Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
0005634-28.2015.4.03.6144
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
22/04/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/04/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL - AGRAVO INTERNO - PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO CONCEDIDO ENTRE
05/10/1988 A 05/04/1991 - BURACO NEGRO - DECADÊNCIA - TETO LIMITADOR - RENDA
MENSAL INICIAL - READEQUAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Trata-se da possibilidade de readequação de benefício previdenciário concedido no período
denominado "buraco negro" (de 05/10/1988 a 05/04/1991) aos tetos instituídos pelas Emendas
Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003.
- O prazo decadencial introduzido pela Lei nº 9.528/97 aplica-se exclusivamente à revisão da
concessão de benefício, a qual não se confunde com a readequação das prestações mensais
pagas após a concessão do benefício, como é o objeto da presente demanda, conforme
entendimento firmado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.576.842/PR, 2ª Turma,
Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 01/06/2016).
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo
Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período
em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério
estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso
Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e
confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
- Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos
Tribunais Superiores.
- Não foram apresentadas quaisquer argumentações que modifiquem o entendimento expresso
na decisão recorrida.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0005634-28.2015.4.03.6144
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VIDAL DE OLIVEIRA MARQUES
Advogado do(a) APELADO: MIRELLE PAULA GODOY SANTOS - SP253395-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0005634-28.2015.4.03.6144
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VIDAL DE OLIVEIRA MARQUES
Advogado do(a) APELADO: MIRELLE PAULA GODOY SANTOS - SP253395-A
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): O INSSinterpôs
agravo interno contra a decisão ID.: 89868089 de pág. 124, que negou provimento à apelação
interposta contra a sentença ID.: 89868089 de pág. 73que julgou parcialmente procedentes os
pedidos, condenandoa autarquia federal a proceder à revisar a renda mensal do beneficio do
autor, observando-se os novos tetos previstos nas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03.
Em suas razões recursais (ID.: 89868089 de pág. 141), alega o INSS, ora agravante, a ocorrência
da decadência do direito de rever o ato de concessão do benefício e, subsidiariamente, a violação
ao artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a nova redação da Lei 11.960/09.
Pugna pela reforma da decisão agravada, com vistas ao julgamento do recurso pela Turma.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0005634-28.2015.4.03.6144
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VIDAL DE OLIVEIRA MARQUES
Advogado do(a) APELADO: MIRELLE PAULA GODOY SANTOS - SP253395-A
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):sem razão o
agravante.
O INSSinterpôs o presente agravocontra a seguinte decisão:
“(...)
Trata-se de Apelação interposta pela Autarquia Previdenciária em sede de Ação de
Conhecimento ajuizada pela parte Autora, em que pleiteia a revisão de seu benefício
previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reajuste pelos mesmos
percentuais que corresponderam à elevação do teto máximo, por força das Emendas
Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003. Requer, ainda, o pagamento das diferenças apuradas,
acrescidas dos consectários legais.
A sentença proferida nos autos (fls. 68/71) julgou parcialmente procedente o pedido,
determinando a revisão da RMI do benefício previdenciário da parte Autora, em atendimento às
disposições das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, bem como o pagamento das
diferenças devidas, observada a prescrição quinquenal. Foi fixada a sucumbência recíproca,
submetendo-se ainda a decisão ao reexame necessário.
Inconformada, apela a Autarquia Previdenciária (fls. 77/91), pugnando pela reforma da r.
sentença para que seja decretada a improcedência da demanda.
Contrarrazões da parte Autora às fls. 98/106.
É o relatório.
Decido.
A matéria discutida nos autos comporta julgamento nos termos do artigo 932 do Novo Código de
Processo Civil, o qual autoriza o Relator a negar provimento a recurso que for contrário a súmula
ou acórdão do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal,
bem como a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de
assunção de competência.
Pertinente, pois, a aplicação do mencionado dispositivo ao caso dos autos, pois a sentença
recorrida merece ser reformada.
De início, não há se falar em decadência.
A instituição do prazo decadencial surgiu por meio de Medidas Provisórias, convertidas na Lei n.
9.528/1997, cuja redação é a seguinte:
É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou
beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício. (g.n.).
Portanto, claramente depreende-se que não se destina aos casos em que o pleito diz respeito à
revisão das rendas mensais posteriores à concessão, como é o caso dos autos.
Assim, passo à análise da matéria de fundo.
Cuida-se de ação em que pretende a autora que os índices relativos ao teto dos salários de
contribuição, elevados por força de Emendas Constitucionais, sejam aplicados nos reajustes da
renda mensal.
As Emendas Constitucionais ns. 20, de 16/12/1998, e 41, de 31/12/2003, reajustaram o teto
máximo de pagamento da Previdência Social, ao disporem, in verbis:
Art. 14 - O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de que
trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais),
devendo, a partir da data da publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em
caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do
regime geral de previdência social. (EC n. 20/1998)
Art. 5º O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de que
trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais),
devendo, a partir da data de publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em
caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do
regime geral de previdência social. (EC n. 41 /2003).
O tema, antes controvertido, restou pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de
Repercussão Geral, no julgamento dos autos RE 564354/SE, cuja relatora foi a Ministra Cármen
Lúcia, sendo a decisão publicada no DJe-030 de 14-02-2011:
DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO
NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS
BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N.
20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE
DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO
PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE
NEGA PROVIMENTO. 1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo
Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da
legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade
das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem
antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da
proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa
perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus
alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada. 2.
Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n.
20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários
limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de
modo a que passem a observar o novo teto constitucional. 3. Negado provimento ao recurso
extraordinário.
Assim, tais dispositivos possuem aplicação imediata, sem qualquer ofensa ao direito adquirido, à
coisa julgada e ao ato jurídico perfeito, de modo que seus comandos devem alcançar os
benefícios previdenciários limitados ao teto do regime geral de previdência, ainda que concedidos
antes da vigência dessas normas, bem como os que forem concedidos a partir delas, passando
todos os que se enquadrarem nessa situação a observar o novo teto constitucional.
Mister destacar que o intuito de tal entendimento é diminuir a perda sofrida pela segurado que
teve seu salário de benefício limitado ao teto, razão pela qual somente esses casos enquadram-
se nessa equiparação, pois não se está aplicando um mero reajuste.
Ressalte-se, ainda, que não é necessário que o segurado esteja recebendo o valor limitado ao
teto vigente ao tempo da promulgação das respectivas Emendas Constitucionais, pois, conforme
se extrai de trechos do voto da Ministra Cármen Lúcia, a aplicação imediata do novo teto é
possível àqueles que percebem seus benefícios com base em limitador anterior, ou seja, basta
que tenham sido concedidos sob a égide da atual Constituição Federal de 1988 e limitados ao
teto vigente quando de sua concessão.
O fato do benefício ter sido concedido durante o "buraco negro" não representa qualquer óbice à
revisão pretendida, pois está sob a égide da atual Constituição Federal e suas respectivas
Emendas.
De outra parte, a existência de acordo judicial em sede de Ação Civil Pública sobre o tema não
impede o ajuizamento de ação individual e, além disso, é sabido que referido acordo não engloba
os benefícios concedidos durante o período conhecido como "buraco negro", como é o caso do
benefício em exame.
Dessa forma, verifico por meio dos documentos juntados aos autos, que o benefício em tela
sofreu referida limitação, sendo devida a revisão sua renda mensal para que observe os novos
tetos previdenciários estabelecidos pelas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003.
Curvo-me, assim, ao entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal e julgo procedente o
pedido posto na inicial.
Os juros de mora e a correção monetária são aplicados na forma prevista no Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na data da presente
decisão.
Ainda, para a apuração das diferenças deve ser observada a prescrição quinquenal a partir do
ajuizamento desta ação, não havendo que ser acolhido o requerimento da parte Autora em
sentido contrário.
Tendo em vista a sucumbência recíproca, cada parte deverá arcar com os honorários
advocatícios de seus respectivos patronos.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso V, do Novo Código de Processo Civil,
NEGO PROVIMENTO à Apelação da Autarquia Previdenciária e ao Reexame Necessário, para
manter a sentença recorrida quanto à PROCEDÊNCIA do pedido, determinando ao INSS que
proceda à revisão do benefício originário da parte autora, mediante a aplicação dos novos teto s
constitucionais estabelecidos pelas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, observada a
prescrição quinquenal a partir do ajuizamento desta ação, nos termos desta Decisão.
Consectários de acordo com a fundamentação acima.
Oportunamente, remetam-se os autos à Vara de origem.
Intimem-se.
São Paulo, 21 de agosto de 2017.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
(...).”
O prazo decadencial introduzido pela Lei nº 9.528/97 aplica-se exclusivamente à revisão da
concessão de benefício, a qual não se confunde com a readequação das prestações mensais
pagas após a concessão do benefício, como é o objeto da presente demanda.
Nesse sentido, há entendimento firmado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça (REsp nº
1.576.842/PR, 2ª Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 01/06/2016).
Por outro lado a autarquia federalnão trouxe nenhum argumento relevante para que a decisão
proferida fosse reformada, repetindo nas razões do agravo todas as alegações expostas no
recurso de apelação.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo
Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período
em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério
estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso
Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e
confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte
alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos
Tribunais Superiores.
Por conseguinte, diante da exaustiva fundamentação constante da decisão agravada e com base
em jurisprudência dominante nos Tribunais Superiores, bem como nesta E. Turma, e levando-se
em conta que a autarquia federal agravante não trouxera nenhum argumento relevante para que
a decisão proferida fosse reformada, o agravo legal deve ser desacolhido.
Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de
preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há que
ser discutido ou acrescentado aos autos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo e determino, de ofício, a alteração da correção
monetária na forma antes delineada.
É COMO VOTO.
/gabiv/mfneves
E M E N T A
PROCESSUAL - AGRAVO INTERNO - PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO CONCEDIDO ENTRE
05/10/1988 A 05/04/1991 - BURACO NEGRO - DECADÊNCIA - TETO LIMITADOR - RENDA
MENSAL INICIAL - READEQUAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Trata-se da possibilidade de readequação de benefício previdenciário concedido no período
denominado "buraco negro" (de 05/10/1988 a 05/04/1991) aos tetos instituídos pelas Emendas
Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003.
- O prazo decadencial introduzido pela Lei nº 9.528/97 aplica-se exclusivamente à revisão da
concessão de benefício, a qual não se confunde com a readequação das prestações mensais
pagas após a concessão do benefício, como é o objeto da presente demanda, conforme
entendimento firmado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.576.842/PR, 2ª Turma,
Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 01/06/2016).
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo
Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período
em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério
estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso
Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e
confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
- Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte
alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos
Tribunais Superiores.
- Não foram apresentadas quaisquer argumentações que modifiquem o entendimento expresso
na decisão recorrida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo e alterar, de ofício, a correção monetária, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
