Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5000486-74.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
19/08/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 25/08/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVODE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA.VIOLAÇÃO A COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. PERÍODO TOTAL DO
BENEFÍCIO EM CONFORMIDADE COM O TITULO JUDICIAL TRÂNSITADO EM
JULGADO.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A execução norteia-se pelo princípio da fidelidade ao título executivo, conforme preceitua o art.
475-G do Código de Processo Civil/1973 e art. 509, § 4º, do novo Código de Processo Civil.
2. A decisão proferida em sede de embargos de declaração afirmou que a sentença claramente
consignou que a data da incapacidade é a estabelecida pela perita, qual seja, 02/03/2010, e que
a data da perícia 21/01/2014, é apenas o marco inicial da contagem do prazo de 12 meses para a
concessão do benefício, operando-se a coisa julgada sobre tal comando normativo.
3. É incabível a discussão, em sede de execução, de matérias passíveis de suscitação na fase
cognitiva, bem como reavivar temáticas sobre as quais se operou a coisa julgada, havendo
dúvida do agravante quanto ao período do benefício, deveria ter interposto o respectivo recurso à
época, conforme feito pelo agravado.
4. Agravo de Instrumento não provido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5000486-74.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: CAIO ANTONIO ARROYO GONCALVES
Advogado do(a) AGRAVADO: KATIA CRISTINA RIGON BIFULCO GOMES - SP186486-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5000486-74.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: CAIO ANTONIO ARROYO GONCALVES
Advogado do(a) AGRAVADO: KATIA CRISTINA RIGON BIFULCO GOMES - SP186486-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS (id 119712473) contra r. decisão que,
em sede de execução de demanda previdenciária, acolheu parcialmente a impugnação ao
cumprimento de sentença apresentado, homologando os cálculos da contadoria(ID 23978198
pp.01/02).
O agravante relata violação ao título executivo, uma vez que o mesmo o condenou
aopagamento do auxílio-doença, no período correspondente de 12 meses, contados a partir do
dia 21/01/2014, tendo a decisão vergastada determinado o pagamento do período
compreendido entre 02/03/2010 a 21/01/2015.
Requer a atribuição do efeito suspensivo ao presente recurso, com a exclusão do período de
02/03/2010 a 30/01/2014, da respectiva execução.
Postergada a análise do efeito suspensivo e determinada a intimação do agravado para
contraminutar (ID 136508177).
Apresentado contrarrazões ao Recurso. (id 138531722)
É o relatório.
ltc
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5000486-74.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: CAIO ANTONIO ARROYO GONCALVES
Advogado do(a) AGRAVADO: KATIA CRISTINA RIGON BIFULCO GOMES - SP186486-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Cinge-se a presente demanda sobre possível violação àcoisa julgada exarada na r. sentença (id
13413634), especificamente, quanto ao período da execução do auxílio-doença concedido.
A r. decisão agravada destacou que:
“Conforme se verifica dos cálculos elaborados pela Contadoria deste Juízo, foram observados
os termos do julgado, especialmente no que se refere à aplicação da TR até 25/03/2015 e do
INPC no período posterior, conforme expressamente determinado na decisão Id. 12359721 -
Pág. 45/52.
Quanto à alegação do INSS de que a condenação abrangeria apenas 12 meses contados de
21/01/2014, razão assiste à parte exequente, pois conforme já mencionado na decisão Id.
12359721 - Pág. 14, a sentença Id. 13413634 - Pág. 203/209, esclarecida e ratificada na
sentença Id. 13413634 - Pág. 219/220, condenou expressamente o executado ao pagamento
dos valores referentes ao auxílio-doença de 02/03/2010 a 21/01/2015. Se o INSS tivesse
alguma dúvida à época deveria ter utilizado o recurso cabível.
Posto isso, ACOLHO parcialmente a impugnação apresentada pelo INSS, para homologar os
cálculos da contadoria Id. 12359721 - Pág. 54/60, equivalente a R$175.378,02 (cento e setenta
e cinco mil, trezentos e setenta e oito reais e dois centavos), atualizado até março/2017. Dos
valores apresentados pelo exequente e pelo executado, em comparação com os cálculos
acolhidos nesta decisão, nota-se que houve sucumbência mínima por parte do Exequente“” (ID
127951816 – p. 305)."
É sabido que o sistema processual civil brasileiro consagra o princípio da fidelidade ao título,
conforme art. 475-G do Código de Processo Civil/1973 e art. 509, § 4º, do novo Código de
Processo Civil. Assim, a execução opera-se nos exatos termos da decisão transitada em
julgado (cf. EDcl no AREsp nº 270.971-RS, DJE 28/11/2013; AResp nº 598.544-SP, DJE
22/04/2015).
Verifica-se, dos autos originários, que a parte agravada obteve a parcial procedência de seu
pedido conforme o dispositivo da sentença, nos seguintes termos:
“Posto isso, julgo parcialmente procedente o pedido, resolvendo o mérito nos termos do artigo
269, I, do Código de Processo Civil, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
a pagar-lhe os valores referentes ao auxílio-doença, correspondente ao período de 12 meses
contados a partir do dia 21/01/2014 (data da realização da perícia médica), devidamente
atualizadas e corrigidas monetariamente, acrescidas de juros de mora, na forma do Manual de
Orientação deProcedimentos para oscálculos na Justiça Federal vigente, e normas posteriores
do Conselho da Justiça Federal, devendo ser considerada a prescrição quinquenal” (ID
13413634 – pp. 208/209).
Opostos embargos dedeclaração pelo agravado(id 13413634 pp.213/217), foi rejeitado o
recursopor ausência de contradição (id 13413634 pp.219/220), sob a seguinte fundamentação:
"Ademais, no que tange à data da incapacidade, restou claramente consignado na sentença
que a data a ser considerada é a que foi estabelecida pela perita, qual seja, 02/03/2010, e que a
data da perícia (21/01/2014) é apenas o marco para o início da contagem do prazo de 12
meses para a concessão do beneficio. Portanto, tendo sido fixada a data da incapacidade em
02/03/2010, as parcelas em atraso serão pagas a partir dessa data. "
Neste E. Tribunal, a remessa necessária não foi conhecida. Ademais, requerida aconcessão de
tutela antecipada, o pedido foi indeferido face a ausência de efeitos prospectivos do benefício,
tratando-se apenas de valores atrasados, cuja decisão transitou em julgado em15/06/2016.
Ora, como bem colocado na r. decisão atacada, é incabível a discussão, em sede de execução,
de matérias passíveis de suscitação na fase cognitiva, bem como reavivar temáticas sobre as
quais se operou a coisa julgada.
Nesse sentido, o julgado in verbis:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PARCELAS EM ATRASO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. OPÇÃO PELO
ADMINISTRATIVO MAIS VANTAJOSO. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE.
- A questão das parcelas em atraso relativas a aposentadoria por tempo de contribuição
deferida judicialmente, diante da opção pelo benefício mais vantajoso, já foi objeto de discussão
e julgamento neste Tribunal na apelação dos embargos à execução n. 0034376-
12.2013.4.03.9999.
- Essa decisão extinguiu a execução do crédito principal, apenas fixou como devida a verba
honorária. Não cabe mais discussão sobre essa questão, sob pena de ofensa à garantia
constitucional da coisa julgada.
- Não há que se cogitar em prosseguimento da execução para pagamento do principal,
porquanto não existe débito, o julgado foi integralmente cumprido pela autarquia.
- Apelação desprovida.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0035770-74.2001.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 06/05/2020, e -
DJF3 Judicial 1 DATA: 12/05/2020)
Dessarte, como bem pontuado pelo MM. Juízo a quo, se houvesse alguma dúvida do agravante
quanto ao período do benefício, deveria ter interposto o respectivo recurso àépoca, conforme
feito pelo agravado.
Imperioso destacar, que em sede de embargos de declaração posterior asentença meritória, em
que pese o resultado de rejeição, restou esclarecido, precisamente, o período total do benefício,
sendo ele compreendido entre 02/03/2010 a 21/01/2015, ressaltando ainda, que a
data21/01/2014 serviu apenas comomarco inicial do prazo de 12 meses paraconcessão do
beneficio, nos termos acima reproduzidos.
Assim, tem-se que a decisão vergastada encontra-se em pacífica coerênciacom a coisa julgada
formalizada, nãohavendo qualquer afrontaos comandos normativos exarados na sentença
meritória.
Ante o exposto,NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVODE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA.VIOLAÇÃO A COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. PERÍODO TOTAL DO
BENEFÍCIO EM CONFORMIDADE COM O TITULO JUDICIAL TRÂNSITADO EM
JULGADO.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A execução norteia-se pelo princípio da fidelidade ao título executivo, conforme preceitua o
art. 475-G do Código de Processo Civil/1973 e art. 509, § 4º, do novo Código de Processo Civil.
2. A decisão proferida em sede de embargos de declaração afirmou que a sentença claramente
consignou que a data da incapacidade é a estabelecida pela perita, qual seja, 02/03/2010, e
que a data da perícia 21/01/2014, é apenas o marco inicial da contagem do prazo de 12 meses
para a concessão do benefício, operando-se a coisa julgada sobre tal comando normativo.
3. É incabível a discussão, em sede de execução, de matérias passíveis de suscitação na fase
cognitiva, bem como reavivar temáticas sobre as quais se operou a coisa julgada, havendo
dúvida do agravante quanto ao período do benefício, deveria ter interposto o respectivo recurso
à época, conforme feito pelo agravado.
4. Agravo de Instrumento não provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
