Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5012445-47.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
11/10/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 19/10/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO IMPLANTADO
POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. BOA-FÉ. VALORES EM ATRASO.
1. A concessão do benefício ocorreu com base em dado errado, qual seja, a data de nascimento,
que acarretou a cessação do pagamento do benefício, considerando que quando da concessão, o
agravante não havia preenchido o requisito etário necessário para a aquisição do direito.
2. O agravante cumpriu o requisito etário aproximadamente 1 (um) ano após a concessão do
benefício e o recebeu pelo período de 22 anos, só tendo sido constatado o equívoco em razão da
providência dele próprio no sentido de regularizar seus dados perante a Previdência, o que
denota a sua boa-fé, contando atualmente com 87 anos de idade.
3. Evidenciados o direito e a urgência na implantação do benefício, diante do risco de dano
irreparável ou de difícil reparação na sua demora, ainda que em detrimento de eventual dano
patrimonial ao ente público, uma vez que presentes os requisitos autorizadores à concessão das
tutelas de urgência e evidência, nos termos dos artigos 300 e 311 do Código de Processo
Civil/2015.
4. Agravo de instrumento provido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012445-47.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: FARNO MATANO
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012445-47.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: FARNO MATANO
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, interposto por Farno Matano, contra a
decisão proferida pela MM. Juíza federal da 5ª vara Previdenciária de São Paulo, que indeferiu o
pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Alega que é nascido em 12.03.1930 e que no ano de 1950 perdeu seu documento de identidade,
tendo solicitado segunda via, da qual constou erroneamente como data de nascimento o dia
12.03.1928.
Afirma que em 1993 requereu a concessão de benefício de aposentadoria por idade, que lhe foi
concedido sob o nº 4110571940722. Contudo, em 2016, diante da constatação do erro da sua
data de nascimento, procurou o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para regularizar os
seus dados, tendo a autarquia, então, cessado o pagamento a partir de janeiro de 2017,
apurando um débito contra si no valor de R$ 184.080,62.
Sustenta que ainda que à época da concessão não tivesse completado o requisito etário, em
1995 já o teria, fazendo jus, portanto, à percepção do benefício. Por fim, aduz ser indevida a
cobrança dos valores recebidos a título do benefício, dada a sua natureza alimentar.
Foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela.
Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.
É o breve relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012445-47.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: FARNO MATANO
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
Dispõe o caput do artigo 300 do CPC/2015 que a tutela de urgência será deferida quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil
do processo.
Do exame dos autos principais no Sistema PJe da Justiça Federal de Primeiro Grau, verifico que
de fato a concessão do benefício nº 4110571940722 ocorreu com base em dado errado, qual
seja, a data de nascimento, o que acarretou a cessação do pagamento do benefício,
considerando que quando da concessão, o agravante não havia preenchido o requisito etário
necessário para a aquisição do direito.
Por outro lado, ainda que não se possa ouvidar que a autarquia agiu dentro dos ditames legais
que lhe são exigidos, há que se considerar que o agravante cumpriu o requisito etário
aproximadamente 1 (um) ao após a concessão do benefício e o recebeu pelo período de 22 anos,
só tendo sido constatado o equívoco em razão da providência dele próprio no sentido de
regularizar seus dados perante a Previdência, o que denota a sua boa-fé. Acresça-se que o
agravante conta atualmente com 87 anos de idade.
Portanto, evidenciados o direito e a urgência na implantação do benefício, diante do risco de dano
irreparável ou de difícil reparação na sua demora, e ainda que em detrimento de eventual dano
patrimonial ao ente público, entendo presentes os requisitos autorizadores à concessão das
tutelas de urgência e evidência, nos termos dos artigos 300 e 311 do Código de Processo
Civil/2015, pelo que de rigor o restabelecimento do pagamento do benefício do autor.
No que tange ao débito em cobro, tratando-se de valores recebidos de boa fé, entendo enquadra-
se na hipótese de suspensão ante a existência de recurso representativo de controvérsia no
Superior Tribunal de Justiça, REsp 1.381.734-RN, Relator Min. Benedito Gonçalves.
Desta forma, dou provimento ao agravo de instrumento para confirmar a decisão que concedeu a
antecipação da tutela recursal a fim de que seja restabelecido o benefício de aposentadoria por
idade em favor do agravante, bem como suspensa a exigibilidade do débito em cobro.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO IMPLANTADO
POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. BOA-FÉ. VALORES EM ATRASO.
1. A concessão do benefício ocorreu com base em dado errado, qual seja, a data de nascimento,
que acarretou a cessação do pagamento do benefício, considerando que quando da concessão, o
agravante não havia preenchido o requisito etário necessário para a aquisição do direito.
2. O agravante cumpriu o requisito etário aproximadamente 1 (um) ano após a concessão do
benefício e o recebeu pelo período de 22 anos, só tendo sido constatado o equívoco em razão da
providência dele próprio no sentido de regularizar seus dados perante a Previdência, o que
denota a sua boa-fé, contando atualmente com 87 anos de idade.
3. Evidenciados o direito e a urgência na implantação do benefício, diante do risco de dano
irreparável ou de difícil reparação na sua demora, ainda que em detrimento de eventual dano
patrimonial ao ente público, uma vez que presentes os requisitos autorizadores à concessão das
tutelas de urgência e evidência, nos termos dos artigos 300 e 311 do Código de Processo
Civil/2015.
4. Agravo de instrumento provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
