Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
0004928-74.2005.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
27/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 02/06/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES
OFICIAIS VIGENTES. TEMA 810 DO C. STF. TEMA 905 DO C. STJ.
- O Colendo STF julgou o Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema 810), transitado em
julgado em 03/03/2020, e reconheceu a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com
a redação dada pela Lei 11.960/2009, no ponto em que fixa a utilização da taxa referencial (TR)
para a atualização de condenações não-tributárias impostas à Fazenda pública.
- A não modulação de efeitos pelo Colendo STF cristalizou o Tema 810, e resultou, na prática, na
necessidade de conferir interpretação teleológica a sua aplicação aos casos concretos.
- O Colendo STJ ao julgar o Recurso Especial nº 1495146/MG, em22/02/2018,referente ao Tema
905, submetido ao regime dos recursos repetitivos, procedeu à fixação de parâmetros.
- A correção monetária deve incidir conforme os termos fixados pelo Tema 810 do C. STF
(Repercussão Geral no RE nº 870947), com a orientação firmada pelo Tema 905 do C. STJ
(Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221), que preconizam o IPCA-E nos feitos relativos ao
benefício assistencial e o INPC nas lides previdenciárias, índices esses observados pelo Manual
de Cálculos da Justiça Federal em vigor.
- Agravo interno improvido.
am
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0004928-74.2005.4.03.6183
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDA GOLONI PRETO RODRIGUES DE OLIVEIRA -
SP196667
APELADO: ARNALDO ANGELO DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: PORFIRIO JOSE DE MIRANDA NETO - SP87680-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0004928-74.2005.4.03.6183
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDA GOLONI PRETO RODRIGUES DE OLIVEIRA -
SP196667
APELADO: ARNALDO ANGELO DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: PORFIRIO JOSE DE MIRANDA NETO - SP87680-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Trata-se de agravo de interno interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS, nos termos do artigo 1021 do NCPC (ID 107427145 - pp. 254/258), contra a r. decisão
que, mantendo a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, deu parcial
provimento à apelação da autarquia e à remessa oficial, com fulcro no art. 932, incisos IV e V,
do NCPC, apenas para fixar os juros de mora e explicitar a incidência de correção monetária (ID
107427145 - pp. 235/246).
Preliminarmente, a autarquia agravante apresenta proposta de acordo ao autor, a fim de que
aceite “o cálculo dos valores atrasados com a incidência de juros e correção monetária nos
termos do artigo 1°-F da Lei n° 9.494/97, com a redação que lhe deu a Lei n° 11.960/09”.
Quanto ao mérito, alega que, diante da inocorrência do “trânsito em julgado da decisão
proferida no aludido RE n° 870.947/SE (muito menos a publicação do acórdão), haverá a
necessidade de modulação de seus efeitos”. Assim, “desconhecidos ainda os limites objetivos e
temporais da decisão do STF no RE no 870.947/SE, a Taxa Refencial (TR) deverá ser utilizada,
no presente caso, para a atualização monetária das prestações vencidas a partir de 29.06.2009,
data de entrada em vigor da Lei n° 11.960/09, que deu nova redação ao art. I° -F da Lei
n°9.494/97”. Portanto, sustenta ser incabível a correção do débito segundo os critérios
estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Requer a intimação da parte agravada para manifestar-se acerca da proposta de acordo e, caso
rejeitada, seja dado provimento ao agravo interno, deferindo-se a atualização das prestações
em atraso em conformidade com o aduzido.
O autor apresentou contrarrazões recusando a proposta de acordo e pugnando pelo não
provimento do agravo interno (ID 107427145 - pp. 263/268).
É o relatório.
am
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0004928-74.2005.4.03.6183
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDA GOLONI PRETO RODRIGUES DE OLIVEIRA -
SP196667
APELADO: ARNALDO ANGELO DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: PORFIRIO JOSE DE MIRANDA NETO - SP87680-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Cinge-se a controvérsia aos índices de correção monetária a serem utilizados na atualização de
débito previdenciário.
Inicialmente, não tendo havido aceitação da parte agravada quanto aos termos do acordo
proposto pelo INSS, resta o mesmo prejudicado.
Do caso concreto
Cumpre relatar que o autor ARNALDO ANGELO DE SOUZA ajuizou ação, em setembro/2005,
objetivando a percepção de aposentadoria por tempo de serviço (ID 107427145 – pp. 05/25),
sendo que a sentença, proferida em 19/05/2009, julgou o pedido procedente para “conceder
aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, nos termos dos artigos 52 e seguintes da Lei
no 8.213/91, a partir de 09/10/2001” e determinar “o pagamento das prestações atrasadas,
observada a prescrição qüinqüenal, com correção monetária calculada na forma prevista no
Provimento COGE 95/09 na forma do manual de orientação de procedimentos para os cálculos
da Justiça Federal aprovado pela Resolução n° 561, de 02 de julho de 2007, dd Conselho da
Justiça Federal, observada a Súmula n.° 8 do TRF da 3° Região, incidindo sobre tais parcelas
atualizadas juros de mora, que são devidos desde a citação, de forma decrescente para as
parcelas posteriores a tal ato processual e de forma globalizada para as anteriores,
observando-se o índice em vigor para a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda
Nacional, qual seja, 1% ao mês (CTN, art. 161 § 1°) a teor do quanto previsto no art. 406 do
Código Civil” (ID 107427145 - pp. 166/174).
Foi dado parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial (em março/2018) apenas
para fixação dos juros de mora e explicitação dos critérios de incidência da correção monetária,
mantida, no mais, a r. sentença, nos termos in verbis (ID 107427145 - pp. 235/246):
“(...)
Cumpre esclarecer que, em 20 de setembro de 2017, o STF concluiu o julgamento do RE
870.947, definindo as seguintes teses de repercussão geral sobre a incidência da Lei n.
11.960/2009: '1) O art. 1 °-F da Lei n° 9.494/97, com a redação dada pela Lei n° 11.960/09, na
parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública. é
inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico -tributária, aos quais devem
ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito
tributário. em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB. art. 5°, caput); quanto às
condenações oriundas de relação jurídica não -tributária, a fixação dos juros moratórios
segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo
hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1°-F da Lei n° 9.494/97 com a redação dada pela Lei
n° 11.960/09; e 2) O art. l° -F da Lei n° 9.494/97, com a redação dada pela Lei n° 11.960/09, na
parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública
segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor
restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5°, XXII), uma vez que não se
qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea
a promover os fins a que se destina."
Assim, a questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere aos juros de
mora. não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão exarada pelo
STF em sede de repercussão geral.
Nesse cenário, sobre os valores em atraso, incidirão juros em conformidade com os critérios
legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do
Ministro Luiz Fux.”
Contra o r. decisum, o autor opôs embargos de declaração, alegando omissão do julgado em
relação aos índices de correção monetária a serem utilizados (ID 107427145 - pp. 249/252) e o
INSS, por sua vez, interpôs o agravo interno sub judice (ID 107427145 - pp. 254/252), cuja
proposta de acordo foi recusada (ID 107427145 - pp. 263/268).
Sobreveio r. decisão rejeitando os embargos de declaração, na qual consignado que “a questão
da correção monetária alegada foi expressamente abordada, de forma clara e fundamentada,
com base na análise do conjunto probatório” e acrescentado que, no tocante “à pretendida
modulação dos efeitos da decisão do RE 870.947, destaca-se a pendência de apreciação, pelo
STF, de Embargos de Declaração, ficando remarcada, desta forma, a sujeição da questão da
incidência da correção monetária ao desfecho do referido leading case” (ID 107427145 - pp.
.269/271).
Dos precedentes obrigatórios
O Colendo Supremo Tribunal Federal pacificou o assunto relativo ao regime de atualização
monetária e juros de mora, incidentes sobre as condenações judiciais da Fazenda Pública, no
julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema 810),em 29/09/2017, submetido à
repercussão geral, cuja ementa foi assim redigida, in verbis:
DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS
MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09.
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA
CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO
AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII). INADEQUAÇÃO
MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS. INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO
RENDIMENTO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS
MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, QUANDO
ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E
VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CRFB, ART.
5º, CAPUT). RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O princípio
constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput), no seu núcleo essencial, revela que o art. 1º-F
da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os
juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir
sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, os quais devem observar os mesmos juros
de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito; nas hipóteses de relação jurídica
diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da
caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto legal
supramencionado. 2. O direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII) repugna o
disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, porquanto a
atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração
oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação
de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. 3. A correção
monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua
desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a moeda fiduciária, enquanto
instrumento de troca, só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em bens e
serviços. A inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de preços,
distorce, no tempo, a correspondência entre valores real e nominal (cf. MANKIW, N.G.
Macroeconomia. Rio de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.; FISCHER, S. e STARTZ, R.
Macroeconomia. São Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD, O.
Macroeconomia. São Paulo: Prentice Hall, 2006, p. 29). 4. A correção monetária e a inflação,
posto fenômenos econômicos conexos, exigem, por imperativo de adequação lógica, que os
instrumentos destinados a realizar a primeira sejam capazes de capturar a segunda, razão pela
qual os índices de correção monetária devem consubstanciar autênticos índices de preços. 5.
Recurso extraordinário parcialmente provido.
(RE 870947, Relator Ministro LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017, ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-262 DIVULG 17-11-2017 PUBLIC 20-11-2017)
O precedente obrigatório, transitado em julgado em 03/03/2020, reconheceu a
inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494, de 10/09/1997, com a redação dada pela Lei nº
11.960, de 29/06/2009, no ponto em que fixa a utilização da taxa referencial (TR) para a
atualização de condenações não tributárias impostas à Fazenda Pública, firmando, assim, duas
teses, a saber:
1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que
disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional
ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os
mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em
respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações
oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta
extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09;
e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina. (grifei)
É digno de nota o trecho do r. voto condutor do acórdão, prolatado pelo e. Ministro Relator Luiz
Fux, que destacou que, no julgamento dasADIs nº 4.357 e 4.425, a Colenda Suprema Corte
julgou as questões relativas à correção monetária dos precatórios:
A fim de evitar qualquer lacuna sobre o tema e com o propósito de guardar coerência e
uniformidade com o que decidido pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar a questão de ordem
nas ADIs nº 4.357 e 4.425, entendo que devam ser idênticos os critérios para a correção
monetária de precatórios e de condenações judiciais da Fazenda Pública. Naquela
oportunidade, a Corte assentou que, após 25.03.2015, todos os créditos inscritos em
precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-
E). Nesse exato sentido, voto pela aplicação do aludido índice a todas as condenações judiciais
impostas à Fazenda Pública, qualquer que seja o ente federativo de que se cuide.
Não foram modulados os efeitos pelo Colendo STF acerca do Tema 810, razão por que a sua
aplicação é imediata, segundo os parâmetros fixados pelo Colendo STJ, na sessão de
22/02/2018, ao julgar o Recurso Especial nº 1495146/MG, referente ao Tema 905, submetido
ao regime dos recursos repetitivos, expressos nos seguintes termos:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F
DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES
IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A INDÉBITO
TRIBUTÁRIO.
'TESES JURÍDICAS FIXADAS.
1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009),
para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda
Pública, independentemente de sua natureza.
1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária.
No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de
correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização
monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção
monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações
futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima
enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário.
1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.
A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos
débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de
poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos
precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a
rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a
modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório.
2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte
em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no
índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à
Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.
3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.
(...)
3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à
incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à
vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora,
incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97,
com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
(...)
4. Preservação da coisa julgada.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de
acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual
coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja
constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.
(...)
6. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes
do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ.
(REsp 1495146, Relator: Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22-02-
2018, publicado em 02-03-2018)
Nesse diapasão, a correção monetária deve incidir conforme os termos fixados pelo Tema 810
do C. STF (Repercussão Geral no RE nº 870947), com a orientação firmada pelo Tema 905 do
C. STJ (Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221), que preconizam o IPCA-E nos feitos
relativos ao benefício assistencial e o INPC nas lides previdenciárias, índices esses observados
pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor.
Ante o exposto,nego provimentoao agravo interno.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES
OFICIAIS VIGENTES. TEMA 810 DO C. STF. TEMA 905 DO C. STJ.
- O Colendo STF julgou o Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema 810), transitado em
julgado em 03/03/2020, e reconheceu a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997,
com a redação dada pela Lei 11.960/2009, no ponto em que fixa a utilização da taxa referencial
(TR) para a atualização de condenações não-tributárias impostas à Fazenda pública.
- A não modulação de efeitos pelo Colendo STF cristalizou o Tema 810, e resultou, na prática,
na necessidade de conferir interpretação teleológica a sua aplicação aos casos concretos.
- O Colendo STJ ao julgar o Recurso Especial nº 1495146/MG, em22/02/2018,referente ao
Tema 905, submetido ao regime dos recursos repetitivos, procedeu à fixação de parâmetros.
- A correção monetária deve incidir conforme os termos fixados pelo Tema 810 do C. STF
(Repercussão Geral no RE nº 870947), com a orientação firmada pelo Tema 905 do C. STJ
(Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221), que preconizam o IPCA-E nos feitos relativos ao
benefício assistencial e o INPC nas lides previdenciárias, índices esses observados pelo
Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor.
- Agravo interno improvido.
am
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
