Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
0002959-38.2016.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
22/04/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/04/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL - AGRAVO INTERNO - PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO CONCEDIDO ENTRE
05/10/1988 A 05/04/1991 - BURACO NEGRO - DECADÊNCIA - TETO LIMITADOR -
READEQUAÇÃO.
- Trata-se da possibilidade de readequação de benefício previdenciário concedido no período
denominado "buraco negro" (de 05/10/1988 a 05/04/1991) aos tetos instituídos pelas Emendas
Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003.
- O prazo decadencial introduzido pela Lei nº 9.528/97 aplica-se exclusivamente à revisão da
concessão de benefício, a qual não se confunde com a readequação das prestações mensais
pagas após a concessão do benefício, como é o objeto da presente demanda, conforme
entendimento firmado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.576.842/PR, 2ª Turma,
Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 01/06/2016).
- Não foram apresentadas quaisquer argumentações que modifiquem o entendimento expresso
na decisão recorrida.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0002959-38.2016.4.03.6183
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GENTIL MEQUI
Advogado do(a) APELADO: ACILON MONIS FILHO - SP171517-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0002959-38.2016.4.03.6183
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GENTIL MEQUI
Advogado do(a) APELADO: ACILON MONIS FILHO - SP171517-A
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): O INSSinterpôs
agravo interno contra a decisão ID.: 89863788 de pág. 127, que deu parcial provimento à
apelação interposta contra a sentença ID.: 89863788 de pág. 81, que julgou parcialmente
procedente os pedidos para condenar a autarquia federal a proceder à readequação do benefício
da parte autora aos tetos das Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03.
Em suas razões recursais (ID.: 89863788 de pág. 137), alega o INSS, ora agravante, a
decadência do direito de revisão após o decênio das Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03.
Pugna pela reforma da decisão agravada, com vistas ao julgamento do recurso pela Turma.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0002959-38.2016.4.03.6183
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GENTIL MEQUI
Advogado do(a) APELADO: ACILON MONIS FILHO - SP171517-A
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):sem razão o
agravante.
O INSS interpôs o presente agravocontra a seguinte decisão:
“(...)
DECISÃO
Trata-se de Remessa Oficial e de Apelação interposta pela autarquia em sede de Ação de
Conhecimento ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em
que pleiteia a revisão de seu benefício previdenciário (Aposentadoria Especial - 22.02.1991),
aplicando no reajuste os mesmos percentuais que corresponderam à elevação do teto máximo,
por força das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003. Requer, ainda, o pagamento das
diferenças apuradas a partir da ACP 0004911-28.2011.4.03.6183, acrescidas dos consectários
legais.
A Decisão de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido e condenou a autarquia ao
pagamento das diferenças apuradas, observada a prescrição quinquenal a partir do ajuizamento
desta ação, acrescidas de correção monetária e juros de mora. Honorários advocatícios fixados
em nos termos do artigo 85 do Novo CPC.
A autarquia recorre e sustenta improcedência do pedido. Subsidiariamente, requer a alteração do
critério dos juros de mora e da correção monetária. Prequestiona a matéria para fins de Recurso
Extraordinário e Especial.
Os autos vieram a este Egrégio Tribunal com apresentação de contrarrazões.
É o relatório.
Decido.
Julgamento monocrático.
A matéria discutida nos autos comporta julgamento nos termos do artigo 932 do Novo Código de
Processo Civil, o qual autoriza o Relator a a negar provimento a recurso ou a dar-lhe provimento
nos casos em que a sentença recorrida, ou o respectivo recurso, for contrário a súmula ou
acórdão do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, bem
como a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de
assunção de competência.
Pertinente, pois, a aplicação dos mencionados dispositivos ao caso dos autos.
Remessa oficial.
A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, o qual afasta a
submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de
direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil)
salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I), cabendo considerar que a legislação processual civil tem
aplicação imediata (art. 1.046).
A necessidade de elaboração de cálculos aritméticos simples, quando já existentes os elementos
imprescindíveis para apuração do quantum debeatur não retira a liquidez do título. Isso se aplica
também quando os elementos do cálculo puderem ser aferidos em textor normativos, tabelas de
índices etc.
Nesse sentido, destaco abaixo dois julgados do STJ que, embora não se refiram especificamente
a lides previdenciárias, têm aplicabilidade por se tratar de matéria afeta ao Direito Processual
Civil:
"AGRAVO REGIMENTAL. PROVIMENTO PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO COM EFICÁCIA EXECUTIVA.
SÚMULA N. 233/STJ. INAPLICABILIDADE.
1. As cédulas de crédito bancário, instituídas pela MP n. 1.925 e vigentes em nosso sistema por
meio da Lei n. 10.931/2004, são títulos que, se emitidos em conformidade com os requisitos na lei
exigidos, expressam obrigação líquida e certa.
2. O fato de ter-se de apurar o quantum debeatur por meio de cálculos aritméticos não retira a
liquidez do título, desde que ele contenha os elementos imprescindíveis para que se encontre a
quantia a ser cobrada mediante execução. Portanto, não cabe extinguir a execução aparelhada
por cédula de crédito bancário, fazendo-se aplicar o enunciado n. 233 da Súmula do STJ ao
fundamento de que a apuração do saldo devedor, mediante cálculos efetuados credor, torna o
título ilíquido. A liquidez decorre da emissão da cédula, com a promessa de pagamento nela
constante, que é aperfeiçoada com a planilha de débitos.
3. Os artigos 586 e 618, I, do Código de Processo Civil estabelecem normas de caráter geral em
relação às ações executivas, inibindo o ajuizamento nas hipóteses em que o título seja destituído
de obrigação líquida, certa ou que não seja exigível. Esses dispositivos não encerram normas
sobre títulos de crédito e muito menos sobre a cédula de crédito bancário.
4. Agravo de instrumento provido para dar prosseguimento ao recurso especial.
5 . Recurso especial provido." (grifei)
(AgRg no REsp 599.609/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministro
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2009, DJe 08/03/2010).
"RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ASTREINTE. VALOR EXCESSIVO. MULTA POR
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
1. É líquida a sentença que contém em si todos os elementos que permitem definir a quantidade
de bens a serem prestados, dependendo apenas de cálculos aritméticos apurados mediante
critérios constantes do próprio título ou de fontes oficiais públicas e objetivamente conhecidas.
2. Cabe condenação a indenização por litigância de má-fé à parte que, nos termos do art. 17, I e
II, do Código de Processo Civil, interpõe recurso trazendo fundamentos que conscientemente
sabe serem inverídicos.
3. A astreinte estabelecida na sentença condenatória tem por fim induzir o obrigado ao
cumprimento da sentença; deve, portanto, ser fixada num patamar que possa pressionar o
obrigado ao cumprimento da obrigação, sem se apresentar, contudo, exagerada.
4. Recurso especial conhecido em parte e provido parcialmente, com condenação a indenização."
(grifei)
(REsp 937.082/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em
18/09/2008, DJe 13/10/2008).
Assim, considerando que os elementos constantes dos autos, inclusive o valor da causa, verifica-
se que a condenação imposta não alcança o patamar legal, razão pela qual NÃO CONHEÇO DA
REMESSA OFICIAL.
Decadência.
A instituição do prazo decadencial surgiu por meio de Medidas Provisórias, convertidas na Lei n.
9.528/1997, cuja redação é a seguinte:
É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou
beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício. (g.n.).
Portanto, claramente depreende-se que não se destina aos casos em que o pleito diz respeito à
revisão das rendas mensais posteriores à concessão, como é o caso dos autos.
Mérito.
Cuida-se de ação em que pretende a autora que os índices relativos ao teto dos salários de
contribuição, elevados por força de Emendas Constitucionais, sejam aplicados nos reajustes da
renda mensal.
As Emendas Constitucionais ns. 20, de 16/12/1998, e 41, de 31/12/2003, reajustaram o teto
máximo de pagamento da Previdência Social, ao disporem,in verbis:
Art. 14 - O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de que
trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais),
devendo, a partir da data da publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em
caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do
regime geral de previdência social. (EC n. 20/1998)
Art. 5º O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de que
trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais),
devendo, a partir da data de publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em
caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do
regime geral de previdência social. (EC n. 41 /2003).
O tema, antes controvertido, restou pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de
Repercussão Geral, no julgamento dos autos RE 564354/SE, cuja relatora foi a Ministra Cármen
Lúcia, sendo a decisão publicada no DJe-030 de 14-02-2011:
DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO
NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS
BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N.
20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE
DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO
PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE
NEGA PROVIMENTO. 1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo
Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da
legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade
das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem
antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da
proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa
perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus
alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada. 2.
Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n.
20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários
limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de
modo a que passem a observar o novo teto constitucional. 3. Negado provimento ao recurso
extraordinário.
Assim, tais dispositivos possuem aplicação imediata, sem qualquer ofensa ao direito adquirido, à
coisa julgada e ao ato jurídico perfeito, de modo que seus comandos devem alcançar os
benefícios previdenciários limitados ao teto do regime geral de previdência, ainda que concedidos
antes da vigência dessas normas, bem como os que forem concedidos a partir delas, passando
todos os que se enquadrarem nessa situação a observar o novo teto constitucional.
Mister destacar que o intuito de tal entendimento é diminuir a perda sofrida pela segurado que
teve seu salário de benefício limitado ao teto, razão pela qual somente esses casos enquadram-
se nessa equiparação, pois não se está aplicando um mero reajuste.
Ressalte-se que não é necessário que o segurado esteja recebendo o valor limitado ao teto
vigente ao tempo da promulgação das respectivas Emendas Constitucionais, pois, conforme se
extrai de trechos do voto da Ministra Cármen Lúcia, a aplicação imediata do novo teto é possível
àqueles que percebem seus benefícios com base em limitador anterior, ou seja, basta que
tenham sido limitados ao teto vigente quando de sua concessão.
O fato do benefício ter sido concedido durante o "buraco negro" não representa qualquer óbice à
revisão pretendida, pois está sob a égide da atual Constituição Federal e suas respectivas
Emendas.
Com efeito, a Terceira Seção desta E. Corte, em 25.09.2014 decidiu, por unanimidade, que a
majoração do teto estabelecida pelas ECs 20/98 e 41/03 aplica-se também aos benefícios
concedidos no período anterior ao advento da Lei n.º 8.213/1991, inclusive aqueles
compreendidos no período do buraco negro (EI 2011.61.05.011567-3).
Em razão disso, vários são os precedentes no mesmo sentido: Agravo legal na AC n. 0009095-
56.2013.4.03.6183, Relatora Desembargadora Federal Marisa Santos, j. 01/02/2016, e-DJF3
16/02/2016; Agravo legal na AC n. 0005529-65.2014.4.03.6183, Relator Desembargador Federal
Gilberto Jordan, j. 15/02/2016, e-DJF3 26/02/2016; Agravo legal na AC n. 0002491-
59.2012.4.03.6104, Relatora Desembargadora Federal Daldice Santana, j. 13/07/2015, e-DJF3
24/07/2015.
De outra parte, a existência de acordo judicial em sede de Ação Civil Pública sobre o tema não
impede o ajuizamento de ação individual e, além disso, é sabido que referido acordo não engloba
os benefícios concedidos durante o período conhecido como "buraco negro", como é o caso do
benefício em exame.
In casu, verifico por meio dos documentos juntados aos autos (fls. 19/20), bem como em consulta
ao Sistema Plenus, que o salário de benefício da parte autora foi limitado ao valor teto da época,
por ocasião da revisão prevista no artigo 144 da Lei n. 8.213/1991, e, por tal razão, é devida a
revisão de sua renda mensal para que observe os novos tetos previdenciários estabelecidos
pelas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003.
Curvo-me, assim, ao entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal e mantenho a
sentença recorrida quanto ao mérito.
Consectários.
Assiste razão ao INSS em relação aos consectários, pois os juros de mora e a correção
monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente,
observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante
a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
Dispositivo.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, incisos IV e V, do Novo Código de Processo
Civil, NÃO CONHEÇO DA REMESSA OFICIAL e DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO
DO INSS para explicitar os critérios da correção monetária e dos juros de mora, na forma acima,
mantendo, no mais, a r. sentença recorrida, a qual julgou procedente o pedido, determinando ao
INSS que proceda à revisão do benefício da parte autora mediante a aplicação dos novos tetos
constitucionais estabelecidos pelas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003.
Oportunamente, remetam-se os autos à Vara de origem.
Intimem-se.
São Paulo, 01 de agosto de 2017.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
(...).”
O prazo decadencial introduzido pela Lei nº 9.528/97 aplica-se exclusivamente à revisão da
concessão de benefício, a qual não se confunde com a readequação das prestações mensais
pagas após a concessão do benefício, como é o objeto da presente demanda.
Nesse sentido, há entendimento firmado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça (REsp nº
1.576.842/PR, 2ª Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 01/06/2016).
Por outro lado a autarquia federalnão trouxe nenhum argumento relevante para que a decisão
proferida fosse reformada, repetindo nas razões do agravo todas as alegações expostas no
recurso de apelação.
Por conseguinte, diante da exaustiva fundamentação constante da decisão agravada e com base
em jurisprudência dominante nos Tribunais Superiores, bem como nesta E. Turma, e levando-se
em conta que a autarquia federal agravante não trouxera nenhum argumento relevante para que
a decisão proferida fosse reformada, o agravo legal deve ser desacolhido.
Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de
preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há que
ser discutido ou acrescentado aos autos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
É COMO VOTO.
/gabiv/mfneves
E M E N T A
PROCESSUAL - AGRAVO INTERNO - PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO CONCEDIDO ENTRE
05/10/1988 A 05/04/1991 - BURACO NEGRO - DECADÊNCIA - TETO LIMITADOR -
READEQUAÇÃO.
- Trata-se da possibilidade de readequação de benefício previdenciário concedido no período
denominado "buraco negro" (de 05/10/1988 a 05/04/1991) aos tetos instituídos pelas Emendas
Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003.
- O prazo decadencial introduzido pela Lei nº 9.528/97 aplica-se exclusivamente à revisão da
concessão de benefício, a qual não se confunde com a readequação das prestações mensais
pagas após a concessão do benefício, como é o objeto da presente demanda, conforme
entendimento firmado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.576.842/PR, 2ª Turma,
Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 01/06/2016).
- Não foram apresentadas quaisquer argumentações que modifiquem o entendimento expresso
na decisão recorrida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
