao recorrente.
O artigo 1.019, inciso I, do CP/15, determina que o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao
recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal,
comunicando ao juiz sua decisão”, desde que a eficácia da decisão recorrida gere “risco de dano
grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do
recurso” (artigo 995, parágrafo único, do CPC/15).
Ou seja, é possível a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento desde que fique
caracterizado o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Por outro lado, nos termos do artigo 300, do CPC/2015, “A tutela de urgência será concedida
quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco
ao resultado útil do processo”.
Portanto, a legislação de regência exige, para a concessão da tutela de urgência (tutela
antecipada ou cautelar), que a parte demonstre o periculum in mora e o fumus boni iuris,
entendendo-se este como a probabilidade da existência do direito alegado e aquele como o
perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese dos autos, tenho que os requisitos necessários à antecipação dos efeitos da tutela
recursal não estão presentes, razão pela qual deve ser mantida a decisão agravada.
Consoante a decisão ID 1135707:
"Com efeito, o recorrente não apresenta qualquer subsídio capaz de viabilizar a alteração dos
fundamentos da decisão hostilizada, persistindo, destarte, imaculados e impassíveis os
argumentos nos quais o entendimento foi firmado.
Anoto que as questões relativas à conversão de tempo de serviço especial em comum e o
implemento dos requisitos para a concessão de aposentadoria especial/tempo de contribuição
recomendam um exame mais acurado da lide sendo indiscutível a necessidade de dilação
probatória.
(...)
No caso, a parte agravante postula medida de urgência que lhe assegure o reconhecimento de
tempo laborado em atividade especial com vista à concessão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição. Requer seja computado como período laborado em regime especial os
interregnos indicados na inicial da ação subjacente.
A atividade especial deve ser comprovada em laudos e formulários. Pressupõe análise das
diferentes legislações aplicáveis aos períodos apontados. Isso demanda a efetiva concretização
dos princípios do contraditório e da ampla defesa, situação não existente nos autos, até então.
Assim, entendo não estarem presentes os requisitos que autorizam a concessão da tutela
antecipada, devendo-se aguardar a instrução probatória nos autos.
Dessa forma, revela-se temerária a concessão da tutela postulada para o fim colimado, qual seja,
de conceder aposentadoria a parte agravante, em razão do evidente caráter satisfativo da
medida. Reputo necessária a apreciação do pedido somente em cognição exauriente, advinda da
instrução processual.
Saliente-se que a concessão de tutela antecipada, inaudita altera parte,deve ser deferida
somente em casos de excepcional urgência, ou quando a regular citação possa tornar ineficaz a
medida.
Somente merece ser qualificada como capaz de causar lesão grave à parte a decisão judicial que
possa ferir-lhe direito cuja evidência tenha sido demonstrada. Assim, não estando a ressumbrar a
própria existência do direito pleiteado, inviável cogitar-se, desde logo, de sua possível lesão.
Diante do exposto, nesta análise perfunctória, deve ser mantida a r. decisão agravada, até o
pronunciamento definitivo da Turma.
Com tais considerações, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo, na forma da fundamentação."
Destarte, sendo necessária dilação probatória a comprovar a atividade exercida pelo agravante
em condições especiais, sendo esta possível com a efetiva concretização dos princípios do
contraditório e da ampla defesa.
Com tais considerações, NEGO PROVIMENTO ao agravo, mantendo íntegra a decisão agravada.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. TUTELA ANTECIPADA. INDEFERIMENTO. ARTIGO 300 DO CPC. MANUTENÇÃO.
EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. 1019 DO CPC/2015. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O artigo 1.019, inciso I, do CP/15, determina que o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao
recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal,
comunicando ao juiz sua decisão”, desde que a eficácia da decisão recorrida gere “risco de dano
grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do
recurso
2. Por outro lado, nos termos do artigo 300, do CPC/2015, “A tutela de urgência será concedida
quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco
ao resultado útil do processo”.
3. Na hipótese dos autos, tenho que os requisitos necessários à antecipação dos efeitos da tutela
recursal não estão presentes, razão pela qual deve ser mantida a decisão agravada.
4. Agravo improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
