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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. EMBARGOS DE TERCEIRO. SUSPENSÃO DAS MEDIDAS CONSTRITIVAS....

Data da publicação: 23/12/2020, 07:00:55

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. EMBARGOS DE TERCEIRO. SUSPENSÃO DAS MEDIDAS CONSTRITIVAS. REQUISITOS DO ART. 678, DO CPC NÃO COMPROVADOS DE PLANO. NÃO PROVIMENTO. 1. A sentença proferida na ação de cobrança proposta pelo INSS em face de João Cavalaro (nome equivocado na sentença), processo n.º 0002217-23.2012.4.03.6128 (fls. 194-195 documento 13004326), julgou procedente o pedido, condenando este último ao pagamento da quantia atualizada de R$ 31.041,17, que teria recebido indevidamente, tendo em vista a concessão de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, concedida sem o tempo necessário para tanto. Trânsito em julgado certificado em 12.07.2005 - fl. 202, do documento 13004326 daquele feito, sendo iniciado cumprimento da sentença em 25.08.2005. Em 09.05.2006 foi feito o pedido de penhora da parte ideal do imóvel mencionado neste recurso. 2. JOSÉ RENATO PANDOLPHO e RENATA PANDOLPHO (agravantes) ajuizaram embargos de terceiro, com pedido de tutela provisória de urgência, em face do INSS e JOÃO CAVALARO, sob a alegação de que são os legítimos proprietários o imóvel de matrícula 26.378 do 1º CRI de Jundiaí, sobre o qual recaiu a constrição no cumprimento de sentença 0002217-23.2012.403.6128, que tem como exequente o INSS e como executado JOÃO CAVALARO. Relatam que formalizaram instrumento particular de compromisso de compra e venda do imóvel em questão em 25/11/2005 com o executado e sua esposa, acompanhado de recibo referente à quitação de direitos hereditários. Aventam que o termo de penhora, lavrado em 26/06/2007, é nulo, já que o executado não é proprietário de 1/8 do imóvel, e nem manteve sua posse, que sempre foi dos embargantes. Aduzem, em síntese, que são os verdadeiros proprietários do imóvel que é objeto de penhora e que iria em praça pública 17/07/2019 e 31/07/2019. 3. De regra, os recursos não acarretam automática suspensão dos efeitos da decisão recorrida. Todavia, a pedido da parte recorrente, o relator pode determinar a suspensão de sua eficácia, desde que preenchidos, simultaneamente, os requisitos do parágrafo único do artigo 995. 4. Em juízo perfunctório, típico de liminares como esta, não se verifica a plausibilidade nas razões invocadas pela parte agravante. Há muito a jurisprudência admite o contrato de compromisso de compra e venda como meio hábil a demonstrar a alienação e a posse de bem imóvel, ainda que sem registro, legitimando o promitente comprador para a propositura de embargos de terceiro (a propósito, súmula 84, do STJ). Ocorre que, como bem observado na decisão agravada “(...) a constrição sobre parte ideal do imóvel de matrícula 26.378 do 1º CRI de Jundiaí decorre de ação ordinária de cobrança que o INSS ajuizou contra João Cavalaro em 04/12/2003, tendo sido julgada procedente e encontrando-se atualmente em fase de cumprimento de sentença. Conforme a matrícula (ID 18534452), em 28/01/2004 o imóvel foi transferido e partilhado aos herdeiros, cabendo a Roseli dos Santos Cavalaro ¼ do bem. Sendo casada com o executado João Cavalaro no regime de comunhão de bens, este passou a ser proprietário de parte ideal de 1/8 do imóvel, que foi então penhorada no cumprimento de sentença. Tratando-se de transferência causa mortis ocorrida no curso da ação de cobrança, o instrumento de promessa de compra e venda firmado posteriormente sobre a parte ideal pelo executado configura fraude à execução, já que ele tinha pleno conhecimento de ação contra si movido que poderia acarretar sua insolvência”. 5. No contexto dos autos, ou seja, havendo processo em andamento quando da alienação, podendo se considerar que esta se deu em prejuízo do credor, deve ser afastada a boa-fé. 6. Agravo de instrumento não provido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 5017770-32.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 10/12/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/12/2020)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5017770-32.2019.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
10/12/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/12/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTITUIÇÃO DE
VALORES. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. EMBARGOS DE TERCEIRO. SUSPENSÃO DAS
MEDIDAS CONSTRITIVAS. REQUISITOS DO ART. 678, DO CPC NÃO COMPROVADOS DE
PLANO. NÃO PROVIMENTO.
1. A sentença proferida na ação de cobrança proposta pelo INSS em face de João Cavalaro
(nome equivocado na sentença), processo n.º 0002217-23.2012.4.03.6128 (fls. 194-195
documento 13004326), julgou procedente o pedido, condenando este último ao pagamento da
quantia atualizada de R$ 31.041,17, que teria recebido indevidamente, tendo em vista a
concessão de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, concedida sem o tempo
necessário para tanto. Trânsito em julgado certificado em 12.07.2005 - fl. 202, do documento
13004326 daquele feito, sendo iniciado cumprimento da sentença em 25.08.2005. Em 09.05.2006
foi feito o pedido de penhora da parte ideal do imóvel mencionado neste recurso.
2. JOSÉ RENATO PANDOLPHO e RENATA PANDOLPHO (agravantes) ajuizaram embargos de
terceiro, com pedido de tutela provisória de urgência, em face do INSS e JOÃO CAVALARO, sob
a alegação de que são os legítimos proprietários o imóvel de matrícula 26.378 do 1º CRI de
Jundiaí, sobre o qual recaiu a constrição no cumprimento de sentença 0002217-
23.2012.403.6128, que tem como exequente o INSS e como executado JOÃO CAVALARO.
Relatam que formalizaram instrumento particular de compromisso de compra e venda do imóvel
em questão em 25/11/2005 com o executado e sua esposa, acompanhado de recibo referente à
quitação de direitos hereditários. Aventam que o termo de penhora, lavrado em 26/06/2007, é
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

nulo, já que o executado não é proprietário de 1/8 do imóvel, e nem manteve sua posse, que
sempre foi dos embargantes. Aduzem, em síntese, que são os verdadeiros proprietários do
imóvel que é objeto de penhora e que iria em praça pública 17/07/2019 e 31/07/2019.
3. De regra, os recursos não acarretam automática suspensão dos efeitos da decisão recorrida.
Todavia, a pedido da parte recorrente, o relator pode determinar a suspensão de sua eficácia,
desde que preenchidos, simultaneamente, os requisitos do parágrafo único do artigo 995.
4. Em juízo perfunctório, típico de liminares como esta, não se verifica a plausibilidade nas razões
invocadas pela parte agravante. Há muito a jurisprudência admite o contrato de compromisso de
compra e venda como meio hábil a demonstrar a alienação e a posse de bem imóvel, ainda que
sem registro, legitimando o promitente comprador para a propositura de embargos de terceiro (a
propósito, súmula 84, do STJ). Ocorre que, como bem observado na decisão agravada “(...) a
constrição sobre parte ideal do imóvel de matrícula 26.378 do 1º CRI de Jundiaí decorre de ação
ordinária de cobrança que o INSS ajuizou contra João Cavalaro em 04/12/2003, tendo sido
julgada procedente e encontrando-se atualmente em fase de cumprimento de sentença.
Conforme a matrícula (ID 18534452), em 28/01/2004 o imóvel foi transferido e partilhado aos
herdeiros, cabendo a Roseli dos Santos Cavalaro ¼ do bem. Sendo casada com o executado
João Cavalaro no regime de comunhão de bens, este passou a ser proprietário de parte ideal de
1/8 do imóvel, que foi então penhorada no cumprimento de sentença. Tratando-se de
transferência causa mortis ocorrida no curso da ação de cobrança, o instrumento de promessa de
compra e venda firmado posteriormente sobre a parte ideal pelo executado configura fraude à
execução, já que ele tinha pleno conhecimento de ação contra si movido que poderia acarretar
sua insolvência”.
5. No contexto dos autos, ou seja, havendo processo em andamento quando da alienação,
podendo se considerar que esta se deu em prejuízo do credor, deve ser afastada a boa-fé.
6. Agravo de instrumento não provido.

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5017770-32.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: JOSE RENATO PANDOLPHO, RENATA PANDOLPHO

Advogado do(a) AGRAVANTE: APARECIDO ANTONIO RAGAZZO - SP101411
Advogado do(a) AGRAVANTE: APARECIDO ANTONIO RAGAZZO - SP101411

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOAO CAVALARO

Advogados do(a) AGRAVADO: FILIPE EDUARDO CLINI - SP332181-A, FABIA PINHEIRO
ARGENTO - SP333937-A

OUTROS PARTICIPANTES:





AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5017770-32.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: JOSE RENATO PANDOLPHO, RENATA PANDOLPHO
Advogado do(a) AGRAVANTE: APARECIDO ANTONIO RAGAZZO - SP101411
Advogado do(a) AGRAVANTE: APARECIDO ANTONIO RAGAZZO - SP101411
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOAO CAVALARO
Advogados do(a) AGRAVADO: FILIPE EDUARDO CLINI - SP332181-A, FABIA PINHEIRO
ARGENTO - SP333937-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelos embargantes, JOSÉ RENATO PANDOLPHO
e RENATA PANDOLPHO, em face de decisão proferida em sede de embargos de terceiro, autos
n.º 5002766-98.2019.4.03.6128, distribuído na primeira instância por dependência ao
cumprimento de sentença n.º 0002217-23.2012.4.03.6128, em que são partes o INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e JOÃO CAVALARO, que negou o pedido de tutela de
urgência para suspender as medidas restritivas e cancelar leilão designado, relativas à parte ideal
do imóvel de matrícula 26.378, sendo que a segunda praça seria realizada no dia 31.07.2019.
Além do cancelamento da segunda praça, visto que a primeira ocorreu no dia 17.07.2019,
requerem:
"b) (...) a URGENTE manutenção provisória da posse que os Agravantes JOSÉ RENATO
PANDOLPHO e RENATA PANDOLPHO sempre exerceram sobre o imóvel referido no item 2,
letra “b”, parte final, da petição inicial de tais EMBARGOS, independentemente da prestação da
caução prevista no artigo 678, parágrafo único, do vigente Código de Processo Civil, em
conformidade com as justificativas insertas nos itens 32, 33, 34, 35 e 36 da petição inicial dos
EMBARGOS; e
c) ao final, JULGAR TOTALMENTE PROCEDENTES tais EMBARGOS DE TERCEIRO, com a
conseguinte decretação do cancelamento do ato de constrição judicial indevida, qual seja, a
inaceitável penhora de “Parte ideal correspondente a 1/8 (um oitavo) do imóvel objeto da
Matrícula nº. 26.378 do Primeiro Serviço de Registro de Imóveis de Jundiaí/SP” (item 12 da
petição inicial EMBARGOS), e, por via de consequência, com o reconhecimento do domínio e da
manutenção da posse ou da reintegração definitiva da totalidade do referido bem em favor dos
Agravantes JOSÉ RENATO PANDOLPHO e RENATA PANDOLPHO, tudo nos termos do artigo
681 do vigente Código de Processo Civil, e com a consequente condenação dos Agravados no
pagamento das custas judiciais, dos honorários advocatícios de sucumbência e demais
cominações de estilo."

Custas recolhidas - doc. 79802086.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (ID 83101073).
O INSS apresentou resposta (ID 135994983). Sublinha que “A petição inicial dos embargos de
terceiros contém pedido constitutivo negativo de penhora judicial realizada no imóvel localizado

na rua Waldemar Cordts, 41, Jardim da Fonte, Jundiaí, SP”, e que a alegação dos embargantes
no sentido de que “adquiriram o referido imóvel de seu irmão, executado no processo principal,
por meio de instrumento particular de Compromisso de Compra e Venda firmado em 25/11/2005”,
exercendo a posse desde então não restou comprovado, como determina o artigo 674, do CPC.
Ressalta que o instrumento particular de Compromisso de Venda e Compra do imóvel teve as
firmas das assinaturas reconhecidas somente em 15/12/2018, não havendo reconhecimento de
firma das assinaturas das testemunhas, fato que desfavorece a capacidade probatória do
documento.
Ainda, que “o imóvel em questão foi objeto de inventário, processo trazido apenas parcialmente
aos autos pelo embargante. Nos trechos apresentados não há qualquer menção ao instrumento
particular apresentado neste processo. Neste ponto, sublinha que “inexplicavelmente, o negócio
foi mantido oculto, tanto no inventário de Sebastião Damásio dos Santos quanto no inventário de
Fátima Aparecida Damásio dos Santos Pandolpho, e nunca lavrada a escritura ou levado o
instrumento particular para registro perante o Registro de Imóveis”.
Repisa o fato do embargante não comprovar a posse do imóvel, como p.ex., pelo pagamento de
impostos e outras despesas relacionadas ao imóvel.
Sustenta, por fim, que “o negócio apresentado não tem qualquer validade em relação ao INSS
dada a falta de registro do instrumento, conforme previsto no art. 221, art. 463 parágrafo único e
art. 1245 do Código Civil:
Requer o não provimento do recurso.
Certificado o decurso do prazo legal para a parte agravante apresentar recurso (ID 138094035).
A parte agravante juntou novos documentos (ID 140893635 e ID 140940160).
É o relatório.










AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5017770-32.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: JOSE RENATO PANDOLPHO, RENATA PANDOLPHO
Advogado do(a) AGRAVANTE: APARECIDO ANTONIO RAGAZZO - SP101411
Advogado do(a) AGRAVANTE: APARECIDO ANTONIO RAGAZZO - SP101411
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOAO CAVALARO
Advogados do(a) AGRAVADO: FILIPE EDUARDO CLINI - SP332181-A, FABIA PINHEIRO
ARGENTO - SP333937-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



A sentença proferida na ação de cobrança proposta pelo INSS em face de João Cavalaro (nome
equivocado na sentença), processo n.º 0002217-23.2012.4.03.6128 (fls. 194-195 documento
13004326), julgou procedente o pedido, condenando este último ao pagamento da quantia
atualizada de R$ 31.041,17, que teria recebido indevidamente, tendo em vista a concessão de
aposentadoria por tempo de serviço proporcional, concedida sem o tempo necessário para tanto.
Trânsito em julgado certificado em 12.07.2005 - fl. 202, do documento 13004326 daquele feito,
sendo iniciado cumprimento da sentença em 25.08.2005.
Em 09.05.2006 foi feito o pedido de penhora da parte ideal do imóvel mencionado neste recurso.
Nos termos da decisão recorrida - Doc. n.º 80004705, publicada em 04.07.2019 (documento ID
n.º 79802087):

"Trata-se de pedido de tutela de urgência para suspender as medidas constritivas e cancelar
leilão designado, formulado nos presentes embargos de terceiro interpostos por José Renato
Pandolpho e Renata Pandolpho em face Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e João
Cavalaro, distribuídos por dependência ao cumprimento de sentença 0002217-23.2012.403.6128.
Sustentam os embargantes, em síntese, que são os legítimos proprietários o imóvel de matrícula
26.378 do 1º CRI de Jundiaí, sobre o qual recaiu a constrição no cumprimento de sentença
referido, que tem como exequente o INSS e como executado João Cavalaro. Relatam que
formalizaram instrumento particular de compromisso de compra e venda do imóvel em questão
em 25/11/2005 com o executado e sua esposa, acompanhado de recibo referente à quitação de
direitos hereditários. Aventam que o termo de penhora, lavrado em 26/06/2007, é nulo, já que o
executado não é proprietário de 1/8 do imóvel, e nem manteve sua posse, que sempre foi dos
embargantes.
Decido.
Como é cediço, o deferimento do pedido de tutela provisória, nos termos do artigo 294 e
seguintes do CPC/2015, está condicionado à configuração da prova inequívoca da urgência ou
evidência, devendo ainda a tutela de urgência ser concedida quando houver elementos que
evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo
(art. 300, caput, do CPC/2015).
No caso, a constrição sobre parte ideal do imóvel de matrícula 26.378 do 1º CRI de Jundiaí
decorre de ação ordinária de cobrança que o INSS ajuizou contra João Cavalaro em 04/12/2003,
tendo sido julgada procedente e encontrando-se atualmente em fase de cumprimento de
sentença.
Conforme a matrícula (ID 18534452), em 28/01/2004 o imóvel foi transferido e partilhado aos
herdeiros, cabendo a Roseli dos Santos Cavalaro ¼ do bem. Sendo casada com o executado
João Cavalaro no regime de comunhão de bens, este passou a ser proprietário de parte ideal de
1/8 do imóvel, que foi então penhorada no cumprimento de sentença.
Tratando-se de transferência causa mortis ocorrida no curso da ação de cobrança, o instrumento
de promessa de compra e venda firmado posteriormente sobre a parte ideal pelo executado
configura fraude à execução, já que ele tinha pleno conhecimento de ação contra si movido que
poderia acarretar sua insolvência.
No caso vertente, nem se poderia alegar a boa fé do compromissário comprador, já que o
negócio jurídico foi formalizado entre familiares sobre imóvel objeto de herança. Como narrado na
inicial, dois foram os imóveis transferidos como herança, e os herdeiros formalizaram
transferência da parte ideal para divisão dos bens. No entanto, não há eficácia contra o
exequente, já que a transferência foi no curso da ação de cobrança.

Assim, ausente a evidência para desconstituição da penhora, não há óbice ao prosseguimento da
execução.
Do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória.
Citem-se e intimem-se."

Os embargos de terceiros opostos com a finalidade de demonstrar que o imóvel a ser arrematado
pertence a pessoa estranha a lide, quando possuírem plausibilidade jurídica, merecem, por
cautela, ser processados com a determinação da suspensão da medida expropriatória.
Na hipótese, conforme relatado, JOSÉ RENATO PANDOLPHO e RENATA PANDOLPHO
ajuizaram embargos de terceiros, com pedido de tutela provisória de urgência, em face do INSS e
JOÃO CAVALARO, sob a alegação de que são os legítimos proprietários o imóvel de matrícula
26.378 do 1º CRI de Jundiaí, sobre o qual recaiu a constrição no cumprimento de sentença
0002217-23.2012.403.6128, que tem como exequente o INSS e como executado JOÃO
CAVALARO. Relatam que formalizaram instrumento particular de compromisso de compra e
venda do imóvel em questão em 25/11/2005 com o executado e sua esposa, acompanhado de
recibo referente à quitação de direitos hereditários. Aventam que o termo de penhora, lavrado em
26/06/2007, é nulo, já que o executado não é proprietário de 1/8 do imóvel, e nem manteve sua
posse, que sempre foi dos embargantes. Aduzem, em síntese, que são os verdadeiros
proprietários do imóvel que é objeto de penhora e que iria em praça pública 17/07/2019 e
31/07/2019.
De regra, os recursos não acarretam automática suspensão dos efeitos da decisão recorrida.
Todavia, a pedido da parte recorrente, o relator pode determinar a suspensão de sua eficácia,
desde que preenchidos, simultaneamente, os requisitos do parágrafo único do artigo 995, do
CPC/2015, verbis:

Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão
judicial em sentido diverso.
Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se
da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível
reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.

Em juízo perfunctório, típico de liminares como esta, não verifico a plausibilidade nas razões
invocadas pela parte agravante.
Há muito a jurisprudência admite o contrato de compromisso de compra e venda como meio hábil
a demonstrar a alienação e a posse de bem imóvel, ainda que sem registro, legitimando o
promitente comprador para a propositura de embargos de terceiro (a propósito, súmula 84, do
STJ). Ocorre que, como bem observado na decisão agravada “(...) a constrição sobre parte ideal
do imóvel de matrícula 26.378 do 1º CRI de Jundiaí decorre de ação ordinária de cobrança que o
INSS ajuizou contra João Cavalaro em 04/12/2003, tendo sido julgada procedente e encontrando-
se atualmente em fase de cumprimento de sentença. Conforme a matrícula (ID 18534452), em
28/01/2004 o imóvel foi transferido e partilhado aos herdeiros, cabendo a Roseli dos Santos
Cavalaro ¼ do bem. Sendo casada com o executado João Cavalaro no regime de comunhão de
bens, este passou a ser proprietário de parte ideal de 1/8 do imóvel, que foi então penhorada no
cumprimento de sentença. Tratando-se de transferência causa mortis ocorrida no curso da ação
de cobrança, o instrumento de promessa de compra e venda firmado posteriormente sobre a
parte ideal pelo executado configura fraude à execução, já que ele tinha pleno conhecimento de
ação contra si movido que poderia acarretar sua insolvência”.
Nesse contexto, ou seja, havendo processo em andamento quando da alienação, podendo se

considerar que esta se deu em prejuízo do credor, deve ser afastada a boa-fé.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
É o voto.









E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTITUIÇÃO DE
VALORES. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. EMBARGOS DE TERCEIRO. SUSPENSÃO DAS
MEDIDAS CONSTRITIVAS. REQUISITOS DO ART. 678, DO CPC NÃO COMPROVADOS DE
PLANO. NÃO PROVIMENTO.
1. A sentença proferida na ação de cobrança proposta pelo INSS em face de João Cavalaro
(nome equivocado na sentença), processo n.º 0002217-23.2012.4.03.6128 (fls. 194-195
documento 13004326), julgou procedente o pedido, condenando este último ao pagamento da
quantia atualizada de R$ 31.041,17, que teria recebido indevidamente, tendo em vista a
concessão de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, concedida sem o tempo
necessário para tanto. Trânsito em julgado certificado em 12.07.2005 - fl. 202, do documento
13004326 daquele feito, sendo iniciado cumprimento da sentença em 25.08.2005. Em 09.05.2006
foi feito o pedido de penhora da parte ideal do imóvel mencionado neste recurso.
2. JOSÉ RENATO PANDOLPHO e RENATA PANDOLPHO (agravantes) ajuizaram embargos de
terceiro, com pedido de tutela provisória de urgência, em face do INSS e JOÃO CAVALARO, sob
a alegação de que são os legítimos proprietários o imóvel de matrícula 26.378 do 1º CRI de
Jundiaí, sobre o qual recaiu a constrição no cumprimento de sentença 0002217-
23.2012.403.6128, que tem como exequente o INSS e como executado JOÃO CAVALARO.
Relatam que formalizaram instrumento particular de compromisso de compra e venda do imóvel
em questão em 25/11/2005 com o executado e sua esposa, acompanhado de recibo referente à
quitação de direitos hereditários. Aventam que o termo de penhora, lavrado em 26/06/2007, é
nulo, já que o executado não é proprietário de 1/8 do imóvel, e nem manteve sua posse, que
sempre foi dos embargantes. Aduzem, em síntese, que são os verdadeiros proprietários do
imóvel que é objeto de penhora e que iria em praça pública 17/07/2019 e 31/07/2019.
3. De regra, os recursos não acarretam automática suspensão dos efeitos da decisão recorrida.
Todavia, a pedido da parte recorrente, o relator pode determinar a suspensão de sua eficácia,
desde que preenchidos, simultaneamente, os requisitos do parágrafo único do artigo 995.
4. Em juízo perfunctório, típico de liminares como esta, não se verifica a plausibilidade nas razões
invocadas pela parte agravante. Há muito a jurisprudência admite o contrato de compromisso de
compra e venda como meio hábil a demonstrar a alienação e a posse de bem imóvel, ainda que
sem registro, legitimando o promitente comprador para a propositura de embargos de terceiro (a
propósito, súmula 84, do STJ). Ocorre que, como bem observado na decisão agravada “(...) a
constrição sobre parte ideal do imóvel de matrícula 26.378 do 1º CRI de Jundiaí decorre de ação
ordinária de cobrança que o INSS ajuizou contra João Cavalaro em 04/12/2003, tendo sido
julgada procedente e encontrando-se atualmente em fase de cumprimento de sentença.
Conforme a matrícula (ID 18534452), em 28/01/2004 o imóvel foi transferido e partilhado aos

herdeiros, cabendo a Roseli dos Santos Cavalaro ¼ do bem. Sendo casada com o executado
João Cavalaro no regime de comunhão de bens, este passou a ser proprietário de parte ideal de
1/8 do imóvel, que foi então penhorada no cumprimento de sentença. Tratando-se de
transferência causa mortis ocorrida no curso da ação de cobrança, o instrumento de promessa de
compra e venda firmado posteriormente sobre a parte ideal pelo executado configura fraude à
execução, já que ele tinha pleno conhecimento de ação contra si movido que poderia acarretar
sua insolvência”.
5. No contexto dos autos, ou seja, havendo processo em andamento quando da alienação,
podendo se considerar que esta se deu em prejuízo do credor, deve ser afastada a boa-fé.
6. Agravo de instrumento não provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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