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PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DO JULGADO. DUAS SENTENÇAS. JUSTIÇA ESTADUAL. TRÂNSITO EM JULGADO 1º NA JUSTIÇA FEDERAL. EXPED...

Data da publicação: 09/08/2024, 15:44:53

PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DO JULGADO. DUAS SENTENÇAS. JUSTIÇA ESTADUAL. TRÂNSITO EM JULGADO 1º NA JUSTIÇA FEDERAL. EXPEDIÇÃO DE OFICIO PRECATÓRIO. PREVALÊNCIA. AGRAVO PROVIDO. 1. A ação proposta em segundo na Justiça Federal (nº. 0009518-74.2014.403.6120) Subseção de Araraquara em 26/09/2014 (fls. 84/ss. na origem) deveria ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, V, do CPC, contudo, já ocorreu a expedição de ofício precatório na AC nº. 0009518-74.2014.03.6120 (fls. 168/ss. na origem). 2. O processo que tramitou perante a Justiça do Estado nº. 0008056-05.2010.8.26.0347 (3ª Vara Cível – Comarca de Matão – TJSP – distribuição em 23/11/2010). O v. Acórdão em questão transitou em julgado em 10/05/2018 (fls. 47 na origem). Não obstante, o autor prosseguiu na execução destes autos. 3. A execução iniciada após a satisfação do crédito do autor não deve prosperar, diante do pagamento de seu crédito no processo desenvolvido junto a Justiça Federal de Araraquara. 4. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5024935-96.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 04/02/2022, DJEN DATA: 09/02/2022)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5024935-96.2020.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
04/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/02/2022

Ementa


E M E N T A
PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DO
JULGADO. DUAS SENTENÇAS. JUSTIÇA ESTADUAL. TRÂNSITO EM JULGADO 1º NA
JUSTIÇA FEDERAL. EXPEDIÇÃO DE OFICIO PRECATÓRIO. PREVALÊNCIA. AGRAVO
PROVIDO.
1. A ação proposta em segundo na Justiça Federal (nº. 0009518-74.2014.403.6120) Subseção de
Araraquara em 26/09/2014 (fls. 84/ss. na origem) deveria ser extinto sem resolução do mérito,
nos termos do art. 267, V, do CPC, contudo, já ocorreu a expedição de ofício precatório na AC nº.
0009518-74.2014.03.6120 (fls. 168/ss. na origem).
2. O processo que tramitou perante a Justiça do Estado nº. 0008056-05.2010.8.26.0347 (3ª Vara
Cível – Comarca de Matão – TJSP – distribuição em 23/11/2010). O v. Acórdão em questão
transitou em julgado em 10/05/2018 (fls. 47 na origem). Não obstante, o autor prosseguiu na
execução destes autos.
3. A execução iniciada após a satisfação do crédito do autor não deve prosperar, diante do
pagamento de seu crédito no processo desenvolvido junto a Justiça Federal de Araraquara.
4. Agravo de instrumento provido.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5024935-96.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


AGRAVADO: ELIZIO CAVALLINI

Advogado do(a) AGRAVADO: HELEN CARLA SEVERINO - SP221646-N

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5024935-96.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ELIZIO CAVALLINI
Advogado do(a) AGRAVADO: HELEN CARLA SEVERINO - SP221646-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que homologou os cálculos e
determinou o prosseguimento da execução.
O INSS, ora agravante, aponta excesso de execução.
Afirma que a parte autora ingressou com demandas distintas na Justiça do Estado (nº.
0008056-05.2010.8.26.0347) e na Justiça Federal (nº. 0009518-74.2014.403.6120) com relação
aos mesmos fatos. Conclui que os cálculos incluem valores duplicados.
Deferida a atribuição do efeito suspensivo (Id nº 150925752).
Contraminuta (Id nº 152440361)
É o relatório.








PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5024935-96.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ELIZIO CAVALLINI
Advogado do(a) AGRAVADO: HELEN CARLA SEVERINO - SP221646-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Trata-se, na origem, de cumprimento de sentença com relação ao título judicial formado no
processo nº. 0008056-05.2010.8.26.0347 (3ª Vara Cível – Comarca de Matão – TJSP –
distribuição em 23/11/2010). A apelação foi distribuída nesta Corte sob o nº. 0028245-
21.2013.4.03.9999 e consta do relatório do v. Acórdão de provimento da apelação da parte
autora, prolatado na sessão de julgamento da 7ª Turma de 07/08/2017 (fls. 30/39 na origem):
“Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS, objetivando a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante
o reconhecimento do exercício de atividade especial no período de 06/03/1997 a 17/03/2005,
para conversão do benefício em aposentadoria especial, com termo inicial em na data do
requerimento administrativo (17/03/2005), corrigido monetariamente e acrescido de juros de
mora.
A r. sentença julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento das
custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$600,00, observada os
preceitos dos arts. 11 e 12, da lei 1.060/50.
(...)
Diante do exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para reconhecer o período de
06/03/1997 a 17/03/2005 como atividade especial e converter a aposentadoria por tempo de
contribuição em aposentadoria especial nos termos do art. 57, da Lei 8.213/91, nos termos da
fundamentação”.

O v. Acórdão em questão transitou em julgado em 10/05/2018 (fls. 47 na origem).
De outro lado, na impugnação, o INSS provou que a parte autora ajuizou a ação nº. 0009518-
74.2014.03.6120 na Justiça Federal – Subseção de Araraquara em 26/09/2014 (fls. 84/ss. na
origem). A r. sentença julgou o pedido inicial procedente em parte nos seguintes termos (fls.
105/110 na origem):
Trata-se de Ação de rito Ordinário, proposta por ELIZIO CAVALLINI, em face do INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL visando o reconhecimento do período de 06/03/1997 a
17/03/2005 (DER) como atividade especial, bem como a revisão e conversão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial desde a data do
requerimento administrativo.
(...)
Ante o exposto, com base no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo
PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido condenando o INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL a enquadrar e converter em comum o período de 18/11/2003 a 17/03/2005
averbando-os a seguir como tempo de contribuição.
Nesta Corte, a apelação da parte autora na AC nº. 0009518-74.2014.03.6120 foi provida em
parte para “também enquadrar como atividade especial o lapso de 6/3/1997 a 17/11/2003” (fls.
117 na origem). Ocorreu o trânsito em julgado em 18/08/2017 (fls. 122 na origem).
Acresça-se que já ocorreu a expedição de ofício precatório na AC nº. 0009518-74.2014.03.6120
(fls. 168/ss. na origem).
Vê-se, portanto, que existe coincidência de partes, pedido e causa de pedir.
A ação da Justiça Estadual foi ajuizada antes, porém o trânsito em julgado é posterior.
Por fim, a ação rescisória ajuizada pelo INSS foi julgada extinta com fundamento na
decadência.
Por primeiro, anota-se que a extinção da ação rescisória não impede o conhecimento da
questão porque, no atual momento processual, verifica-se a correção dos pagamentos a serem
realizados.
Nesse quadro, o prosseguimento da execução no processo de origem (ação da Justiça do
Estado) pode implicar o pagamento em duplicidade, em detrimento do Erário e do interesse
público.
Para além disso, no que diz com a possibilidade de reconhecimento da litispendência em fase
de cumprimento de sentença, trago precedente desta Corte Regional:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA
JULGADA. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE NA ESPÉCIE. DECISÃO AGRAVADA
MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
2. Inviável arguir coisa julgada na fase de cumprimento de sentença. Tal preliminar serve para
evitar análise de mérito e, na fase de cumprimento de sentença, já não há mais mérito a ser
analisado. O tempo de insurgência, por essa via, já transcorreu.
3. O trânsito em julgado da sentença de mérito afasta quaisquer alegações e defesas possíveis
em razão da eficácia preclusiva da coisa julgada, conforme art. 508 do CPC. Ressalte-se, por
oportuno, que a coisa julgada não está no rol de matérias passíveis de arguição na impugnação

ao cumprimento de sentença, conforme art. 525, §1º, e art. 535 do CPC, outrossim, consta no
rol da contestação (art. 337, VII, do CPC).
4. O meio de defesa para a situação apresentada (duas coisas julgadas) é a ação rescisória
(artigo 966, IV, do CPC).
5. Agravo de instrumento improvido. (AI nº 5030157-45.2020.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Lucia
Ursaia, 10ª Turma, eDJF3 14/04/2021).
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça assentou, no julgamento dos Embargos de
Divergência em Agravo em Recurso Especial n. 600.811/SP, que na hipótese de conflito entre
duas coisas julgadas, com as mesmas partes, mesmas causas de pedir e mesmos pedidos,
deve prevalecer o trânsito em julgado da última decisão até que haja a rescisão da anterior
Eis a ementado v. acórdão:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DISSENSO ESTABELECIDOENTRE O ARESTO EMBARGADO E PARADIGMAS
INVOCADOS. CONFLITO ENTRE COISAS JULGADAS. CRITÉRIO TEMPORAL PARA SE
DETERMINAR A PREVALÊNCIA DA PRIMEIRA OU DA SEGUNDA DECISÃO. DIVERGÊNCIA
QUE SE RESOLVE, NO SENTIDO DE PREVALECER A DECISÃO QUE POR ÚLTIMO
TRANSITOU EM JULGADO, DESDE QUE NÃO DESCONSTITUÍDA POR AÇÃO
RESCISÓRIA. DISCUSSÃO ACERCA DE PONTO SUSCITADO PELA PARTE EMBARGADA
DE QUE, NO CASO, NÃO EXISTIRIAM DUAS COISAS JULGADAS. QUESTÃO A SER
DIRIMIDA PELO ÓRGÃO FRACIONÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS
PARCIALMENTE. 1. A questão debatida neste recurso, de início, reporta-se à divergência
quanto à tese firmada no aresto embargado de que, no conflito entre duas coisas julgadas,
prevaleceria a primeira decisão que transitou em julgado. Tal entendimento conflita com
diversos outros julgados desta Corte Superior, nos quais a tese estabelecida foi a de que deve
prevalecer a decisão que por último se formou, desde que não desconstituída por ação
rescisória. Diante disso, há de se conhecer dos embargos de divergência, diante do dissenso
devidamente caracterizado. 2. Nesse particular, deve ser confirmado, no âmbito desta Corte
Especial, o entendimento majoritário dos órgãos fracionários deste Superior Tribunal de Justiça,
na seguinte forma: "No conflito entre sentenças, prevalece aquela que por último transitou em
julgado, enquanto não desconstituída mediante Ação Rescisória" (REsp 598.148/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/8/2009, DJe 31/8/2009). 3.
Entendimento jurisprudencial que alinha ao magistério de eminentes processualistas: "Em
regra, após o trânsito em julgado (que, aqui, modo algum se preexclui), a nulidade converte-se
em simples rescindibilidade. O defeito, arguível em recurso como motivo de nulidade, caso
subsista, não impede que a decisão, uma vez preclusas as vias recursais, surta efeito até que
seja desconstituída, mediante rescisão (BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Comentários ao
Código de Processo Civil, 5ª ed, Forense: 1985, vol. V, p. 111, grifos do original). Na lição de
Pontes de Miranda, após a rescindibilidade da sentença, "vale a segunda, e não a primeira,
salvo se a primeira já se executou, ou começou de executar-se". (Comentários ao Código de
Processo Civil. 3. ed. , t. 6. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 214). 4. Firmada essa premissa,
que diz respeito ao primeiro aspecto a ser definido no âmbito deste recurso de divergência, a
análise de questão relevante suscitada pela parte embargada, no sentido de que, no caso, não

existiriam duas coisas julgadas, deve ser feita pelo órgão fracionário. É que a atuação desta
Corte Especial deve cingir-se à definição da tese, e, em consequência, o feito deve retornar à
eg. Terceira Turma, a fim de, com base na tese ora estabelecida, rejulgar a questão, diante da
matéria reportada pela parte embargada. 5. Embargos de divergência providos parcialmente.
Impõe-se, por isso, a reforma da r. decisão agravada.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento.
É como Voto.









E M E N T A
PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DO
JULGADO. DUAS SENTENÇAS. JUSTIÇA ESTADUAL. TRÂNSITO EM JULGADO 1º NA
JUSTIÇA FEDERAL. EXPEDIÇÃO DE OFICIO PRECATÓRIO. PREVALÊNCIA. AGRAVO
PROVIDO.
1. A ação proposta em segundo na Justiça Federal (nº. 0009518-74.2014.403.6120) Subseção
de Araraquara em 26/09/2014 (fls. 84/ss. na origem) deveria ser extinto sem resolução do
mérito, nos termos do art. 267, V, do CPC, contudo, já ocorreu a expedição de ofício precatório
na AC nº. 0009518-74.2014.03.6120 (fls. 168/ss. na origem).
2. O processo que tramitou perante a Justiça do Estado nº. 0008056-05.2010.8.26.0347 (3ª
Vara Cível – Comarca de Matão – TJSP – distribuição em 23/11/2010). O v. Acórdão em
questão transitou em julgado em 10/05/2018 (fls. 47 na origem). Não obstante, o autor
prosseguiu na execução destes autos.
3. A execução iniciada após a satisfação do crédito do autor não deve prosperar, diante do
pagamento de seu crédito no processo desenvolvido junto a Justiça Federal de Araraquara.
4. Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento do INSS, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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