Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0000819-47.2011.4.03.6105
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
22/04/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/04/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL - AGRAVO INTERNO - PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO CONCEDIDO ENTRE
05/10/1988 A 05/04/1991 - BURACO NEGRO - DECADÊNCIA - TETO LIMITADOR -
READEQUAÇÃO.
- Trata-se da possibilidade de readequação de benefício previdenciário concedido no período
denominado "buraco negro" (de 05/10/1988 a 05/04/1991) aos tetos instituídos pelas Emendas
Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003.
- O prazo decadencial introduzido pela Lei nº 9.528/97 aplica-se exclusivamente à revisão da
concessão de benefício, a qual não se confunde com a readequação das prestações mensais
pagas após a concessão do benefício, como é o objeto da presente demanda, conforme
entendimento firmado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.576.842/PR, 2ª Turma,
Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 01/06/2016).
- Não foram apresentadas quaisquer argumentações que modifiquem o entendimento expresso
na decisão recorrida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000819-47.2011.4.03.6105
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: AVELINO SANTOS BARROSO
Advogado do(a) APELADO: FABIANE GUIMARAES PEREIRA - SP220637-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000819-47.2011.4.03.6105
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: AVELINO SANTOS BARROSO
Advogado do(a) APELADO: FABIANE GUIMARAES PEREIRA - SP220637-A
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): O INSSinterpôs
agravo interno contra a decisão ID.: 89856021 de pág. 19, que negou provimento à apelação da
autarquia federal, deu parcial provimento à remessa oficial, para explicitar os critérios de juros de
mora e correção monetáriae deu parcial provimento à apelação da parte autora majorando a
verba honorária.
Em suas razões recursais (ID.: 89856021 de pág. 30), alega o agravante a decadência e que o
autor não tem direito à revisão.
Pugna pela reforma da decisão agravada, com vistas ao julgamento do recurso pela Turma.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000819-47.2011.4.03.6105
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: AVELINO SANTOS BARROSO
Advogado do(a) APELADO: FABIANE GUIMARAES PEREIRA - SP220637-A
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):sem razão o
agravante.
O INSSinterpôs o presente agravo interno contra a seguinte decisão:
“(...)
DECISÃO
Trata-se de Apelação interposta pela autarquia em sede de Ação de Conhecimento ajuizada em
face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que se pleiteia a revisão de
benefício previdenciário (Aposentadoria por Tempo de Serviço), considerando no reajuste os
mesmos percentuais que corresponderam à elevação do teto máximo, por força das Emendas
Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003. Requer, ainda, o pagamento das diferenças apuradas,
acrescidas dos consectários legais.
A Decisão de primeiro grau julgou procedente o pedido de majoração da renda mensal nos
termos da EC 41/2003, condenando a autarquia ao pagamento das diferenças apuradas,
observada a prescrição quinquenal, acrescidas de correção monetária e juros de mora. Fixou
honorários advocatícios em R$ 1.000,00.
Inconformado, apela o INSS sustentando a ocorrência da decadência.
A parte autora, por sua vez, recorre adesivamente e pleiteia a majoração da verba honorária.
Os autos vieram a este Egrégio Tribunal com apresentação de contrarrazões.
É o relatório.
Decido.
Julgamento monocrático.
A matéria discutida nos autos comporta julgamento nos termos do artigo 932 do Novo Código de
Processo Civil, o qual autoriza o Relator a a negar provimento a recurso ou a dar-lhe provimento
nos casos em que a sentença recorrida, ou o respectivo recurso, for contrário a súmula ou
acórdão do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, bem
como a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de
assunção de competência.
Pertinente, pois, a aplicação dos mencionados dispositivos ao caso dos autos.
Reexame Necessário.
O Código de Processo Civil afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas
respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário quando a
condenação imposta for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I), cabendo
considerar que a legislação processual civil tem aplicação imediata (art. 1.046).
Todavia, cumpre salientar que o C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp
1.144.079/SP (representativo da controvérsia), apreciando a incidência das causas de exclusão
da remessa oficial vindas por força da Lei nº 10.352/01 em face de sentenças proferidas
anteriormente a tal diploma normativo, fixou entendimento no sentido de que a adoção do
princípiotempus regit actumimpõe o respeito aos atos praticados sob o pálio da lei revogada, bem
como aos efeitos desses atos, impossibilitando a retroação da lei nova, razão pela qual a lei em
vigor à data da sentença é a que regula os recursos cabíveis contra o ato decisório e, portanto, a
sua submissão ao duplo grau obrigatório de jurisdição - nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART.
543-C, DO CPC. SENTENÇA DESFAVORÁVEL À FAZENDA PÚBLICA. REMESSA
NECESSÁRIA. CABIMENTO. LEI 10.352/01 POSTERIOR À DECISÃO DO JUÍZO
MONOCRÁTICO. 1. A incidência do duplo grau de jurisdição obrigatório é imperiosa quando a
resolução do processo cognitivo for anterior à reforma engendrada pela Lei 10.352/2001,
porquanto, à época, não havia a imposição do mencionado valor de alçada a limitar o cabimento
da remessa oficial. (Precedentes: EREsp 600.874/SP, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, CORTE
ESPECIAL, julgado em 01/08/2006, DJ 04/09/2006; REsp 714.665/CE, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2009, DJe 11/05/2009; REsp 1092058/SP, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/05/2009, DJe 01/06/2009; REsp
756.417/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 27/09/2007,
DJ 22/10/2007; AgRg no REsp 930.248/PR, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA
TURMA, julgado em 21/06/2007, DJ 10/09/2007; REsp 625.224/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ,
QUINTA TURMA, julgado em 29/11/2007, DJ 17/12/2007; REsp 703.726/MG, Rel. Ministra
DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/08/2007, DJ 17/09/2007) 2. A adoção do
princípio tempus regit actum, pelo art. 1.211 do CPC, impõe o respeito aos atos praticados sob o
pálio da lei revogada, bem como aos efeitos desses atos, impossibilitando a retroação da lei nova.
Sob esse enfoque, a lei em vigor à data da sentença regula os recursos cabíveis contra o ato
decisório e, a fortiori, a sua submissão ao duplo grau obrigatório de jurisdição. 3. In casu, a
sentença foi proferida em 19/11/1990, anteriormente, portanto, à edição da Lei 10.352/2001. 4.
Recurso especial provido, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal a quo, para
apreciação da remessa oficial. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da
Resolução STJ 08/2008." (REsp 1144079/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL,
julgado em 02/03/2011, DJe 06/05/2011).
Assim, tendo como base o entendimento acima exposto e prestigiando a força vinculante dos
precedentes emanados como representativo da controvérsia, entendo deva ser submetido o
provimento judicial guerreado ao reexame necessário (ainda que a condenação seja certamente
inferior a 1.000 - mil - salários mínimos), tendo como base a legislação vigente ao tempo em que
proferida a r. sentença, bem como o entendimento contido na Súmula 490, do C. Superior
Tribunal de Justiça: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do
direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas".
Considerando que a sentença foi proferida sob a égide do CPC/1973, conheço da Remessa
Oficial, tida por interposta.
Decadência.
Os argumentos invocados pela autarquia não podem ser acolhidos.
A instituição do prazo decadencial surgiu por meio de Medidas Provisórias, convertidas na Lei n.
9.528/1997, cuja redação é a seguinte:
É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou
beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício. (g.n.).
Portanto, claramente depreende-se que não se destina aos casos em que o pleito diz respeito à
revisão das rendas mensais posteriores à concessão, como é o caso dos autos.
Aliás, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou nesse sentido, conforme se verifica no
recente julgado abaixo transcrito:
"PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. APLICAÇÃO DOS TETOS
DAS EC 20/1998 E 41/2003. DECADÊNCIA . ART. 103, CAPUT, DA LEI 8.213/1991. NÃO
INCIDÊNCIA.
1. Trata-se de Recurso Especial questionando a aplicação dos tetos previstos nas Emendas
Constitucionais 20/1998 e 41/2003 a benefícios concedidos anteriormente à vigência de tais
normas.
2. O escopo do prazo decadencial da Lei 8.213/1991 é o ato de concessão do benefício
previdenciário, que pode resultar em deferimento ou indeferimento da prestação previdenciária
almejada, consoante se denota dos termos iniciais de contagem do prazo constantes no art. 103,
caput, da Lei 8.213/1991.
3. Por ato de concessão deve-se entender toda manifestação exarada pela autarquia
previdenciária sobre o pedido administrativo de benefício previdenciário e as circunstâncias fático-
jurídicas envolvidas no ato, como as relativas aos requisitos e aos critérios de cálculo do
benefício, do que pode resultar o deferimento ou indeferimento do pleito.
4. A pretensão veiculada na presente ação consiste na revisão das prestações mensais pagas
após a concessão do benefício para fazer incidir os novos tetos dos salários de benefício, e não
do ato administrativo que analisou o pedido da prestação previdenciária.
5. Por conseguinte, não incide a decadência prevista no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 nas
pretensões de aplicação dos tetos das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 a benefícios
previdenciários concedidos antes dos citados marcos legais, pois consubstanciam mera revisão
das prestações mensais supervenientes ao ato de concessão.
6. Não se aplica, na hipótese, a matéria decidida no REsp 1.309.529/PR e no REsp
1.326.114/SC, sob o rito do art. 543-C do CPC, pois naqueles casos o pressuposto, que aqui é
afastado, é que a revisão pretendida se refira ao próprio ato de concessão.
7. Recurso Especial provido."
(RESP 201600041623, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJE 1/6/2016)
Mérito.
As razões recursais do INSS também não devem ser acolhidas.
As Emendas Constitucionais ns. 20, de 16/12/1998, e 41, de 31/12/2003, reajustaram o teto
máximo de pagamento da Previdência Social, ao disporem,in verbis:
Art. 14 - O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de que
trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais),
devendo, a partir da data da publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em
caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do
regime geral de previdência social. (EC n. 20/1998)
Art. 5º O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de que
trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais),
devendo, a partir da data de publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em
caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do
regime geral de previdência social. (EC n. 41 /2003).
O tema, antes controvertido, restou pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de
Repercussão Geral, no julgamento dos autos RE 564354/SE, cuja relatora foi a Ministra Cármen
Lúcia, sendo a decisão publicada no DJe-030 de 14-02-2011:
DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO
NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS
BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N.
20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE
DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO
PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE
NEGA PROVIMENTO. 1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo
Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da
legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade
das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem
antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da
proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa
perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus
alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada. 2.
Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n.
20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários
limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de
modo a que passem a observar o novo teto constitucional. 3. Negado provimento ao recurso
extraordinário.
Assim, tais dispositivos possuem aplicação imediata, sem qualquer ofensa ao direito adquirido, à
coisa julgada e ao ato jurídico perfeito, de modo que seus comandos devem alcançar os
benefícios previdenciários limitados ao teto do regime geral de previdência, ainda que concedidos
antes da vigência dessas normas, bem como os que forem concedidos a partir delas, passando
todos os que se enquadrarem nessa situação a observar o novo teto constitucional.
Mister destacar que o intuito de tal entendimento é diminuir a perda sofrida pela segurado que
teve seu salário de benefício limitado ao teto, razão pela qual somente esses casos enquadram-
se nessa equiparação, pois não se está aplicando um mero reajuste.
Ressalte-se, ainda, que não é necessário que o segurado esteja recebendo o valor limitado ao
teto vigente ao tempo da promulgação das respectivas Emendas Constitucionais, pois, conforme
se extrai de trechos do voto da Ministra Cármen Lúcia, a aplicação imediata do novo teto é
possível àqueles que percebem seus benefícios com base em limitador anterior, ou seja, basta
que tenham sido concedidos sob a égide da atual Constituição Federal de 1988 e limitados ao
teto vigente quando de sua concessão.
De outra parte, a existência de acordo judicial em sede de Ação Civil Pública sobre o tema não
impede o ajuizamento de ação individual.
No caso dos autos, verifica-se que, por meio da Ação n. 2009.61.05.014489-6, a parte autora
obteve êxito em seu pleito e a data de concessão de seu benefício de Aposentadoria por Idade foi
alterado para maio de 1989. Conforme a documentação acostada (fls. 23) e o laudo da
Contadoria (fls. 124/125), o novo valor da Aposentadoria foi mais vantajoso e restou limitado ao
teto.
Assim, a parte autora faz jus à revisão de sua renda mensal para que observe os novos tetos
previdenciários estabelecidos pela Emenda Constitucional n. 20/1998 e 41/2003.
Consectários.
A sentença merece parcial reforma em relação aos juros de mora e a correção monetária, pois
deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-
se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a
Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
Para a apuração das diferenças deve ser observada a prescrição quinquenal a partir do
ajuizamento desta ação.
Os honorários advocatícios devem ser fixados no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor
das parcelas vencidasaté a data da prolação da sentença de primeiro grau, em estrita e literal
observância à Súmula n. 111 do STJ (Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não
incidem sobre prestações vencidas após a sentença), em consonãncia com o entendimento desta
E. Sétima Turma.
Dispositivo.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, incisos IV e V, do Novo Código de Processo
Civil, NEGO PROVIMENTO à Apelação do INSS, DOU PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA
OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, para explicitar os critérios dos juros de mora e da correção
monetária, e DOU PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA para majorar a
verba honorária, tudo na forma da fundamentação, mantendo, no mais, a r. sentença que julgou
procedente o pedido, determinando ao INSS que proceda à revisão do benefício da parte autora
mediante a aplicação do novo teto constitucional estabelecido pela Emenda Constitucional n.
41/2003.
Oportunamente, remetam-se os autos à Vara de origem.
Intimem-se.
São Paulo, 26 de julho de 2017.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
(...)."
O prazo decadencial introduzido pela Lei nº 9.528/97 aplica-se exclusivamente à revisão da
concessão de benefício, a qual não se confunde com a readequação das prestações mensais
pagas após a concessão do benefício, como é o objeto da presente demanda.
Nesse sentido, há entendimento firmado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça (REsp nº
1.576.842/PR, 2ª Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 01/06/2016).
Por outro lado a autarquia federalnão trouxe nenhum argumento relevante para que a decisão
proferida fosse reformada, repetindo nas razões do agravo todas as alegações expostas no
recurso de apelação.
Por conseguinte, diante da exaustiva fundamentação constante da decisão agravada e com base
em jurisprudência dominante nos Tribunais Superiores, bem como nesta E. Turma, e levando-se
em conta que a autarquia federal agravante não trouxera nenhum argumento relevante para que
a decisão proferida fosse reformada, o agravo legal deve ser desacolhido.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
É COMO VOTO.
/gabiv/mfneves
E M E N T A
PROCESSUAL - AGRAVO INTERNO - PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO CONCEDIDO ENTRE
05/10/1988 A 05/04/1991 - BURACO NEGRO - DECADÊNCIA - TETO LIMITADOR -
READEQUAÇÃO.
- Trata-se da possibilidade de readequação de benefício previdenciário concedido no período
denominado "buraco negro" (de 05/10/1988 a 05/04/1991) aos tetos instituídos pelas Emendas
Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003.
- O prazo decadencial introduzido pela Lei nº 9.528/97 aplica-se exclusivamente à revisão da
concessão de benefício, a qual não se confunde com a readequação das prestações mensais
pagas após a concessão do benefício, como é o objeto da presente demanda, conforme
entendimento firmado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.576.842/PR, 2ª Turma,
Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 01/06/2016).
- Não foram apresentadas quaisquer argumentações que modifiquem o entendimento expresso
na decisão recorrida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
