Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0001444-70.2015.4.03.6128
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
22/04/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/04/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL - AGRAVO INTERNO - PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO CONCEDIDO ENTRE
05/10/1988 A 05/04/1991 - BURACO NEGRO - DECADÊNCIA - TETO LIMITADOR -
READEQUAÇÃO.
- Trata-se da possibilidade de readequação de benefício previdenciário concedido no período
denominado "buraco negro" (de 05/10/1988 a 05/04/1991) aos tetos instituídos pelas Emendas
Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003.
- O prazo decadencial introduzido pela Lei nº 9.528/97 aplica-se exclusivamente à revisão da
concessão de benefício, a qual não se confunde com a readequação das prestações mensais
pagas após a concessão do benefício, como é o objeto da presente demanda, conforme
entendimento firmado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.576.842/PR, 2ª Turma,
Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 01/06/2016).
- Não foram apresentadas quaisquer argumentações que modifiquem o entendimento expresso
na decisão recorrida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001444-70.2015.4.03.6128
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: FRANCISCA DA COSTA ANDREOTTI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: EVANDRO JOSE LAGO - SP214055-A
APELADO: FRANCISCA DA COSTA ANDREOTTI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: EVANDRO JOSE LAGO - SP214055-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001444-70.2015.4.03.6128
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: FRANCISCA DA COSTA ANDREOTTI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: EVANDRO JOSE LAGO - SP214055-A
APELADO: FRANCISCA DA COSTA ANDREOTTI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: EVANDRO JOSE LAGO - SP214055-A
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): O INSSinterpôs
agravo interno contra a decisão ID.: 100141212 de pág. 157, quedeu parcial provimento à
remesso oficial enegouprovimento às apelações da autarquia federal e da parte autorainterpostas
contra a sentença ID.: 100141212de pág. 99, que julgou parcialmente procedente os pedidos
para condenar a autarquia federal a proceder à revisar a renda mensal do benefício 088.280.962-
8, originário da pensão por morte da parte autora 300.563.908-0 e com reflexos nesta,
observando-se os novos tetos previstos nas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03.
Em suas razões recursais (ID.: 100141212 de pág. 174), alega o INSS, ora agravante, a
ocorrência da decadência do direito de rever o ato de concessão do benefício.
Pugna pela reforma da decisão agravada, com vistas ao julgamento do recurso pela Turma.
Decisão de ID.: 100141212, pág. 198, que determinou o sobrestamento do feito até o julgamento
final da controvérsia, em decorrência de Recursos Repetitivos (Tema nº 1005), pelo Superior
Tribunal de Justiça.
A parte autora requereu a desistência (ID.: 100141212, pág. 202) do recurso de agravo (ID.:
100141212, pág. 168) em quealegava a prescrição das parcelas vencidas anteriormente a
05/05/2006, ou seja 5 anos antes do ajuizamento da ACP 0004911-28.201 1.4.03.6183/JFS.
Homologado o pedido de desistência do recurso requerido pela parte autora (ID.: 100141212,
pág. 204), foi determinado o levantamento do sobrestamento do feito (ID.: 100141212, pág. 198).
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001444-70.2015.4.03.6128
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: FRANCISCA DA COSTA ANDREOTTI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: EVANDRO JOSE LAGO - SP214055-A
APELADO: FRANCISCA DA COSTA ANDREOTTI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: EVANDRO JOSE LAGO - SP214055-A
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):sem razão o
agravante.
O INSS interpôs o presente agravo interno contra a seguinte decisão:
“(...)
Trata-se de Apelações interpostas pela parte autora e pela autarquia em sede de Ação de
Conhecimento ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em
que se pleiteia a revisão de benefício previdenciário (Aposentadoria Especial - 31.01.1991), com
reflexos na atual Pensão por Morte (DIB 18.08.2014), aplicando no reajuste os mesmos
percentuais que corresponderam à elevação do teto máximo, por força das Emendas
Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003. Requer, ainda, o pagamento das diferenças apuradas,
acrescidas dos consectários legais.
A decisão de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido e condenou a autarquia ao
pagamento das diferenças apuradas, observada a prescrição quinquenal a partir do ajuizamento
desta ação, acrescidas de correção monetária e juros de mora. Honorários advocatícios fixados
em dois mil reais. Antecipou os efeitos da tutela.
A autarquia apela e sustenta a ocorrência da decadência e improcedência do pedido em razão do
benefício ter sido concedido no período conhecido como "buraco negro". Prequestiona a matéria
para fins de Recurso Extraordinário e Especial.
A parte autora também apela e requer a interrupção da prescrição quinquenal a partir da ACP n.
0004911-28.2011.4.03.6183.
Os autos vieram a este Egrégio Tribunal com apresentação de contrarrazões.
É o relatório.
Decido.
Julgamento monocrático.
A matéria discutida nos autos comporta julgamento nos termos do artigo 932 do Novo Código de
Processo Civil, o qual autoriza o Relator a negar provimento a recurso ou a dar-lhe provimento
nos casos em que a sentença recorrida, ou o respectivo recurso, for contrário a súmula ou
acórdão do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, bem
como a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de
assunção de competência.
Pertinente, pois, a aplicação dos mencionados dispositivos ao caso dos autos.
Decadência.
Os argumentos do INSS acerca da decadência não podem ser acolhidos.
A instituição do prazo decadencial surgiu por meio de Medidas Provisórias, convertidas na Lei n.
9.528/1997, cuja redação é a seguinte:
É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou
beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício. (g.n.).
Portanto, claramente depreende-se que não se destina aos casos em que o pleito diz respeito à
revisão das rendas mensais posteriores à concessão, como é o caso dos autos.
Aliás, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou nesse sentido, conforme se verifica no
recente julgado abaixo transcrito:
"PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. APLICAÇÃO DOS TETOS
DAS EC 20/1998 E 41/2003. DECADÊNCIA . ART. 103, CAPUT, DA LEI 8.213/1991. NÃO
INCIDÊNCIA.
1. Trata-se de Recurso Especial questionando a aplicação dos tetos previstos nas Emendas
Constitucionais 20/1998 e 41/2003 a benefícios concedidos anteriormente à vigência de tais
normas.
2. O escopo do prazo decadencial da Lei 8.213/1991 é o ato de concessão do benefício
previdenciário, que pode resultar em deferimento ou indeferimento da prestação previdenciária
almejada, consoante se denota dos termos iniciais de contagem do prazo constantes no art. 103,
caput, da Lei 8.213/1991.
3. Por ato de concessão deve-se entender toda manifestação exarada pela autarquia
previdenciária sobre o pedido administrativo de benefício previdenciário e as circunstâncias fático-
jurídicas envolvidas no ato, como as relativas aos requisitos e aos critérios de cálculo do
benefício, do que pode resultar o deferimento ou indeferimento do pleito.
4. A pretensão veiculada na presente ação consiste na revisão das prestações mensais pagas
após a concessão do benefício para fazer incidir os novos tetos dos salários de benefício, e não
do ato administrativo que analisou o pedido da prestação previdenciária.
5. Por conseguinte, não incide a decadência prevista no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 nas
pretensões de aplicação dos tetos das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 a benefícios
previdenciários concedidos antes dos citados marcos legais, pois consubstanciam mera revisão
das prestações mensais supervenientes ao ato de concessão.
6. Não se aplica, na hipótese, a matéria decidida no REsp 1.309.529/PR e no REsp
1.326.114/SC, sob o rito do art. 543-C do CPC, pois naqueles casos o pressuposto, que aqui é
afastado, é que a revisão pretendida se refira ao próprio ato de concessão.
7. Recurso Especial provido."
(RESP 201600041623, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJE 1/6/2016)
Mérito.
Em relação ao mérito, a sentença recorrida deve ser mantida.
Cuida-se de ação em que pretende a autora que os índices relativos ao teto dos salários de
contribuição, elevados por força de Emendas Constitucionais, sejam aplicados nos reajustes da
renda mensal.
As Emendas Constitucionais ns. 20, de 16/12/1998, e 41, de 31/12/2003, reajustaram o teto
máximo de pagamento da Previdência Social, ao disporem,in verbis:
Art. 14 - O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de que
trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais),
devendo, a partir da data da publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em
caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do
regime geral de previdência social. (EC n. 20/1998)
Art. 5º O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de que
trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais),
devendo, a partir da data de publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em
caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do
regime geral de previdência social. (EC n. 41 /2003).
O tema, antes controvertido, restou pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de
Repercussão Geral, no julgamento dos autos RE 564354/SE, cuja relatora foi a Ministra Cármen
Lúcia, sendo a decisão publicada no DJe-030 de 14-02-2011:
DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO
NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS
BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N.
20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE
DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO
PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE
NEGA PROVIMENTO. 1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo
Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da
legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade
das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem
antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da
proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa
perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus
alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada. 2.
Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n.
20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários
limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de
modo a que passem a observar o novo teto constitucional. 3. Negado provimento ao recurso
extraordinário.
Assim, tais dispositivos possuem aplicação imediata, sem qualquer ofensa ao direito adquirido, à
coisa julgada e ao ato jurídico perfeito, de modo que seus comandos devem alcançar os
benefícios previdenciários limitados ao teto do regime geral de previdência, ainda que concedidos
antes da vigência dessas normas, bem como os que forem concedidos a partir delas, passando
todos os que se enquadrarem nessa situação a observar o novo teto constitucional.
Mister destacar que o intuito de tal entendimento é diminuir a perda sofrida pela segurado que
teve seu salário de benefício limitado ao teto, razão pela qual somente esses casos enquadram-
se nessa equiparação, pois não se está aplicando um mero reajuste.
Ressalte-se que não é necessário que o segurado esteja recebendo o valor limitado ao teto
vigente ao tempo da promulgação das respectivas Emendas Constitucionais, pois, conforme se
extrai de trechos do voto da Ministra Cármen Lúcia, a aplicação imediata do novo teto é possível
àqueles que percebem seus benefícios com base em limitador anterior, ou seja, basta que
tenham sido limitados ao teto vigente quando de sua concessão.
O fato do benefício ter sido concedido durante o período conhecido como "buraco negro" não
representa qualquer óbice à revisão pretendida, pois tais benefícios estão sob a égide da atual
Constituição Federal e suas respectivas Emendas.
Com efeito, a Terceira Seção desta E. Corte, em 25.09.2014 decidiu, por unanimidade, que a
majoração do teto estabelecida pelas ECs 20/98 e 41/03 aplica-se também aos benefícios
concedidos no período anterior ao advento da Lei n.º 8.213/1991, inclusive aqueles
compreendidos no período do buraco negro (EI 2011.61.05.011567-3).
Em razão disso, vários são os precedentes no mesmo sentido: Agravo legal na AC n. 0009095-
56.2013.4.03.6183, Relatora Desembargadora Federal Marisa Santos, j. 01/02/2016, e-DJF3
16/02/2016; Agravo legal na AC n. 0005529-65.2014.4.03.6183, Relator Desembargador Federal
Gilberto Jordan, j. 15/02/2016, e-DJF3 26/02/2016; Agravo legal na AC n. 0002491-
59.2012.4.03.6104, Relatora Desembargadora Federal Daldice Santana, j. 13/07/2015, e-DJF3
24/07/2015.
De outra parte, a existência de acordo judicial em sede de Ação Civil Pública sobre o tema não
impede o ajuizamento de ação individual e, além disso, é sabido que referido acordo não engloba
os benefícios concedidos durante o período conhecido como "buraco negro", como é o caso do
benefício em exame.
In casu, verifico por meio dos documentos juntados aos autos (fls. 27/33 e 99), bem como em
consulta ao Sistema Plenus, que o salário de benefício originário da parte autora foi limitado ao
valor teto da época, por ocasião da revisão prevista no artigo 144 da Lei n. 8.213/1991, e, por tal
razão, é devida a revisão de sua renda mensal para que observe os novos tetos previdenciários
estabelecidos pelas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003.
Curvo-me, assim, ao entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal e mantenho a
sentença recorrida quanto ao mérito.
Consectários.
Em relação aos consectários, mister explicitar que os juros de mora e a correção monetária
deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-
se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a
Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
A prescrição quinquenal foi corretamente fixada a partir do ajuizamento da presente ação, não
sendo possível definir que sua interrupção ocorra a partir da Ação Civil Pública n. 0004911-
28.2011.4.03.6183, pois o presente feito não busca a execução daquele julgado, mas o
reconhecimento de direito próprio e execução independentes daquela ação.
Considerando que a tutela deferida apenas antecipou o pagamento do novo valor mensal,
mantenho-a tal qual proferida.
Dispositivo.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, incisos IV e V, do Novo Código de Processo
Civil, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DO INSS E, DE OFÍCIO,
explicito os critérios da correção monetária e dos juros de mora, na forma acima, mantendo, no
mais, a r. sentença recorrida, inclusive quanto à tutela antecipada, devendo a autarquia revisar o
benefício originário da parte autora, com reflexos na Pensão por Morte, mediante a aplicação dos
novos tetos constitucionais estabelecidos pelas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003.
Oficie-se ao INSS para que cumpra a tutela deferida na sentença de primeiro grau.
Oportunamente, remetam-se os autos à Vara de origem.
Intimem-se.
São Paulo, 27 de março de 2017.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
(...).”
O prazo decadencial introduzido pela Lei nº 9.528/97 aplica-se exclusivamente à revisão da
concessão de benefício, a qual não se confunde com a readequação das prestações mensais
pagas após a concessão do benefício, como é o objeto da presente demanda.
Nesse sentido, há entendimento firmado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça (REsp nº
1.576.842/PR, 2ª Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 01/06/2016).
Por outro lado a autarquia federalnão trouxe nenhum argumento relevante para que a decisão
proferida fosse reformada, repetindo nas razões do agravo todas as alegações expostas no
recurso de apelação.
Por conseguinte, diante da exaustiva fundamentação constante da decisão agravada e com base
em jurisprudência dominante nos Tribunais Superiores, bem como nesta E. Turma, e levando-se
em conta que a autarquia federal agravante não trouxera nenhum argumento relevante para que
a decisão proferida fosse reformada, o agravo legal deve ser desacolhido.
Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de
preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há que
ser discutido ou acrescentado aos autos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
É COMO VOTO.
/gabiv/mfneves
E M E N T A
PROCESSUAL - AGRAVO INTERNO - PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO CONCEDIDO ENTRE
05/10/1988 A 05/04/1991 - BURACO NEGRO - DECADÊNCIA - TETO LIMITADOR -
READEQUAÇÃO.
- Trata-se da possibilidade de readequação de benefício previdenciário concedido no período
denominado "buraco negro" (de 05/10/1988 a 05/04/1991) aos tetos instituídos pelas Emendas
Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003.
- O prazo decadencial introduzido pela Lei nº 9.528/97 aplica-se exclusivamente à revisão da
concessão de benefício, a qual não se confunde com a readequação das prestações mensais
pagas após a concessão do benefício, como é o objeto da presente demanda, conforme
entendimento firmado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.576.842/PR, 2ª Turma,
Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 01/06/2016).
- Não foram apresentadas quaisquer argumentações que modifiquem o entendimento expresso
na decisão recorrida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
